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ID
1114738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • O STF já se manifestou no sentido de não permitir que as medidas de segurança tenham caráter perpétuo, limitando sua duração ao prazo máximo de 30 anos: HC 84.219/SP – Marco Aurélio, 2005.

    No mesmo sentido, recentemente, o STJ se manifestou afirmando que nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos (HC 208336/SP).


  • MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011 (info 468, STJ)

  • STF - HC 107777 RS

    Data de publicação: 13/04/2012

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal . 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal ). 3. No julgamento do HC 97.621 , da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261 /2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360 , da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383 , da relatoria do ministro Luiz Fux. 4. No caso, o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da causa. 5. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada pelo Juízo das Execuções Penais.


  • Gab. A

    Destaque - STJ - 2015:

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.


  • b) Aplicada a medida de segurança, o prazo mínimo de internação deve ser de três anos, devendo a perícia médica realizar-se ao termo do prazo mínimo fixado e repetir-se a cada ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    ERRADA. Art. 97, § 1º, CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 


    d) A prescrição da pretensão punitiva da medida de segurança é calculada com base na pena mínima cominada ao tipo penal atribuído ao agente. 

    ERRADA. O Código Penal estabeleceu um critério lógico e objetivo. A prescrição da ação penal é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime. Utiliza-se a quantidade máxima prevista no preceito secundário do tipo penal, enquadrando-a em algum dos incisos do art. 109 do Código Penal.


    e) A prescrição da pretensão executória da medida de segurança é calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal atribuído ao agente.

    ERRADA. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

  • a) CERTO - (...) nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos (HC 208336/SP).

     

    b) ERRADO - (Aplicada a medida de segurança, o prazo mínimo de internação deve ser de três anos) - CP:  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    c) ERRADO(terá como limite de duração a pena máxima prevista em lei para o crime praticado) - (...) Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o Juiz das Execuções poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da Lei de Execuções Penais. A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. 4. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o Juízo das Execuções Penais o colocará à disposição do Juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequadas à sua enfermidade (art. 682. § 2.º, do Código de Processo Penal). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para restringir a duração da medida de segurança ao tempo que faltar para o cumprimento da pena imposta, recomendando-se, outrossim, ao Juízo da Execução Criminal de São Paulo, a providência prevista no art. 682, § 2.º, do Código de Processo Penal.” (HC 249790 / MG – REL. Ministra LAURITA VAZ – J. 25.09.12)

     

    d) ERRADO - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015).

    .

    e) ERRADO -  CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • Posição do STF:

    30 anos

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

     

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

     

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

     

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

     

     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

     

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

     

  • Hoje é de 40 anos

  • Por força da reforma promovida pelo pacote anticrime, agora esse prazo é de 40 anos

  • Quanto ao comentário de Felippe Almeida, é importante destacar que o artigo 110 do CP aborda a prescrição da pretensão executória da pena, e não da medida de segurança, estando aqui um grande ponto de divergência.

    Primeiramente, é importante destacar que o CP determina que o tempo mínimo de internação será de 01 a 03 anos, além de afirmar que a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Por isso, na sentença, o juiz não fixa o limite da medida de segurança, sendo, portando, inaplicável o artigo 110 do CP.

    O CP afirmar que o tempo da medida de segurança ser indeterminado tem causado grandes discussões na doutrina e na jurisprudência, sendo que o STF afirma que o tempo máximo será de 30 anos (atualmente, 40 anos, devido ao Pacote Anticrime), enquanto o STJ afirma que o tempo máximo da medida de segurança será a pena máxima cominada pelo legislador (entendimento firmado na súmula 527 STJ).

    Ante esse impasse, Rogério Sanches esclarece haver três correntes doutrinárias quanto à prescrição da pretensão executória da medida de segurança, quais sejam:

    1ª corrente: em se tratando de inimputável, por ausência de pena fixada na sentença, não se aplica o instituto da prescrição da pretensão executória.

    2ª corrente: aplica-se a prescrição da pretensão executória à medida de segurança, calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito (entendimento da 1ª Turma do STF: HC 107.432/RS)

    3ª corrente: coadunando com o entendimento de que o tempo máximo da medida de segurança é de 40 anos, a prescrição da pretensão executória da medida de segurança será regulada por esse máximo (entendimento da 2ª Turma do STF: HC 107.777/RS)

  • Alternativa Correta ----> Desatualizada (Em razão do Pacote Anticrime).

    Retificação: Pena Máxima 40 anos.

  • BANCA CESPE ELABORANDO QUESTÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta:

    A) A duração máxima do cumprimento da medida de segurança aplicada por sentença transitada em julgado é de trinta anos. Alternativa considerada correta. Aqui adotou posição do STF.

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime. Afirmação considerada correta. Aqui adotou posição do STJ.

    NUNCA VOU SABER O QUE MARCAR NA PROVA.