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Questões de Conceito de Medida de Segurança


ID
45283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal considera como premissa de periculosidade o

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis.FONTE: Aluna LFG do Curso Modular Avançado e do Curso Intensivo Regular na unidade de Gurupi-TO. Aprovada para a Defensoria Pública do Tocantins (2006)
  • periculosidade: A Periculosidade, que constitui o fundamento das medidas de segurança, é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Deve ela ser sempre aferida mediante laudos periciais fundamentatos. Lembrar que a medida de segurança tem caráter exclusivamente preventivo, e o fundamento de sua imposição é a periculosidade do agente.outras características da medida de segurança: 1- são indeterminadas no tempo, só findando quando finda a periculosidade2- não são aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis ou semi-responsáveis.FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO DELMANTO
  • Gabarito: letra B. é indispensável existência de crime, para a internação em MS, apesar de ela ter finalidade curativa e não repressiva. Não é pelo fato de ser doente mental, que se aplica MS, mas sim porque cometeu crime e é considerado perigoso. Não basta, ainda, ser perigoso à sociedade, se nunca infringiu a lei penal, não há prevenção no âmbito penal antes da prática de crime.
    Letra D - errada, porque não é premissa da periculosidade a prática de crimes ambientais, pois se aplica a qq crime.
    Letra C- errada: não é todo doente mental q é perigoso, logo não é sua premissa.
    letra E- errada: não há limite máximo de idade.
    letra A - errada, mt óbvia.
  • Continuando: letra A - errada: só há de se falar em periculosidade, no direito penal, quando o acusado/réu/denunciado/preso tem doença mental, além disso a questão pergunta sobre a PREMISSA da periculosidade, ou seja, o requisito que pode ser aplicado em todos os casos.

ID
99703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

O juiz não pode aplicar, ainda que provisoriamente, medida de segurança no curso do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Se o juiz "pode o mais" que é a prisão cautelar, também poderá o "menos" que é a medida de segurança, pois, sua natureza, além da segurança pública, também o é para o benefício do próprio indiciado como medida curativa e terapêutica...
  • Os arts. 373 a 380 do CPP foram revogados tacitamento com o advento da LEP (1984).Aplicar a Teoria dos Motivos implícitos neste caso me parece inadequado.Salvo melhor juízo, a medida de segurança somente pode ser aplicada após a sentença definitiva, sob a consequência de se ferir o princípio constitucional da presunção de inocência.E se for constatado na fase inquisitorial que o detento possui distúrbios psíquicos e necessita de tratamento ambulatorial? O juiz deverá poderá determinar o tratamento, o qual ainda não pode ser considerado aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial. Assim como o juiz também pode determinar o tratamento médico em qualquer outra hipótese que seja necessária em vitude de doença que acometa o preso provisório.Aguardemos o gabarito definitivo desta questão, tendo em vista que a prova foi aplicada há menos de 15 dias.
  • errado.Direto ao assuntoDurante o IP, o Juiz pode aplicar Medida Provisória, em substituição da prisão Temporária.
  • A banca modificou este gabarito e a resposta passou a ser verdadeira, portanto temos "C" como resposta. O stf entendeu e se manisfestou no caso concreto pela impossibilidade de tal medida. O julgado se encontra na própria justificativa para alteração do gabarito na pagina do CESPE/UNB. segue julgado:

    "A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante ‘guia expedida pela autoridade judiciária’ (art. 172), o que somente é possível depois de ‘Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)’ (LEP, art. 171)." (HC 90.226, Rel. Min. Medida de Segurança 353 Celso de Mello, julgamento em 18-12-2007, Segunda Turma, DJE de 15-5- 2009.)

  • Olá,

     

    Gostaria de saber se o gabarito mudou ou não mudou. Se a resposta estiver certa, por que está?

    Obrigada

  • "Pairando dúvidas sobre a higidez mental do autor do ilícito, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, podendo ocorrer durante o inquérito ou no processo. Decerto, constatando a situação de dúvida sobre a integridade mental do acusado, " o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal" (art. 149, CPP)

    Se o juiz determinar a instauração do incidente na fase do inquérito, este não é suspenso (ao contrário do §2° do art. 149, CPP) - § 2o: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

     

     

  • Segundo entendimento do STJ, NÃO EXISTE medida de segurança provisória.
    O que deverá ser feito pelo juiz é aplicar prisão preventiva até decisão final no processo criminal:


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INSANIDADE MENTAL. LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA POSSÍVEL.  HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CUSTÓDIA EM COMPLEXO MÉDICO PENAL APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO IMPROVIDO.
    1. A prisão preventiva é a medida adequada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico, desde a reforma penal de 1984, a medida de segurança provisória.
    2. Não há falar em constrangimento ilegal quando o decreto de custódia preventiva foi bem fundamentado, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a periculosidade do agente.
    3. Recurso ordinário improvido, determinando-se, entretanto, o imediato cumprimento da decisão do Tribunal de origem, com a remoção do recorrente para complexo médico-penal apropriado.
    (RHC 22.666/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 13/10/2008)

    O que os tribunais têm feito nesses casos é manter a segregação cautelar com fundamento no 312 do CPP e determinar a transferência do doente mental para um hospital psiquiátrico. Seria uma espécie de prisão-internação, mas não podemos chamar essa forma de segregação de "medida de segurança provisória ou antecipada", sob pena de seguirmos errando questões fáceis como esta! Na primeira vez que fiz, errei, pois lembrei logo da possibilidade de internação do acusado... o que é diferente de med. segurança!!
  • CERTO.

    O Juiz não pode de ofício determinar a prisão temporária nem a preventiva quando no curso do INQUÉRITO POLICIAL.
  • Cuidado pessoal com a nova lei 12403 de 2011. Agora é possível a internação provisória como MEDIDA CAUTELAR, mas tem alguns requisistos. Vejam:


    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    obs.dji.grau.1Art. 26, Inimputáveis - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • Mas aquestão é de 2010...
  • Isto Gisele, mas os estudos são para as provas de 2012 em diante, então, questão desatualizada, cuidado!
  • Pessoal, peço permissão para complementar o que foi exposado sobre a alteração legislativa de 2.011 no que é pertinente à prisão e medida de segurança. 
    O colega está certo, agora cabe medida de segurança preventiva, DESDE QUE no ambito processual. Em IP ainda é vedado. Veja:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

    I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

    II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

    III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; (Grifos nossos)

  • ATENÇÃO:
    O ARTIGO 378 EXIBIDO PELO SAMUEL NO COMENTÁRIO ACIMA ESTÁ DENTRE OS QUE ESTÃO SEM EFEITO EM DECORRÊNCIA DOS ARTS.147, 171 e 172 DA LEP - LEI 7210.
    .
    .
    .
    Sucesso.


  • Vejam que o instituto trazido pela nova lei, não se trata de medida de segurança provisória, que sempre foi e é vedada em nosso sistema. Trata-se de uma custódia cautelar, pois de acordo com a LEP, a guia de intenação só poderá ser expedida após a sentença condenatória.

    MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.

  • Creio que o termo INTERNAÇÃO PROVISÓRIA não pode er confundido com MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. Cheguei a essa conclusao porque a medida de segurança é decorrente de uma sentença absolutória IMPRÓPRIA e, em se tratando de sentença, só pode ser aplicada no processo penal e nao na fase pré-processual, como traz a questão. 
    Nas proximas provas devemos nos pautar nisso para as respostas, a INTERNAÇÃO provisoria é possível, do contrario, a MEDIDA DE SEGURANÇA provisória, NÃO.
  • Entendimento de 2012 do STJ:
    A medida de segurança apenas pode ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão!!!! É com o trânsito em julgado que será expedida a GUIA DE INTERNAÇÃO e com isto, apenas após o trânsito em julgado é que poderá haver a internação, não sendo cabível internação provisória.
    Espero ter contribuído!
  • E o art. 378, II, do CPP, não autoriza isso ?

    Acho que o gabarito atual desta questão é ERRADO.

  • Atualizando, permanece o gabarto: CERTO (2016)

     

    "A execução de medida de segurança terá lugar depois de transitada em julgado a
    sentença que aplicá-la, ordenada a expedição de guia para a execução
    . A sentença que
    aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de semi-imputabilidade
    (sentença condenatória) ou de inimputabilidade do agente (sentença absolutória
    imprópria, que declara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade
    de entender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época da sua
    prática).
    É nesse último sentido que deve ser entendido o enunciado nº 422, da súmula do
    STF, que averba que “a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança,
    quando couber, ainda que importe privação da liberdade”. Com efeito, a absolvição
    aludida pelo texto desse verbete é a imprópria, não tendo lugar medida de segurança
    para casos de autêntica absolvição, tais como excludentes de ilicitude, insuficiência de
    provas, inexistência de crime ou negativa de autoria." (TÁVORA, Nestor. 2016, p. 2421).

  • resumindo

    IP……….processo…………….….......…...trânsito em julgado

    ---------Internação Provisória Cautelar----------------------------------Medida de Segurança Provisória

     


ID
182344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução das penas e medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "a" está ERRADA porquanto está divergente do parágrafo 1o. e 2o. do art. 96, código penal, conforme abaixo:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva "b" está errada porquanto o Pretório Excelso já firmou entendimento na possibilidade de progressão de regime para o preso provisório.

    A  assertiva "c" está errada porquanto o STF se posiciona que não há inconstitucionalidade na perda de todos os dias remidos pelo preso punido por falta grave.

    A assertiva "d" está incorreta, já que por disposição expressa na lei de execuções penais, a saída temporária pode ser concedida a preso do regime semi-aberto, pelo juiz, ouvidos o MP e administração penitenciária.

  • Apenas a título de complementação da resposta do colega.

    Letra  D - Processo: REsp 712964 RS 2004/0184851-4, Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. Julgamento: 03/08/2005, Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJ 05.09.2005 p. 475

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.
    Não se admite a concessão automática de saídas temporárias aocondenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ). Recurso provido.

    Letra E - CORRETA:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 124922 RS 2008/0285111-0 (STJ)

    Data de Publicação: 28/06/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO E TRABALHO CONCOMITANTES. BENEFÍCIO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA. ART. 33 , DA LEI N.º 7.210 /84. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. ORDEM DENEGADA.

  • Letra B:

    Súmula 716 - STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.



    Letra C:

    LEP:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    L
    etra D:

    LEP.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    (...).

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    (...).
  • Atenção! A questão está desatualizada!  

    Uma das inovações determinadas pela Lei 12.433/2011 foi a alteração do artigo 126 da LEP, para incluir a normatização da remição pelo estudo.

    Portanto, atualmente admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias.

    Sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena. 
  • PERFEITA A INTERVENÇÃO DA COLEGA, SENÃO VEJAMOS:
    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Observar que a Súmula 716 do STF aplica-se a quando há recurso exclusivo da defesa, ou quando o recurso, apesar de ser da acusação, não tem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários - caso da questão - ou a apelação pelo assistente de acusação.
  • CUIDADO! 

     


    Hoje a letra D poderia estar correta, de acordo com o entendimento do STF, quando da análise da "calendarização" das saídas temporárias:

     

    Em que consiste o calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?

    Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.

    Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

     

    O STF, contudo, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.

    Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária. 

    O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos, independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”.

    Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

    A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais.

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

  • D - ERRADA.

    Para o STJ pode haver saída temporária automatizada?

    Resp. 1544036/RJ, 3° Seção, j. 14-09-2016.

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser concedida EXCEPCIONALMENTE a possibilidade de fixação de saída temporária automatizada.

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado OBRIGATORIAMENTE pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ. 

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                .

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                   

    § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.   


ID
424642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos institutos de direito penal, julgue os itens.

A execução da pena no regime fechado ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e, no regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Alternativas
Comentários
  • Correta
    Fundamentacao: Codigo Penal

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     
  • Rogério Sanches (Mudança de Regime em casos de indisponibilidade de vagas):
    Lei 7.210/84 (LEP) - Art.112

    Exceções:
    No caso de progressão do SEMIABERTO para o ABERTO, além dos requsitos subjetivos e objetivos genéricos, a LEP exige, ainda, sejam observados as condições e pressupostos previstos nos arts. 113, 114 e 115.

    Atenção: Na transferência do semiaberto para o aberto, o requisito temporal deve observar o RESTANTE DA PENA (apenas o que faltar cumprir).

    Prevalece o entendimento de que NÃO EXISTE PROGRESSÃO EM SALTOS (Regime Fechado diretamente para o Aberto). A exposição de motivos da LEP, no item 120, afirma que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando, a progressão por SALTOS É CABÍVEL, forma de sanção para uma administração INERTE e/ou INEFICIENTE.

    Obs: O preso do com direito a ir para o Regime Semiaberto, na indisponibilidade de vagas, poderá aguardar o surgimento de novas vagas em regime menos gravoso, a saber, REGIME ABERTO (Casa de Albergado). Não podendo cumprir pena em regime mais gravoso quando possuir direito ao benefício.

    Instrumento de Ressocialização - O preso deve passar por todos os regimes!

    Livro: Execução Penal, Lei 7.210/84 para concursos (Rogério Sanches)
  • A execução da pena no regime fechado ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e, no regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    Gabarito: Correto 
    Art. 87 da LEP: A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
    Art. 91 da LEP: A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
    Art. 93 da LEP: A Casa de Albergado, destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

     

  •  Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Pesquisei por "medidas de segurança" e o QConcursos me manda essa questão...

    Classificação nada a ver...


ID
520810
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre Medida de Segurança colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) As medidas de segurança, por sua natureza preventiva, não se submetem ao princípio da reserva legal preconizado nos art. 5º; inc. XXXIX da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
( ) Constituem requisitos para a aplicação da medida de segurança a prática de fato típico punível, a periculosidade do agente e a ausência de inimputabilidade plena. ( ) Por se tratar de medida preventiva, caso o agente, no curso do processo demonstre a inimputabilidade plena, aplicar-se-á a medida de segurança em caráter provisório até que seja proferida e transitada em julgado a sentença.
( ) A norma positivada admite a possibilidade de substituição de pena por medida de segurança, em caráter excepcional, se o condenado for semi- imputável e necessitar de especial tratamento curativo.

Alternativas
Comentários
  • Primeira afirmativa - incorreta. A lei anterior, como preconiza o Professor Osvaldo Palotti Junior, “projeta-se em duas frentes: significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”.

    Segunda afirmativa - incorreta. A inimputabilidade plena torna obrigatória a aplicação de medida de segurança.


    Terceira afirmativa - Fiquei em dúvida, pois o Código Penal só diz o seguinte: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Não diz nada a respeito de aplicação em caráter transitório até que proferida sentença. Mas como as duas primeiras estavam ncorretas a única possibilidade era ter essa como incorreta.


    Quarta afirmativa - correta. Trata da possibilidade que o Juiz tem de substituir a pena por medida de segurança no caso de semi-imputabilidade (art. 98 do CP).


ID
605446
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da Execução das medidas de segurança e cessação da periculosidade, anotamos:

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
     

    Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação deverá ordenar a expedição da guia para execução ( art.171 da LEP ).

    Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução da medida de segurança.

    O inimputável é obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ).

    Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade.

    O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será remetido ao juízo da execução , que dará vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou curador no prazo de três dias para cada um.

    Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança.

    Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado.

    A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam :

    a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho;

    b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;

    c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.

    Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida de Segurança.
     

    Autor: André Ricardo de Oliveira Rios

  • A realização do exame criminológico nao é facultativo? Vejam as súmulas abaixo:

    Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
    Súmula vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • a) Para cumprimento de medida de segurança mediante internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial, é bastante que assim conste da sentença que a impõe;

    Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

    Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.



    b) Na execução da medida de segurança o condenado será submetido a exame criminológico que indicará os elementos necessários a uma adequada individualização da execuçãoArt.

    174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.


    c) Em qualquer tempo de duração da medida de segurança, independente de provocação do representante do Ministério Público, do interessado, do seu procurador ou defensor, o juiz pode ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade;

    Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.


     

    d) Uma vez cessada a periculosidade, ainda que não transitada em julgado a sentença que a proferiu, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.



     

  • A palavra "condenado" não torna a opção "b" errada? Pois, até onde eu sei, a medida de segurança é aplicada ao agente que teve contra si uma sentença absolutória imprópria. 
  • A) ERRADA. A previsão está na lei, não é preciso que esteja na sentença... Vejamos: LEP, Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
    B) CERTA. Já comentada pelos colegas.
    C) ERRADA. LEP, 
    Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
    D) ERRADA. LEP, Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
  • Quanto ao item C, discordo do gabarito ofertado:

    -

    Embora haja disposição legal literalmente oposta, entendo que, por ser a autoridade que conduz a execução penal, decidindo todos os seus incidenteso juiz pode, ex officio, em qualquer tempo de duração da medida de segurança, independente de provocação do representante do Ministério Público, do interessado, do seu procurador ou defensor,  ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.

