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Quanto a alternativa a, alguém pode me esclarecer, uma vez que o art. 319 e 320 do CPC prega:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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[A]
Oartigo 320 , inciso I, do CPC estabelece que ao litisconsortenão se imporá o efeito da reveliaquando o outro réu houver apresentadocontestação.Essaregra aplica-sea todos os casos de litisconsórcio unitário e também ao comum,sempre que a defesa apresentadaemcontestaçãoseja útil a todos. Ou seja, dependede os interesses de o contestante serem comuns aos do revel.Nesse sentido, precedentes do STJ:
O simples fato de umdos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficientepara afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. Éimprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos. Nocaso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peçacontestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em suasentença que "nenhum dos réus negou a alegação da autora deque os títulos eram sem causa". (AgRg no REsp 557.418/MG, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2013, DJe 16/04/2013)
“A contestaçãodo litisconsorte só aproveita ao revel quando cuida de impugnar omérito da demanda. No caso, tendo o có-réu discutido apenas suailegitimidade passiva, impossível o aproveitamento.” (AgRg no REsp625.768/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 446)
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[E]
Existem regrasespecíficas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia eseus efeitos.
(EAREsp 25.641/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em12/06/2013, DJe 25/06/2013)
Note-se que,enquanto no procedimento ordinário a parte é citada para contestare à falta desta ocorre a revelia, no caso do procedimento sumário,ela é citada para comparecer pessoalmente à audiência ou porintermédio de advogado com poderes especiais para transigir. Casonão compareça ou não nomeie advogado habilitado para transigir,reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor,cabendo ao juiz, desde logo, proferir sentença.
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[D]
A omissão, nomandado de citação, acerca dos efeitos da revelia, não geranulidade processual nem induz cerceamento de defesa; apenas impede apresunção ficta conseqüente da revelia (CPC, art. 285).
(AgRg no REsp643.316/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 491)
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[C]
Não se produzem osefeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado emtítulo executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnara petição inicial dos embargos.
Precedente.
(AgRg no Ag1229821/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)
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[B]
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
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Na execução, o título executivo faz presumir a existência dos fatos constitutivos do direito do exequente. Por esse motivo, sobre o executado pesa o ônus de - mediante a apresentação de embargos - comprovar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito exequendo. Portanto, ainda que o credor não apresente impugnação, a presunção de existência do direito vindicado permanece, até que seja desfeita pelo devedor.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes. (...)"
(AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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Desatualizada
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;