SóProvas



Questões de Registro Público em Leis Especiais


ID
356311
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Tá ai:

    6015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     

  • a.  art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de oficio ou a requerimento do interessado:

     f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação

    b. art. 205, Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. correta (:

    c.  Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário

    d.  art. 213:  " O oficial retificará o registro ou a averbaçao: parag. 15 - não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularizãção fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    bons estudos!!! 
  • d) No processo, de dúvida, sempre serão devidas custas, a serem pagas pelo sucumbente, quando a dúvida for julgada. ERRADA

    Corrigindo o comentário do colega acima, acredito que a justificativa da opção "D" esteja no art 207 da Lei 6015/73:

     Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. 

    Desta forma, caso a dúvida seja declarada improcedente, não há que se falar em pagamento de custas. De outro modo, não existe sucumbência  a ser paga, vez que o procedimento de dúvida não configura lide, pois não estão presentes partes conflitantes.
  • ERRADA letra D. Fundamento: Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

    O oficial nunca paga custas no procedimento de dúvida. 

  • Hoje estou muito feliz! Bons estudos a todos!


ID
381004
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Lei 5.709, art. 7º. A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


    B) CORRETA - Lei 5.709, art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações;  III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.


    C) INCORRETA - Lei 5.709, art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.


    D) CORRETA - Lei 5.709, art. 4º. Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.

  • Estranho entender correta a alternativa B.

    Veja a redação do item:

    Os cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:
    I. menção do documento descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
    II. memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
    III. transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

     

    Ocorre que o inciso I da alternativa não existe na Lei! A "menção" não é "do" (sic) "documento descritivo do imóvel" e sim à identidade das partes!!! Veja-se:

    Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:

            I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

            II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

            III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.


ID
811762
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

( ) Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

( ) As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

     Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

  • pecuarios, agricolas e industriais ....


ID
880279
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os imóveis públicos de parcelamento do solo urbano:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015:
    Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.
     

    § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 5o  A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • a) Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

    § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

     

    b) O município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, bastando a planta, o memorial descritivo e a comprovação de intimação dos confrontantes.

    Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) Será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

    § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

     

    d) Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município, devendo-se verificar o regime jurídico do bem público.

    § 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.

    § 5o  A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.


ID
880306
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do Programa Minha Casa, Minha Vida:

I. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

II. Os atos registrais praticados serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

III. O regulamento definirá os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica, bem como a disponibilização, pelos serviços de registros públicos, das informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

IV. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em 50% para qualquer empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.977/09, que instituiu o programa Minha Casa Minha Vida, estabelece:

    Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento - I CORRETA;
    Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. II CORRETA   Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica. III CORRETA

    A IV está errrada, pois há redução, em alguns casos de 70% dos emolumentos



ID
880315
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de lotes:

I. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.

II. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados.

III. O processo de loteamento e os contratos de depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

IV. O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta lei ficará sujeito a multa equivalente a cinco vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79.

    I - CORRETA, artigo 21;
    II - CORRETA, artigo 21, § 2º;
    III - CORRETA, artigo 24;
    IV - ERRADA, artigo 19, §4º (10 vezes os emolumentos regimentais)
  • Lei nº 6766/79

    Parcelamento do Solo Urbano

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

     

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    (...)

     

    § 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.


ID
881038
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o que consta da Lei 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano, assinale a assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766 Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

  • Dica: Quando a questão falar sobre "CERTIDÃO" será 10 anos. Se falar em "HISTÓRICO DE TÍTULOS" será 20 anos.

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;                     

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

    § 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    § 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.


ID
881041
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que consta da Lei 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • Descreve o artigo 21 da referida Lei:

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. 

  • LETRA A: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    LETRA B:Art. 21. Quando a ÁREA LOTEADA estiver SITUADA EM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, O REGISTRO SERÁ REQUERIDO PRIMEIRAMENTE PERANTE AQUELA EM QUE ESTIVER LOCALIZADA A MAIOR PARTE DA ÁREA LOTEADA.Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    LETRA C: Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser CANCELADO: A REQUERIMENTO DO LOTEADOR, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato

    LETRA D: Art. 25.São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
  • Alguém sabe me dizer porque a letra c está correta, uma vez que:

    art. 23. a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • Obrigada Virgilio. O Inciso III me passou despercebido!


ID
886813
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos contratos regulados pela Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo), é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa A) correta!

    Art
    . 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

    Alternativa B) correta!


    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

     

    Alternativa C) correta!

    Art
    . 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.

    Alternativa
     D) Errada!

    Art
    . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
  • Verifica-se que A está incompleta também!

  • Questão está errada e percebe-se claramente que o examinador não sabe o que está perguntando.
  • A letra "A" não tem toda a redação do art.28, mas não está errada.

    Que adianta ficar discutindo com o examinador?


ID
959635
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro de regularização fundiária urbana, incluído no Capítulo XII da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/11,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 288A: O registro da regularização fundiária urbana de que trata a lei nº 11977/2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:

    b) Art. 288 A, §1º: O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da lei 11977/2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais de gleba objeto de regularização.

    c) Art.288 A, §4: Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
    I- da setença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e

    d) Art. 288 C: A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro de regularização fundiária  a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura- CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
  • Resposta correta, letra "E".

    “Art. 288-B, Lei 6.015/73.  Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.” (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Os artigos 288-A ao 288-G da LRP foram revogados pela MP 759/2016.

  • PROVIMENTO 44 DE 18 DE MARÇO DE 2015 DO CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)

     

    Art. 4º. O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana poderão fazer-se por etapas.

    Art. 5º. O processo de registro da regularização fundiária urbana, em quaisquer de suas fases, independerá de manifestação judicial ou do representante do Ministério Público, instaurando-se mediante requerimento escrito, dirigido ao oficial de registro da situação do imóvel.

    § 1º Tratando-se de registro de parcelamento, serão apresentados e autuados, com o requerimento:

    I – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, quando o registro anterior estiver em circunscrição diversa;

    II – certidão atualizada de atos constitutivos, quando os requerentes forem cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana.

    III – projeto de regularização fundiária, aprovado pelo Poder Público competente, com a definição, no mínimo, dos seguintes elementos:

    a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, aprovada pelo Poder Público competente, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres, vias de circulação existentes ou projetadas, e outras áreas com destinação específica;

    b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres, vias de circulação existentes ou projetadas, e outras áreas com destinação específica, caso tais dados não constem de planta referida no inciso anterior;

    c) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

    d) medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais;

    (...)

     

     

     

  • Questão desatualizada, por conta da revogação dos artigos 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, pela Lei n° 13.465/2017.


ID
959689
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação,

Alternativas
Comentários
  • LRP:

      Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)



ID
1018345
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os Emolumentos Registrais, assinale a alternativa correta, à luz da legislação federal.

I. A averbação da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único, para efeito de cobrança de emolumentos.

II. No “Programa Minha Casa, Minha Vida”, os emolumentos correspondentes ao registro da alienação de imóvel e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial serão reduzidos em 80% (oitenta por cento), quando o imóvel for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos.

III. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo consideradas, para efeito de cobrança de emolumentos, como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

IV. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Lei 6015/73

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • Alguém saberia dizer por que a afirmativa IV foi considerada falsa? Vejam a redação do art. 290, caput, da LRP:

    "Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

  • II - INCORRETA

    Lei 11.977/09

    Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação,  parcelamento

    do  solo,  averbação  de  construção,  instituição  de  condomínio,  averbação  da  carta  de  “habite-se”  e  demais  atos

    referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    I  -  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  para  os  empreendimentos  do  FAR  e  do  FDS;

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.


    IV - INCORRETA

    Lei 6.015/73     

      Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins

    residenciais, financiada pelo  Sistema Financeiro da Habitação,  serão reduzidos em 50%.




  • o artigo 290 fala em sistema financeiro de habitação e a alternativa em sistema financeiro imobiliário, deve ser isto.

  • que pegadinha..... imobiliário por habitação. sacanagem. toma, desatenta.


ID
1018369
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica:

Alternativas
Comentários

ID
1084723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

Aprovado o projeto de loteamento pelo município, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, acompanhado dos documentos indicados na lei, dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1º da lei 6.766 dispõe que o parcelamento do solo para fins urbanos será regido por seus dispositivos. Dentre eles está o fatídico artigo 18, que diz “aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação...”

  • Put# merd#, tem que decorar mesmo estas p*rr#s! 

  • GABARITO: CERTO.

    REGISTRO DO LOTEAMENTO

    Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo a registro imobiliário no PRAZO DE 180 DIAS, sob pena de caducidade da aprovação.

     

    .

    A lei municipal definirá os prazos para aprovação/rejeição do projeto.

    • Transcorrido in albis o prazo, considera-se rejeitado o projeto ou recusadas as obrasassegurada indenização por eventuais danos;

     .

    .

    ·        Legislação omissa:

    • prazo de 90 dias para aprovação/rejeição de projeto
    • prazo de 60 dias para aceitação/recusa de obras

ID
1087477
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D  (quer a incorreta).

    A alteração do prenome pode ocorrer em outras hipóteses, não somente no caso especificado, como, por exemplo, a possibilidade de alteração no primeiro ano ao completar a maioridade (Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.)


  • Alternativa E: Art. 77,§2º da lei 6.015/73: parte final.  Essa me pegou.

      Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
    oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
    assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
    contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
    morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela
    Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança
    de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,
    que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).


     

            § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele
    que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
    pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
    1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
    autoridade judiciária.
    (Incluído pela Lei nº 6.216, de
    1975).

     

  • A)  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; 

    Tal assertiva se encontra correta, de acordo com o art. 288-A da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Alterado pela L-012.424-2011)

    I- na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

    II- no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

    III- na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.