    -

    É necessário frisar que o nosso sistema constitucional prima, em todos os seus aspectos, pelo reconhecimento e garantia da dignidade da pessoa humana. Sabe-se que os indivíduos internados em hospitais psiquiátricos ou em tratamento ambulatorial não gozam de condições mínimas de tratamento digno, em virtude da omissão estatal em aparelhar e otimizar os mencionados sistemas. Desse modo, num Estado Democrátido de Direito, é absolutamente irrazoável e inadmissível que a autoridade máxima da execução penal tenha conhecimento de uma melhora no estado mental do indivíduo e não possa ordenar, independente de provocação das partes ou de seus representantes, a realização de exames a fim de verificar a cessação da periculosidade.

    -

    Desse modo, data venia, entendo que o art. 176 da Lei de Execuções Penais não foi recepcionado pela Constituição vigente.

  • Desconheço dispositivo legal que OBRIGA o exame criminologico nesta situação, o art. 174 da LEP é exatamente no sentido oposto, conforme se verifica pelo "naquilo que couber". Ademais, a alternativa C) está correta, pois a questão em momento algum pede a letra da LEP.

  • Corroborando a correção da C):

     

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 4731962 PR 0473196-2 (TJ-PR)

    Data de publicação: 03/07/2008

    Ementa: CRIME CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO - AUTORIA DO DELITO COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU INIMPUTÁVEL, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL DECORRENTE DE USO ABUSIVO E CRÔNICO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - MEDIDA DESEGURANÇA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - OMISSÃO RELATIVAMENTE AO PRAZOMÍNIMO - RECURSO DESPROVIDO E DE OFÍCIO DETERMINADO QUE O MAGISTRADO ESTABELEÇA, FUNDAMENTADAMENTE, O PRAZO MÍNIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 97 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. 2. Em se tratando de medida de segurança, tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial são por tempo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada cessação de periculosidade, devendo o magistrado da sentença, que os aplica, designar seu prazo mínimo, de 1 a 3 anos, sendo certo que, a qualquer tempo poderá o Juiz da execução determinar o exame, mesmo antes do prazo mínimoestabelecido na decisão.

     

  • O §2º do art. 97 do CP autoriza o exame para verificação da cessação da periculosidade a qualquer tempo pelo Juiz. Logo, é óbvio que o Juiz também pode fazer de ofício. O simples fato de o art. 176 referir "a requerimento" não retira o poder do Juiz de determinar a sua realização de ofício. Pensar-se que o juiz não pode fazer isso de ofício vai de encontro ao ordenamento jurídico como um todo, especialmente a própria LEP.

    De se salientar, aqui, que, conforme o disposto no art. 66, VI, da LEP, que compete ao Juiz da execução da pena zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. Assim, se tem ele o dever de zelar pelo correto cumprimento da MS, como não lhe seria possível, de ofício, determinar a realização de exame médico para verificação da cessação da periculosidade do sujeito?

    A alternativa "B", por sua vez, não está correta a meu ver, pois não é obrigatória a realização de exame criminológico para fins de individualização da execução, ainda mais que na MS ocorre internação ou tratamento amblatorial

  • Murilo César Coaracy Muniz Neto: bingo!

  • cade o comentário do professor q concusos

  • Talvez o examinador tenha se baseado no Art. 100 da LEP.

    Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados

    Mas eu entendo que o dispositivo se aplica para o caso de internação e não para o tratamento ambulatorial.

  • Em qualquer tempoainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurançapoderá o Juiz da execuçãodiante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessadoseu procurador ou defensorordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade

  • Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade.  

    Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

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ID
826201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 126 LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    C/C

     
           Art. 127 LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre o tema, vale a leitura da notícia abaixo, veiculada no Informativo STF 667:

    Art. 127 da LEP e benefícios da execução
    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de tempo. Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena. Enfatizou-se que o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de 1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Na sequência, observou-se que, embora a impetrante postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão da ordem para esse fim. Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal, inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.
    HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)
  • Alternativa A- Incorreta. Súmula 717 STF. "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 147 LEP. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá e execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares".

    Alternativa C- Correta! Artigos 216 e 217 LEP,  já indicados pelos colegas.

    Alternativa D- Incorreta. Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

    Alternativa E- Incorreta. Súmula 716 STF. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
  • apenas uma pequena correção no ótimo comentário do colega  Everton Lima:

    a fundamentação da letra "C" está nos arts. 126 e 127 da LEP.

    bons estudos!!!
  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    É uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade.

  • Concordo com o colega Tyrion Concurseiro, trata-se de uma faculdade a revogação de até um terço da remição, e não uma obrigação.  

  • Letra B)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E ORDEM ESTENDIDA AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
    1. Ressalvada minha compreensão pessoal diversa, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção deste Superior Tribunal concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
    2. Agravo regimental não provido. Direito de extensão reconhecido aos demais corréus em idêntica situação, com fulcro no art. 580 do CPP.
    (AgRg no HC 452.465/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)

  • CESPE sendo CESPE:

        Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    A Nossa Senhora de todas as razões CESPE coloca na alternativa TERÁ (como certeza) !

  • CESPE sendo CESPE:

        Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    A "Nossa Senhora de todas as razões CESPE" coloca na alternativa TERÁ (como certeza) !

  •   Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Não vejo nenhum problema na questão. Já vi professores falando que esse é um poder-dever. Embora conste que ele poderá, ele deverá aplicar nem que seja o mínimo de revogação. Até porque, convenhamos, não da pra deixar de punir uma falta grave. Logo, quando a questão diz que ele terá, é porque terá mesmo, desde que não ultrapasse 1/3.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A – Incorreta. De acordo com a súmula 717 do Supremo Tribunal Federal "não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

    B – Incorreta. O Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, somente poderá promover a execução da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos quando houver transito em julgado, conforme o art. 147 da LEP.

    C – Correta*. De acordo com o art. 127 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Assim, o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.

    D – Incorreta. Conforme o art. 66, inciso I, da LEP, compete ao Juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

    No mesmo sentido é a Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

    E – Incorreta. É possível a progressão de regime do preso provisório conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula 716).

    * A banca deu como gabarito a letra C, mas conforme explicado na alternativa o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.

    Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.

    Gabarito da banca, letra C.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
875842
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a medida de segurança, considere as seguintes afirmativas:

1. O prazo prescricional da medida de segurança será contado de acordo com o tempo de tratamento fixado na sentença.

2. A medida de segurança não tem prazo mínimo ou máximo fixado na lei.

3. A medida de segurança poderá ser aplicada nos casos de sentença condenatória.

4. Se ao crime for cominada pena privativa de liberdade, a medida de segurança será estacionária.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SEM RESPOSTA

    - Para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009);

    - Enquanto que, para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).


  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.


ID
875884
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às medidas de segurança, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ao semi-imputável não há aplicação de medida de segurança. Há redução da pena.
  • Antes de tudo, pelo menos terminologicamente os itens "c" e "e", estão errados na parte final quando falam "cumprimento de pena.", pois quem cumpre medida de segurança não cumpre pena, o inimputável cumpre internação ou tratamento ambulatorial, que são medidas educativas ou curativas. É só observar o art. 26 do CP.

    Só corrigindo o colega, cabe sim, medida de segurança ao semi-imputável, conforme o art. 98 do CP:
    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26  deste Código (trata do semi-imputável) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


    O outro erro da alternativa "e", que provavelmente foi o que fundamentou o gabarito da banca, é a parte que fala que a duração será determinada pela valoração da periculosidade, esta errado pois a duração da medida será até cessar a periculosidade do sujeito, logo não necessáriamente será estabelecido um prazo determinado para que isso ocorra, de acordo com a jurisprudencia do STJ, 
    HC 48187 / SP.

    CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL.PRÁTICA DE NOVO DELITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese na qual o paciente, condenado pela prática de homicídio qualificado, com a pena substituída por medida de segurança, foi desinternado condicionalmente, tendo praticado novo delito e determinada seu restabelecimento à situação anterior. 
    II. Evidenciado que a pena reclusiva foi substituída já na sentença condenatória, ou seja, durante o processo de conhecimento, quando os jurados reconheceram a semi-imputabilidade do paciente, não se aplica à hipótese o entendimento segundo o qual a medida de segurança imposta não pode ultrapassar o prazo da reprimenda corporal substituída.
    III. A medida de segurança prevista no Código Penal, quando aplicada ao inimputável ou semi-imputável ainda no processo de conhecimento, pode ter prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. 

    A titulo de complementação, existe decisão recente do STF, que além de limitar a medida em 30 anos, existe também o limite máximo como sendo o máximo da pena em abstrato para o crime.
  • " A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções penais, deve fazer-se considera a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos"
    INF. 628 STF . (MASSON, 2012)

    Bons Estudos
  • LETRA E

    Na hipótese da semi-imputabilidade, pode-se reduzir a pena ou aplicar medida de segurança 

    (artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal).

  • mas, essa questao cabia recurso pq a letra e que é a correta, ainda assim ela não ta errada.........pois o prazo da medida de seguraça quando aplicado tbm é aplicado de acordo com a valoração do seu crime.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
881179
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, segundo o expressamente previsto pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
    Letra "B"
    Bons Estudos!
  • a) CORRETA.  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
    b) INCORRETA. Conforme mencionado acima.
    c)  CORRETA. Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
    d) CORRETA.  Art. 96. As medidas de segurança são:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 
  • a)  A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    Irretratabilidade da representação

            Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

     

     b)  Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de um ano contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

    Decadência do direito de queixa ou de representação

            Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

     c)  O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

            Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

            Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d)  No caso de Medida de Segurança, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     Espécies de medidas de segurança

            Art. 96. As medidas de segurança são:  

            I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

            II - sujeição a tratamento ambulatorial.

            Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    (...)

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

      (...)


ID
898762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta relativamente à execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • (LEP) Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE (não fere a presunção de inocencia);

    Existem hipóteses em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão! E da simples leitura ddo artigo, percebe-se que a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorososs (ou seja, poderá ser REGRESSÃO EM SALTOS). Logo, o sentenciado, dand causa à regressão pode saltar do regime ABERTO diretamente para o FECHADO, não havendo necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto.

    *DOUTRINA: Regressão Cautelar - Pelo PODER GERAL DE CAUTELA, o juiz pode/deve, de imediato, determinar o retorno do sentenciado ao regime mais rigoroso observando o "Periculum in libertatis e o Fummus comici delicti".

    STJ - NÃO GERA "BIS IN IDEM"
    Praticar falta grave:
    1- Interrompe o prazo para progressão;
    2- Gera Regressão;
    3- Perda dos dias trabalhados;
    4- Sanção disciplinar;


    Rogério Sanches - LEP para concursos
  • Penso que a questão está dúbia, tendo em vista que a assertiva "a" também estaria incorreta pois o artigo 131 da LEP diz que para a concessão o Ministério Público e o Conselho Penitenciário devem ser ouvidos, logo não prescinde de manisfestação do Conselho Penitenciário.
  • Concordo com o Marcos Antonio.

    A questão pede para marcar a alternativa INCORRETA. E, além da B, a alternativa A também está incorreta, pois o enunciado diz:
      
    a) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções.
     
    Todavia, o art. 131 da LEP dispõe que: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Não sei se a Banca com o intuito de confundir o candidato, acabou ela se confundindo e misturando as coisas, pois o que foi alterado pela Lei 10.792/03 refere-se à progressão de regime, visto que antes para a progressão exigia-se que a decisão fosse precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, e exame criminológico, e hoje não mais, conforme a nova redação do art. 112, LEP:
     
    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  •    ITEM POR ITEM:   

    A) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções. CERTO!!

    “LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.
    Após a Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário. Fica ao critério do juízo de execuções dispensá-la ou não. HC 46.426-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.”   

    B) Ofende o direito adquirido a decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. ERRADO!!

    "HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇAO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇAO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇAO DO PRAZO PARA OBTENÇAO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. REMIÇAO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇAO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 9, DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 
    83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
    2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do 
    indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
    3. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria 
    Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal.
    4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime ." (HC 174.610/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011”

  • CONTINUANDO...

    C) Caso um presidiário não possa receber a devida assistência médica nas dependências do estabelecimento prisional, é-lhe garantido, por lei, o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários. CORRETO!!
      LEP
    “Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.”

     
    D) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem de período necessário à concessão de nova progressão de regime.CORRETO!

    “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 
    1.      O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 
    2.       Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo  de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 
    [...]
    6.       Habeas corpus denegado”.(Ministra Ellen Gracie, HC 102.918/SP, 2011)
     
    BONS ESTUDOS!!!

ID
924268
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal
    Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
  • RELAXA, GALERA. ESTATÍSTICA DO QC NÃO CONTA PONTO DE TÍTULOS EM CONCURSO NENHUM. RSS
  • Lei 7.210/84, art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

  • os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. a classificação será feita por comissão técnica de classificação, que receberá os resultados dos exames criminológicos e gerais, feitos pelo centro de observações (arts. 5º, 6º e 96, LEP)

  • Art. 96, LEP

  • Gab D

     

    Art 96°- No centro de observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação

  • ALTERNATIVA D

    Art 96°- No centro de observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação

  • GABARITO D

    Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação

    Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. 

  • Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

  • pura LEP

  • CENTRO DE OBSERVAÇÃO

    Exames gerais

    •Exames criminológico

    •Pesquisas criminológica

    •Encaminhado a comissão técnica de classificação-CTC

  • O ÚNICO DIA FÁCIL FOI ONTEM !!!!!!!!

  • gaba D

    vale ressaltar a diferença entre o exame criminológico previsto no artigo 8 da LEP

    art 8 LEP

    • exame criminológico
    • fechado ---> obrigatório
    • semiaberto ---> facultativo
    • aberto ----> desnecessário
    • para classificar o condenado e individualizar a pena

    súmula 439 STJ

    • exame criminológico
    • faculdade para o juiz requisitar
    • independentemente do regime
    • de acordo com as peculiaridade do caso
    • para progressão de regime

    pertencelemos!

  • Gab D

    Art 96°- O centro de observação realizar-se-á os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

  • Veja o que diz a Lei de Execução Penal:

     

    Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

  • TATAKAE

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ID
924271
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão em

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal
    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
  • Alternativa correta: LETRA A!
    No caso de regime semi-aberto, o estabelecimento é colônica agrícola, industrial ou estabelecimento congênere.
    Já no caso do regime aberto, o estabelecimento é casa de albergado!
    Espero ter colaborado!
  • Resposta A: Art. 87 da LEP.

    Obs. O gabarito ja foi regularizado.

  • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.


    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.


  • Penitenciária =====> Regime fechado.


    Colônia Agrícola ou Industrial =====> Regime semiaberto.


    Casa do Albergado =====> Regime aberto e pena de limitação de fim de semana.


    Cadeia Pública =====> Preso provisório.

  • penitenCiária = reClusão = regime feChado

  • Gab A

     

    Regime Fechado --> Pena Superior a 8 anos --> Penitenciária

     

    Regime Semiaberto --> Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Colônia agrícola

     

    Regime aberto --> Pena infeior a 4 anos --> Casa de albergado. 

  • Letra A.

    a) A penitenciária é destinada aos presos em regime fechado.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Gabarito LETRA A.

    Regime Fechado ---> Penitenciária

    Regime Semi- aberto ---> Colonia Agrícola

    Regime aberto ----> Casa do albergado

    Inimputáveis e semi- inimputáveis ----> Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Preso provisório ----> Cadeia pública

  • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado e preso provisório

  • Mas porque diabos essas questões estão no filtro sobre medida de segurança...

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  • #PMMINAS


ID
924280
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  • Normalmente questões que envolvem permissão de saída tendem a nos confundir com saída temporária. Para não confundir sempre penso assim: Permissão de Saída= PS (pronto socorro), isto é, são para questões emergenciais como falecimento, doença.

    Autorização de saída Permissão de saída (P.S.) Saída temporária Beneficiários Condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios Condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que:
    I – apresentem comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;(deverá ser computado o tempo de duração no regime fechado-súmula 40 do STJ)
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Hipóteses I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência) I - visita à família;
    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Características Existência de escolta policial-vigilância direta. Não há escolta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução § único do 122-vigilância indireta.
    O juiz imporá ao beneficiário, entre outras, as seguintes condições:
    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 
    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 
    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  Prazo Inexistência de prazo predeterminado (a duração será a necessária a finalidade da saída). Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, a autorização de saída será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Autoridade competente A autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente. Quem concede é o juiz, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária (atestar bom comportamento). Revogação A lei não prevê hipóteses de revogação. O benefício pode ser revogado (art. 125 LEP).
  • há 2 espécies de saídas: permissão de saída e saída temporária(arts. 120 e 122, LEP), para o fim de visitar cônjuge com doença grave ou ir ao seu velório é permitida a saída do preso por breve tempo, mediante escolta (art. 120, I, LEP)

  • .. Gabarito (E)

    Lei de Execução Penal:

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

    bons estudos

  • GAB: E

    falecimento ou doença grave do cônjuge

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    LETRA DE LEI

  • GABARITO LETRA E.

    Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)

    Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)

    Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!

  • GABARITO LETRA E.

    Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)

    Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)

    Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • gaba E

    atualizando para 2020

    saída temporária

    • juiz da execução
    • reserva jurisdicional indelegável
    • cumprimento de 1/6 para primário
    • cumprimento de 1/4 para reincidente
    • são coisas boas (estudar, visitar a família e datas comemorativas)
    • SEMIABERTO APENAS
    • pacote anticrime vedou a concessão para condenados por crimes hediondos com resultado morte.

    permissão de saída

    • diretor do estabelecimento penal
    • fechado ou semiaberto
    • mediante escolta
    • são coisas ruins (falecimento do CADIN ou tratamento de doença grave)

    pertencelemos!


ID
924286
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou

Alternativas
Comentários
  • No site fala que é letra d), mas se for olhar a lei o certo seria a c).
    Aresposta não confere com o que ta na lei.

    Lei de Execução Penal.
    Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

  • ATENÇÃO: ESSA PROVA ESTA COM VÁRIAS RESPOSTAS ERRADAS.

    GABARITO EQUIVOCADO AO MENCIONAR LETRA "D", QUANDO O CORRETO É LETRA "C".

    PORTANTO COM RAZÃO O COLEGA  FERNANDO, QUE FUNDAMENTOU NO ARTIGO 147 DA LEP.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Conforme está no artigo 147 da LEP, o juiz das execuções poderá solicitar a colaboração de entidades particulares.

  • Questão de completar..... kkkkkkk!

    Coisas da VUNESP =]

  • 147, LEP

  • Questão corrigida. Gabarito C.

    Lei de Execução Penal - 7210/84

    Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

  • Letra C

    Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

  • Esta questão está sem pé nem cabeça, não tem enunciado ou contexto. Acredito que o QC não apresentou o enunciado, pois do contrário seria um completo absurdo.

  • O examinador só faz o "ctrl c" + "ctrl v", retira algo e pede para você completar. Meu deus!

  • Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

  • Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

  • Gab C

    Art147°- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos,, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulres.

  • Lei de Execução Penal.

    Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

  • O enunciado já deu a resposta
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ID
957205
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena hão de igualmente valer para as medidas de segurança, com exceção apenas da imputabilidade, pois, se assim não for, conferir-se-á ao inimputável um tratamento injusto, desigual e ofensivo aos princípios penais, os quais devem ser aplicados com maior razão a tais pessoas, dado o maior grau de vulnerabilidade em que normalmente se encontram (a lei penal como a lei do mais débil).

    Por consequência, a afirmação – ainda corrente na doutrina – de que a pena pressupõe culpabilidade enquanto a medida de segurança pressupõe perigosidade, não é de todo exata. Por isso afirma Figueiredo Dias que o fundamento da aplicação da medida de segurança criminal não é a perigosidade do agente, mas apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico (Figueiredo Dias, Questões fundamentais, cit., p. 1).


  • A errada - a medida de segurança nada mais é do que uma medida penal aplicada a uma pessoa que não tem culpa, mas se mostra perigosa.

    --------

    B errada - Importa a presença de exculpação (exclusão de culpabilidade). É exatamente pela presença de causas de exculpação que uma pessoa pode ser objeto de medida de segurança. Por isso e sim é importante. Se uma pessoa praticar um fato típico e antijurídico, mas se mostrar sem conhecimento da ilicitude de seu ato, ela não poderá ser reprovada, mas ainda assim poderá ser considerada perigosa e receber medida de segurança.

    --------

    C correta - a periculosidade é apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico. Somente pode ser aferida através de uma prática concreta de um crime. Antes da existência da prática não se pode impor nenhuma medida de segurança. Não há previsibilidade, só pode ser aferida após a prática concreta de um crime.

    --------

    D errada- porque a medida de segurança não é regulada pelos pressupostos da pena, a lógica é distinta. Na medida de segurança se pergunta se o sujeito é ou não perigoso, regulando inclusive o tempo de permanência de uma pessoa segregada em razão de sua periculosidade e não pelo ato que ela praticou. Já a pena é regida pelo princípio do fato, proporcionalidade, pela lógica da retribuição no momento da sentença. Portanto, NÃO valem todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena, pois para a pena é preciso que haja culpa.

     

  • Importam sim a presença de causas de exculpação

    Abraços


ID
971524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à aplicação da lei penal e seus princípios.


Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A medida de segurança, como qualquer instituto penal, depende para sua legalização de lei em sentido formal, ou seja, obedece-se o artigo 1 do código penal que prevê os princípio da legalidade, anterioridade ou reserva.

    FONTE:
    http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-penal/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Acredito que medida de seguranca seja pena sim, pois consta no Art. 96 _Paragrafo unico pode ajudar. ( Codido Penal)

    "Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de seguranca nem subsiste a que tenha sido imposta."

  • Medida de Segurança é pena?

    Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

    fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm

  • Conclusivamente, distinção ontológica alguma há entre penas e medidas de segurança, pois ambas perseguem, essencialmente, os mesmos fins e pressupõem o concurso de idênticos pressupostos de punibilidade: fato típico, ilícito, culpável e punível. A distinção reside, portanto, unicamente, nas conseqüências: os imputáveis estão sujeitos à pena, os inimputáveis, à medida de segurança, atendendo-se a critério de pura conveniência político-criminal, adequação da resposta penal.


    FONTE: http://pauloqueiroz.net/penas-e-medidas-de-seguranca-se-distinguem-realmente/

    D
    isciplina!!!!
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Errado. A assertiva sob apreciação aduz que uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.

    Conforme literatura especializada:

    "a medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento".

    Ontologicamente, não há distinção entre pena e medida de segurança e, ainda,"quando se trata de privar a liberdade de alguém, é preciso respeitar o princípio da legalidade."

    Diferentes autores especializados, posicionam-se pela submissão da medida de segurança à reserva legal e ao princípio da anterioridade.

    Outrossim, acerca do conteúdo sob avaliação, é oportuno acentuar que encontra previsão no item relativo aos princípios da legalidade e da anterioridade, constante no Edital do Certame. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.
    "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • QUESTÃO ERRADA.

    SANÇÃO PENAL se divide em pena e medida de segurança. Logo, medida de segurança é SANÇÃO PENAL.

    Art. 75, CPM, art. 3°. As MEDIDAS DE SEGURANÇA regem-se pela lei vigente AO TEMPO DA SENTENÇA, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da EXECUÇÃO.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001compilado.htm



  • Então vamos lá:

    Art 32 CP (Título V) Das Penas - São penas:

    I- Privativa de liberdade;

    II- Restritiva de direitos;

    III- Multa.

    De acordo com a maior parte da doutrina, a medida de segurança, tem caráter penal, não é pena em sentido estrito, más, tem que respeitar os princípios da reserva legal e da anterioridade, e ainda o principio da jurisdicionalidade, ou seja, só o juiz pode aplicar tal medida.

    Eu errei a questão, estudei, busquei esclarecimentos e estou deixando este comentário, para os camaradas...



  • Outra questão pra ajudar

     

     Q291049      Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Medida de segurança; 

     

     

    A medida de segurança não constitui pena, mas medida terapêutica ou pedagógica destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fatos típicos e ilícitos. Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.

     

    Gabarito: ERRADO

     

  • No meio jurídico, tudo se faz vinculado à lei, ou seja, é obrigatório os princípios da anterioridade e da reserva legal.

  • Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade. Gabarito: ERRADA!


    Princípios das medidas de segurança:

    Legalidade: Apenas a lei pode criar medidas de segurança. Não podem ser veiculadas por medida provisória, nos termos do art. 62, § 1.º, I, “b”, da Constituição Federal.


    Anterioridade: Somente se admite a imposição de uma medida de segurança quando sua previsão legal for anterior à prática da infração penal, eis que a essa espécie de sanção penal também incide o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5.º, XL).


    Jurisdicionalidade: A medida de segurança apenas pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, com observância do devido processo legal.

  • CONCEITO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTS.96 a 99 CP)

    Autor: Letícia Delgado

    É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva, sendo aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade.

    Pressupostos

    Prática da infração penal

    ·Se não ficar comprovada a autoria, não há como aplicar a medida de segurança.

    ·Se não há prova da materialidade, também não há como aplicar a medida de segurança.

    ·Se o agente praticou o fato acobertado por exclusão da ilicitude, também não há como aplicar medida de segurança. No procedimento do Júri, a absolvição sumária é aplicada quando há causa de exclusão da ilicitude ou quando há causa de exclusão de imputabilidade. Nesse último caso, haverá a absolvição sumária e a imposição da medida de segurança (absolvição imprópria).

    ·Na hipótese de crime impossível, também não se aplica medida de segurança.

    ·Quando ausente dolo e culpa, não se impõe medida de segurança.

    Periculosidade

    Consiste na perturbação mental, compreendendo a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e a dependência.

    A periculosidade pode ser:

    - Presumida: ocorre na hipótese do inimputável. O inimputável que pratica infração penal é sempre considerado perigoso e, por esse motivo, sempre receberá medida de segurança.

    - Real: ocorre na hipótese do semi-imputável. É aquela que precisa ser demonstrada e comprovada no caso concreto. O juiz verifica se é caso de aplicação de pena ou de medida de segurança. A Lei de Tóxicos prevê para o semi-imputável que tenha perturbação mental derivada de dependência em drogas somente a possibilidade de receber pena diminuída de 1/3 a 2/3 (artigo 19, parágrafo único, da Lei n. 6.368/76).

    Sistemas

    Vicariante

    Pelo sistema vicariante é impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. O juiz deve optar entre uma e outra. Assim, de acordo com o Código Penal, o imputável recebe pena; o inimputável recebe medida de segurança; e o semi-imputável recebe pena ou medida de segurança.

    Duplo binário

    De acordo com este sistema, aplica-se pena e medida de segurança cumulativamente. Esse sistema não é aplicado no Brasil.

  • Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípio constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
    Segundo Celso Delmanto, com a supressão da antiga redação de artigo 75 do Código Penal ,vigente antes da reforma de 1984, "não mais pode haver dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade ou da reserva legal". 
    Gabarito do Professor: Errado

  • Errado.

    Medidas de segurança são uma espécie de sanção penal e, mesmo que tenham um foco muito mais preventivo do que punitivo, devem também ser submetidas aos princípios da reserva legal e da anterioridade, pois atingem direitos fundamentais do indivíduo (como o direito à liberdade de locomoção).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    As medidas de segurança são uma espécie de sanção penal (as quais estão divididas em PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA). Todos os tipos de sanção penal devem ser submetidos aos princípios norteadores do Direito Penal, afinal de contas, princípios são mandamentos nucleares de um sistema.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Errado.

    Medidas de segurança são uma espécie de sanção penal, e mesmo que tenham um

    foco muito mais preventivo do que punitivo, devem também ser submetidas aos

    princípios da reserva legal e da anterioridade, haja vista que atingem direitos fundamentais do indivíduo (como o direito à liberdade de locomoção).

  • caráter preventivo e curativo

  • Errado, precisa respeitar tais princípios.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: E

    As medidas de segurança possui os seguintes princípios:

    ✅ Legalidade: Apenas Lei pode criar medidas de segurança;

    ✅ Anterioridade: sua imposição depende de previsão legal anterior à prática da infração;

    ✅ Jurisdicionalidade: só pode ser aplicada pelo Judiciário.

    Fonte: Cleber Masson

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    ·        Não é pena

    ·        É espécie de sanção penal aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis

    ·        Tem caráter preventivo

    ·        Ontologicamente não há distinção entre pena e medida de segurança

    ·        Se submete aos princípios da legalidade, da reserva legal e ao princípio da anterioridade.

  • #PMMINAS


ID
1026046
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa cuja idéia não se ajusta a entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Outro colega já mencionou que "A assertiva "A" está desatualizada em virtude da Lei n. 11.464/07 que alterou a Lei n. 8.072/90, prevendo progressão de regime para crimes hediondos. A questão foi elaborada em época que não era permitida a progressão de regime para crime hediondo, mesmo com o advento da Lei n. 9455 que tipificou o crime de tortura, prevendo progressão de regime, contrariando os dispositivos da Lei dos crimes Hediondos"".

     

  • E


    sumula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • E

    Trata-se de legitimidade concorrente, mas alguns chamam de alternativa

    Abraços


ID
1114738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • O STF já se manifestou no sentido de não permitir que as medidas de segurança tenham caráter perpétuo, limitando sua duração ao prazo máximo de 30 anos: HC 84.219/SP – Marco Aurélio, 2005.

    No mesmo sentido, recentemente, o STJ se manifestou afirmando que nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos (HC 208336/SP).


  • MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011 (info 468, STJ)

  • STF - HC 107777 RS

    Data de publicação: 13/04/2012

    Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal . 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal ). 3. No julgamento do HC 97.621 , da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261 /2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360 , da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383 , da relatoria do ministro Luiz Fux. 4. No caso, o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da causa. 5. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada pelo Juízo das Execuções Penais.


  • Gab. A

    Destaque - STJ - 2015:

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.


  • b) Aplicada a medida de segurança, o prazo mínimo de internação deve ser de três anos, devendo a perícia médica realizar-se ao termo do prazo mínimo fixado e repetir-se a cada ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    ERRADA. Art. 97, § 1º, CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 


    d) A prescrição da pretensão punitiva da medida de segurança é calculada com base na pena mínima cominada ao tipo penal atribuído ao agente. 

    ERRADA. O Código Penal estabeleceu um critério lógico e objetivo. A prescrição da ação penal é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime. Utiliza-se a quantidade máxima prevista no preceito secundário do tipo penal, enquadrando-a em algum dos incisos do art. 109 do Código Penal.


    e) A prescrição da pretensão executória da medida de segurança é calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal atribuído ao agente.

    ERRADA. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

  • a) CERTO - (...) nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos (HC 208336/SP).

     

    b) ERRADO - (Aplicada a medida de segurança, o prazo mínimo de internação deve ser de três anos) - CP:  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    c) ERRADO(terá como limite de duração a pena máxima prevista em lei para o crime praticado) - (...) Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o Juiz das Execuções poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da Lei de Execuções Penais. A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. 4. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o Juízo das Execuções Penais o colocará à disposição do Juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequadas à sua enfermidade (art. 682. § 2.º, do Código de Processo Penal). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para restringir a duração da medida de segurança ao tempo que faltar para o cumprimento da pena imposta, recomendando-se, outrossim, ao Juízo da Execução Criminal de São Paulo, a providência prevista no art. 682, § 2.º, do Código de Processo Penal.” (HC 249790 / MG – REL. Ministra LAURITA VAZ – J. 25.09.12)

     

    d) ERRADO - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015).

    .

    e) ERRADO -  CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

  • Posição do STF:

    30 anos

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

     

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

     

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

     

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

     

     

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

     

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

     

  • Hoje é de 40 anos

  • Por força da reforma promovida pelo pacote anticrime, agora esse prazo é de 40 anos

  • Quanto ao comentário de Felippe Almeida, é importante destacar que o artigo 110 do CP aborda a prescrição da pretensão executória da pena, e não da medida de segurança, estando aqui um grande ponto de divergência.

    Primeiramente, é importante destacar que o CP determina que o tempo mínimo de internação será de 01 a 03 anos, além de afirmar que a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Por isso, na sentença, o juiz não fixa o limite da medida de segurança, sendo, portando, inaplicável o artigo 110 do CP.

    O CP afirmar que o tempo da medida de segurança ser indeterminado tem causado grandes discussões na doutrina e na jurisprudência, sendo que o STF afirma que o tempo máximo será de 30 anos (atualmente, 40 anos, devido ao Pacote Anticrime), enquanto o STJ afirma que o tempo máximo da medida de segurança será a pena máxima cominada pelo legislador (entendimento firmado na súmula 527 STJ).

    Ante esse impasse, Rogério Sanches esclarece haver três correntes doutrinárias quanto à prescrição da pretensão executória da medida de segurança, quais sejam:

    1ª corrente: em se tratando de inimputável, por ausência de pena fixada na sentença, não se aplica o instituto da prescrição da pretensão executória.

    2ª corrente: aplica-se a prescrição da pretensão executória à medida de segurança, calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito (entendimento da 1ª Turma do STF: HC 107.432/RS)

    3ª corrente: coadunando com o entendimento de que o tempo máximo da medida de segurança é de 40 anos, a prescrição da pretensão executória da medida de segurança será regulada por esse máximo (entendimento da 2ª Turma do STF: HC 107.777/RS)

  • Alternativa Correta ----> Desatualizada (Em razão do Pacote Anticrime).

    Retificação: Pena Máxima 40 anos.

