Letra A) Incorreta.
CC, art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Letra B) Incorreta.
CC, art. 167. (...) § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Letra C) Correta
CC, art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Letra D) Incorreta
CC, art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Letra E) Incorreta
O abuso de direito é um ato ilícito objetivo, ou seja, é o exercício de um direito excedente aos limites da finalidade econômica e social, da boa fé e dos bons costumes, estando disposto no CC no art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre
negócio jurídico, mais especificamente acerca dos defeitos do negócio jurídico,
previstos do art. 138 ao art. 165 do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que negócio jurídico consiste em uma
“declaração de vontade, pela qual o agente pretende atingir determinados
efeitos admitidos por lei” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 447).
Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho, defeitos do negócio jurídico
são:
“Vícios que impedem seja a vontade declarada livre e de boa-fé, prejudicando,
por conseguinte, a validade do negócio jurídico. Trata-se dos defeitos dos
negócios jurídicos, que se classificam em vícios de consentimento – aqueles em
que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre – e vícios
sociais – em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e
de boa-fé que enuncia.” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 488).
Para ficar mais claro, vejamos a imagem abaixo:

Agora passemos à análise do conceito de cada um deles:
1) ERRO OU IGNORÂNCIA: ocorre “quando o agente, por
desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que
não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O erro é um
estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao
passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total
desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio”
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 489).
2) DOLO: “é o erro provocado por terceiro, e
não pelo próprio sujeito enganado” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 495).
3) COAÇÃO: “toda violência psicológica apta a
influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não
deseja efetuar” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 500).
4) ESTADO DE PERIGO: “configura-se quando o agente, diante
de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade
para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação
excessivamente onerosa” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 514).
5)
LESÃO: “prejuízo
resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado
negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou
leviandade de um dos declarantes” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 505).
6)
SIMULAÇÃO: “celebra-se um negócio jurídico que
tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que
juridicamente devia produzir. É um defeito que não vicia a vontade do
declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário”
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 517).
7)
FRAUDE CONTRA CREDORES: “ato de alienação ou oneração de
bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à
beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em
virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio” (GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2019, p. 522).
Ante o exposto, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os
negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face
das circunstâncias do negócio.
Erro substancial é aquele que incide sobre a essência (substância) do
ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. Conforme
determina o art. 139 do Código Civil, o erro é substancial quando:
1)
Interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
2)
Concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído nesta de modo relevante;
3) Sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Nesse sentido, verifica-se que o conceito de erro
substancial não se aplica ao conceito fornecido no enunciado da questão.
B) INCORRETA. A simulação é disciplinada entre as invalidades do negócio
jurídico, sendo causa de nulidade deste, e está prevista no art. 166 e
seguintes do Código Civil. Nesse sentido, nos termos do art. 167, § 1º, haverá
simulação nos negócios jurídicos quando:
1)
Aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
2) Contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
3) Os instrumentos particulares forem antedatados,
ou pós-datados.
Assim, considera-se simulado o negócio em que
ocorre “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do
acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de
enganar terceiros” (ANDRADE, apud PELUSO, 2017, p. 129).
Deste modo, verifica-se que o conceito de
simulação não se aplica ao conceito fornecido no enunciado da questão.
C) CORRETA. Nos termos do art. 157 do
Código Civil, verifica-se que ocorre a LESÃO quando uma pessoa, sob premente
necessidade ou por inexperiência (requisito subjetivo), se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (requisito objetivo).
D) INCORRETA. Nos termos do art. 156 do Código Civil, verifica-se que
ocorre o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Nesse sentido, verifica-se que o conceito de estado
de perigo não se aplica ao conceito fornecido no enunciado da questão.
E) INCORRETA. O abuso de direito é uma
espécie de ato ilícito e encontra previsão no art. 187, segundo o qual, comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Deste modo, verifica-se que o conceito de abuso de
direito não se aplica ao conceito fornecido no enunciado da questão.
Gabarito do professor: alternativa C.
Referência bibliográfica:
ANDRADE, Manuel A.
Domingues de; Teoria geral da relação jurídica, Coimbra, Almedina, 1974, v. II,
p. 169 apud PELUSO,
Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11.
Ed. São Paulo: Manole, 2017.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito
civil: parte geral. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 1
Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do
Planalto.