SóProvas


ID
1114729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A submissão à identificação do perfil genético, mediante exame de DNA por técnica adequada e indolor, é obrigatória para os condenados pela prática dos crimes de

Alternativas
Comentários
  • alternativa E

    lei de execuçao penal   

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Assédio sexual não seria enquadrado como o atual estupro? 

  • Não, Guilherme Boito, pois o crime de 'Assédio sexual' porta elementos especializantes em relação ao 'Estupro', consistindo na conduta da quele que se aproveita da condição de ascendência ou superioridade proporcionada pelo exercício de cargo, emprego ou função, para auferir favorecimento ou vantagem sexual.

    Avante.

  • a) extorsão mediante sequestro e assédio sexual. ERRADA.

    b )abuso de incapazes e epidemia com resultado morte. ERRADA.

    c) estupro de vulnerável e concussão. ERRADA.

    d) latrocínio e homicídio culposo. ERRADA.

    Gabarito: LETRA E!

    LEP,Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, OU por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (crimes hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        

    Lei 8072, Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:     

    II - latrocínio

    V - estupro (art. 213,  caput  e §§ 1º e 2º); 

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,  caput  e § 1º, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela  1998 ). 

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes HEDIONDOS, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

  • INCLUI APENAS OS ARTIGOS PREVISTO NO ARTIGO OU INCLUI O DO PARAGRAFO UNICO E DO ARTIGO 2 ???

  • O art. 9-A foi vetado pela Lei 13.964/19

  • Que triste errar uma questão dessas, depois de estudar tanto e resolver tantas questões. Por um detalhe ou atenção deixei passar.

    Avante! Melhor errar agora do que na prova.

  • Gabarito E

    Lei de Execuções Penais

    Art. 9°-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Lei de Crimes Hediondos

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    V - estupro (art. 213,  caput  e §§ 1º e 2º);

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,  caput  e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela  ).

  • Assim sendo, tem-se a lei /90, que dispõe em específico acerca dos crimes hediondos. Ta normativa recebeu diversas alterações advindas da lei /19, definindo os seguintes crimes como hediondos:

     

    Homicídios Qualificados, dos incisos I, II, III, IV, V e VII do art.  do ;

    Homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio;

    Roubo, nas hipóteses de: restrição da liberdade da vítima; pelo emprego de arma de fogo; qualificado pela morte da vítima ou lesão corporal grave;

    Extorsão, nas hipótese de: restrição da liberdade da vítima; com lesão corporal ou morte da vítima; mediante sequestro ou na forma qualificada;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Epidemia com resultado morte;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Crime de genocídio;

    Crime de posse ou porte ilegal de armas de fogo de uso proibido;

    Crime de comércio ilegal de armas de fogo;

    Crime de Tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição;

    Crime de organização criminosa, quanado direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado;

     

    Sem prejuízo, os crimes de Tráfico de Drogas, Terrorismo Tortura, são considerados equiparados aos crimes hediondos, sofrendo, de igual modo, as consequências atribuídas aos hediondos.

  • Novos tipos penais HEDIONDOS inseridos ou modificados pelo PAC

    homicídio

    ---> PRATICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO

    ---> QUALIFICADO art 121 do artigo do inciso I ao VIII. Na 8072/90 Coloca o inciso VIII mesmo ele tendo sido vetado. Era o homicídio praticado com emprego de arma de fogo.

    ROUBO

    ---> circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    ---> emprego de arma de fogo permitido/restrito/proibido

    FURTO

    ---> qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    PARAMENTE-SE!

  • PERFIL GENÉTICO

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, DOLOSAMENTE, COM VIOLÊNCIA DE NATUREZA GRAVE CONTRA PESSOA, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Nota-se que o art. Não fala sobre crimes equiparados, mas caso seja com violência contra a pessoa, poderá ser incluso os equiparados

    ---------------------------------------------------------

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:   

      §  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,

      §  I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima

      §  II - roubo:     

    ü circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    ü circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    ü qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

         §  III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

         §  IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);       

         §  V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

         §  VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

         §  VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                  

         §  VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).          

          §  VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

         §  IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

         §  I - o crime de genocídio, previsto nos ;       

         §  II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

         §  III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

          §  IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

         §  V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    ===============

    @FOCOPOLICIAL190

  • Nesse caso, precisa estar ligado no rol dos Crimes Hediondos.

    Lembrando que tal dispositivo não se aplica aos equiparados.

  • Amostras de DNA - O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético mediante a extração do DNA, assim que ingressar no estabelecimento prisional.

            

    Essa é a nova redação do art. 9º-A da LEP, que teve seu texto original restabelecido, após a derrubada por parte do CN ao veto presidencial.

        

        Portanto:

            Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.          (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

     

    • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                

    NOVA REDAÇÃO. A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA !!!!!!!!

  • Questão desatualizada, não são todos os crimes Hediondos.   

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

  • Questão se encontra desatualizada. De acordo com a nova redação do art 9-A

  • NOVA REDAÇÃO. A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA!

  • Realmente temos atualização!

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.    

    • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                

    NOVA REDAÇÃO. A QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA !!!!!!!!