  • BANCA CESPE ELABORANDO QUESTÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta:

    A) A duração máxima do cumprimento da medida de segurança aplicada por sentença transitada em julgado é de trinta anos. Alternativa considerada correta. Aqui adotou posição do STF.

    Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime. Afirmação considerada correta. Aqui adotou posição do STJ.

    NUNCA VOU SABER O QUE MARCAR NA PROVA.


ID
1270861
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o artigo 67 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7210/1984, a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança compete

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Lei de Execução Penal: "Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução."

  • De acordo com o art. 67 da LEP, o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

  • Errei essa questão por achar que seria a defensoria pública, ai pesquisando percebi que possuem algumas coisas em comum:

    O ministério Público fiscaliza a execução da Pena e da medida da segurança. Art. (67)

    A Defensoria Pública velará pela regular execução da Pena e da medida de segurança. (Art. 81-A)

  • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

  • Fiscalizar a execução da pena e a medida de segurança: Ministério Público

    Velará pela execução da pena e pela medida de segurança: Defensoria Pública

  • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

  • MP = FMS

    Fiscaliza Medida de segurança

  • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

  • GAB E

    Cuidado!

    O conselho penitenciário é sim um órgão FISCALIZADOR e consultivo.

    Mas apenas da execução da pena. Não da medida de segurança.

    LEMBRANDO

    Conselho penitenciário cuida dos "soltos".

    Ele supervisiona os patronatos e da assistências aos egressos. Ademais, seus membros tem madato de 4 anos.

  • A questão versa sobre a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 67 do referido diploma legal, a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança compete ao Ministério Público. Identificada a resposta a ser assinalada, insta salientar que as atribuições do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estão previstas no artigo 64 da LEP. As atribuições do Conselho Penitenciário estão previstas no artigo 70 da LEP. As atribuições da Defensoria Pública, no âmbito da execução penal, estão previstas nos artigos 81-A e 81-B da LEP. Por fim, as competências do Juiz da execução penal estão previstas no artigo 66 da LEP.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • GAB: E

    MP é o fiscal da lei, bem como é o fiscal da execução da pena e da medida de segurança.

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ID
1289182
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à execução penal, constitui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • letra A; STJ Súmula nº 341 A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    Letra B: STF Súmula nº 717

    Letra C: Havendo fuga do condenado, interrompe-se a execução e começa a correr o prazo, que somente será interrompido pela reincidência ou pela prisão para a continuação do cumprimento da pena.

    letra D:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    letra E; SÚMULA Nº 716
    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • O fundamento adequado para a "C" é o que dispõe o CP:

            Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A) STJ, Súmula 341.

    B) STF, Súmula 717.

    D) STF, Súmula 715.

    E) STF, Súmula 716.

  • Complementando o comentário da letra "C", pois eu não mencionei o termo inicial da prescrição do caso em tela:


    " Evasão após cumprimento de parte da pena: inicia a cumprir pena e foge: no dia da fuga inicia o prazo prescricional que transcorrerá até quando se efetive a captura. A base do prazo prescricional aqui é o restante da pena a cumprir. Assim, a 

    PPExecutória começa a correr do dia em que se interrompe a execução, ou seja, quando o Estado não estiver satisfazendo a sua pretensão executória. Exceção: quando o tempo de interrupção deva ser computado na pena – art. 41 CP, e por força do art. 42 CP, computa-se o tempo em que o condenado doente mental permaneceu internado; pois, não houve fuga".


  • Só complementando o comentário da colega Lili:

    A) STJ, Súmula 341 --> A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    B) STF, Súmula 717 --> NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D) STF, Súmula 715 --> A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

    E) STF, Súmula 716 --> ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
  • Não entendi o erro da B 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 22859 SP 2002/0068956-5 (STJ)

    Data de publicação: 29/06/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL . FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição. 2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta. 3 - Ordem denegada.


  • Danilo,

    Acredito que o erro da alternativa "C" está no fato de a questão requerer o entendimento SUMULADO pelos tribunais superiores e não o entedimento jurisprudencial.

    Bons Estudos!

  • A alternativa "c" se refere a prescrição da execução da pena, e nao à prescrição para aplicação da sanção disciplinar pela fuga. São duas prescrições distintas. 

    Quanto à prescrição da execução da pena, quando o condenado foge, inicia-se o prazo prescricional. E quando é recapturado, o prazo se interrompe conforme artigo 117, V, do CP.

    Não corre prazo prescricional da execução da pena quando o condenado se encontra preso, já que o Estado está execundo a sua pretensão executória. 

    Vale observar que, quando o condenado foge, a prescrição que se inicia, regula-se pelo tempo que resta de pena.

  • Gabarito B

     

    Súmula 717 STF ---> Não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • "Re"inicia-se.

    Abraços.

  • A súmula nº 341 do STJ apesar de válida, encontra-se atualmente incompleta, uma vez que a Lei 12.433/2011 incluiu o §6º no art. 126 da LEP, estendendo a possibilidade de remissão por frequência a curso de ensino regular ou profissional aos casos dos regimes aberto, semiaberto ou em liberdade condicional. 

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 341-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac45088df2e8d3cd2d8fbafceb920878>. Acesso em: 28/07/2018

  • A fuga é uma das hipóteses de falta grave (art. 50, II, LEP). CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO!

    -O prazo prescricional da punição pela falta grave INICIA NO DIA DA RECAPTURA.

    -O prazo prescricional da pretensão executória do crime corre enquanto está foragido, e SE INTERROMPE (recomeça) no dia da recaptura (continuação do cumprimento da pena - art. 117, V, CP).

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 717 - STF

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.


    Item (A) - Nos termos da Súmula nº 341 do STJ, "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - De acordo com a súmula 717 do STF, "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Assim sendo, verifica-se que a alternativa contida neste item está correta.

    Item (C) - Embora o STJ (HC 343.113-RS) e o STF (ARE 1.164.946) adotem este entendimento, ainda não foram editadas súmulas a esse teor. Assim, a assertiva contida neste item está errada.  

    Item (D) - Nos termos da súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.


    Gabarito do professor: (B)


  • C:

    Assim, suponhamos que o réu A, condenado a 5 (cinco) anos pelo crime de tráfico de drogas (art. , da Lei /06), após ter cumprido 3 (três) anos de pena ininterruptos, consiga escapar do presídio, e permanece na condição de fugitivo por mais de 4 (quatro) anos.

    Nesse caso, falta-lhe 2 (dois) anos de cumprimento da pena. Segundo a regra do art. , do , a prescrição ocorrerá levando-se em consideração a pena remanescente, ou seja, esses 2 (dois) anos restantes, contados a partir do dia da fuga ou da revogação do livramento condicional.

    Ao transportar os 2 (dois) anos de pena remanescentes para a regra geral da prescrição do art.  do , em seu inciso V, o prazo prescricional desse caso seria 4 (quatro anos), estando prescrita, portanto, a pretensão executória do Estado em relação a A.

    Ademais, mostra-se sempre importante observar se na data do fato o réu era menor de 21 anos ou maior de 70 anos, pois o prazo prescricional corre pela metade, conforme dispõe o art. , do , com redação dada pela Lei nº. /84:

    Por fim, salienta-se a importância de sempre quando for realizado o pedido de extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição da pretensão executória, pugnar pela prescrição não só da pena de prisão, mas também da pena de multa.

    Modelo de pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em caso de fuga: 

  • No que toca à execução penal, constitui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores: 

    C) Em caso de fuga, o prazo para a contagem do prazo prescricional* inicia-se da data da recaptura do réu.

    No título fala-se execução penal, então o prazo prescricional do item C é referente à execução. O certo seria "inicia-se do dia da fuga".

    Dia 1 Preso (não corre o prazo prescricional para execução da pena, pois a pena já está sendo executada).

    Dia 99 Fuga (início do prazo prescricional para execução da pena).

    Dia 100 Recaptura (início do prazo [3 anos] prescricional para apuração da falta grave - fuga e aplicação de sanção disciplinar). Equivale à prescrição da pretensão punitiva.

    Dia 100 Recaptura (interrupção do do prazo prescricional para execução da pena).

  • Sobre a assertiva C: O STJ em Tese 146, nº 8, firmou o entendimento que o marco inicial da prescrição em caso de fuga é da data da recaptura do foragido.

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

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ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1444219
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As sentenças penais que impõem medida de segurança ao inimputável e ao semi-imputável são

Alternativas
Comentários
  • A sentença é denominada sentença absolutória imprópria. Ela é absolutória porque não condena e imprópria porque não absolve inteiramente, mas impõe a medida de segurança. 

    Pode-se aplicar medida de segurança ao semi-imputável quando se entender que a pena privativa de liberdade convencional não comporta sua periculosidade. A doença mental só pode ser anterior ou contemporânea ao crime. Ela é levada em consideração no momento da sentença.


      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



  • É abolutória porque falta um dos elementos da configuração de crime: ato ilícito, antijurídico e culpável. No caso do absolutamente incapaz, falta o terceiro elemento. Entretanto, a absolvição não é no sentido próprio da palavra, pois o imputa tratamento médico seja ambulatorial ou em hospitais especializados.

    Em caso de semi-inimputável, dependerá bastante, pois pode este, em um momento de surto, cometer um ato ilícito, antijurídico, todavia, naquele momento, estará livre de culpabilidade. Isso o fará ser absolvido impropriamente, mas, como a questão não trouxe essa informação, entende-se que ele é dotado de algum discernimento quanto à conduta criminosa, imputando-lhe condenção.

    Enfim... já me estendi demais

  • Sentença absolutória imprópria:

    Tratando-se de réu inimputável, hipótese prevista no artigo 26, caput, é imperativo o decreto absolutório, embora com aplicação de medida de segurança. A isso chama-se sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade.

    Para a aplicação de medida de segurança exige-se a prática de fato típico e periculosidade do sujeito, devendo o juiz ficar atento à analise da existência do fato e de sua autoria, visando a pretensão executória, para então reconhecer a possibilidade de absolver na hipótese do artigo 26 e aplicar a medida de segurança.

    (https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria)

     Imposição da medida de segurança para inimputável: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CP)

     Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (CP)

    GABARITO: C

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.


ID
1492456
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As medidas de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    As ms são inaplicaveis aos inimputaveis que agir em legitima defesa pelo fato de que quando aquele agir em L.D. - elemento da ilicitude - exclui a ilicitude, conforme conceito de crime por zafaroni considerando como um dos substratos do crime. Me corrijam caso esteja errado.
    Abraços e fiquem com Deus!
  • Gabarito:B o louco(inimputavel) pode agir também em legitima defesa

    Agora se na QUESTÃO FALAR EM  MORTE E LEGITIMA DEFESA ex:o louco matar porque agiu em legitima defesa serão dois procesos: MATOU:por ser ininputavel não poder ser preso  o juiz aplica a medida de segurança, uma vez que a medida de segurança interna ou sujeita a tratamento

    E

    o outro processo de legitima defesa absorve, sendo assim inaplicavel medida de segurança.

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Para mim, A, B, D e E estão corretas; pelo menos em regra

    Abraços

  • A)   apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

    São aplicáveis aos semi-imputáveis e aos inimputáveis.

    B)   são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

    Certo. Configurada a causa de exclusão da antijuricidade não será imposta pena ao acusado.

    C)   não estão sujeitas a prescrição.

    Prescreve sim, segundo o STF, o prazo é calculado pelo máximo da pena em abstrato cominada ao crime.

    D)   são determinadas no tempo.

    Pela lei são indeterminada. STF máximo de 30 anos. STJ máximo da pena em abstrato prevista para o crime.

    E)   não podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação.

    Aplica-se, artigo 152 CPP.

  • André, primeiramente a questão fala que as medidas de segurança são inaplicáveis no caso de agir com legítima defesa. Além disso, sendo inimputável, mesmo que não seja em legítima defesa o sujeito será absolvido, pois a medida de segurança é aplicada diante de uma sentença absolutória (imprópria). Somente os imputáveis e os semi-imputáveis são condenados e, assim, somente a eles caberá pena, pois diante da inimputabilidade não há culpabilidade.

    a) são aplicáveis aos agentes inimputáveis e, eventualmente, ao semi-imputpaveis;

    c) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;

    d) em regra, são por tempo indeterminado;

    e) podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Se age em legítima defesa, não pratica crime. Logo, será apenado por qual motivo? Deve ser absolvido como qualquer indivíduo.

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

          

     Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são: 

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

           

    Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

          

     Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

           

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

          

     Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Modalidades:

    *Internação em hospital de custódia,tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado.

    *Tratamento ambulatorial

    PRAZO

    Tempo indeterminado

    prazo máximo-segundo o STJ consiste no tempo máximo da pena cominada.

    prazo mínimo- 1 a 3 anos

    SUJEITOS:

    Inimputável

    semi-imputável

  • Dá pra responder com lógica.

    Legítima defesa é excludente de ilicitude. Se alguém age amparado por ela, não pode ser penalizado.

    Logo, a alternativa B é a única correta.

  • a) apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

    Errada: em regra são aplicáveis aos inimputáveis e excepcionalmente quando necessitam de especial tratamento curativo aos semi-imputáveis.

     b) são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

    Correto: São requisitos para aplicação da medida de segurança:

    1º- Prática de um fato típico e ilícito;

    2º- Periculosidade do agente ( é o chamado juízo de prognose);

    3º- Não ocorrência da causa extintiva da punibilidade: ainda que subsista a periculosidade do agente, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade, não pode o juiz impor a aplicação da medida de segurança, como nos casos de prescrição ocorrida entre a denúncia e a sentença;

    4- Não ocorrência de causa excludente da ilicitude ou antijuridicidade: Se ficar provado que o inimputável agiu em legitima defesa por exemplo, será absolvido com fundamento no art.386, VI, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Ressalta-se que o fato de ser inimputável, não exclui a possibilidade do agente de agir em legitima defesa.

    Ex.: um louco que está sendo agredido injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.

    Portanto, é possível que seja reconhecida uma excludente de ilicitude em fatos praticados por inimputáveis, casos em que o juiz deverá absolver o réu sem aplicar qualquer medida de segurança.

    c) não estão sujeitas a prescrição.

    Conforme o código Penal: a medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º).

    Para o STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    Para o STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime. SÚMULA 527 do STJ :O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


ID
1564057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação de medida de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" correta: Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • A) Correta, nos termos do art. 99 do CP, como anotou o colega abaixo.


    B) Incorreta, nos termos  do art. 97, § 4º, do CP:


    "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".


    C) Incorreta; art. 97, caput, do CP:


    "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".


    D) Incorreta, pois, "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta" (art. 96, p. único do CP).


    E) Incorreta, pois, a princípio, se couber pena restritiva de liberdade, ela será aplicada. Contudo, "necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos" (art. 98 do CP).


    Fé e abraço a todos.



  • Semi-imputáveis, em regra, diminuiu a pena

    Abraços

  • O internado por medida de segurança deve ser encaminhado para estabelecimento com características hospitalares, onde deve receber tratamento. Art. 99

    Imposta medida de segurança de tratamento ambulatorial ao agente, será vedado ao juiz determinar a internação desse agente mesmo se houver piora do seu quadro de sanidade mental. Art. 97§ 4º

    Se o agente for inimputável, a ele deverá ser imposta medida de segurança de internação, ainda que o crime seja punido com detenção. Art. 97, "caput".

    Extinta a punibilidade, o juiz poderá determinar que o agente seja submetido a tratamento ambulatorial para garantia da ordem pública, se concluir que ele ainda oferece risco para a sociedade. Art. 96 § único.

    O direito brasileiro proíbe a aplicação de pena privativa de liberdade a agentes semi-imputáveis e restringe a punição a essas pessoas a medidas de segurança de tratamento ambulatorial. Art. 98

  • Alternativa E:

    .

    Pelo contrário, a regra é que o semi-imputável receba uma pena não uma MS.

  • b) a internação para fins curativos pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase do tratamento ambulatorial;

    c) se o crime for punido com detenção, poderá o juiz optar pelo tratamento ambulatorial;

    d) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

    e) agentes semi-imputáveis só serão submetidos à MS se necessitarem de especial tratamento curativo;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - As medidas de segurança são de duas espécies: detentiva e restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


    Item (B) -  Nos termos expressos no parágrafo quarto do artigo 97 do Código Penal, "em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a internação não fica interdita nos casos de piora do estado de sanidade mental do agente, sendo a assertiva contida neste item falsa.


    Item (C) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Portanto, há a possibilidade, nos casos em que o crime for punível com detenção, de o agente ser submetido à tratamento ambulatorial ao invés de internação. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - Conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal,  "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - O semi-imputáveis são aqueles que, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Em relação aos semi-imputáveis, ainda conforme o referido dispositivo, é possível a aplicação da pena privativa de liberdade que, no entanto, "... pode ser reduzida de um a dois terços". Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (A) 
  • Para semi, em regra, diminui 1 a 2/3 terços. Porém, pelo sistema vicariante, se for o melhor caso, pode o excelência aplicar MS

  • Apesar da questão ter sido destinada a um concurso do ano de 2015, deixo registrado o mais recente entendimento do STJ acerca da aplicação de internação ou tratamento ambulatorial.