  • A alternativa B também está correta:

    B)  A alteração posterior do nome de pessoa física, quando decorrente de erro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, pode ser efetuada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público; 

    A alternativa está correta, de acordo com o art. 110, “caput” da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    seu comentário...
  • c)  Após o registro de incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas; 

    A alternativa C também está correta:

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base nocaputserão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Alternativa incorreta: D

    d) O prenome é imutável, somente se admitindo sua substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público; 

    A alternativa está errada. O prenome não é imutável. O art. 58 da LRP que trazia essa disposição foi alterado pela Lei nº 9708/98:

       (Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).


       Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    A atual redação do art. 58 é a seguinte:

     Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.(Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)


  • A alternativa E já foi comentada de forma bastante clara pelo colega em post anterior.

    Abraços, bons estudos!!!

  • Os arts. 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, que tratavam do Registro da Regularização Fundiária, foram revogados (MP nº 759 de 22 de dezembro de 2016). 

  • questão desatualizada:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

  • LETRA C = LEI 6.015

    Art. 237-A.   Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                 

  • Sobre a letra B:

    Art. 110 atualizado (Lei 13.484/2017)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;      

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      


ID
1114807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei n.º 11.977/2009, que trata do sistema de registro eletrônico, o registrador tem o dever de inserir em sistema eletrônico

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 11.977/2009

    Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

    Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

    Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.


  • Conforme a Lei n.º 11.977/2009, que trata do sistema de registro eletrônico, o registrador tem o dever de inserir em sistema eletrônico:

    Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

    Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. 

     a)todos os atos registrais anteriores à sua vigência, não sendo necessário disponibilizar ao Poder Executivo federal o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.

     b)todos os atos registrais anteriores à sua vigência, assim como o de disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

     c)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, além de o de disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

     d)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, assim como o de, mediante pagamento de taxa, disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

     e)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, não sendo necessário disponibilizar ao Poder Executivo federal o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.


ID
1254433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de imóveis e ao parcelamento do solo urbano e rural, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1255171
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao investigar possíveis irregularidades no parcelamento do solo urbano, em gleba não loteada, o Promotor de Justiça constatou que diversas áreas, na Cidade de Carlos Chagas-MG, demandam regularização. A área central, doada pelo Governo de Minas Gerais, em 1938, nunca foi loteada. O Bairro Amin El Aoar também nunca foi loteado e situa-se em área transferida ao Município, por doação. Os Bairros Lagoinha, Cruzeiro II e  III e parte do Bairro Colina Verde fazem parte do registro da Fazenda Sagres, pertencente ao espólio de Carolina Leal do Norte. O Município compareceu à Promotoria e informou o inicio de providências visando a regularização dos loteamentos.

O Inquérito Civil instaurado busca solução para problemas em diversas áreas: meio ambiente, registros públicos, proteção ao patrimônio público, habitação e urbanismo etc. Dentre essas áreas, os objetivos arrolados a seguir apresentam propósitos que visam à adequação registrária, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A opção traz atribuição típica das fazendas Públicas, de cobrança de tributo, sem relação nenhuma com o Inquérito Civil instaurado. Não cabe ao MP e é vedada a ACP relativo a tributos (art.1º, § único, LACP).

    "Art. 1º. (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

  • SMJ, o comentário do colega se encontra equivocado

    No caso de regularização fundiária há grande diferença entre o cadastro de proprietário e o cadastro de IPTU porque os loteamentos são clandestinos (não registrados). Portanto, o cadastro de IPTU serve como base para re-adequação das matrículas conforme a situação fática do loteamento clandestinos.

  • Sobre registro de loteamentos urbanos,  ver arts. 18 a 24 da lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano).

    Também o "PROVIMENTO Nº 44, DE 18 DE MARÇO DE 2015 do CNJ" que "Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana."

    Com o conhecimento da lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano) dá para resolver a questão.

  • TEMA CORRELACIONADO: De quem é o devedor de fiscalizar loteamentos irregulares e clandestinos

    DO MUNICÍPIO.

    MAS ATENÇÃO: Vale ressaltar que o dever do Município, segundo a redação do art. 40, tem por objetivo “evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”.

    Isso significa que NÃO SE EXIGE DO MUNICÍPIO QUE FAÇA A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS (NÃO APROVADOS PELO MUNICÍPIO) EM TERRENOS QUE OFEREÇAM PERIGO IMEDIATO PARA OS MORADORES LÁ INSTALADOS, assim como os que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local.

    A ordem judicial, nesses casos, deve ser apenas para exigir que o Poder Público faça a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura (o verdadeiro direito à cidade).

    Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.

    Assim, por óbvio que o art. 40 da Lei nº 6.766/79 não autoriza que o Município descumpra a sua própria legislação urbanística.

  • Não precisa dessa conformidade. Regularização serve para qualquer coisa...


ID
1426114
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR é um subprograma previsto no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, constante da Lei Federal n.º 11.977/09, tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.977 DE 2009

    Art. 11.  O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Item cheio de peguinhas, segue a literalidade da lei (!!!):

    a) "por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde 14 de abril de 2009."

    CORRETO

    Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, desde 14 de abril de 2009.

    -

    b) "mediante financiamento por meio de recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com integralização de cotas, ou mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)."

    INCORRETO

    -

    c) "por meio de repasses de recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular. FGHab, que servirá também para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer mutuário do subprograma."

    INCORRETO

    Apenas a primeira parte está errada, uma vez que o FGHab não repassará recursos, mas servirá sim para os demais propósitos citados. [ver Art.2 transcrito abaixo e Seção V - Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, Arts. 20 a 32]

    -

    d) "estando o BNDES autorizado a conceder subvenção econômica à União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de projetos de habitação popular."

    INCORRETO

     

    Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

    I concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

    II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)

    III realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    IV participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab;

    V concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

    -

    e) "sendo que a subvenção realizada pelo Governo Federal não poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios."

    INCORRETO

    Art. 13 

    § 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.


ID
1701025
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre o registro da regularização fundiária urbana, incluída na Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/2011.

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta: Letra A

    CAPÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

    Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...)

     

    EM TEMPO: Observe-se que todo o capítulo do Registro de Regularização Fundiária Urbana foi retirado da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Tudo foi regulamentado recentemente pela Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Para mais informações, consultar a nova lei.

  • Questão desatualizada!

    Foi revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016.


ID
1909987
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre escrituras públicas que envolvam alienação de imóvel rural, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o provimeto 260/CGJ/2013:

    Alternativa "A" Correta: Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

    VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

    Alternativa "B" Incorreta: Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

     I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

    Alternativa "C" Incorreta: Art. 174. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

    § 1º A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.

    § 2º A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

    § 3º A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

    § 4º São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972.

    Art. 175. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende sempre de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos.

    Alternativa "D" Incorreta: Art. 170. Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas, as confrontações e a designação cadastral.

  • A questão não tem mais alternativa correta porque o Provimento 260/2013 foi alterado e a alternativa "A" passou a ser incorreta, tendo o artigo outra redação, qual seja:

    Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

    ...

    VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

  • Sobre a letra "A":

    A Reserva Legal é a área localizada no interior de um imóvel rural, para assegurar o seu uso econômico de modo sustentável, além de promover a proteção e conservação do meio ambiente.

    A averbação da área no Registro de Imóveis é facultativa. Além disso, é dispensável se houver o registro no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

    No entanto, enquanto não averbada no R.I. ou registrada no CAR, não poderá ser transferida a qualquer título, nem ser objeto de parcelamento.

    Uma vez constituída a Reserva Legal, sua destinação não pode ser alterada.


ID
1910014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a regularização fundiária é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.020. A certidão negativa de débitos para com o INSS relativa à construção não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída. Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

  • sobre a letra A, lei 13.465/17

     

    Art. 42.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

    Parágrafo único.  Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.  

  • Deve ser assinalada a Alternativa INCORRETA...

    Letra A (CORRETA)-

    lei 13.465/17,

    ART. 42 . O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

    Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.

    Letra B (CORRETA)

    Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.

    Letra C (CORRETA)

    art. 1.012 do Provimento no 260/CGJ/2013. 

    Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas

    Letra D (INCORRETA)

    LRP, Art. 290-A, §1o e Art. 1.020 do Código de Normas de MG

    LRP, Art. 290-A, §1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do  caput  deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. 

    Bons estudos!


ID
1931707
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o que está estatuído na Lei nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, avalie as alternativas que seguem:

I. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da última publicação.

II. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

IV. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA: o prazo é de 15 dias!

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    II - CORRETA: Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não [pois se houver será considerado loteamento] implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    III - CORRETA: Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    IV - CORRETA: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Lei 6766

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1 - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2 - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    § 3 - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.

    § 4 - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

    § 5 - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.

  • COMPLEMENTO atualização 2021

    criou a figura do empreendedor para fins de parcelamento do solo urbano

    Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:  (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

    a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, marco legal trazido pela Lei 6766/1979 e que é referência para a resolução da questão, afeta ao cartório de registro de imóveis.

    Vamos à análise das assertivas:
    I - ERRADA - A teor do artigo 19 da Lei 6.766/1979 examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. O erro portanto está no prazo para impugnação do edital do pedido de registro que é de quinze dias e não de vinte, como colocado na assertiva.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 2º, §2º da Lei 6766/1979.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 5º da Lei 6766/1979.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 6766/1979.
    Desta maneira, as assertivas II, III e IV estão corretas, ao passo que a única errada é a assertiva I. Portanto, o gabarito correto está na letra C.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
2013169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O procedimento registral de regularização fundiária

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CG N° 21/2013

    Modifica a Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que versa sobre a Regularização Fundiária.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos;

    CONSIDERANDO as diversas propostas apresentadas;

    CONSIDERANDO a objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de regularização fundiária e, assim, assegurar seus aspectos urbanísticos, ambientais e sociais, bem como a missão Constitucional de garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2013/20517 – DICOGE 1.2; RESOLVE: Artigo 1º - A Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando todas as alterações, os acréscimos e supressões decorrentes deste Provimento, passa a ter a seguinte redação:

    “SEÇÃO VII Da Regularização Fundiária Subseção I Das disposições gerais

    219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes;

     

     

  • letra B, lei 13.465/17

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.  

