Lei n.º 11.977/2009
Art. 39. Os atos registrais
praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de
até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos
praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da
Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 41. A partir da
implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os
serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por
meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de
dados, conforme regulamento.
Conforme a Lei n.º 11.977/2009, que trata do sistema de registro eletrônico, o registrador tem o dever de inserir em sistema eletrônico:
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
a)todos os atos registrais anteriores à sua vigência, não sendo necessário disponibilizar ao Poder Executivo federal o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.
b)todos os atos registrais anteriores à sua vigência, assim como o de disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
c)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, além de o de disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
d)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, assim como o de, mediante pagamento de taxa, disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
e)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, não sendo necessário disponibilizar ao Poder Executivo federal o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.