    DIZER O DIREITO:

    Segundo o art. 97 do CP: Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na

    periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento

    ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que

    melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um

    fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a

    tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da

    espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao

    magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico > reclusão (pessoa fica "presa")

  • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

     PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.


ID
1590577
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial para cumprimento de medida de segurança sem a guia expedida pela autoridade judiciária. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: A


    Questão de acordo com o disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), vejamos:


    “Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal”.


    Bons estudos. \o/

  • A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    Para a aplicação da medida de segurança é necessário que o laudo de insanidade mental indique como recomendável essa opção.

    Recaindo a escolha sobre a pena o magistrado estará obrigado (pois se trata de direito subjetivo do agente) a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

    CP - Art. 26. (...)

    parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • complemento:

    Imputável – é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ílicito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à PENA)

    * Inimputável – é o indivíduo inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à MEDIDA DE SEGURANÇA)
    vide artigo 26 caput do Código Penal

    * Semi-imputável – é o indivíduo que, embora aparentemente são, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
    vide artigo 26, parágrafo único do Código Penal

  • Somente aos semi-imputáveis perigosos! Não são todos.

  • Semi-imputáveis perigosos nada. Somente aos semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo. A periculosidade é presumida no caso da inimputabilidade apenas.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A


ID
1701292
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra b:
     Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • LETRA A - CORRETA

    "A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos" (STF, 2T, HC 97621/RS, rel.  Min. CEZAR PELUSO, j. 02/06/2009).

    LETRA B - ERRADA

    Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 97, § 2º, CP - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    LETRA D - ERRADA

    Lei 7210/84, art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (...)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

  • Para efeito de soma de conhecimento, importante mencionar a possibilidade de remição de 3 dias DE TRABALHO E ESTUDO para DOIS REMIDOS (e não apenas um dia). Veja-se: Ora, nesse sentido, havendo compatibilidade dos horários de trabalho e estudo, e considerando que o preso poderá estudar 4 (quatro) horas por dia e trabalhar outras 6 (seis) horas, mínimo laborativo estabelecido pelo artigo 33 da Lei de Execucoes Penais, é lícito inferir que, como a lei expressamente prevê a cumulação, e desde que trabalhe e estude, o preso poderá remir sua pena na proporção de 3 (três) por 2 (dois). Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo, poderá remir dois dias, um pelas 12 horas de estudo completadas ao longo de três dias e outro pelos três dias de trabalho. Isso porque, repise-se, o § 3º contempla expressamente a cumulação de trabalho e estudo para fins de remição

  • Acredito que esteja correta pelo fato de falar sobre o posicionamento do STF. Quanto ao posicionamento do STJ, há a súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”



  • Sobre a alternativa A, não confundir com o entendimento do STJ (2015):

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
  • STF -> prazo máximo é de 30 anos.

    STJ -> prazo máximo é o limite máximo da pena em abstrato cominada ao delito praticado.

  • Letra b) errada

     

    Quando a revogação do livramento resulta de condenação por outro crime anterior, HAVERÁ o abatimento na pena do tempo em que esteve solto, diferente das outras formas de revogação, até porque ele não descumpriu as regras do beneficio, apenas surgiu nova condenação por fato anterior que impossibilitou a permanência da liberdade condicional do autor.

     

    Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança.
    Para um melhor aproveitamento da questão, analisaremos cada alternativa separadamente.
    Letra ACorreta. A questão menciona expressamente o entendimento do STF sobre o tema, e, de fato, este tribunal possui o entendimento de que o máximo de tempo que se pode submeter alguém a uma medida de segurança é o período máximo de 30 (trinta) anos, em analogia ao que dispõe o art. 75 do CP em relação às penas privativas de liberdade. Neste sentido, vide STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
    No entanto, é importante ressaltar que o STJ diverge do STF no tema, tendo, inclusive, editado o enunciado de Súmula 527 , que dispõe que "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Assim, o candidato deve estar atendo a qual posicionamento a banca pretende avaliar.
    Letra BIncorreta. Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior à vigência do benefício, o período de prova será será computado como como tempo de cumprimento de pena (art. 88 do CP).
    Letra CIncorreta. Segundo dispõe o art. 97, em seus parágrafos 1° e 2°, do CP, o prazo mínimo para realização do exame de cessação da periculosidade é de 1(um) a 3 (três) anos, ou, a qualquer tempo se determinar o juiz da execução.
    Letra DIncorreta. Para além da possibilidade de remição pelo trabalho, também é facultado ao apenado a remição por horas de estudo, sendo que a cada 12 horas de estudos, há a remição de 1 dia de pena e, mais recentemente, foi regulamentada a remição pela leitura, através da Recomendação n° 44 /2013 do CNJ.

    GABARITO:LETRA A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: STF: Prazo máximo é de 30 anos; STJ: Prazo máximo é o limite máximo da pena em abstrato cominada ao delito praticado.

    b) ERRADO:  Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

    c) ERRADO: Art. 97. § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    d) ERRADO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

  • Letra ACorreta. A questão menciona expressamente o entendimento do STF sobre o tema, e, de fato, este tribunal possui o entendimento de que o máximo de tempo que se pode submeter alguém a uma medida de segurança é o período máximo de 30 (trinta) anos, em analogia ao que dispõe o art. 75 do CP em relação às penas privativas de liberdade. Neste sentido, vide STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    Pode ser que esse entendimento mude após a entrada do pacote anticrime, que o cumprimento máximo passou de 30 anos para 40 anos.

    Código Penal: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • essa questão está desatualizada.

    o julgado do STF não estabelecia 30 anos, estabelecia a pena máxima aplicada ao agente. Que na época(2015) era de 30 anos. Hoje, após alteração do pacote anticrime, o art 75 sofreu uma alteração e passou a ser de 40 anos a pena máxima.

    já o STJ se mantém

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


ID
2363743
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à aplicação da lei, no Estado Democrático de Direito, pode-se afirmar que, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, são identificáveis nove dimensões do princípio da legalidade, disciplinadas no art. 9º da Convenção, quais sejam: lex scripta, lex populi, lex certa, lex clara, lex determinata, lex rationabilis, lex stricta, lex praevia e nulla lex sine iniuria. Acerca das dimensões de garantia, emanadas da legalidade criminal, é correto afirmar que  

Alternativas
Comentários
  • Ainda no tema “princípios”, vale lembrar que o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas sua abrangência é maior. O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

    – lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

    – lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    – lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

    – lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    – lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    – lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    – lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    – lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

    - nulla lex sine iniuria: a lei penal deve utilizar sempre verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.

  • Meus parabéns aquele q acertou essa questão.
  • Questão sinistra..

  • Ainda no tema “princípios”, vale lembrar que o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas sua abrangência é maior. O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

    – lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

    – lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    – lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

    – lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    – lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    – lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    – lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    – lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

    - nulla lex sine iniuria: a lei penal deve utilizar sempre verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.

    copiando e colando

  • Aquela hora que vc fica em dúvida entre 2 e marca a correta... kkk

  • GABARITO: E

    O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

    lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

    lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

    lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823541/dimensoes-de-garantia-do-principio-da-legalidade

  • Quem mais chutou e acertou? Não me pergunte como cheguei a essa resposta.. kkkkk 

  • Sujei a cueca!

  • exclusão, fatiou, passou!

  • Aquela hora que você fecha os olhos e confia no pai.

    #PCDF

  • O artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos trata dos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal, que são, portanto, salvaguardados tanto pela ordem constitucional como pela ordem convencional (âmbito das convenções internacionais). Assim dispõe o dispositivo em referência: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado." De acordo com os autores Antonio Garcia Pablos de Molina e Luiz Flavio Gomes na obra Direito Penal, Parte Geral, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, páginas 36 de seguintes: "Nove são as dimensões de garantia do princípio da legalidade criminal". As dimensões de garantia do princípio da legalidade criminal, ou seja, atinentes ao crime e não a pena (legalidade penal) são: lex scripta, lex populi, lex certa, lex clara, lex determinata, lex rationabilis, lex stricta, lex praevia e nulla lex sine iniuria.
    Visto isso, vamos às análises das afirmativas contidas nos itens da questão.

    Item (A) - os autores, na referida obra, consignam que esses princípios valem tanto para os crimes como também para as contravenções penais e ainda para a execução das penas e medidas de segurança. Sendo assim, a assertiva contida neste está incorreta.

    Item (B) - Como já mencionado no item anterior, e, acrescente-se, dada a natureza de sanção penal das medidas de segurança, aplicam-se às execuções penais e também às medidas de segurança. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (C) - Por lex praevia, na visão dos autores, entende-se que "a lei penal primeiro precisa entrar em vigor e só vale para fatos ocorridos a partir da sua vigência. Daí dizer o art. 1.° do CP que 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal'. Na garantia de lex praevia está espelhado o princípio da anterioridade da lei penal, que se complementa com o da irretroatividade da lei penal nova mais severa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Ao contrário do que consta neste item, de acordo com Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina na obra em referência, no que tange ao que se entende sobre lex  rationabilis  "nos dias atuais, quando a preocupação central do juiz deve orientar-se para a solução justa de cada caso concreto, é absolutamente inatendível o velho brocardo que diz: lex quanvis irrationabilis, dummodosit clara (a lei, ainda que irracional, sendo clara, tem de ser aplicada). O que deve imperar hoje é exatamente o contrário: a lei irracional não nos dias atuais, quando a preocupação central do juiz deve orientar-se para a solução justa de cada caso concreto, é absolutamente inatendível o velho brocardo que diz: lexquanvis irrationabilis, dummodosit clara (a lei, ainda que irracional, sendo clara, tem de ser aplicada). O que deve imperar hoje é exatamente o contrário: a lei irracional não deve ser aplicada, porque inconstitucional. Nesse caso, aplica-se a Lei Maior, para negar validade à inválida lei ordinária". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (E) - Em relação a lex determinata, os autores referenciados nas análises dos outros itens, entendem que "por força do princípio da determinabilidade, as normas criminais devem descrever, tal como já propugnava Feuerbach, fatos passíveis de comprovação em juízo, é dizer, 'uma fenomenologia empírica verificável no curso do processo sob o império das máximas de experiência ou de leis científicas: somente assim o juízo de conformidade do caso concreto à previsão abstrata não será abandonado ao arbítrio do juiz'. Seria inválida uma lei que cominasse pena para quem contaminasse o solo do planeta Marte ou atacasse um extraterrestre dentro de um disco voador. A sanção penal, do mesmo modo, deve retratar uma conseqüência empiricamente realizável. O legislador não pode, por exemplo, fixar como pena o recolhimento do réu, no final de semana, na lua". Sendo assim, a assertiva contida neste item é a correta. 

    Gabarito do professor: (E)



      
  • Em 31/10/2019, às 09:45:57, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 08/08/2019, às 19:55:41, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/05/2019, às 11:22:05, você respondeu a opção E.

    Mera interpretação 

  • Somente por eliminação lógica, se chega ao gabarito.

  • O principio da legalidade e seus desmembramentos deve ser aplicado ao processo,julgamento,execução da pena,crimes,contravenções penas,medidas de segurança ou seja deve ser aplicado a todo o ordenamento jurídico brasileiro,o principio da legalidade e seus desmembramentos é aplicado a todas as normas jurídicas.

  • ex praevia significa que a lei primeiro precisa entrar em vigor e só vale para fatos ocorridos a partir da respectiva vigência, exceto se for lei de exceção.Somente é aplicado as sanções penais a partir do momento que a lei considerar aquela conduta definida como crime,os fatos anteriores não serão alcançados. Não existe essa de lei de exceção só vai ser aplicado sanções penais a partir da entrada em vigor.

  • Principio da taxatividade da lei penal-As leis penais devem ser CLARAS e PRECISAS quanto a conduta tipificada.

  • Dimensões do princípio da Legalidade:

    lexescripta: a lei penal há de ser escrita;

    lexpopuli: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    lex certao crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada NA TAXATIVIDADE, na certeza;

    lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    lexdeterminata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    lexrationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    lexestricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    lexpraevia: é a própria anterioridade da lei penal

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • Dimensões do princípio da Legalidade:

    lexescripta: a lei penal há de ser escrita;

    lexpopuli: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

    lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada NA TAXATIVIDADE, na certeza;

    lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

    lexdeterminata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    lexrationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

    lexestricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

    lexpraevia: é a própria anterioridade da lei penal

    Gab. E

  • – lex escripta: escrita

    – lex populi: parlamento (eleitos pelo povo);

    – lex certa: o crime não pode ser vagotaxativivo, na certeza;

    – lex clara: clara ao entendimento e inteligível;

    – lex determinata: comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

    – lex rationabilis: razoabilidade;

    – lex estricta: restritiva

    – lex praevia:{antes } anterioridade

    - nulla lex sine iniuria: {Inria}verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.>>>>>>>>>>>>>>>>> SERVIR E PROTEGER

  • parabéns para quem acertou kkkk .
  • TUDO COM DEUS E POSSIVEL!!!!

    PMMG

  • C ta doiiiido, rsrsrsrs

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ID
2566039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

     

    Bons estudos. 

  • Princípio da inderrogabilidade - constatada a prática delitiva, é imperiosa a aplciação da pena por parte do Estado. Não há discricionariedade ou possibilidade de derrogação no exercício do poder de punir (até porque é também um dever).

  • Princípio da inderrogabilidade é um princípio que infelizmente damos pouca atenção na hora dos estudos. O negócio é ficar atento!

  • #nuncanemvi

     

    Princípio da Inderrogabilidade: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido.

    Princípio da Humanidade: Respeito à integridade física e moral. A Constituição Federal não admite penas vexatórias e proíbe penas insensíveis e dolorosas. Quando condenado e julgado, ao cumprir sua pena, o indivíduo deve ser preservado física e moralmente.

     

    Fonte: https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas 

     

  • Princípio da inderrogabilidade é princípio CONSTITUCIONAL? :/

  • Amigos,quando a questão falou em princípios constitucionais, são todos eles, implícitos e explícitos. O princípio de inderrogabilidade trata da neessidade da pena, aplica-se a pena desde que preenchidos ops pressupostos.

  • Letra E - INCORRETA SÚMULA 527 DO STJ.
  • LETRA A 

    7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

    Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

    Posição do STJ

    1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

    Posição do STF

    A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

    O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

    A assertiva acima está incorreta porque afirma que o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se em um dos sentidos. Ocorre que, como vimos, existe ainda divergência entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • LETRA E

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

  • Comentários à letra A

    O que diz o Código Penal?

    Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    O que diz o STF?

    A circunstância agravante reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

    E o STJ?

    Considera a circunstância atenuante confissão espontânea como parte da personalidade do agente e, portanto, preponderante como a agravente reincidência. Dessa forma, como as circusntâncias têm igual valor, é possível a compensação. (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

    Por que a assertiva está errada?

    Porque ela apresentou entendimento não sustentado nem pelo STF nem pelo STJ, de que a confissão espontânea prevaleceria sobre a reincidência. Na verdade, a confissão é considerada circunstância preponderante tanto quanto a reincidência, possibilitando a compensação (STJ) ou apenas a reincidência é considerada preponderante, prevalecendo sobre a confissão (STF). 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

     

     

  • Ana Coelho,

    Pouca gente notou sua pergunta e se notou não vi resposta, exceto Bolssanado2018, com pouco argumento, mas talvez válido. Minha intenção aqui não é responder objetivamente, mas fiz algumas pesquisas:

    Guilheme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado 2015, pag 339, não traz referência implícita ou explícita sobre o princípio da inderrogabilidade estar presente no texto constitucional. Tenho também Rogério Grecco, mas não estou com ele agora, darei uma lida mais tarde. E também pesquisei na internet, e encontrei:

    a)Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.

    b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX).

    c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena refere-se diretamente ao art. 5°, XLV da CF, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado.

    d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação pontual do delito, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a fria previsão do tipo penal, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art. 5°, XLVI).

    e) Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, como o exercício regular de direito (art. 23, III do CP), por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena por mera liberalidade do juiz ou qualquer autoridade que intente a efetivação de tal proposta.

    f) Proporcionalidade: a pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito, em caráter preexistente, contemporâneo e superveniente ao ato. (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

    g) Humanidade: refere-se as vedações expressas da lei, proibindo as penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis de trabalhos forçados e de morte, salvo em caso de guerra declarada. (CF art. 5°. XLVII).

    Assim, o único que não encontrei referência na CF, ainda que por pesquisa foi exatamente o Princípio da Inderrogabilidade.

     

  • Agregando justificativas para a A:

     

    STJ, repetitivo, Tema 585:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

    2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

     

    E o STJ admite interpretação analógica, inf. 577:

    “[...] Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).