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.  

     

    letra A incorreta. Art. 22.  Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas

    § 2o  Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente

     

    letra C incorreta. 

    Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

    § 1° Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

     

    letra D incorreta. Art. 9° Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes

  • Resposta da letra A conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 46.  Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 

    § 1o  Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. 

    § 2o  As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 

    § 3o  Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.  

     

    - Ou seja, não há necessidade de instauração de procedimento prévio e autônomo de retificação, bastando a averbação na matricula existente ou a abertura de nova matrícula quanto à área a ser objeto de regularização se houver dúvida acerca da descrição tabular da matrícula existente ou ainda se aquela corresponder apenas à uma parcela da totalidade da área matriculada.

  • Resposta da letra B conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 42.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

    Seção III

    Da Conclusão da Reurb 

    Art. 41.  A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:    

    I - o nome do núcleo urbano regularizado;  

    II - a localização; 

    III - a modalidade da regularização;    

    IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;    

    V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;    

    VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

    § 5o  A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.   

     

    - Vê-se que a diferenciação existente entre modalidades de regularização fundiária apenas tem o condão de identificar os responsáveis pela implantação da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos, não influindo no procedimento registral, que ocorrerá pela emissão da CRF e por meio do projeto aprovado, seguindo trâmite registral único.

     

  • Resposta da letra C conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    Seção II

    Da Demarcação Urbanística 

    Art. 19.  O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.  

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; 

    II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou 

    III - domínio público. 

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

    Seção I

    Disposições Gerais 

    Art. 31.  Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 1o  Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.  

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 44.  Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.  

    § 1o  O registro do projeto Reurb aprovado importa em: 

    I - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 

    II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e 

    III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 

    § 2o  Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 

    Art. 51.  Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.  

     

    - Do teor dos artigos ficou claro que o procedimento de regularização, em qualquer de suas fases, pode incidir sobre dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, não havendo óbice para a abertura de matrícula abrangendo a área destacada de tais imóveis para fim de regulariação fundiária.

  • Resposta da letra D conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 12.  A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. 

    § 1o  Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.  

    § 2o  Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    § 6 Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

     

    - Não cabe ao Oficial de registro analisar a composição do Conselho do Meio ambiente Municipal ou a capacidade do referido orgão, pois não há previsão legal nesse sentido.

     

  • GABA: B

    Complementando as respostas dos colegas...

    alternativa "B" (CORRETA)- NSCGJSP, Cap. XX, item 268

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes.

    alternativa "C" (INCORRETA)- Lei 13.465/2017

    Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

  • Muito cuidado com as normas de SP, ELA É ALTERADA CONSTANTEMENTE

    Provimento CGJ N.º 51/2017

    Altera os Capítulos XIII e XX e acrescenta a Seção XIII às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    274. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

    ATUALMENTE

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico (CADÊ O UNO?) deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes. 

    285. O procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    Não li explicações sobre a REURB, mas, me parece, que poderá tramitar a regularização específica ou a de interesse social em prenotação única, o que a torna UNICA.

    Alguém sabe se é isso mesmo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o procedimento registral de regularização fundiária. Deverá ter em mente, portanto, as Leis 11.977/2009 e 13.465/2017, o Decreto 9.310/2018 e a Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a teor do disposto na Lei 11.977/2009.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 285 da Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários. Desta maneira, poderá ser realizada a retificação mencionada na alternativa durante o processo de regularização fundiária. 

    B)  CORRETA - A teor do artigo 268 da Secão X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes e conforme visto na alternativa A, o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 19, §2º da Lei 13.465/2017 o auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público. 

    D) INCORRETA - O artigo 12 da Lei 13.465/2017 a aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013172
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    B) § 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

     III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.

    C)  Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

    D) § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

  • a) Aos cidadãos portugueses aplicam-se as restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, salvo se tiver sido declarado em igualdade de condições com os brasileiros, mediante comprovação da carteira de identidade. CORRETA

     

    Item 104 das Normas. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro.

     

     b) A pessoa física estrangeira, casada com brasileiro, está dispensada das restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro. INCORRETA

     

    Item 103 das Normas . A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro(a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir imóvel rural, submete-se às exigências da Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74

     

     c) O negócio jurídico de compra e venda em que um estrangeiro adquire imóvel rural deve ser instrumentalizado por escritura pública se o valor do imóvel ultrapassar 30 salários-mínimos. INCORRETA

     

    Item 101 das Normas. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.

     

     d) As restrições à aquisição de imóvel rural por estrangeiro não se aplicam em caso de fusão de uma pessoa jurídica brasileira e uma pessoa jurídica estrangeira. INCORRETA

     

    Item 105 das Normas. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 931. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (art. 12, §1º, da Constituição Federal) poderá livremente adquirir ou arrendar imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com apresentação da carteira de identidade ao tabelião de notas ou ao registrador, consignando-se o fato no registro.

     

    Art. 930. A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro (a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir ou arrendar imóvel rural, submete-se às exigências da Lei nº 5.701/71, regulamentada pelo Dec. nº 74.965/74.

     

    Art. 928. Na aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar escrituras que não atendam aos requisitos legais.

     

    Art. 932. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiros aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

  • HELP ME

    o que está errado na letra C?

     c) O negócio jurídico de compra e venda em que um estrangeiro adquire imóvel rural deve ser instrumentalizado por escritura pública se o valor do imóvel ultrapassar 30 salários-mínimos.

    Art. 108, CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

         
  • Normas SP

    104. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignandose o fato no registro.

    achei a letra C mais correta que a A. ninguém recorreu?

     
  • CAP XX, NORMAS DE SP

    101. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.

     

  • Mariangela ariosi, o erro da alternativa C está na exigibilidade condicional de escritura pública para imóveis com valores a partir de 30 salários-mínimos, limite mínimo esse que é aplicável aos brasileiros (art. 108, CC).

     

    Quanto aos estrangeiros, a escritura pública faz parte da essência do ato negocial aquisitivo de imóvel rural, ou seja, a exigência de escritura pública independe do valor do imóvel (art. 8°, L. 5.709/71), o que confere maior credibilidade pública e segurança jurídica, haja vista a possibilidade de o estrangeiro não ser afeto à Língua Portuguesa.

     

    Por fim, veja que o próprio dispositivo civilista (art. 108) excepciona outra regra legal sobre o tema: "Não dispondo a lei em contrário (...)".

     

    Abraços

  • Estrangeiro sempre precisa de escritura pública, qualquer que seja o valor do imóvel, tem um decreto específico, além da lei citada pelo colega. A letra A é a única alternativa correta
  • item 104, NCGJSP. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro. (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.)

     

    Além da comprovação da condição mediante aparesentação da carteira de identidade, há necessidade se de consignar tal fato no registro.

  • Provimento 32/06 -CGJ, com as atualizações até o provimetno nº 002/2015-CGJ ( Janeiro/2015)/RS.

    Art. 486 – Ao cidadão português aplicam-se as mesmas normas relativas a aquisição de imóvel rural

    por pessoa física estrangeira previstas neste regulamento.

    Art. 487 – O cidadão português que valer-se do “Estatuto da Igualdade” e vier a titular direitos civis

    em igualdade de condições com os brasileiros natos, poderá adquirir livremente imóveis rurais.

    Parágrafo único – Para isso, deverá comprovar o implemento das condições previstas em lei e apresentar

    a carteira de identidade, consignando-se o fato no título a ser registrado.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o regramento para aquisição de imóvel por estrangeiro no Brasil. Deverá ter em mente tanto o Código de Normas de São Paulo, como a Lei 5709/1971 que regulou a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do artigo 102 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo o cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro.

    B) INCORRETA - Dispõe o artigo 101 do Capítulo XX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo que a pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro(a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir imóvel rural, submete-se às exigências da Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74. Nesse sentido, o artigo 8º da Lei 5709/1971 dispõe que na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública. Portanto, não depende de valor mínimo para a lavratura de escritura pública, sendo o adquirente estrangeiro será obrigatória a lavratura de escritura pública.

    C) INCORRETA - Resposta em consentâneo com a alternativa acima.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 103 do Código de Normas de Serviço de São Paulo aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para
    pessoa jurídica estrangeira.




    Gabarito do Professor: Letra A.



  • A constituição Federal do Brasil instituiu a condição de quase-natos aos portugueses se houver reciprocidade em relação ao Brasil. Segundo o doutrinador Ricardo Vale, esses quase-natos detem a condição específica de naturalizados e ,portanto, podem adquirir livremente imóveis rurais com a demonstração da carteira de identidade .

    Para o estrangeiro, há necessidade de maior controle devido a necessidade de credibilidade pública e segurança jurídica, por isso faz -se necessária a escritura pública no registro de imoveis .

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2039590
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.

    Conforme artigos.

    Diretrizes Extrajudiciais de RO

    Art. 1.047. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:


    I - lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (art. 3º, caput, da Lei nº 6.766/79);


    II - averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (art. 53, da Lei nº 6.766/79).

     

    Art. 1.058. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco) anos, era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para com o INCRA.

  • Lei nº 6.766:

     

    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

  • Atenção, ao meu ver, em São Paulo, de acordo com as NSCGJSP não é necesserária a expressa anuência do INCRA, mas apenas a sua ciência, conforme dispõe os Itens:

    168. O parcelamento do solo para fins urbanos será precedido de averbação de lei municipal que incluiu o imóvel parcelado em zona urbana, bem como da comprovação da ciência do INCRA.
    168.1. A ciência será comprovada pela apresentação da certidão do INCRA ou do comprovante de protocolo da cientificação.
    168.2. No caso de ser apresentado comprovante de protocolo de cientificação,registrado o parcelamento do solo, o Oficial de Registro de Imóveis enviará ao INCRA certidão comprobatória do citado ato para conhecimento e respectivas providências.

  • prov 260 mg Art. 880. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA

  • Não concordo com o Gabarito.

