Desnecessário é o protesto por falta de pagamento da Nota
Promissória, para o exercício do direito
de ação do credor contra o seu subscritor e
respectivo avalista. (STf- RESP nlI
2.999 SC - Reg. nlI 90. 0004236-4- Relator: Min. Fontes de Alencar
Para a cobrança dos demais coobrigados em um título de crédito - sacador, endossantes e seus avalistas
-, o protesto é indispensável. Não podendo ser suprido por qualquer outro ato ou
meio de prova, judicial ou extrajudicial. Importante salientar que apenas o
devedor principal do título é protestado, mesmo que vá se intentar ação de
regresso contra os demais coobrigados. Apesar de ser facultativo o protesto
para se executar o devedor principal, a lei estabelece que. para pedido de
falência de um comerciante, o protesto se faz obrigatório, assim como no caso
de duplicatas em aceite: para formação do título executivo, o protesto também é
necessário.
Vou tentar explicar aqui o esquema da questão. Ao montarmos a cadeia de endossos, temos o seguinte:
PEDRO (sacador) => CARLA => MANUEL (avalizado por JESUALDO) => JOÃO (portador) = JEREMIAS (sacado)
A questão também nos traz as seguintes informações:
Interdição do sacado (aceite da LC) = ACEITANTE (devedor principal)
Negócio extracambial entre Pedro e Jeremias => preenchimento da LC R$ 1.000,00 a mais do que o pactuado
Vencimento do título => portador João apresentou para pagamento a JEREMIAS (não houve o pagamento - recusa)
Agora vamos analisar cada um dos itens:
ITEM A: Carla poderá, se for cobrada por João e a este pagar o valor da letra, cobrá-la, em regresso, de Manuel. FALSO (CARLA somente poderá cobrar regressivamente de PEDRO).
ITEM B: para cobrar dos endossantes, dos avalistas e do sacador, João deve, obrigatoriamente, protestar o título. VERDADEIRO (vide art. 53 da LUG: O protesto será necessário para que o portador da letra possa ajuizar execução contra os coobrigados)
ITEM C: Jeremias só poderá invocar a sua incapacidade absoluta em face de eventual cobrança da parte de Pedro, com quem manteve relação jurídica de base, não sendo possível opor tal exceção em face de João. FALSO (No caso foi relatado que entre PEDRO e JEREMIAS houve negócio extracambial, que resultou preenchimento da LC R$ 1.000,00 a mais do que o pactuado entre ambos. Nesse caso, não é possível considerar essa alternativa 100% verdadeira, diante do entendimento do art. 17 LUG: As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor).
ITEM D: João poderá cobrar o crédito diretamente de Jesualdo, que, no entanto, pode, com respaldo legal, alegar ter benefício de ordem e exigir que, primeiro, sejam excutidos bens de Manuel. FALSO (Não há que se falar em benefício de ordem em matéria de direito cambiário).
ITEM E: Jeremias pode alegar, utilmente, como matéria de defesa, na cobrança que lhe seja feita por João, que Manoel preencheu o título de forma abusiva, já que, por lei, isso é considerado defeito de forma. FALSO (O defeito de forma diz respeito aos vícios quanto às formalidades extrínsecas do título. Nesse caso, aplica-se o princípio da cartularidade, ou seja, vale aquilo que está contido no título).