     

    CUIDADO COM O MULTIRREINCIDENTE !!!

    Informativo 555, março de 2015

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

     

    De modo diverso, entendia o STF até 2014, que não era possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência* (ex HC 105543/MS). No entanto, em repercussão geral, entendeu por *não mais analisar esses casos:

     

    STF, Repercussão geral:

    DIREITONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF, RE 983765 RG / DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 15/12/2016, Tribunal Pleno, DJe 10-02-2017)

  • Agregando justificativas para B e C

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual

     

    CPP, art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...]

     

    D-L 3688/41, art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

    CP, art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]

     

    Força nos estudos!

  • GABARITO - LETRA "D"

    Bastante questionável esse gabarito. A meu ver, não há erro algum na alternativa "E".

    Afirmar que a duração da medida de segurança é por tempo indeterminado não corresponde a afirmar que sua duração é ilimitada.

    O entendimento consignado na súmula 527 do STJ é de que há um limite do prazo de cumprimento da medida de segurança, limitando sua duração até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Isto não significa que há uma determinação de seu prazo. Não necessariamente ele deve durar até o máximo, muito menos tem de obedecer ao prazo mínimo previsto no tipo penal. Não há sequer o arbitramento judicial de sua duração. A medida será cumprida até a cessação da periculosidade do agente que estiver submetido a ela, desde que não ultrapasse o limite imposto na referida súmula.

    Nesse sentido, observe-se a prescrição do art. 97 do Código Penal em seu §1º:

     

    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    A súmula em nenhum momento estabelece a revogação do referido preceito. É nítido, portanto, que o objetivo do legislador é conceder esse caráter de indeterminabilidade à duração da medida de segurança, no sentido de que não pode ser estabelecida previamente pelo julgador, o que não implica dizer que deva durar ilimitadamente.

     

    Para aqueles que defendem que houve a revogação da indeterminabilidade da medida de segurança, faço o seguinte desafio: vocês marcariam como correta a alternativa, se ela afirmasse que o prazo de duração da medida de segurança é por tempo determinado?

  • A LETRA D É CORRETA, MAS Também não vejo erro na letra E, UMA VEZ QUE:.

    o ART. 97. APONTA O PRAZO MÍNIMO:DE 1 A 3 ANOS, MAS NÃO FALA EM PRAZO MÁXIMO:

    (...)

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    O STF E A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA O PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS.

    O STJ NA SÚMULA 527 DIZ QUE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DEVE SER PELO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO COMETIDO .

     

  • ALT. "D"

     

    A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

     

    B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

     

    C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

     

    D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

     

    E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • a) Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

     

    STF: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal , a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 96061 MS)


    b) São espécies de penas privativas de liberdade a reclusão, a detenção, a prisão simples e a prisão especial.


    c) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores;

            III - limitação de fim de semana.

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V - interdição temporária de direitos;

            VI - limitação de fim de semana.


    d) correto. 


    e) Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    STF: 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (AI 851441 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Adriana Diniz, parabéns pelo comentário!

     

    CLS: a confissão espontânea nunca vai prevalecer sobre a reincidência. 

    Ou vão se compensar por serem circunstâncias igualmente preponderantes  (STJ) ou a reincidência prevalece (STF). 

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  • Entendimento do STJ: A confissão espontânea e a reincidência se compensam, salvo se houver reincidência específica ou multirreincidência, pois neste caso prevalece a reincidência.

    Entendimento do STF: A reincidência prevalece

  • PRAZO

    - CP - é indeterminado.

    - STJ - pena máxima abstrata para o crime. 

    - STF - máximo de 30 anos (pena máxima para uma pena privativa de liberdade).

  • letra C

    Efeitos da extrapenais da condenação  a obrigação de de indenizar o dano causado (art. 91 cp)

     

  • Não entendo o motivo da letra E se encontrar errado. Em nenhum momento a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores. E pra piorar, existe discordância entre o STF (máximo de 30 anos) e o STJ (pena máxima em abstrato ao crime).


    Pela letra da lei


    Art. 97 - (...)

     § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • @Ricardo Oliveira,

     

    Acredito que a alternativa de letra "E" esteja errada porquê, apesar de não explicito no enunciado, a questão cobrou o entedimento dos tribunais superiores, que divergem no tema. Para o STF o período máximo de internação, como medida de segurança é de 30 anos, para o STJ é o prazo máximo da pena cominada ao delito praticado e no CP diz que o prazo é indeterminado.

     

    Na prática, há um caso de aplicação de medida de segurança que passou do prazo máximo de internação por ato infracional, que é de 3 anos; o caso CHAMPINHA. Ele segue internado como medida de segurança pela prática de atos infracionais análagos aos delitos de estupro em concurso com homicídio em desfavor de um casal de jovens no Estado de São Paulo. Há uma grande discussão, entre membros do Ministério Público e Juízes, sobre o que fazer com o CHAMPINHA, pois o laudo médico diz que o mesmo tem traços de psicopatia e, se solto, voltará a cometer crimes graves. Contudo, o prazo de internação, como medida de segurança já expirou há anos.

    É uma covarida a questão cobrar esse entendimento, sendo que não foi pacificado entre os tribunais superiores e o que está "escrito" na lei é o que deveria realmente valer. 

     

    http://recordtv.r7.com/domingo-espetacular/videos/dez-anos-depois-autoridades-nao-sabem-o-que-fazer-com-champinha-14092018

  • Galera, o erro da E está na palavra "CONDENADO". Na imposição de medida de segurança, não há que se falar em condenação.

  • Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: É consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. 

  • Sobre a alterntiva B:

    .

    .

    A prisão especial é uma modalidade de cumprimento de prisão cautelar (provisória, processual, sem pena).

  • gb D

    sobre a letra A- A reincidência e a confissão espontânea se compensam, segundo o STJ, salvo se for multi- reincidente. Porém, para o STF elas não se compensam. Em outro ponto, para o STF, não se pode aplicar atenuante quando a confissão é qualificada, de maneira diferente pensa o STJ, aceitando tal atenuante. Ainda nessa esteira, o STJ aceita compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa em dinheiro 

  • 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A questão não pediu a posição dos tribunais superiores...

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos. O STJ entende que o máximo de tempo é de no máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal. O CP, por sua vez, assevera que é por tempo indeterminado.

  • Princípios relacionados as penas

    1. Legalidade ou anterioridade;

    2. Humanização;

    3. Da pessoalidade ou intranscedência;

    4. Da proporcionalidade;

    5. Da individualização da pena;

    6. Da inderrogabilidade;

  • Atualizando o comentário quanto a "E": Art. 75 do CP: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Acabei errando a questão, por pensar que o princípio da proporcionalidade não está expresso na Constituição. Alguém pode ajudar ?

  • Concurso de agravantes e atenuantes (art. 67, CP): Circunstâncias preponderantes PE RE MO

    PErsonalidade

    REincidência

    MOtivos

  • Não vejo incompatibilidade no conceit que afirma uma pena ser limitada indeterminável.

  • Quanto a pena de Medida de Segurança, da assertiva "E", há divergência entre os Tribunais superiores:

    Para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos.

    OBS: Atualmente, pelo pacote anticrime, art 75, caput, do CPB, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

    Já para o STJ, o limite da pena de Medida de Segurança segue o máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal.

  • Quanto a alternativa E é complicado não especificar se quer a posição do CP, STJ ou STF, considerando que são prazos totalmente diferentes.

  • Gabarito: D

     Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana.

  • Marquei letra E, por conta desse artigo:

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.??????(lera da lei)

    Pra mim questão passível anulação.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • AINDA BEM QUE MINHA BANCA É CRS

  • A questão não deixa claro se ela quer posicionamento do STJ, do STF ou do CP.


ID
2658679
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    a)Certo: O art. 3 da Lei das Contravenções Penais dispõe que para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, prescindindo(não precisa) do dolo ou culpa. Basta uma ação voluntária e livro. Essa é uma visão positiva da ação.(até p q nossa lei é super antiga)

     

    b)perfeita questão para promotor. A admissibilidade da punição pela prática de lavagem, é independente da culpabilidade do autor do delito prévio, bastando a fato tipico e ilicito( Teoria da acessoriedade mínima;Teoria da acessoriedade limitada; Teoria da acessoriedade extrema)

     

    c)errado: não há crime sem ofensa (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico. Não há crime sem lei, não há crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.

     

    d)errado: A medida de segurança tem caracter curativo

  • Essa questão está sob recursos, pois o Decreto das Contravenções já restou superado, sendo exigido dolo para configuração do ilícito penal

    Abraços

  • Gente, mas a prova de penal desse concurso foi UÓ... me sentindo burra daquele tanto!

  • Acertei, mas foi sacanagem essa alternativa E kkkkkkkkkkkk

  • Oi????

  • Bruno, com relação a alternativa A, considero incorreta e passível de recurso. Trata-se da literalidade da LCP, contudo, doutrina amplamente majoritária entende de maneira diversa. Simplificando, a ideia de que basta a voluntariedade, dispensando-se a análise da presença de dolo ou culpa, se associa a teoria psicólogo-normativa, a qual não é mais adotada. Atualmente, adota-se a teoria finalista, na qual dolo e culpa se encontram na conduta, e a ausência de tais elementos subjetivos tornam a conduta atípica. Creio que as críticas ao gabarito sejam essas. Se houver algum erro no meu comentário, peço que me corrijam.
  • Alternativa A apesar de prevista na litetralidade do artigo 3 da Lei de Contravenções Penais é incompatível com a teoria finalista da conduta, sendo incompatível com o atual sistema penal brasileiro, acredito que pode ser revista via recurso.

  • – Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de BRANQUEAMENTO, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

    ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS.

    – Adota-se a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

    – A infração antecedente deve ser uma conduta TÍPICA e ILÍCITA.

    – Como a conduta foi atípica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro.

    LEI N. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, DE INFRAÇÃO PENAL.

     

     

  • alguem explica a letra C, por favor.

  • Que baguncinha!

  • Em 11/07/2018, às 19:03:18, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/07/2018, às 15:20:03, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/06/2018, às 13:07:15, você respondeu a opção A.Errada!

  • Questão precisa ser revista !!!

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  •  Notícias sobre possível anulação dessa questão, por incongruência na assertiva A?

  • É muita "inovação" para uma só prova.

  • DIRETO: Órion Junior 

     

  • Não sei, mas tudo aponta que este concurso é uma fraude. Não é possivel que esmagadora maioria das questões tidas como corretas pela banca sejam aquelas que possuem duas alternativas como corretas. Tempos obscuros. 

  • Pessoal, eu entendi que a alternativa B falava sobre a participação e acessoriedade ltda, não discutia necessariamente sobre o crime antecedente à lavagem, mas sobre requisitos da conduta principal para que o partícipe seja condenado...no caso da acessoriedade ltda, a conduta principal deve configurar fato típico e antijuridico....acho..

  • "pense em um absurdo, na bahia há precedentes." que provinha problemática.

  • PARA QUEM NÃO É ASSINANTE

    GABARITO LETRA "E" E NÃO C, como mencionou o Colega Órion. 

  • Parabéns ao MPE-BA. Está escolhendo bem seus membros.

  • Achei essa prova muuuito mal feita ... Não foi à toa que essa prova foi cancelada! Questões mal formuladas, não havia nenhum detector de metais, podia usar relogio e ninguém conferia para ver se realmente não era digital, certamente rolou fraude

  •  e) As alternativas “a” e “b” estão corretas.

    Confesso que achei hilária HAUSHUASHUAHSUAHSUHAS

     e) As alternativas “a” ,“b” e "e" estão corretas. Pensei nessa possibilidade rsrsrs

  • Responsabilidade penal objetiva,,,, só na cabeça de promotor mesmo....

  • Para efeito de complementação, com relação à letra d), a medida de segurança possui caráter preventivo especial, e não retributiva como diz na alternativa.

  • e) As alternativas “a” e “b” estão correta.


    "Em todos esses anos, nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece!"



  • As provas para o Ministério Público são, cada vez mais, a cara dos nossos promotores de "justiça".

  • Não bastasse a alternativa "E" eles ainda anularam a questão da prova anulada.

  • Complementando....

    Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde q sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele q compõe a realização da 1a infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção!!

    Ainda, o crime de lavagem de bens, dts ou valores, qdo praticado na modalidade típica ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até q objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos...

    [Jurisprudência em Teses -STJ]

    Saudações!

  • Anulou por quê?

  • triste essa prova
  • Assinale a alternativa correta.

    A Nas contravenções penais se requer tão somente, no tocante ao elemento psíquico, a voluntariedade da ação, prescindindo do dolo ou culpa.

    INCORRETA. Apesar de o art. 3° da LCP prever que, como regra, para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, com a adoção da teoria finalista no Brasil a doutrina passou a entender que tal dispositivo não tem mais aplicabilidade, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva no país, vedada pela reforma de 1984.

    B Na esfera da participação criminal no delito de lavagem de capitais, denomina-se acessoriedade limitada o grau de dependência segundo o qual só se pode castigar a conduta do partícipe quando o fato principal for típico e antijurídico.

    CORRETA. A teoria da acessoriedade limitada afasta a necessidade de que o agente seja culpável para que a conduta do partícipe seja punível.

    C Na configuração dos crimes de resultado basta o desvalor do ato para a ofensa ao bem jurídico.

    INCORRETA, pois os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.

    D A medida de segurança, a exemplo da pena, tem o caráter retributivo e sua finalidade principal é promover a recuperação do doente ou perturbado mental.

    INCORRETA. A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva, ou seja, sua missão maior é evitar que o agente volte a delinquir.

    E As alternativas “a” e “b” estão corretas.

    INCORRETA, pois, como exposto, entende a doutrina que a alternativa "a", apesar de estar prevista na literalidade da lei, não é aplicável diante da adoção da teoria finalista no BR.


ID
2712070
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às medidas de segurança, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF - Medida de segurança: prazo máx. de 30 anos

    Para o STJ - Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Para o Código Penal, art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Gab A 

     

     

    HC 97621 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  02/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico dopaciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação.

  • Na B, é absolvido impropriamente

    Abraços

  • QUANDO JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA, COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E NÃO O JUÍZO DE CONHECIMENTO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. 

  •  

    c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado.

     

    semi-imputável  ele é condenado. A semi-imputabilidade não conduz à absolvição, mas à redução da pena (natureza jurídica). Entretanto, ainda que condenado, poderá o Juiz converter a pena em Medida de Segurança nos casos em que o tratamento da doença mental é a opção mais adequada.

    A medida de segurança pode ser internação (art.97 do CP – Crimes de Reclusão) e tratamento ambulatorial (não exige internação – Art.97 do CP – Crimes Detenção). A diferenciação entre Reclusão e Detenção sofre duras críticas da Doutrina, pois o que deveria ser o fator de decisão seria a periculosidade do agente e não a pena prevista no tipo penal.

     

     

    c) O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. 

     

    A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. No caput, do artigo 26  diz que haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender a ilicitude de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de alguma doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tem-se uma situação de inimputabilidade.

     

    Cuidado para não confundir:

    Não era inteiramente capaz- Reduz a pena.

    Inteiramente Incapaz- Isenta de Pena.

     

  • a) As medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial). E conforme entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o juízo de execução ou juiz que sentenciou a determinar procedimento de desinternação progressiva em regime de semi-internação. (ERRADA - quando internado somente cabe ao Juiz da Execução decidir)

     

     b)O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. (CORRETA: Absolvição Impropria:  Art. 386 CPP.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.)

     

     c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado. (CORRETA: A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.)

     

     d)As medidas de segurança são de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e de sujeição a tratamento ambulatorial. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CORRETA: .Art. 96 (C.P). As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.)

     

     e)Há entendimento do STF no sentido de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos. (CORRETO: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)"

     

    Galera, se verificarem algum erro, me avisem por favor. Abs

  • GABARITO - LETRA A INCORRETA

     

    LETRA A

    LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    [...]

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. (HC 97621, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220-01 PP-00458)

     

    LETRA B

    CP - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA C

    CP - Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    LETRA D

    CP - Art. 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

     II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

     

    LETRA E

    STF: (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • O comentário não é em relação à questão, mas vale a pena conferir :

     

    Em 2017 foi incluída uma nova seção no Estatuto, que trata especificamente da infiltração de agentes policiais para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. ( Obs: Ainda não foram cobradas questões sobre o assunto e acredito que , em breve, serão cobradas
     

    “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 

    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

  • Que coisa. Se você tem em mente a súmula 527 do STJ, acredita que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada do delito praticado; porém, se leva em consideração o art. 97, §1º do CP, entende que a medida de segurança pode ser prorrogada por prazo indeterminado - e tal entendimento é completamentado pelo STF ao afirmar que o prazo máximo da medida de segurança é 30 anos. STJ e STF dizendo coisas contrárias, pobres concurseiros.