    Enunciado da alternativa C:

    Não há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.

    Não visualizo erro de imediato com base na disposição do art. 53 da Lei 6.766/79:

    Art . 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

    A audiência não requer anuência, pode ser interpretada como ciência, como apontado pelo colega Gui CB.

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e sobre o Código de Normas do Pará. 

    A teor do artigo 1014 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA.

    A teor do artigo 1015 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.

    Por tal modo, viu-se que para alteração do imóvel rural para urbano é preciso que o INCRA manifeste pela não oposição, desta maneira, equivocada a letra C da questão.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2179864
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da aquisição de imóvel rural por estrangeiro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

     

     Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.    

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 

                      

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

      

  • GABARITO: B

    Alternativas A e B

    Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros

    O controle sobre a quantidade de terras e a nacionalidade de seus adquirentes é feito com base no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, que contém o lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia, possibilitando que se aufira quanto do território do município se encontra em determinado momento nas mãos de estrangeiros, discriminando este controle por grupo de nacionalidades.

    O livro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros é, então, um livro de controle, um livro auxiliar que não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito com a inscrição no livro próprio, visando apenas manter um apontamento separado destes atos para que se possa ter um mapa claro deles e, assim, auxiliar o controle exigido pela legislação.

    Perceba que apesar de a maioria das discussões e polêmicas referentes ao tema ser direcionada à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros a regulamentação sobre o tema não se restringe somente a elas, estendendo-se também aos casos de arrendamentos de terras rurais por estrangeiros.

    fonte: coleção cartório, Christiano Cassettari.

    LEI 5.709

    Alternativa C - O erro está em dizer que terá que ser registrado no Livro -3 , quando na verdade terá que ser registrado no livro próprio, Livro - 2, e no - Livro especifico de aquisição de imóvel por estrangeiro, já que de fato se não forem observadas as prescrições legais o registro será nulo e os registradores responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes.

    Art. 15. A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel. Sendo declarada nula a compra, não existe possibilidade de ratificação ou aproveitamento de qualquer forma dos atos praticados.

    Alternativa D

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. 

    Alternativa E

    Art. 12. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

  • Gabarito: B

    Alternativa A e B:

    A propriedade em caso de aquisição de imóveis (envolvendo estrangeiros ou não) se dá com o registro no LIVRO 2 - REGISTRO GERAL (o livro destinado à matrícula). O Livro Registro Auxiliar de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro é apenas para controle

    Alternativa C: 

    O procedimento não envolve o Livro C - Registro Auxiliar, que segundo o art. 177 da Lei 6015/73 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao RI por disposição lega, não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado.

    Alternativa D: 

    A quantidade de 50 módulos está correta, mas a Lei 5709/1971 menciona apenas o ESTRANGEIRO PESSOA FÍSICA: Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    Alternativa E:

    O limite de um quarto da superfície dos municípios será verificado de acordo com o Livro Registro Auxiliar de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro (é para isso que esse livro existe, apenas para servir de controle): Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.


ID
2250511
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Um assentamento habitacional de famílias de baixa renda em terreno público, em área urbana consolidada, instalado desde 1990, será regularizado, aplicando-se a legislação pertinente. Nesse processo, nos termos da Lei Federal no 11.977/2009,

Alternativas
Comentários
  • A questão não terá resposta, já que a alternativa correta, letra D, não mais existe na lei, pois o Art. 48 da Lei 11.977 foi revogado pela MP nº 759/16.

  • Considerando que o título III foi inteiramente revogado, as provas posteriores a data de revogação poderão cobrar esse conteúdo? 

  • Art. 35.  Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. 

  • Lei nº 13.465/2017: 

    Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

  • Machistas, taxistas, artistas... não passarão!!! Machistas, taxistas, artistas... não passarão!!!! Machistas, taxistas, artistas... não passarão!!!!

    Hehehe... consegui até ouvir o coro!!!


ID
2407963
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) L6015 Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

    b. (errado) L6015 (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    c. (certa) L6015 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    d. (errado) L6015 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (não existe de ofício)

  •  

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  (...)

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    Obs.: não se faz de ofício

     

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    (...)

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

     

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

  • Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A assertiva D) não tem sentido

    Como o Oficial poderia fazer de ofício, se precisaria ter acesso ao memorial e a planta com ART para tomar ciência de alguma inexatidão !! Não teria como o Oficial saber dessa informação de inexatidão de ofício, senão com a apresentação dos documentos!

  • A título de complementação, cabe ressaltar que o artigo 213, I da lei 6015, trata-se das hipóteses que ocorreram de oficio ou a requerimento do interessado, já o II,(hipótese da questão) é que só pode ser feita exclusivamente à requerimento do interessado.

    Artigo 213, I - exceção ao princípio da rogação

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis em que o candidato é aferido sobre a Lei 6015/1973.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 215 da Lei 6015/1973 são nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 13.465/2017 o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, caput e §5º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 213 da Lei de Registros Públicos o oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;  c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2484664
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 6015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • a) A reserva legal, para ser eficaz perante terceiros, necessita ser levada a registro no Registro de Imóveis onde localizado o imóvel ambientalmente protegido. R: averbação

     b) A instituição do bem de família deve ser anotada à margem da matrícula do imóvel, e tal anotação possui o mesmo valor jurídico de uma averbação, desde que anterior às dívidas contraídas pelo casal. R: Registrada

  • Letra A (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - a averbação:  

    22. da reserva legal;                    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Letra B (INCORRETA)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                      (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - o registro:                   (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1) da instituição de bem de família;

     

     

     

  •  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:                 

    1) da instituição de bem de família;

    II - a averbação

    23 - da reserva legal.

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " intervivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

  • Letra C- art. 213, §6: havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controversia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipotese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 

  • Sobre a Alternativa "C":

    LRP, Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                          

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                    

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

    Perceba que o dispositivo referente a unificação de imóveis (235, LRP), não faz qualquer menção interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas!

    Bons estudos!!!

  • LETRA C:

    LEI 6015:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                      

    Portanto, não cabe fusão quando os proprietários dos imóveis a serem unificados são distintos.

  • Trata-se de questão em que a banca aborda o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis. Portanto, inevitável a leitura atenta dos artigos 167 a 299 da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.
    Vamos analisar as alternativas apresentadas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 172, no cartório de Registro de Imóveis serão feitos, nos termos da Lei 6015/1973, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. Porém, a teor do artigo 167, II, 22, a reserva legal deve ser averbada e não registrada, erro que deve ser percebido pelo candidato.
    B) INCORRETA - A instituição do bem de família é objeto de registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A unificação de matrícula está prevista no artigo 234 e 235 da Lei 6015/1973 e não há amparo legal que ordene ao registrador de imóevis providenciar a interpelação extrajudicial de todos os proprietários dos imóveis cujas matrículas serão unificadas, em caso de desacordo entre eles, até porque será o mesmo proprietário.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei de Registros Públicos. 
    GABARITO: LETRA D







ID
2485030
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    .

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                    

     

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

  • ART 205 -LEI 6.015

  • Trata-se de questão sobre o procedimento de regularização fundiária de interesse social, prevista na lei 11977/2009 e posteriormente modificada pela Lei 13465/2017.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos e também a titulação de seus ocupantes, desse modo garantindo direito à propriedade e desenvolvimento da função social e com isso se fazendo efetivar o direito ambiental, como era asseverado pelo artigo 46 da Lei 11977/2009.
    A lei 6015/1973 dispõe em seu artigo 205, parágrafo único que nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
    Observe que a regra geral da prenotação é de 30 (trinta dias), conforme o caput do artigo 205. Porém, haja vista o interesse social e coletivo da regularização fundiária de interesse social, esse prazo é dillatado para sessenta dias. 


    GABARITO: LETRA D


ID
2532064
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV (Lei nº 11.977/2009), todas as assertivas são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B (pede a errada), conforme o artigo 73, parágrafo único, Lei 11977/09, in verbis: 

     

    Art. 73.  Serão assegurados no PMCMV: 

    I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum; 

    II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda; 

    III – condições de sustentabilidade das construções; 

    IV – uso de novas tecnologias construtivas. 

    Parágrafo único.  Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência

  • Estudar acessibilidade me ajudou nessa.

  • Essa Lei continua em vigor?

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre a Lei 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Parece-me que a questão não foi elaborada com a clareza que se esperava, mas deduz-se que o candidato deveria ter em mente o artigo 73 da Lei 11.977/2009 que prevê o que serão assegurados no âmbito do PMCMV. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETO - Literalidade do artigo 73, I da Lei 11.977/2009.
    B) INCORRETO - A teor do artigo 73, parágrafo único, da Lei 11977/2009 na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.     
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 73, III da lei 11.977/2009.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 73, IV da Lei 11.977/2009.


    GABARITO: LETRA B

ID
2532082
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei nº 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo Urbano, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

  • Letra de Lei 

    A) CORRETA - Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

     

    B) INCORRETA - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     

    C) CORRETA - Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

     

    D) CORRETA - 

    Dos Contratos

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre a lei de Parcelamento do Solo Urbano, previsto na Lei 6.766/1979. Para a resposta à questão não bastará, portanto, apenas o conhecimento da lei de Registros Públicos. 
    A Lei 6.766/1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, o qual poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA- Literalidade do artigo 22 da Lei 6766/1979 que dispõe que desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6766/1979 quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
    C) CORRETA - A teor do artigo 23 da Lei 6766/1979 o registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato e III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 25 da Lei 6766/1979.


