LEI Nº
9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art.
1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
Art.
26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no
Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§
1º Na impossibilidade de apresentação do
original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração
de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no
registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§
2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por
endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor
endossante.
§ 3º O cancelamento do
registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do
título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos
os emolumentos devidos ao Tabelião.
§
4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento
do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão
expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que
substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§
5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por
seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§
6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação
eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que
será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado
no índice respectivo.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a
pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta
ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do
Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço
fornecido pelo apresentante.
Art.
16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento
de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.