  • Alternativa E MEDIDA DE SEGURANÇA COMENTÁRIO: O prazo da internação da medida de segurança acontecerá por tempo indeterminado e PODERÁ ser, inicialmente, fixado o MÍNIMO DE 01 A 03 ANOS. A medida perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. É o que diz o § 1º do art. 97, do CP: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo DEVERÁ SER DE UM A TRÊS ANOS“. E O PRAZO MÁXIMO? Será até cessar a periculosidade, mesmo que ultrapasse a pena imposta ao indivíduo? O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar os 30 anos, da mesma forma que a pena privativa de liberdade (STF, RHC 100383, 1º T., j. 18/10/2011). E o STJ tem o mesmo entendimento do STF? – NÃO, pois o tempo máximo seria o da pena cominada em abstrato e não 30 anos, conforme entendimento sumulado: Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado“. TABELA RESUMO (prazo mínimo e máximo da medida de segurança) PRAZO MÍNIMO – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º) PRAZO MÁXIMO – CP: indeterminado (art. 97, § 1º). – STF: até 30 anos. – STJ: até o máximo da pena em abstrato. Fonte: DJUS.com.br - Prof. Douglas Silva
  • PQP Tem que saber entendimento de STJ, STF, 

  • A alternativa B é a famosa absolvição imprópria, a qual permite que o juiz absolva o réu e aplique medida de segurança, nos termos do artigo 386, parágrafo único, III, do CPP. Assim, o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).

  • Polar, seu comentário foi riquissímo!

  • Para o STJ o prazo máximo da medida de seurança deverá se limitar à pena máxima comida ao crime, em abstrato. Já, para o STF, o prazo máximo se limita a 30 anos.

  • É O JUÍZO DA EXECUÇÃO!

  • MEDIDA DE SEGURANÇA



    Critério para escolha da internação ou tratamento ambulatorial:


    O caput do artigo 97 do CP determinou que se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação;


    Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.


    Quais as conclusões a que o juiz pode chegar com o incidente de insanidade?


    Imputável: o réu será julgado normalmente


    Inimputável: Se demonstrado que, ao tempo da ação ou omissão, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficará isento de pena (art. 26 do CP) e poderá OU NÃO receber uma medida de segurança, a depender de existirem ou não provas de que praticou o fato típico e ilícito (aqui temos a absolvição imprópria)


    Semi-imputável: Se demonstrado que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele poderá: ser condenado, as sua penas será reduzida de 1/3 a 2/3; ou receber medida de segurança, se ficar comprovado que necessita de especial tratamento curativo.


    Prazo de duração da medida de segurança


    Art. 97, §1º do CP "A internação, ou tratamento ambulatorial será por temo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 01 a 03 anos". Ocorre que, pelo fato de não se permitir penas de caráter perpétuo, inclui-se a medida de segurança.


    O STJ possui súmula para sanar este problema, vejamos: Súmula 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".


    STF - Possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer prazo máximo de 30 anos, estabelecendo analogia ao artigo 75 do CP.


    ____________________________________________________-


    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio Lopes Cavalcante (Páginas 350 e ss. da 4ª edição). Bons estudos!

  • De acordo com o entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o ***JUÍZO DE EXECUÇÃO*** a determinar o procedimento de desinternação progressiva em regime de semi -internação.

  • Absolvição propria X absolvição impropria não são sinonimos. Claramente que, temos 2 questões corretas (incorretas - A e B)

  • A letra a)

    Encontra-se incorreta uma vez que a reclusão é obrigatória para internação; e a detenção pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 
    "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."
    A assertiva contida neste item está errada ao dizer que cabe tanto ao juiz da execução quanto ao juiz sentenciante decidir acerca do tema. 
    Item (B) - Uma vez constatada a inimputabilidade do réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Trata-se de absolvição imprópria, uma vez que aplica-se uma espécie de sanção penal (medida de segurança) ainda que se absolva o réu. Registre-se que a inimputabilidade é uma hipótese de isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal, conforme previsão expressa no dispositivo mencionado do CPP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O semi-imputável é aquele que tem a capacidade de autodeterminação e de entendimento reduzida, mas responde, ainda que de forma mitigada em razão da culpabilidade reduzida, pelo delito praticado. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal, que trata da diminuição da pena nos casos em que o crime é praticado por semi-imutável: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A assertiva descrita neste item corresponde exatamente ao entendimento do STF. Neste sentido, veja-se o julgado da Corte no  HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: "(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)". Em vista disso, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)

  • em cleber masson eu aprendi que o semi-imputável poderia cumprir tanto pena como medida de segurança e o que determinaria a aplicação de cada uma seria o grau de periculosidade do agente... :(

  • "O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido." -> errado, pois o critério da inimputabilidade adotado no Brasil é o biopsicológico; considera a menoridade.

  • somente juizo da execução

  • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 

    "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."

  • Muitos comentários sem nexo algum. Em suma, o erro da assertiva "a" é que compete apenas ao juízo da execução;

    " ... A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação ..."

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ABSOLVIÇÃO É UMA COISA, ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA É OUTRA... A B NÃO ESTÁ CERTA TBM NÃO, FICOU MUITO ABRANGENTE

  • ESTARIA A LETRA E ERRADA TB QUANTO AO QUANTUM DA MS DE 30 ANOS? COM ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME? QUANDO ESSE DIZ QUE O LIMITE MAXIMO DE PENA É 40 ANOS.

  • A partir do pacote anticrime a letra "E" também está errada. Questão desatualizada.

  • Prazo indeterminado da Medida de Segurança?

    3 Correntes:

    1° C - por ter caráter curativo, pode ser indeterminado.

    2° C - O prazo máximo é de 30 anos (*agora 40 anos, limite máximo da PPL) - Corrente adotada pelo STF.

    3° C - O prazo máximo é o limite da pena abstratamente cominada a do crime praticado - SÚM 527 STJ

    Para complementar:

    INFO 662 STJ - Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

  • Errei a questão pela absolvição (de forma genérica) ...

    O fato é de que a letra E com a atual redação do Pacote Anticrime, seria o período máximo de 40 anos.

  • Mas que m***, eu só leio 30 "dias"

  • HOJE, A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA. EM DECORRÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME, O PRAZO MÁXIMO DE PENA FOI DE 30 PARA 40 ANOS.

  • Hoje a letra "e" também estaria incorreta, visto que, a lei anticrime aumentou o patamar máximo da pena de 30 anos para 40 anos, restando a súmula do STJ ultrapassada.

    ver art. 75 do CP.

  • o Semi-imputável não DEVE ser condenado, se há possibilidade de imposição de medida de segurança (absolvição impropria).

    Se fosse PODE, aí ok

  • COMPLEMENTANDO:

    Contudo, À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

    Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.


ID
2780395
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de ação penal onde se imputa a prática de crime de roubo majorado, durante a oitiva das testemunhas de defesa, ocasião em que se identifica que a principal tese defensiva é de negativa de autoria, o juiz verifica que, possivelmente, o réu seria inimputável. Suspenso o processo antes do interrogatório e de encerrar a prova, realizado laudo pericial, é constatada a total inimputabilidade do agente na data dos fatos.

Diante da constatação, juntado o laudo, caberá ao juiz;

Alternativas
Comentários
  • Art. 386, p. ú, III, CPP.

  • GABARITO D

     

    Trata-se de sentença absolutória, podendo o juiz aplicar medida de segurança ao réu, inimputável, se cabível.

     

    * O prazo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao prazo da pena privativa de liberdade fixada para o delito. Ou o juiz aplica a medida de segurança ou a pena privativa de liberdade, sendo vedada a aplicação das duas "sanções" cumulativamente

     

    Contudo, temos o caso do menor conhecido como Champinha (hoje maior de idade), que cumpriu 03 anos de internação (com início em 2003) e continua a cumprir medida de segurança por ter o laudo apontado transtorno de personalidade antissocial. Há quem defenda sua liberdade por já ter cumprido a medida de internação imposta, pelo ato infracional cometido na época, e por estar internado como medida de segurança de forma cumulativa indevidamente há anos. 

  • A sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência.


    Sentença que impõe multa gera reincidência; Sentença estrangeira condenatória também gera reincidência; Sentença que concede suspensão condicional da pena (sursis) também, pois primeiramente o Juiz condena, e diante dos requisitos concede o benefício; Sentença que impõe pena alternativa em transação penal NÃO gera reincidência. Inclusive, é chamada de sentença condenatória imprópria, pois impõe pena sem o devido processo legal; Sentença que concede perdão judicial não gera reincidência, por expressa previsão do art. 120. Ademais, de acordo com a Súmula nº 18-STJ, essa sentença tem natureza jurídica declaratória; Sentença que impõe medida de segurança NÃO GERA REINCIDÊNCIA


    fonte: BLOGAR DIREITO & JUS BRASIL

  • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

    Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.

  • Correta, D

    Agente totalmente inimputável -> absolvição imprópria -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança.

    Agente semi-imputável -> tem condenação -> aplicação do sistema vicariante -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança ou pena privativa de liberdade com redução de pena (NÃO pode aplicar as duas sanções de maneira cumulativa, ou aplica-se uma ou outra).

    Agente totalmente imputável -> tem condenação -> aplicação de pena privativa de liberdade, sem redução de pena por NÃO tratar-se de agente semi imputável.

  • A sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência.


    O erro da letra A, portanto, é afirmar que deve-se aplicar a Medida de Segurança de imediato, uma vez que o correto seria a espera da instrução criminal para avaliar a certeza da autoria e da materialidade delitiva. Caso o agente não seja autor do crime, será absolvido diante da inexistência de autoria.

  • De imediato não. Sem materialidade e autoria não se impõe nada, sem mesmo medida de segurança.

  • Absolvição própria é aquela que o juiz decide única e exclusivamente pela absolvição do réu, sem cominar nenhuma outra medida.

    Absolvição imprópria é que o juiz decide pela não condenação penal por circunstâncias apresentadas, ensejando consequentemente outra medida a ser tomada. É o que ocorre absolvição de um crime pela constatação e inimputabilidade do réu, resultando na aplicação de medida de segurança.

    ABS.

  • A sentença que impõe medida de segurança, no caso em tela, absolutória imprópria, não gera maus antecedentes. Se falta imputabilidade, elemento da culpabilidade, não existe crime.

  • sem autoria e materialidade não se impõe nem mesmo a pena, quanto mais medida de segurança

  • GABARITO: D

    Inimputável - Absolvição imprópria - MS

    Semi-imputável - Condenação - MS ou pena privativa de liberdade

    Fonte: Comentário da colega Any

  • GABARITO: D

    Obs: Enquanto não se admite a absolvição sumária imprópria no procedimento comum, é perfeitamente possível a absolvição sumária do inimputável na 1a fase do procedimento do júri, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva (CPP, art. 415, parágrafo único).

    recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).

    Obs.: Ressalva deve ser feita quando a absolvição sumária for feita com base a extinção da punibilidade do agente, isto porque a decisão que extingue a punibilidade tem natureza declaratória. Logo, o recurso adequado não deverá ser a apelação, mas o RESE 

  • Erros da A e E "de imediato"

    Gente, medida de segurança é espécie de SANÇÃO PENAL. Portanto, se não ficar comprovado a autoria da fato delituoso, não vai impor nada. NUNCA!

  • Lembrando que se fosse constatada a inimputabilidade POSTERIOR a prática do crime o processo ficaria suspenso até que o réu se restabeleça (artigo 152 CPP) (e a prescrição continua correndo normalmente).

  • Não houve JUSTA CAUSA ( prova da existência do crime e indício suficiente de autoria),logo o juiz não pode " de imediato" absolver impropriamente o agente e aplicando medida de segurança. Por isso o erro da letra A.

  • "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    (...)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; "

    O artigo diz que o juiz absolverá sumariamente desde logo se em favor do acusado houver excludente de culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE. Isso porque, somente se pode aplicar medida de segurança após a certeza acerca da autoria e materialidade do crime.

  • "As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura, ou pelo menos ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Aquele que for reconhecidamente declarado inimputável deverá ser absolvido. Portanto, ao inimputável, a sentença que o absolve mas deixa como consequência uma medida de segurança, é reconhecida como sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade."

    Fonte: Rogério Greco

  • Erros da A e E "de imediato"

    Gente, medida de segurança é espécie de SANÇÃO PENAL. Portanto, se não ficar comprovado a autoria da fato delituoso, não vai impor nada. NUNCA!

  • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

    Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.

    Agente totalmente inimputável -> absolvição imprópria -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança. COM BASE NA PERICULOSIDADE DO AGENTE (analise caso concreto)

    Agente semi-imputável -> tem condenação -> aplicação do sistema vicariante -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança ou pena privativa de liberdade com redução de pena (NÃO pode aplicar as duas sanções de maneira cumulativa, ou aplica-se uma ou outra).

    Agente totalmente imputável -> tem condenação -> aplicação de pena privativa de liberdade, sem redução de pena por NÃO tratar-se de agente semi imputável.

    lembrar: SISTEMA VICARIANTE (ou pena OU medida de segurança - nao é possivel os dois - duplo binário (sistem anterior))

  • Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:      

    I – provada a inexistência do fato;        

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.   

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.    

  • Se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva aplicar-se-ia a absolvição sumária imprópria, conforme os termos do art. 415, IV c/c parágrafo único do mesmo artigo. Contudo, na questão não ocorreu a defesa dessa tese, mas tão somente a negativa de autoria e por esta razão o processo deverá seguir seu curso normal para aplicação da medida de segurança por ocasião da execução da pena aplicada.

  • LETRA D) caso constatada a autoria e materialidade após instrução, absolver impropriamente o réu, aplicando apenas medida de segurança;

    Caros colegas, a questão fala expressamente que o crime em apuração é de roubo majorado, de modo que não é possível absolver sumariamente o réu com base na inimputabilidade, com base no artigo 397, inciso II, do CPP.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    A possibilidade de ocorrer a absolvição quando a inimputabilidade for a única tese defensiva é apenas nos procedimentos relativos ao TRIBUNAL DO JÚRI.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  • Inimputável - absolvição imprópria - medida de segurança.

    Semi-imputável - condenação - medida de segurança ou pena privativa de liberdade.

  • maluco nao vai preso, o juiz verifica materialidade do fato e o autor, ele vai para hospital de custodia

  • #PMMINAS

  • Questão tá mais pra processo penal do que penal! Hahah

  • Não findou o processo persecutório, como vai haver encerramento imediato do processo? Vira a casa da mãe joana. Sem materialidade e autoria não se impõe nada, sem mesmo medida de segurança.

    :)

  • A INIMPUTABILIDADE É CAUSA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, ELA NÃO GERA REINCIDÊNCIA POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, E NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (AQUELA QUE É FEITA APÓS A RESPOSTA ACUSAÇÃO) PELO FATO DE HAVER RISCO DE SUBMETER UM INOCENTE A MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVENDO SER ENTÃO, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM SEDE DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.

  • Imposição da medida de segurança para inimputável      

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

  • gab: D


ID
3557746
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 É certo afirmar:

I. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

II. As penas acessórias previstas no Código Penal são a perda da função pública eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos e a publicidade da sentença.

III. No caso da semi-imputabilidade, a periculosidade é presumida a partir da verificação, por meio da realização de exame pericial, do estado de doença ou perturbação mental, bem como de desenvolvimento mental incompleto ou retardado do indivíduo no instante da prática do fato delituoso. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando a existência da periculosidade.

IV. O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito mal formulada essa questão... Sequer fala em contravenção penal no enunciado, e cobra isso  

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

    Abraços

  • Art. 28 LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  • então pera, na III a periculosidade é presumida, mas deve ser demonstrada? piada.

  • Para os semi-imputáveis há necessidade de averiguação da periculosidade, logo não é presumida. Questão errada.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. 3/4

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    *INIMPUTÁVEIS

    *SEMI-IMPUTÁVEIS

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.
    Gabarito do Professor
    : Não há resposta correta. 
    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Questão passível de anulação.

    Periculosidade presumida ou ficta--> é a dos inimputáveis (ar.t 26 CP)

    Periculosidade real ou concreta--> é a dos semi imputáveis (art. 26, pú CP). Precisa ser provada por perícia (semi imputabilidade + periculosidade).

  • Resposta: C

  • Sinto-me orgulhoso de ter errado essa questão.

    Imagino a raiva do candidato que "errou" na prova e foi prejudicado. Lamentável...

  • OBS sobre a assertiva IV: O STF entendeu que o patamar mínimo de remuneração aos presos previsto no art. 29 da LEP (3/4 do salário-mínimo) NÃO viola a dignidade da pessoa humana e a isonomia, não sendo aplicável a regra constitucional do salário-mínimo aos reclusos. A própria Lei de Execução Penal estabelece que o preso não se submete à CLT, além do que o trabalho que exerce interna ou externamente – a depender do caso concreto – tem caráter educativo e produtivo. Por estar sob a tutela do Estado, o preso não tem os gastos comuns às pessoas que desfrutam do convívio social, tais como educação, saúde, alimentação, higiene e vestuário. Por isso, é legítima a diferenciação feita pela LEP, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.

    INFO 1007

  • Desconsiderem completamente a assertiva III - particularmente aqueles que gostam de anotar assertivas corretas nos seus cadernos. A periculosidade do semi-imputável não é presumida.

    Aliás, não basta comprovar que a pessoa possuía alguma espécie de impedimento intelectual "no instante da prática do fato delituoso". É preciso comprovar que o agente "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Uma coisa não conduz necessariamente a outra!! Particularmente depois da publicação do Estatuto da PcD, temos que romper com esse estigma de que toda pessoa que possui alguma espécie de impedimento intelectual, automaticamente, deve ser considerada perigosa em razão de suas características especiais.

    Entendimento defasado. Claro, em provas objetivas, sempre defenda do texto da lei. Mas nesse caso, a assertiva "correta" sequer corresponde a letra da lei. Abraços e bons estudos!

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta. 

    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

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ID
4909873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.

Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.

A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.


O Código Penal brasileiro adotou o sistema vicariante (também denominado dualista, de dupla via ou de dois trilhos), fazendo que a medida de segurança aplicada ao inimputável funcione como complemento da pena.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Realmente o CP adota o sistema vicariante que é totalmente diferente do sistema duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via. Explico!

    Para o sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. ( NÃO CUMULA )

    Para todos os efeitos : nesse sistema não há aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença.

    Para o sistema o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via : o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido á medida de segurança.

    Fonte: Caderno anotado, Masson.

  • GABARITO ERRADO

    Nada ver. O que impede o acumulo de penas é justamente o sistema vicariante. Melhor que eu tentar explicar é colocar uma questão aula do próprio CESPE/unb

    Q565816

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

    O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    ( x ) CERTO ( ) ERRADO

    pertencelemos!

  • Questão confundiu os conceitos

    Aplicação das medidas de segurança, a Reforma Penal de 1984 acabou com o denominado sistema do duplo binário (permitia a aplicação concomitante de pena e medida de segurança), através do qual se submetia o condenado tanto ao cumprimento de medida de segurança quanto ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Hoje vigora o sistema vicariante (ou aplica-se pena ou medida de segurança), não podendo haver aplicação conjunta de medida de segurança + PPL, sob pena de bis in idem. Assim, hoje, o que temos é o seguinte:- inimputável: medida de segurança;- imputável: pena privativa de liberdade;- semi-imputável: MS ou PPL reduzida.

    Abraços

  • Sem florear demais o comentário. o erro da questão está em afirmar que a Medida de Segurança funciona como complemento da pena.

  • *Sistema Duplo Binário/ 2 trilhos/ dualista/ dupla via:

    - p/ Inimputável= PENA reduzida + MED. SEG.

    *Sistema Alternativo:

    - p/ imputável= PENA

    - p/ inimputável= MED SEG

    *Sistema Vicariante/ Unitário:

    - p/ semi-imputável: PENA reduzida ou MED. SEG.

  • O significado de vicariante, em síntese, é aquilo que vem a substituir uma coisa por outra.

    Logo, se algo pode ser trocado por outro, não há necessidade de conjugar duas respostas para uma situação (teoria dualista/dois trilhos).

    Assim, a proposição se torna ilógica e, portanto, incorreta.

  • sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. ( NÃO CUMULA ) - ADOTADO NO BRASIL

    sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via : o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido á medida de segurança.

  • Questão errada

    Sistema vicariante ou unitário: aplica-se pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU medida de segurança. ( ADOTADO)

    Duplo binário ou dos dois trilhos: aplica cumulativamante e sucessivamente medida de segurança e pena. ( ABOLIDO)

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    •Adotado

    Aplica-se apenas um

    •Pena reduzida ou medida de segurança

    •Não cumula

    Sistema duplo binário ou 2 trilhos

    Aplica-se as duas cumulativamente

    •Pena reduzida + medida de segurança

    •Cumula

  • No sistema vicariante o magistrado decide entre a imposição de pena ou medida de segurança, por isso é também chamado de unitário. Nesse sistema o juiz aplica a pena ou a substitui por medida de segurança / tratamento ambulatorial.

    No sistema duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via, há aplicação de pena e caso ainda sobreexista periculosidade haveria a aplicação de medida de segurança.

  • SEMI INIMPUTÁVEL:

    Até 1984, o Código Penal, adotava o Sistema Duplo Binário que consistia que o agente deveria cumprir primeiro a pena de redução de um a dois terço e posteriormente cumprir a pena de medida de segurança.

    Após a reforma de 1984, o Código Penal adotou o Sistema Vicariante que exige que o juiz aplica ao semi-inimputável a redução de um a dois terço ou a medida de segurança.

  • Lembrar que o duplo binário não é adotado, motivo pelo qual se aplica medida de segurança OU pena. No caso do semi-imputável, a sentença será CONDENATÓRIA com redução de pena, e se for preciso aplicar medida de segurança, o juiz deve substituir a PENA (QUE JÁ ESTAVA DIMINUÍDA) por medida de segurança. Não pode aplicar os dois!

  • GAB: E

    Abolido o sistema do duplo binário ou dos dois trilhos, é defeso ao juiz aplicar, cumulativa e sucessivamente, medida de segurança e pena para o semi-imputável. Vige, com a reforma de 1984, o sistema VICARIANTE OU UNITÁRIO, obrigando o juiz impor uma ou outra espécie de sanção, fundamentando sua decisão.

     

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  • PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO

    Vicariante é sinônimo de substitutivo.

    Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.

    A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.

    E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.

    Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.

    ENTENDER é melhor que decorar.

  • Antes da Reforma Penal de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, vale dizer, o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante (“que faz as vezes de outra coisa”), o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. (Manual do Direito Penal, pg. 765, Guilherme Nucci)

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Semi-imputabilidade (fronteiriço): a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente está presente em menor grau

    • Causa de diminuição da pena
    • Ou substitui por medida de segurança (sistema vicariante ou unitário)
  • GABARITO - ERRADO

    >>> O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    >>> Sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. (NÃO CUMULA) - ADOTADO NO BRASIL

    >>> Sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

    >>> STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    >>> STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.

    >>> Info 662 STJ: Na aplicação do artigo 97 do CP NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 

    Parabéns! Você acertou!

  • Realmente o CP adota o sistema vicariante que é totalmente diferente do sistema duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via. Explico!

    Para o sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. ( NÃO CUMULA )

    Para todos os efeitos : nesse sistema não há aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença.

    Para o sistema o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via : o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido á medida de segurança.

  • Vicário tem o sentido de "no lugar de", logo, ou se aplica a pena, ou se aplica a medida de segurança, nada de complementar a pena com medida de segurança.


ID
5529757
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança.
A guia para execução da medida provisória será expedida pelo(a): 

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execução Penal:

    Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

    Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • ADENDO

     STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • o mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • GABARITO: C

    Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

    Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

  • A questão versa sobre a aplicação da medida de segurança, sanção penal destinada aos inimputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Uma vez proferida sentença absolutória imprópria, que tenha aplicado ao réu medida de segurança, deverá ser expedida guia pela autoridade judiciária, sem a qual não poderá o réu ser internado em Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico, tampouco poderá ser ele submetido a tratamento ambulatorial, consoante estabelece o artigo 172 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • No curso da ação penal, o exame de insanidade mental revelou que o réu, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, resultando assim na aplicação de medida de segurança.

     

    Neste diapasão, registre: a guia para execução da medida provisória será expedida pela autoridade judiciária, conforme se extrai do estudo o art. 172 da Lei de Execução Penal, que segue:LEP, Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.


ID
5611300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à Política Antimanicomial, às medidas de segurança e às penas privativas de liberdade, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Colegas, marquei letra E. Pois ao ler "paralela" interpretei "simultânea".

    Mas acredito que a banca tenha querido dizer "dissociada" ou "alternativa", o que justificaria o erro da questão, já que o sistema vicariante vai dizer que a medida de segurança não pode ser cumulada com a pena privativa de liberdade. Ou uma, ou outra (STJ, HC 275635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08/03/2016).

    Edit: vejam as respostas de B M e Paulo Eduardo Falleiros ao meu comentário.

    "Grandes poderes vêm com grandes responsabilidades". Ben Parker.

  • STJ, HC 361214 / SP - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os artigos 96 e 97, ambos do Código Penal, não devem ser aplicados de forma isolada, mas sim analisando-se qual medida de segurança melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Dessa feita, relativa a presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável que praticou o delito punível com reclusão, admitindo-se assim, a submissão a tratamento ambulatorial”.

    Súmula 527 - o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • Gabarito: Item D

    "A medida de segurança deve atender a dois interesses: a segurança social e principalmente ao interesse do da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando necessariamente em internação. Não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre’’ STJ, Habeas Corpus HC 113016 MS 2008/0174630-2

  • Sobre a letra E: Durante o cumprimento da pena, o reeducando vem a ser condenado em outra ação penal (desta feita pelo crime Y), culminando com o reconhecimento de sua semimputabilidade! Pode o juiz fixar medida de segurança ou isso seria violação ao sistema vicariante? De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (2016), no julgamento da ordem de habeas corpus 275.635/SP, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso NÃO IMPÕE A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE ESTAVA SENDO EXECUTADA EM MEDIDA DE SEGURANÇA. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. De acordo com o entendimento adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semimputável PELO MESMO FATO! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante! Fonte: GRANCURSOS.
  • LETRA A

    Lei 10.216/01

    Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Diferente da lei de drogas:

    Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:          (...)

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.     

    LETRA B

        

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    Fonte: Dizer o Direito.

    LETRA C

    Portaria Conjunta nº 1/2014 PNAISP/SUS - Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 7º Os beneficiários da PNAISP são as pessoas que se encontram sob custódia do Estado inseridas no sistema prisional ou em cumprimento de medida de segurança.

    § 1º As pessoas custodiadas nos regimes semiaberto e aberto serão preferencialmente assistida nos serviços da rede de atenção à saúde.

    § 2º As pessoas submetidas à medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, serão assistidas nos serviços da rede de atenção à saúde.

  • LETRA E

    sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança PARA O MESMO FATO, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

  • Súmula 527 do STJ - o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • Letre E errada.

    Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal, recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de segurança. Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente. Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso concreto, eram dois fatos distintos. STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de segurança deve atender ao interesse da segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental, não implicando, necessariamente, internação.

    LETRA D

  • Relativamente ao item B:

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A - INCORRETA

    São espécies de internação psiquiátrica: VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA (JUDICIAL)

    Obs.: Na Lei de Drogas, a internação será VOLUNTÁRIA (com consentimento) ou INVOLUNTÁRIA (por determinação médica)

    B - INCORRETA

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    C - INCORRETA

    No caso, tanto as pessoas custodiadas nos regimes semiaberto e aberto, quanto as submetidas a medidas de segurança de regime ambulatorial, serão preferencialmente assistidas nos serviços da rede de atenção à saúde. (Art. 7º, §§ 1º e 2º, Portaria Interministerial nº 1 de 2014, Ministério da Saúde)

    D - CORRETA

    HC 113016 / MS

    E - INCORRETA

    O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

    De acordo com o entendimento adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semimputável PELO MESMO FATO! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante! (RESPOSTA DO COLEGA JOAO RODOLFO APARECIDO OLIVEIRA SIQUEIRA)


ID
5611690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF MEDIDA DE SEGURANÇA : MÁXIMO DE 30 ANOS, agora máximo de 40 anos, (pacote anticrime);

    STJ: MEDIDA DE SEGURANÇA: MAXIMO DA PENA ABSTRATA CUMINADA AO DELITO PRATICADO.

  • Alternativa B, conforme entendimento do STJ:

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)

  • “MEDIDA DE SEGURANÇA é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

    STJ. 3a Seção. EREsp 998128- o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF - HC 107.432 - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (40 anos). Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado.

    § 1º - A INTERNAÇÃO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO DEVERÁ SER DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • B - À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão praticados por pessoas inimputáveis, o magistrado tem a faculdade de determinar tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

    Entendo possível essa faculdade dada ao Magistrado, contudo a afirmativa "b" é ampla e peca em afirmar " se considerá-lo mais adequado". Assim, trata-se de uma faculdade do Juiz, porém não irrestrita (livre convicção), pois deve ficar demonstrado no caso concreto (perícia elaborado por médico) a ausência de periculosidade do Inimputável.

    Conclui-se que, a opção entre tratamento ambulatorial ou internação não é uma faculdade irrestrita dada ao Magistrado para optar pelo mais adequado de acordo com a sua vontade, pois sua decisão deve ser baseada em Perícias que corroborem com a ausência de periculosidade.

    "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. 2. O critério não é inflexível. Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3. A medida de segurança mais aflitiva foi imposta ao paciente, portador de esquizofrenia paranoide, depois de cuidadosa análise das peculiaridades de sua saúde mental e das condições clínicas por ele apresentadas, tudo agravado pelo uso de drogas, e não como mera decorrência automática da tentativa de homicídio de seu irmão. Não é possível, em habeas corpus, reavaliar fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus denegado." (HC 469.039/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018).

  • "C" foi sacanagem. É impossível ficar decorando qual entendimento que é do STF, e qual que é do STJ.

  • E- A hipótese de conversão do tratamento ambulatorial em internação motivada pela incompatibilidade do agente com a medida, o prazo mínimo de internação será de três anos.

    Errada. Art. 184, parágrafo único da LEP. Nesta hipótese, o prazo mínimo será de 1(um) ano.

  • Cai na pegadinha da C, já olhei e marquei. ÓDIO.

    A) É permitida, ante a ausência de vaga em hospital de custódia, a permanência em ala separada de estabelecimento prisional, de forma isolada, de inimputável submetido à medida de segurança de internação se submetido a tratamento médico. 

    • Trata-se de constrangimento ilegal, não pode o individuo sofrer penalidade por falta de vaga se é dever do Estado a manutenção de estabelecimento adequado para cumprimento da medida de segurança.

    C) Segundo jurisprudência do STF, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) Como as medidas de segurança têm natureza diversa das penas não podem ser objeto de indulto ou comutação, consoante a própria dicção da regra constitucional. 

    • Medida de segurança É UMA PENA, não existe tal restrição constitucional.

    E) Na hipótese de conversão do tratamento ambulatorial em internação motivada pela incompatibilidade do agente com a medida, o prazo mínimo de internação será de três anos.

    • Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, é indevida a segregação, em estabelecimento prisional comum, de inimputável submetido a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento, mesmo na hipótese de ausência de vaga nas instituições adequadas.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 107.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)

  • Sobre a letra C, eu confundi com outro tema que, recentemente, o STF aderiu ao entendimento do STJ.

    Trata-se do prazo prescricional quando o réu é citado por edital. Nesse caso, o STF adotou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional é o de prescrição da pena em abstrato cominada ao delito

  • Caí na pegadinha da C, o julgado é do STJ. kkkkkk. Meu pai amado, a essa altura do campeonato a banca troca o nome da instituição.

  • SOBRE A "D"

    MEDIDA DE SEGURANÇA É PENA? NÃO! É uma espécie de sanção penal.

    Julgamento do RE 628.658

    O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, por se tratar de uma espécie de sanção penal imposta pelo Estado, "no tocante às medidas de segurança devem ser observadas as mesmas garantias e princípios constitucionais que balizam a aplicação da pena".

    TESE FIRMADA PELO STF:

    "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto - Constituição Federal, artigo 84, XII - que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo."

  • essa pegadinha da letra C foi de lascar. trocar o nome do tribunal foi de lascar
  • Entendimento de 2020 do STJ em embargos de divergência que uniformizou a jurisprudência entre as turmas.

    Neste julgado, STJ entendeu que o art. 97 do CP não deve ser interpretado literalmente, já que precisa ser levado em consideração, para a aplicabilidade de qualquer medida de segurança ou tratamento ambulatorial, a periculosidade do agente, não a pena prevista no tipo penal que tenha cometido.

    (Acredito que exista um informativo sobre o caso, mas infelizmente não recordo o número)

  • Gab: B

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    Sobre a Letra D:

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806)

  • 662/STJ DIREITO PENAL. MEDIDAS DE SEGURANÇA. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável

  • A) ERRADO. STJ: o inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia não pode cumprir medida de segurança no estabelecimento prisional comum, sob a justificativa de que não há vagas ou recursos.

    B) CERTO. Info 662 STJ :Na aplicação do artigo 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    C) ERRADO. STF: sugere um prazo máximo de 30 anos (40 ANOS - Pacote anticrime). O mesmo previsto para as penas privativas de liberdade.

    STJ Súmula 527: o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    D) ERRADO. Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806)

    E) ERRADO. ART. 97, CPP, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Art. 184, LEP. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

  • Muita falta de criatividade trocar STF por STJ, Presidente do Senado por Presidente do Congresso, por ai vai.