    GABARITO: LETRA B

ID
2685565
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às disposições da Lei n. 6.766/79: Uma vez aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo fixado no art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, acompanhado dos documentos e providências listados nos incisos e parágrafos desse artigo, sob pena de caducidade da aprovação. Quanto o prazo fixado na Lei e aqui referido, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • A banca cobra a lei seca e o conhecimento do candidato sobre o prazo para registro de loteamento ou desmembramento após sua aprovação. Importante ter bastante apreendido os principais prazos trazidos pela Lei 6766/1979 que dispôs sobre o parcelamento de solos urbanos.
    O artigo 18 da Lei 6766/1979 assim dispõe: Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;                     
    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;                 
    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
    Sendo assim, o prazo para registro do loteamento ou desmembramento é de 180 (cento e oitenta dias) da aprovação do projeto. 
    GABARITO: LETRA A













ID
2688964
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do registro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

Alternativas
Comentários
  • Prao de 15 dias (§7º, art. 61, Lei n. 4830/64): " § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.                            (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966). "

     

    Alternativa correta:

    d) Os contratos de que forem parte entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

  • Da lei 6.015: 

    Letra A): Art. 292. É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
    ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
    Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como
    a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias (Incluído pela
    Lei nº 6.941, de 14.09.1981).

    Letra B): Art. 221. Somente são admitidos registro:
    II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
    reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Letra C): Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 

     

  • Gaba: D

    Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

    Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

    § 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

    § 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro.

    § 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo.

    § 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.

    § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. 

    § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.

    § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual. 

  • Trata-se de questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e o processo de registro no cartório de registro de imóveis dos contratos dele derivados. 
    O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
    Nesse sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.
    Vamos, pois, a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 292 da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Benefício trazido pelo artigo 290 da Lei 6015/1973. Imperioso destacar que tal redução dos emolumentos tem caráter universal e será concedida a qualquer pessoa, independentemente da condição socioeconômica, sobre a primeira aquisição financiada pelo SFH.
    D) INCORRETA - O artigo 61, §7º da Lei 4380/1964 prevê que todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.  Portanto, falsa a alternativa ao mencionar o prazo como de trinta dias.
    GABARITO: LETRA D

ID
2689453
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - C

  • Lei 6.015:

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                    

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.           

  • Élton Viana é o novo Lucio Weber

  • Trata-se de questão sobre o procedimento de regularização fundiária de interesse social, prevista na lei 11977/2009 e posteriormente modificada pela Lei 13465/2017.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos e também a titulação de seus ocupantes, desse modo garantindo direito à propriedade e desenvolvimento da função social e com isso se fazendo efetivar o direito ambiental, como era asseverado pelo artigo 46 da Lei 11977/2009.
    A lei 6015/1973 dispõe em seu artigo 205, parágrafo único que nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
    Observe que a regra geral da prenotação é de 30 (trinta dias), conforme o caput do artigo 205. Porém, haja vista o interesse social e coletivo da regularização fundiária de interesse social, esse prazo é dillatado para sessenta dias.


    A alternativa correta é a letra C, sessenta dias.
    GABARITO: LETRA C
  • LEI 6.015/73

    C, CERTA, sendo que a questão data de 2018.

    OBSERVAÇÃO: se a prova fosse hoje, o gabarito correto seria a letra B, vez que a Medida Provisória 1.085/21 deu nova redação ao parágrafo único do art. 205, conforme se vê:

    Art. 205 Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    Parágrafo único – No s procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.


ID
2824522
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.504/64 assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 95, inciso III;

    b) INCORRETA.

    Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    c) CORRETA. Art. 95, Iniso I;

    d) CORRETA. Art. 49, incisos I a V.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva INCORRETA.
    Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas.

    A lei 10.504/1964 dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

    A) CORRETA. O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.

    Correta a assertiva "a", segundo o artigo Art. 95, inciso III da Lei 10.504/64

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;

    O arrendamento constitui-se na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, integralmente ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, sendo observados os limites percentuais da Lei n.º 4.504.

    - arrendador (cedente) 
    - arrendatário (cessionário)


    B) INCORRETA. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 10 (dez) anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 5 (cinco) anos , a contar da data da compra ou compromisso.

    Assim, o erro  reside, apenas, no que tange ao prazo de isenção de tributos federais que incende sobre o imóvel. O correto são 5 (cinco) anos, de acordo com artigo 66 da Lei 4.504/1964 e não 10 (dez) anos, conforme dispõe a assertiva.


    C) CORRETA. No arrendamento rural os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação.

     A assertiva está correta, em consonância o texto do dispositivo legal  95, I da Lei 4.504/64: 

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;


    D) CORRETA. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: o valor da terra nua; a área do imóvel rural; o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

    Por fim, a alternativa "d", também está correta, segundo o art. 49, I a V, da Lei 4.504/64: 

    Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

    I - o valor da terra nua;
    II - a área do imóvel rural;
    III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
    IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
    V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GAB. B

    a) O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente. CORRETO!!

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    [...]

    III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;

    b) Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 10 (dez) anos, a contar da data da compra ou compromisso. INCORRETO!!

    Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    c) No arrendamento rural os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação. CORRETO!!

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

    d) As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: o valor da terra nua; a área do imóvel rural; o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. CORRETO!!

    Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

    I - o valor da terra nua;

    II - a área do imóvel rural;

    III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;

    IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;

    V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. 


ID
2824936
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispõe a Lei Federal nº 4504, de 30 de novembro de 1964, que a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente obedecer às seguintes disposições, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o art. 2, par 1, a função social é cumprida justamente quando, ao lado das demais alternativas presentes na questão, "observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem".

    Avante!

  • Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
  • GABARITO: D

    A função social rural também tem previsão no art. 186 da Constituição Federal:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa não atende a função social da terra, com base na Lei 4.504/1964, ou seja, a INCORRETA.

    A)  CORRETA. Mantém níveis satisfatórios de produtividade.

    A assertiva está correta, com base no artigo 2º, §1º, b, da Lei 4.504/1964.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;


    B) CORRETA. Assegura a conservação dos recursos naturais.

    A assertiva está correta, em conformidade com  artigo 2º, §1º, c, da Lei 4.504/1964.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    c) assegura a conservação dos recursos naturais;


    C)CORRETA Favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias.

    A assertiva está correta, conforme o artigo 2º, §1º, a, da Lei 4.504/1964.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;


    D)INCORRETA. Não observa  necessariamente, as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    A alternativa nega a observância das disposições na lei no que tange às relações de trabalho entre aqueles que as possuem (a terra) e aqueles que as cultivem, não atendendo, por conseguinte, a função social da terra.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    d) observa  as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • A banca quando não está inspirada ela joga uma alternativa parecendo um sinal luminoso no meio das alternativas corretas


ID
2921176
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto Executivo nº 8.660/2016), considere as seguintes afirmativas:


1. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros é tratado internacional firmado em Haia, em 1961, e sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo apenas em 2015.

2. A apostila prevista na Convenção atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto.

3. Para fins da Convenção da Apostila de Haia, os atos notariais são considerados documentos públicos, assim como as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura.

4. Em virtude da reserva feita ao tratado pelo Brasil, os cartórios extrajudiciais competentes para emissão do documento do Anexo da Convenção não necessitarão registrá-lo ou arquivá-lo especificando o número e data da apostila.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gab D

    A Assertiva:

    4. Em virtude da reserva feita ao tratado pelo Brasil, os cartórios extrajudiciais competentes para emissão do documento do Anexo da Convenção não necessitarão registrá-lo ou arquivá-lo especificando o número e data da apostila. 

    é falsa, pois os serviços notariais e registrais deverão após lançar o apostilamento, deverá realizar um controle dos apostilamentos realizados, escaneando os documentos apresentados, os quais serão visualizados através da rede mundial de computadores com a consulta que será realizada pela autoridade estrangeira.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique as afirmativas corretas..

    1) CORRETA.  A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros é tratado internacional firmado em Haia, em 1961, e sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo apenas em 2015.

    Fundamento legal: Art. 1º Decreto Legislativo nº 148/2015 - O Congresso Nacional decreta -  Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.


    2)  CORRETA. A apostila prevista na Convenção atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto.

    Fundamento legal: Artigo 5º do DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 A apostila será emitida mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador. Quando preenchida adequadamente, a apostila atesta a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo nele aposto. A assinatura, selo ou carimbo contidos na apostila serão isentos de qualquer certificação.

    3) CORRETA.  Para fins da Convenção da Apostila de Haia, os atos notariais são considerados documentos públicos, assim como as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data e reconhecimentos de assinatura.

    Fundamento legal: Artigo 1º do DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016  No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos: (...) 
    c) Os atos notariais; 
    d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura. 

    4) INCORRETA. Em virtude da reserva feita ao tratado pelo Brasil, os cartórios extrajudiciais competentes para emissão do documento do Anexo da Convenção não necessitarão registrá-lo ou arquivá-lo especificando o número e data da apostila. 

    A serventia extrajudicial competente para emissão do documento manterá registro ou arquivo especificando o número e a data da apostila, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 8.660/2016.

    Artigo 7º do DECRETO Nº 8.660, DE 29 DE JANEIRO DE 2016 -  Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:
    a) O número e a data da apostila;
    b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.

    Portanto, estão corretas os itens 1, 2 e 3.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • I Considerando que a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros foi firmada em Haia, em 5 de outubro de 1961;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015;

    II Artigo 2º Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

    III Artigo 1º A presente Convenção aplica-se a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos no território de outro Estado Contratante.

    No âmbito da presente Convenção, são considerados documentos públicos:

    a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;

    b) Os documentos administrativos;

    c) Os atos notariais;

    d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

    IV Artigo 7º

    Cada uma das autoridades designadas nos termos do Artigo 6º manterá registro ou arquivo no qual serão anotadas as apostilas emitidas, especificando:

    a) O número e a data da apostila;

    b) O nome do signatário do documento público e o cargo ou função por ele exercida ou, no caso de documentos não-assinados, a indicação da autoridade que apôs o selo ou carimbo.

    Mediante solicitação de qualquer interessado, a autoridade emissora da apostila verificará se os dados nela inscritos correspondem àqueles contidos no registro ou no arquivo.


ID
2921653
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito à Convenção da Apostila de Haia e sua regulamentação interna no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - A emissão de apostila poderá ser realizada pelo sistema eletrônico ou físico de preferência do titular do cartório. ERRADA - § 2º A apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, [...] - Resolução 228/2016 do CNJ.

    B - Quando órgãos do Poder Executivo Federal necessitarem de emissão de apostila em documentos a serem utilizados no exterior, no interesse do serviço público, haverá isenção da cobrança de emolumentos. CERTA - Art. 18, Parágrafo único - Será isenta da cobrança de emolumentos a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos do Poder Executivo Federal para utilização no exterior, no interesse do serviço público - Resolução 228/2016 do CNJ.

    C - O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro são atualmente obrigatórios tanto nas capitais dos Estados e do Distrito Federal quanto nos Municípios do interior. ERRADA - Art. 19. A emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Resolução, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público - Resolução 228/2016 do CNJ.

    D - A competência para a aposição de apostila, no ordenamento jurídico brasileiro, é reservada com exclusividade aos titulares de cartórios extrajudiciais. ERRADA - Art. 6º - São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional: I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; e II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições - Resolução 228/2016 do CNJ.

    E - A Convenção da Apostila de Haia se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares, mas não se aplica aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras. ERRADA. Decreto Legislativo n 148/2015, artigo primeiro - Entretanto, a presente Convenção não se aplica: a) Aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; b) Aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Apostila de Haia, importante serviço introduzido aos serviços notariais e registrais brasileiros  e regulamentado pelo Provimento 62/2017 e Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
    Com a promulgação pelo Brasil da Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros de 1961 (Convenção de Haia sobre Apostila) uma nova competência foi conferida aos notários e registradores, a de legalizar, pelo sistema de apostila, documentos públicos brasileiros para circulação e produção de efeitos no estrangeiro. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 344, 2017)

    Trata-se de simplificação bastante significativa do procedimento para que um documento público nacional tenha validade e eficácia jurídica no estrangeiro,no país signatário da Convenção de Haia. Com essa nova atribuição, tornou-se muito mais ágil e desburocratizado a legalização de documentos, pois passou a contar com a capilarização das serventias extrajudiciais, uma vez que anteriormente a esta possibilidade deveria ser realizada a consularização de documentos via embaixada/consulado, o que certamente era mais moroso e menos acessível, tendo em vista que tais repartições consulares encontram-se somente em capitais de estado.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 8º, § 2º  da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê que a apostila será emitida em meio eletrônico, mediante solicitação do signatário do documento ou de qualquer portador, atestando a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. Portanto, falsa a alternativa pois não pode o titular do cartório optar por emitir a apostila por meio físico.
    B) CORRETA - A isenção de emolumentos para emissão de apostila quando da solicitação de órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público, foi prevista no artigo 17, §1º do Provimento 62/2013 do CNJ. Inicialmente prevista a isenção para os órgãos do Poder Executivo Federal, conforme artigo 18, § único da Resolução 228/2016 do CNJ, tal isenção de emolumentos foi estendida aos órgãos da administração direta dos Poderes Estaduais e Municipais pelo Provimento 62/2017 do CNJ.
    C) FALSA - O artigo 3º do Provimento 62/2017 do Conselho Nacional de Justiça prevê a obrigatoriedade do cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal. Portanto, falsa a alternativa. Todavia, cada vez mais serventias extrajudiciais do interior do país estão aptas a prestação do serviço de emissão de apostila, inclusive representando importante aumento da receita de emolumentos.
    D) FALSA - O artigo 6º da Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça enumera as autoridades competentes para emissão de apostila. São elas: As Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário; os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições e a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público.
    E) FALSA - A resposta a esta alternativa está dada no Decreto Legislativo 148/2015 que recepcionou a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. No artigo primeiro da Convenção de Haia é externado que ela não se aplica aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares e aos documentos administrativos diretamente relacionados a operações comerciais ou aduaneiras.
    GABARITO: LETRA B
    DICA: O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente o Provimento 106/2020 que instituiu o sistema eletrônico APOSTIL. Em substituição ao sistema anterior, SEI APOSTILA, o APOSTIL é disponibilizado gratuitamente pelo CNJ para confecção, consulta e gestão de apostilamentos em documentos públicos realizados em todas as serventias extrajudiciais do país. Foi uma ferramenta bastante avançada e moderna oferecida pelo Conselho Nacional de Justiça para os titulares de serviço registrais e notarias poderem fazer a emissão da Apostila.


ID
2963110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No ato do registro de incorporação, o interessado declarou que a construção de determinado empreendimento imobiliário estaria enquadrada no programa Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual os emolumentos decorrentes foram cobrados de forma reduzida, conforme legislação pertinente. Posteriormente, parte das unidades habitacionais desse empreendimento foi desenquadrada do programa em questão por ato do poder público.


Nesse caso, o interessado deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977 PMCMV

    /

    Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:      

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;      

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.     

    III - (revogado). 

    § 1 A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.     

    § 2 No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.      

    § 3 O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.      


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao disposto na Lei 11.977/2009 -  Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida ( PMCMV ).

    Ao analisar as assertivas apresentadas, observa-se que aquela que traz a redação compatível com o dispositivo 42, §3º é a Letra "c". Vejamos:

    Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
    III - (revogado).
    § 1 A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
    § 2 No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
    § 3 O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do §2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
2963158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi aprovado pelo órgão competente determinado projeto de loteamento a ser executado em área situada em mais de uma circunscrição imobiliária. Nessa situação, à luz da Lei n.º 6.766/1979, quanto ao registro imobiliário,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79 Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, acerca da Lei 6.799/1979 que versa sobre loteamento.

    A) Incorreta. O indeferimento do registro do loteamento em uma das circunscrições implicará automaticamente o cancelamento de todos os demais registros.

    Ao contrário do disposto na assertiva, o indeferimento do registro do loteamento em uma das circunscrição não acarreta automaticamente cancelamento nos demais registros, segundo preconiza o artigo 21, §4, da Lei 6.766/79:
    "O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento  do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso."

    B) Incorreto. Se o loteador tiver antecedentes criminais por ter cometido homicídio, não será possível o registro do loteamento.

    A vedação para o registrar o loteamento não abarca os delitos contra a vida (homicídio), apenas os crimes contra o patrimônio ou os crimes contra a Administração Pública.
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)
    III - certidões negativas:
    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
    (...)
    § 2º- A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referencias a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    C) Incorreta. O pedido de registro imobiliário deverá ser realizado simultaneamente em todas as circunscrições envolvidas no loteamento.

    Na verdade, é proibido fazer o pedido de registro de loteamento de forma simultâneo perante os Registros de Imóveis localizados em diferentes circunscrições.
    Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. 

    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.


    D) Correta. Na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida.

    Fundamento legal: Art. 21, § 1º, da Lei 6.766/79: "Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição."

    E) Incorreta. Após essa aprovação já ocorrida, o loteador terá o prazo de um ano para submeter o projeto ao registro imobiliário.

    O loteador, após a aprovação pelo Município ou Distrito Federal, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o projeto ao registro de imóveis, nos termos do artigo 18 da Lei  6.766/79.
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Lei 6766/79

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • erro da letra b

    artigo 18 , § 2º

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o

    patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses

    protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar

    insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

  • Pra entender os termos da 6766, art. 2º:

    Gleba = solo (imóvel, art. 79 CC).

    Loteamento = dividir uma gleba, COM abertura de "ruas".

    Desmembramento = dividir uma gleba, SEM criar de "ruas".

    Lote = um "pedaço" da divisão de uma gleba.

    Desdobro/Fracionamento = dividir um lote.

    Gleba > Lote > Desdobro.

    OBS: desdobro de gleba --> Pode-se fracionar a gleba = 2 glebas.

    Sobre a resposta certa:

    "na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida." = O lote tem que ficar dentro da circunscrição de 1 (um) Registro de Imóveis.

    Em outras palavras, a Gleba pode estar na "jurisdição" de vários R.I., mas quando do loteamento, o lote TEM que estar designado à apenas 1 (um) R.I.

    6766. Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   


ID
2971921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos prazos no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 237-A. Após o registro do PARCELAMENTO DO SOLO OU DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    § 2o Nos registros decorrentes de processo de PARCELAMENTO DO SOLO OU DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

    § 3º O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ou da ESPECIFICAÇÃO do EMPREENDIMENTO constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

  • Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 332 – (....) 

    § 4º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, oregistrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • letra A - errada. lei 11.977/09 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

    letra B - CORRETA. LRP ART. 237 - A § 2 Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.  

    letra C - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    letra D - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

    letra E - errada. lei 10.931/04 Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será AVERBADA no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. Quanto ao prazo, a lei é silente.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS CCImob - Prazo 15 dias art. 52 - 10.931/04

    NÃO CONFUNDIR- hipoteca cedular (cci/Ccr/cce) prazo 03 dias

    CERTIDÃO

    Não mais que 05 dias para sua expedição. Exceto aquelas que dependam de quaisquer atos registrais protocolados e em andamento no Cartório, que estão sujeitas aos prazos abaixo. Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73). 

    GERAL – REGISTRO / AVERBAÇÃO / ABERTURA DE MATRÍCULA

    30 dias – quando não houver prazo específico previsto em outra Lei (artigo 188 da Lei 6.015/73).

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

    15 dias, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 que criou o SFH em seu art. 61, § 7ᵒ. incluído pela Lei 5.049/1966. 

    SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    15 dias para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

    15 dias – para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    HIPOTECA CEDULAR

    03 dias úteis: para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 167/67, artigo 38 do Decreto-Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

    PRENOTAÇÃO

    30 dias: Prazo de validade do protocolo (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Uma vez não atendidas às exigências sempre expressas, encerra-se automaticamente.

  • No registro de imóveis existem três prazos relevantes, o prazo da prenotação, previsto na Lei 6015 (30 dias – art. 188), o prazo da qualificação do título previsto sempre nos normativos estaduais (15 dias – art. 332, §1º do normativo do RS) e o prazo da expedição da certidão (05 dias – art. 19) previsto na lei 6015. Lembrando que existem procedimentos especiais de registro que trazem prazos diferentes e devem ser observados. 
    A) os atos registrais relativos ao PMCMV devem ser realizados em até 5 dias úteis.
    INCORRETA. Conforme previsto no art. 44A da lei 11977/09 que dispõe sobre o programa minha casa minha vida o prazo é de 15 dias e não 05 dias úteis como afirma a alternativa. 
    "Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. § 2o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 
    B) no registro de incorporação imobiliária, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser fornecido ao interessado o número do registro, ou as pendências a serem satisfeitas. 
    CORRETA. Art. 237 A §2º da Lei 6015/73 : 
    "Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
    Assim também dispõe o art. 332 A da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: “Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia" 
    C) o prazo de validade da prenotação é de 15 dias, quando então o Oficial deverá ter qualificado positiva ou negativamente o título e praticado os atos daí decorrentes. 
    INCORRETA. Conforme expresso no art. 188 da LRP o prazo de validade da prenotação é 30 dias, veja:
    "Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."
    Vale destacar que existem situações em que o prazo do protocolo será suspenso, como, por exemplo, no caso de suscitação de dúvida. 
    D) o prazo de validade da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social é de 90 dias.
    INCORRETA, pois nestes casos o prazo de validade da prenotação é de 60 dias. Tudo conforme art. 205 da LRP 
    “Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo."
    E) o prazo para o registro da cédula de crédito imobiliário é de 3 dias úteis.
    INCORRETA. A CCI representa créditos imobiliários e pode ser emitida pelo credor destes créditos, ela pode ser integral quando representar todo o crédito ou fracionária quando representar somente parte do crédito. A soma das fracionárias não pode exceder ao valor total do crédito imobiliário. A CCI pode ter uma garantia real ou fidejussória, quando há garantia real a CCI deve ser averbada no registro de imóveis da situação do bem dado em garantia. Tudo conforme lei 10931/04 e art. 406 §2º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS:
    “Em se tratando de cédula de crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária." 
    A cédula de crédito imobiliário não é registrada, o que se registra é a garantia real!  O que se faz é AVERBAR na matrícula do imóvel dado em garantia.a emissão da CCI, o prazo para realizar essa averbação é o de 15 dias, conforme disposto na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS em seu art. 332, §3º, III. 
    "Art. 332 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro dentro de 30 (trinta) dias, salvo em casos previstos especiais definidos em lei. 
    § 1º – Examinar-se-ão a legalidade e a validade do título nos 15 (quinze) primeiros dias desse prazo. 
    § 2º – As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da apresentação do título.
    § 3º – É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para execução dos serviços previstos na Lei nº 10.931/04 e na Lei nº 9.514/97, tais como:
    III – averbação da Cédula de Crédito Imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias"
    O prazo de 03 dias úteis citado na alternativa é o prazo para o registro de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, cédulas de crédito à exportação e cédulas de produto rural, conforme artigo acima mencionado. O decreto lei 167/67 em seu art. 38 também traz esse prazo.
    Gabarito do Professor B
  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 1.046. O requerimento para registro de incorporação imobiliária disciplinada na

    Lei nº 4.591/1964 deve ser autuado em processo, que terá suas folhas numeradas e rubricadas,

    figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei.

    §1º. Nos registros decorrentes de incorporação imobiliária, o registrador deverá

    observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao

    interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • 10.931/2004 Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a  Lei nº 9.514, de 1997,  o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.

  • ATENÇÃO

    LRP Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.      

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.      


ID
2996167
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por estrangeiros está previsto na legislação brasileira pertinente a matéria, neste sentido podemos afirmar que a função precípua deste livro corresponde a mesma função do Livro 2 – Matrícula que também tem previsão legal na Lei dos Registros Públicos?

Alternativas
Comentários
  • O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros é um livro de controle das áreas por eles adquiridas, uma vez que há certas restrições.

    Segundo o art. 636, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim dispõe: O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras.

  • Gabarito letra "D".

  • Cap XX, Subseção VIII, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP

    97.1. A escrituração deste livro não dispensa a correspondente do Livro no 2 de Registro Geral.

  • Arrendamento de imóvel rural por estrangeiro - CNJ provimento nº 43/2015

  • Normas que regulam o livro de imóveis adquiridos por estrangeiros:

    Lei 5.709

    Decreto 74.965

    Normativas estaduais.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros. Para a resposta da questão é fundamental ter em mente a Lei 5.709/1971 que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil e o Decreto 74.965/1974 que regulamentou a referida Lei.
    O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais é um livro de controle, livro auxiliar que não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito no livro próprio. Destina-se, portanto, ao controle de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, evitando que estes adquiram imóveis no Brasil sem controle algum e em grandes quantidades, criando bolsões dentro do território nacional que podem conduzir ao desejo de separar estas partes do território do restante. Portanto, este Livro visa auxiliar uma forma mais rígida de controle, tendo como intuito preservar a soberania nacional. O estrangeiro, para adquirir imóvel rural no Brasil, necessita, em regra, de autorização dos órgãos competentes, existindo um limite de terras a ser adquirido em um mesmo Município, por estrangeiros de uma forma geral. Além disso, acima de determinado percentual deste limite máximo de estrangeiros em geral, fica vedada a aquisição de estrangeiros de uma mesma nacionalidade. Este controle sobre a quantidade de terras e a nacionalidade de seus adquirentes é feito com base no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, que contém o lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia, possibilitando que se aufira quanto do território do município se encontra em determinado momento nas mãos de estrangeiros, discriminando este controle por grupo de nacionalidades. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis I: Parte Geraldo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 43, 2016.).
    Vamos então a análise das alternativas: 
    A) FALSA - Como visto acima, o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito no livro próprio, ou seja, no Livro 2, Registro Geral. 
    B) FALSA - Falsa, pois o único propósito do Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros é o controle por meio do lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia.
    C) FALSA - Errada, o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais.
    D) CORRETA - Funcões distintas entre o Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros que é apenas de controle, ao passo que o registro no Livro constitui, transfere ou extingue direitos reais
    GABARITO: LETRA B.
  • Comentário do Professor do QC:

    É fundamental ter em mente a Lei 5.709/1971 que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil e o Decreto 74.965/1974 que regulamentou a referida Lei.

    O Livro de Aquisição de Imóveis Rurais é um livro de controle, livro auxiliar que não visa constituir, transferir ou extinguir direitos reais, o que é feito no livro próprio. Destina-se, portanto, ao controle de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, evitando que estes adquiram imóveis no Brasil sem controle algum e em grandes quantidades, criando bolsões dentro do território nacional que podem conduzir ao desejo de separar estas partes do território do restante. Portanto, este Livro visa auxiliar uma forma mais rígida de controle, tendo como intuito preservar a soberania nacional. O estrangeiro, para adquirir imóvel rural no Brasil, necessita, em regra, de autorização dos órgãos competentes, existindo um limite de terras a ser adquirido em um mesmo Município, por estrangeiros de uma forma geral. Além disso, acima de determinado percentual deste limite máximo de estrangeiros em geral, fica vedada a aquisição de estrangeiros de uma mesma nacionalidade. Este controle sobre a quantidade de terras e a nacionalidade de seus adquirentes é feito com base no Livro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, que contém o lançamento de todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros dentro de uma serventia, possibilitando que se aufira quanto do território do município se encontra em determinado momento nas mãos de estrangeiros, discriminando este controle por grupo de nacionalidades. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis I: Parte Geraldo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 43, 2016.).

  • (Questão Oral – 5º Concurso – São Paulo) A venda de imóvel rural para estrangeiro, depois de registrada no registro, deverá se tomar mais alguma providência?

    Resposta: Sim, deve-se registrar no Livro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros e trimestralmente comunicar:

    a) INCRA;

    b) CGJ;

    c) área indispensável para a segurança nacional – Conselho de Defesa Nacional.

  • LEI 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974, em seu art. 10 trata do Livro de Registro de Aquisição de Terras Rurais por Estrangeiros. Veja-se: Art. 10 - Os cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, EM LIVRO AUXILIAR, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: I - menção dos documentos de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoa jurídica; II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.


ID
2996452
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Reforma Agrária e seus benefícios (Lei nº13.465/2017). O acesso à propriedade rural, se dá pela política a ser desenvolvida da forma estabelecida na Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra) que terá por objetivos primordiais a promoção de medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País. No que se refere à obtenção dos meios de acesso à propriedade rural, esta resultará de - NO CASO DO PODER PÚBLICO:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

    Estatuto da Terra.

    Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado.

  • JUSTIFCATIVA DA BANCA:

    O art. 11 da citada Lei prevê que “O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas”. Não consta, em nenhum dos dois dispositivos da citada lei, e tampouco da Lei 13465/17, a permuta (troca) como forma de acesso à propriedade rural.


ID
2996464
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A evolução no direito positivo brasileiro relacionado a condomínio de lotes de terreno urbano, tem sido de muita relevância para o desenvolvimento de forma organizada a partir da introdução deste direito positivo, preservando o direito dos condôminos, da sociedade civil e das instituições públicas, garantindo o uso correto da propriedade tal como “função social”, nessa perspectiva podemos considerar como assertivas correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79

    ART 4° - § 4o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros

  • Sobre a "A", ainda existem as áreas comuns de uso exclusivo (salão de festas).

  • Complementando...

    erro da "A" e da "B":

    CCB

    Do Condomínio de Lotes

    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor

  • A questão aborda  do candidato seu conhecimento sobre a atual disciplina sobre loteamentos urbanos em condomínio, inclusive sob o viés constitucional da função social da propriedade.
    Victor Carvalho Pinto ensina que o condomínio de lotes foi Introduzido no direito brasileiro pela Lei nº13.465, de 2017, o condomínio de lotes permite que o regime condominial seja adotado na escala da quadra e não apenas do lote, como ocorre com o condomínio edilício. Por não se constituir em modalidade de parcelamento do solo alternativa ao loteamento e ao desmembramento, o condomínio de lotes não dispensa o empreendedor de destinar terrenos para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e para a formação de logradouros. Estes poderão, entretanto, ser total ou parcialmente providos sob a forma de servidões de direito público estabelecidas em benefício da população em geral sobre bens de propriedade comum dos condôminos. Tal modelo viabiliza a gestão desses espaços diretamente pelos moradores, em colaboração com o poder público, contribuindo, assim, para uma prestação mais eficiente e descentralizada de serviços, como paisagismo, vigilância patrimonial, limpeza pública e conservação de praças e calçadas, o que contribui, por sua vez, para a desoneração doorçamento público e para melhoria da qualidade de vida urbana. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
    Desta maneira, importante a leitura do candidato da lei 13.465/2017 que acrescentou a seção de Condomínio de Lotes no Código Civil Brasileiro.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 1.358-A do Código Civil Brasileiro prevê que no condomínio de lotes pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
    B) FALSA -  O artigo 1358-A, § 3º indica que para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Caberá sempre ao empreendedor implementar a infraestrutura exigida pela Prefeitura, ainda que sua manutenção possa ser delegada posteriormente ao condomínio.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 4º §4º da Lei 6766/1979 que prevê que no caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.  Victor Carvalho Pinto pontua com propriedade que medidas desse tipo podem viabilizar a provisão de novas áreas de livre circulação na cidade, administradas e financiadas exclusivamente pelos condôminos e não pelo poder público. A vocação natural de servidões dessa natureza seria a circulação de pedestres, embora nada impeça que em determinados casos também se instituam servidões de circulação de veículos automotores, a depender do projeto urbanístico do parcelamento. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
    D) FALSA - Era motivo de bastante controvérsia a possibilidade de instituição de condomínio de lotes.  O condomínio de lotes era permitido em alguns estados e em outros não. Até a edição da Lei 13465/2017 quem defendia sua possibilidade, justificava juridicamente com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei n. 271/1967, ao passo que quem negava sua possibilidade, justificava pela falta do Decreto Regulamentador previsto no artigo 1º do mesmo artigo, que o Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentaria o Decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 4.591/1964, aos loteamentos. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 92, 2016).
    GABARITO: LETRA C




ID
2996491
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na Regularização Fundiária de Interesse Social, prevista na Lei 11.977/2009:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.977/2009 foi revogada pela Medida Provisória 759/2016.

    Atualmente a Regularização Fundiária é tratada pela Lei 13.465/2017, sem prejuízo da aplicação da legislação revogada as atos já constituídos na vigência desta.

  • A Lei 11.977/2009 ainda está em vigor, ao contrário do que Taynara escreveu, Essa lei inclusive foi incluída no novo edital do TJ/SC, pela FGV.

  • A Lei nº. 11.977/2009 está em vigor. Todavia, a regularização fundiária urbana e rural passou a ser tratada pela Lei nº. 13.465/2017:

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

    Lei nº. 13.445/2017: Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

  • Só para complementar:

    Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

    I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

    II - a usucapião, nos termos dos a , dos a , e do ;

    III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos e 

    A legitimação de posse e a desapropriação são dois institutos distintos, que o Município poderá empregar. Ademais, nosso sistema é com o registro que adquire o direito imobiliário:

    Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

    § 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em:

    I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;

    II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e

    III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado


ID
2996527
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos da Lei nº 6766/79. Sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

    Lei 6766. Art. 2º, § 8   Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.   

    Letra B - INCORRETA

    Lei 6766. Art. 2º § 7   O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. 

    Letra C - CORRETA

    Lei 6766. Art. 2º § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                     

    I - vias de circulação;          

    II - escoamento das águas pluviais;          

    III - rede para o abastecimento de água potável; e               

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

    Letra D - CORRETA

    Lei 6766. Art. 2º § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

  • SEGUNDO O ART. 2ª, § 6º DA LEI 6.766, NAS ZONAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS), A EXEMPLO DE FAVELAS, NÃO É NECESSÁRIO O FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre loteamento e desmembramento, ambos disciplinados na lei 6766/1979.
    O artigo 2º, §1º da Lei 6766/79 define que é considerado loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
    Por sua vez, o §2º define o desmembramento como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 2º, § 8o da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6766/1979.
    B) FALSA - O artigo 2º, § 7o  da Lei 6766/1979 prevê exatamente ao contrário. O dispositivo mencionado prevê que o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 2º §6º I, II, III e IV da Lei 6766/1979.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º §5º da Lei 6766/1979.
    GABARITO: LETRA B



ID
5557927
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João, empregado no Registro de Imóveis da circunscrição XX, constatou o ingresso de requerimento de registro da escritura pública de venda de terra rural realizada por sociedade empresária brasileira à pessoa física estrangeira.

Ao se inteirar sobre as providências a serem adotadas em situações dessa natureza, concluiu, corretamente, que o Registro de Imóveis, além das providências regulares, deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A - publicar edital e, inexistindo impugnação, transferir a matrícula do imóvel para livro próprio e proceder ao registro da propriedade em nome do estrangeiro, comunicando aquisições como essa, anualmente, ao Ministério da Justiça; [ERRADO]

    • Lei 5.709/1971. Art. 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.
    • OBS: A lei 5.709/1971 não menciona procedimento envolvendo expedição de edital.

    B - consultar a Corregedoria da Justiça sobre o atingimento do percentual máximo de propriedade de terras rurais pelo respectivo estrangeiro, registrar a aquisição na matrícula do imóvel e comunicar ao Ministério da Agricultura; [ERRADO]

    • Lei 5.709/1971. Art. 12. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

    C - manter cadastro especial, em livro auxiliar, com aquisições dessa natureza, bem como remeter, trimestralmente, à Corregedoria da Justiça e ao Ministério da Agricultura, a relação das áreas adquiridas por estrangeiros; [CERTO]

    • Lei 5.709/1971. Art. 10. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: (...)
    • Lei 5.709/1971. Art. 11. Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

    D - instruir o expediente e encaminhá-lo ao juízo competente, que ouvirá o Ministério Público e, após constatar a regularidade da situação jurídica do estrangeiro, determinará o registro; [ERRADO]

    • OBS: A lei 5.709/1971 não menciona procedimento envolvendo autorização judicial.

    E - solicitar alvará do juízo competente, que ouvirá o Ministério da Justiça a respeito da situação do estrangeiro, e, uma vez concedido, proceder ao registro da escritura pública em livro auxiliar. [ERRADO]

    • OBS: A lei 5.709/1971 não menciona procedimento envolvendo autorização judicial.

ID
5557930
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João, brasileiro nato, domiciliado no território brasileiro, proprietário de terras próprias para a lavoura, tinha interesse em loteá-las para a formação de sítios de recreio.

Ao procurar orientação do seu advogado, foi informado, corretamente, de que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuto da Terra, art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.

            § 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.

            § 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.

            § 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.

            § 4º Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:

            a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;

            b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;

            c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;

            d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;

            e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura;

            f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.

            §§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.


ID
5560690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 5.709/71 regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, sujeitando-lhe a um regime próprio com direitos, deveres e restrições. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.709/71

    A- não fica sujeita ao regime legal a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a totalidade do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. ERRADA

    Art. 1º - § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

    B- as restrições estabelecidas na lei não se aplicam à transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. CORRETA

    Art. 1º -  § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:            

    (...)

    II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;           .

    C- a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar um terço da superfície dos municípios onde se situem. ERRADA

    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

    D- a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 3 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua. ERRADA

     Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

  • Cod Normas SP

    69. A pessoa física estrangeira residente no país (portadora de RNE) somente pode adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    69.1. A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, cuja aquisição dependerá de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    69.2. A aquisição de imóvel rural com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 (vinte) módulos, de aprovação do projeto de exploração correspondente.

    69.3. A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 (três) módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, apenas se a soma das áreas dos imóveis pertencentes ao estrangeiro exceder a 3 módulos.

    69.4. A declaração do adquirente estrangeiro residente no país no sentido de não ser proprietário de outros bens imóveis rurais, emitida sob sua responsabilidade civil e penal, deve constar da escritura pública.

    69.5. A aquisição de bem imóvel rural por pessoa física estrangeira não residente no país, cuja área não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, dependerá, sempre, de autorização do INCRA, sem prejuízo de outras exigências determinadas em lei, ainda que sua área não exceda a 3 (três) módulos e esteja situado fora de área considerada indispensável à segurança do território nacional.

  • Salvo melhor juízo, a alternativa A estaria correta em face da CNSP:

    70.1. A pessoa jurídica brasileira - constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil -, não se sujeita ao regime

    estabelecido pela Lei n.o 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n.o 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.


ID
5560693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em matéria de loteamento, em conformidade com a Lei nº 6.766/79 e normatização correlata, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.766/79

    A- a existência de ações pessoais impedirá o registro do loteamento, assim como as ações penais referentes a crime contra o patrimônio. ERRADA

    Art. 18 (...) § 2 - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    B- os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação e desde que tenham relação com imóveis de valor que não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente. ERRADA

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18...

    (...) § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

    C-  o registro de loteamento depende da apresentação de cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 anos, prorrogáveis por mais 4 anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. CORRETA

    Art. 18. (...) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

    D- aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 dias, sob pena de caducidade da aprovação. ERRADA

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação


ID
5560834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à aquisição de imóvel rural no Brasil por estrangeiros, é correto firmar que

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 74.965/1974

    Art. 7º A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    § 1º Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

    § 2º A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º.

  • LEI 5.709/71

    b) Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    d) Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

            § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

            § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.             

            § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.


ID
5604928
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. Todos os artigos são da Lei 5.709/71.

    --

    A) ERRADA. Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    --

    B) ERRADA. Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    --

    C) Art. 9º. (...) Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.

    --

    D) ERRADA. Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar: