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Questões de Regularização Fundiária e Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 11.977/2009


ID
356311
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Tá ai:

    6015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     

  • a.  art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de oficio ou a requerimento do interessado:

     f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação

    b. art. 205, Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. correta (:

    c.  Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário

    d.  art. 213:  " O oficial retificará o registro ou a averbaçao: parag. 15 - não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularizãção fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    bons estudos!!! 
  • d) No processo, de dúvida, sempre serão devidas custas, a serem pagas pelo sucumbente, quando a dúvida for julgada. ERRADA

    Corrigindo o comentário do colega acima, acredito que a justificativa da opção "D" esteja no art 207 da Lei 6015/73:

     Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. 

    Desta forma, caso a dúvida seja declarada improcedente, não há que se falar em pagamento de custas. De outro modo, não existe sucumbência  a ser paga, vez que o procedimento de dúvida não configura lide, pois não estão presentes partes conflitantes.
  • ERRADA letra D. Fundamento: Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

    O oficial nunca paga custas no procedimento de dúvida. 

  • Hoje estou muito feliz! Bons estudos a todos!


ID
880306
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do Programa Minha Casa, Minha Vida:

I. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

II. Os atos registrais praticados serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

III. O regulamento definirá os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica, bem como a disponibilização, pelos serviços de registros públicos, das informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

IV. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em 50% para qualquer empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.977/09, que instituiu o programa Minha Casa Minha Vida, estabelece:

    Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento - I CORRETA;
    Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. II CORRETA   Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica. III CORRETA

    A IV está errrada, pois há redução, em alguns casos de 70% dos emolumentos



ID
959635
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro de regularização fundiária urbana, incluído no Capítulo XII da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/11,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 288A: O registro da regularização fundiária urbana de que trata a lei nº 11977/2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:

    b) Art. 288 A, §1º: O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da lei 11977/2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais de gleba objeto de regularização.

    c) Art.288 A, §4: Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
    I- da setença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e

    d) Art. 288 C: A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro de regularização fundiária  a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura- CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
  • Resposta correta, letra "E".

    “Art. 288-B, Lei 6.015/73.  Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.” (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Os artigos 288-A ao 288-G da LRP foram revogados pela MP 759/2016.

  • PROVIMENTO 44 DE 18 DE MARÇO DE 2015 DO CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)

     

    Art. 4º. O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana poderão fazer-se por etapas.

    Art. 5º. O processo de registro da regularização fundiária urbana, em quaisquer de suas fases, independerá de manifestação judicial ou do representante do Ministério Público, instaurando-se mediante requerimento escrito, dirigido ao oficial de registro da situação do imóvel.

    § 1º Tratando-se de registro de parcelamento, serão apresentados e autuados, com o requerimento:

    I – certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, quando o registro anterior estiver em circunscrição diversa;

    II – certidão atualizada de atos constitutivos, quando os requerentes forem cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana.

    III – projeto de regularização fundiária, aprovado pelo Poder Público competente, com a definição, no mínimo, dos seguintes elementos:

    a) planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, aprovada pelo Poder Público competente, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres, vias de circulação existentes ou projetadas, e outras áreas com destinação específica;

    b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres, vias de circulação existentes ou projetadas, e outras áreas com destinação específica, caso tais dados não constem de planta referida no inciso anterior;

    c) memorial descritivo da gleba, da área parcelada, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;

    d) medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais;

    (...)

     

     

     

  • Questão desatualizada, por conta da revogação dos artigos 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, pela Lei n° 13.465/2017.


ID
959689
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A aquisição de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação,

Alternativas
Comentários
  • LRP:

      Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981)



ID
1018345
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os Emolumentos Registrais, assinale a alternativa correta, à luz da legislação federal.

I. A averbação da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único, para efeito de cobrança de emolumentos.

II. No “Programa Minha Casa, Minha Vida”, os emolumentos correspondentes ao registro da alienação de imóvel e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial serão reduzidos em 80% (oitenta por cento), quando o imóvel for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos.

III. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo consideradas, para efeito de cobrança de emolumentos, como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

IV. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema de Financiamento Imobiliário, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Lei 6015/73

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


  • Alguém saberia dizer por que a afirmativa IV foi considerada falsa? Vejam a redação do art. 290, caput, da LRP:

    "Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

  • II - INCORRETA

    Lei 11.977/09

    Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação,  parcelamento

    do  solo,  averbação  de  construção,  instituição  de  condomínio,  averbação  da  carta  de  “habite-se”  e  demais  atos

    referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    I  -  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  para  os  empreendimentos  do  FAR  e  do  FDS;

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.


    IV - INCORRETA

    Lei 6.015/73     

      Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins

    residenciais, financiada pelo  Sistema Financeiro da Habitação,  serão reduzidos em 50%.




  • o artigo 290 fala em sistema financeiro de habitação e a alternativa em sistema financeiro imobiliário, deve ser isto.

  • que pegadinha..... imobiliário por habitação. sacanagem. toma, desatenta.


ID
1087477
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D  (quer a incorreta).

    A alteração do prenome pode ocorrer em outras hipóteses, não somente no caso especificado, como, por exemplo, a possibilidade de alteração no primeiro ano ao completar a maioridade (Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.)


  • Alternativa E: Art. 77,§2º da lei 6.015/73: parte final.  Essa me pegou.

      Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do
    oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do
    assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso
    contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a
    morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela
    Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança
    de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento,
    que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).


     

            § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele
    que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde
    pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por
    1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
    autoridade judiciária.
    (Incluído pela Lei nº 6.216, de
    1975).

     

  • A)  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei n.º 11.977, de 07 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver; no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; 

    Tal assertiva se encontra correta, de acordo com o art. 288-A da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: (Alterado pela L-012.424-2011)

    I- na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;

    II- no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e

    III- na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.


  • A alternativa B também está correta:

    B)  A alteração posterior do nome de pessoa física, quando decorrente de erro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção, pode ser efetuada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público; 

    A alternativa está correta, de acordo com o art. 110, “caput” da Lei nº 6.015/1973:

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

      § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    seu comentário...
  • c)  Após o registro de incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas; 

    A alternativa C também está correta:

    Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base nocaputserão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Alternativa incorreta: D

    d) O prenome é imutável, somente se admitindo sua substituição em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público; 

    A alternativa está errada. O prenome não é imutável. O art. 58 da LRP que trazia essa disposição foi alterado pela Lei nº 9708/98:

       (Renumerado do art. 59, pela Lei nº 6.216, de 1975).


       Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    A atual redação do art. 58 é a seguinte:

     Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.(Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)


  • A alternativa E já foi comentada de forma bastante clara pelo colega em post anterior.

    Abraços, bons estudos!!!

  • Os arts. 288-A a 288-G, da Lei de Registros Públicos, que tratavam do Registro da Regularização Fundiária, foram revogados (MP nº 759 de 22 de dezembro de 2016). 

  • questão desatualizada:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

  • LETRA C = LEI 6.015

    Art. 237-A.   Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.                 

  • Sobre a letra B:

    Art. 110 atualizado (Lei 13.484/2017)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:       

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;      

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;       

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;       

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.      


ID
1114807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei n.º 11.977/2009, que trata do sistema de registro eletrônico, o registrador tem o dever de inserir em sistema eletrônico

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 11.977/2009

    Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

    Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.

    Art. 41.  A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.


  • Conforme a Lei n.º 11.977/2009, que trata do sistema de registro eletrônico, o registrador tem o dever de inserir em sistema eletrônico:

    Art. 39.  Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.

    Parágrafo único.  Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. 

     a)todos os atos registrais anteriores à sua vigência, não sendo necessário disponibilizar ao Poder Executivo federal o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.

     b)todos os atos registrais anteriores à sua vigência, assim como o de disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

     c)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, além de o de disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

     d)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, assim como o de, mediante pagamento de taxa, disponibilizar ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

     e)apenas os atos registrais posteriores à vigência da Lei n.º 6.015/1973, não sendo necessário disponibilizar ao Poder Executivo federal o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.


ID
1426114
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR é um subprograma previsto no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, constante da Lei Federal n.º 11.977/09, tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.977 DE 2009

    Art. 11.  O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Item cheio de peguinhas, segue a literalidade da lei (!!!):

    a) "por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, desde 14 de abril de 2009."

    CORRETO

    Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, desde 14 de abril de 2009.

    -

    b) "mediante financiamento por meio de recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com integralização de cotas, ou mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)."

    INCORRETO

    -

    c) "por meio de repasses de recursos do Fundo Garantidor da Habitação Popular. FGHab, que servirá também para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente de qualquer mutuário do subprograma."

    INCORRETO

    Apenas a primeira parte está errada, uma vez que o FGHab não repassará recursos, mas servirá sim para os demais propósitos citados. [ver Art.2 transcrito abaixo e Seção V - Do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, Arts. 20 a 32]

    -

    d) "estando o BNDES autorizado a conceder subvenção econômica à União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de projetos de habitação popular."

    INCORRETO

     

    Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:

    I concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;

    II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)

    III realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    IV participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHab;

    V concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.

    -

    e) "sendo que a subvenção realizada pelo Governo Federal não poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios."

    INCORRETO

    Art. 13 

    § 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.


ID
1701025
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre o registro da regularização fundiária urbana, incluída na Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/2011.

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta: Letra A

    CAPÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

    Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...)

     

    EM TEMPO: Observe-se que todo o capítulo do Registro de Regularização Fundiária Urbana foi retirado da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Tudo foi regulamentado recentemente pela Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Para mais informações, consultar a nova lei.

  • Questão desatualizada!

    Foi revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016.


ID
1910014
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a regularização fundiária é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.020. A certidão negativa de débitos para com o INSS relativa à construção não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade se mantida a mesma área construída. Parágrafo único. A averbação de construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977/2009, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.

  • sobre a letra A, lei 13.465/17

     

    Art. 42.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

    Parágrafo único.  Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.  

  • Deve ser assinalada a Alternativa INCORRETA...

    Letra A (CORRETA)-

    lei 13.465/17,

    ART. 42 . O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

    Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.

    Letra B (CORRETA)

    Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.

    Letra C (CORRETA)

    art. 1.012 do Provimento no 260/CGJ/2013. 

    Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas

    Letra D (INCORRETA)

    LRP, Art. 290-A, §1o e Art. 1.020 do Código de Normas de MG

    LRP, Art. 290-A, §1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do  caput  deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. 

    Bons estudos!


ID
2013169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O procedimento registral de regularização fundiária

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CG N° 21/2013

    Modifica a Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que versa sobre a Regularização Fundiária.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos;

    CONSIDERANDO as diversas propostas apresentadas;

    CONSIDERANDO a objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de regularização fundiária e, assim, assegurar seus aspectos urbanísticos, ambientais e sociais, bem como a missão Constitucional de garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2013/20517 – DICOGE 1.2; RESOLVE: Artigo 1º - A Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando todas as alterações, os acréscimos e supressões decorrentes deste Provimento, passa a ter a seguinte redação:

    “SEÇÃO VII Da Regularização Fundiária Subseção I Das disposições gerais

    219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes;

     

     

  • letra B, lei 13.465/17

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.  

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.  

     

    letra A incorreta. Art. 22.  Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas

    § 2o  Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente

     

    letra C incorreta. 

    Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

    § 1° Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

     

    letra D incorreta. Art. 9° Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes

  • Resposta da letra A conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 46.  Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 

    § 1o  Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. 

    § 2o  As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 

    § 3o  Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.  

     

    - Ou seja, não há necessidade de instauração de procedimento prévio e autônomo de retificação, bastando a averbação na matricula existente ou a abertura de nova matrícula quanto à área a ser objeto de regularização se houver dúvida acerca da descrição tabular da matrícula existente ou ainda se aquela corresponder apenas à uma parcela da totalidade da área matriculada.

  • Resposta da letra B conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 42.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

    Seção III

    Da Conclusão da Reurb 

    Art. 41.  A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:    

    I - o nome do núcleo urbano regularizado;  

    II - a localização; 

    III - a modalidade da regularização;    

    IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;    

    V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;    

    VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

    § 5o  A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.   

     

    - Vê-se que a diferenciação existente entre modalidades de regularização fundiária apenas tem o condão de identificar os responsáveis pela implantação da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos, não influindo no procedimento registral, que ocorrerá pela emissão da CRF e por meio do projeto aprovado, seguindo trâmite registral único.

     

  • Resposta da letra C conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    Seção II

    Da Demarcação Urbanística 

    Art. 19.  O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.  

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; 

    II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou 

    III - domínio público. 

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

    Seção I

    Disposições Gerais 

    Art. 31.  Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 1o  Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.  

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 44.  Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.  

    § 1o  O registro do projeto Reurb aprovado importa em: 

    I - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 

    II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e 

    III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 

    § 2o  Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 

    Art. 51.  Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.  

     

    - Do teor dos artigos ficou claro que o procedimento de regularização, em qualquer de suas fases, pode incidir sobre dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, não havendo óbice para a abertura de matrícula abrangendo a área destacada de tais imóveis para fim de regulariação fundiária.

  • Resposta da letra D conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 12.  A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. 

    § 1o  Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.  

    § 2o  Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    § 6 Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

     

    - Não cabe ao Oficial de registro analisar a composição do Conselho do Meio ambiente Municipal ou a capacidade do referido orgão, pois não há previsão legal nesse sentido.

     

  • GABA: B

    Complementando as respostas dos colegas...

    alternativa "B" (CORRETA)- NSCGJSP, Cap. XX, item 268

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes.

    alternativa "C" (INCORRETA)- Lei 13.465/2017

    Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

  • Muito cuidado com as normas de SP, ELA É ALTERADA CONSTANTEMENTE

    Provimento CGJ N.º 51/2017

    Altera os Capítulos XIII e XX e acrescenta a Seção XIII às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    274. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

    ATUALMENTE

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico (CADÊ O UNO?) deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes. 

    285. O procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    Não li explicações sobre a REURB, mas, me parece, que poderá tramitar a regularização específica ou a de interesse social em prenotação única, o que a torna UNICA.

    Alguém sabe se é isso mesmo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o procedimento registral de regularização fundiária. Deverá ter em mente, portanto, as Leis 11.977/2009 e 13.465/2017, o Decreto 9.310/2018 e a Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a teor do disposto na Lei 11.977/2009.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 285 da Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários. Desta maneira, poderá ser realizada a retificação mencionada na alternativa durante o processo de regularização fundiária. 

    B)  CORRETA - A teor do artigo 268 da Secão X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes e conforme visto na alternativa A, o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 19, §2º da Lei 13.465/2017 o auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público. 

    D) INCORRETA - O artigo 12 da Lei 13.465/2017 a aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2250511
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Um assentamento habitacional de famílias de baixa renda em terreno público, em área urbana consolidada, instalado desde 1990, será regularizado, aplicando-se a legislação pertinente. Nesse processo, nos termos da Lei Federal no 11.977/2009,

Alternativas
Comentários
  • A questão não terá resposta, já que a alternativa correta, letra D, não mais existe na lei, pois o Art. 48 da Lei 11.977 foi revogado pela MP nº 759/16.

  • Considerando que o título III foi inteiramente revogado, as provas posteriores a data de revogação poderão cobrar esse conteúdo? 

  • Art. 35.  Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher. 

  • Lei nº 13.465/2017: 

    Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 

    XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

  • Machistas, taxistas, artistas... não passarão!!! Machistas, taxistas, artistas... não passarão!!!! Machistas, taxistas, artistas... não passarão!!!!

    Hehehe... consegui até ouvir o coro!!!


ID
2407963
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) L6015 Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

    b. (errado) L6015 (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    c. (certa) L6015 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    d. (errado) L6015 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (não existe de ofício)

  •  

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  (...)

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    Obs.: não se faz de ofício

     

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    (...)

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

     

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

  • Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A assertiva D) não tem sentido

    Como o Oficial poderia fazer de ofício, se precisaria ter acesso ao memorial e a planta com ART para tomar ciência de alguma inexatidão !! Não teria como o Oficial saber dessa informação de inexatidão de ofício, senão com a apresentação dos documentos!

  • A título de complementação, cabe ressaltar que o artigo 213, I da lei 6015, trata-se das hipóteses que ocorreram de oficio ou a requerimento do interessado, já o II,(hipótese da questão) é que só pode ser feita exclusivamente à requerimento do interessado.

    Artigo 213, I - exceção ao princípio da rogação

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis em que o candidato é aferido sobre a Lei 6015/1973.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 215 da Lei 6015/1973 são nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 13.465/2017 o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, caput e §5º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 213 da Lei de Registros Públicos o oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;  c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2485030
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    .

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                    

     

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

  • ART 205 -LEI 6.015

  • Trata-se de questão sobre o procedimento de regularização fundiária de interesse social, prevista na lei 11977/2009 e posteriormente modificada pela Lei 13465/2017.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos e também a titulação de seus ocupantes, desse modo garantindo direito à propriedade e desenvolvimento da função social e com isso se fazendo efetivar o direito ambiental, como era asseverado pelo artigo 46 da Lei 11977/2009.
    A lei 6015/1973 dispõe em seu artigo 205, parágrafo único que nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
    Observe que a regra geral da prenotação é de 30 (trinta dias), conforme o caput do artigo 205. Porém, haja vista o interesse social e coletivo da regularização fundiária de interesse social, esse prazo é dillatado para sessenta dias. 


    GABARITO: LETRA D


ID
2532064
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV (Lei nº 11.977/2009), todas as assertivas são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B (pede a errada), conforme o artigo 73, parágrafo único, Lei 11977/09, in verbis: 

     

    Art. 73.  Serão assegurados no PMCMV: 

    I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum; 

    II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda; 

    III – condições de sustentabilidade das construções; 

    IV – uso de novas tecnologias construtivas. 

    Parágrafo único.  Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência

  • Estudar acessibilidade me ajudou nessa.

  • Essa Lei continua em vigor?

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre a Lei 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Parece-me que a questão não foi elaborada com a clareza que se esperava, mas deduz-se que o candidato deveria ter em mente o artigo 73 da Lei 11.977/2009 que prevê o que serão assegurados no âmbito do PMCMV. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETO - Literalidade do artigo 73, I da Lei 11.977/2009.
    B) INCORRETO - A teor do artigo 73, parágrafo único, da Lei 11977/2009 na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.     
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 73, III da lei 11.977/2009.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 73, IV da Lei 11.977/2009.


    GABARITO: LETRA B

ID
2689453
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - C

  • Lei 6.015:

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                    

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.           

  • Élton Viana é o novo Lucio Weber

  • Trata-se de questão sobre o procedimento de regularização fundiária de interesse social, prevista na lei 11977/2009 e posteriormente modificada pela Lei 13465/2017.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos e também a titulação de seus ocupantes, desse modo garantindo direito à propriedade e desenvolvimento da função social e com isso se fazendo efetivar o direito ambiental, como era asseverado pelo artigo 46 da Lei 11977/2009.
    A lei 6015/1973 dispõe em seu artigo 205, parágrafo único que nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
    Observe que a regra geral da prenotação é de 30 (trinta dias), conforme o caput do artigo 205. Porém, haja vista o interesse social e coletivo da regularização fundiária de interesse social, esse prazo é dillatado para sessenta dias.


    A alternativa correta é a letra C, sessenta dias.
    GABARITO: LETRA C
  • LEI 6.015/73

    C, CERTA, sendo que a questão data de 2018.

    OBSERVAÇÃO: se a prova fosse hoje, o gabarito correto seria a letra B, vez que a Medida Provisória 1.085/21 deu nova redação ao parágrafo único do art. 205, conforme se vê:

    Art. 205 Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    Parágrafo único – No s procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.


ID
2963110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No ato do registro de incorporação, o interessado declarou que a construção de determinado empreendimento imobiliário estaria enquadrada no programa Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual os emolumentos decorrentes foram cobrados de forma reduzida, conforme legislação pertinente. Posteriormente, parte das unidades habitacionais desse empreendimento foi desenquadrada do programa em questão por ato do poder público.


Nesse caso, o interessado deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977 PMCMV

    /

    Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:      

    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;      

    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.     

    III - (revogado). 

    § 1 A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.     

    § 2 No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.      

    § 3 O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.      


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao disposto na Lei 11.977/2009 -  Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida ( PMCMV ).

    Ao analisar as assertivas apresentadas, observa-se que aquela que traz a redação compatível com o dispositivo 42, §3º é a Letra "c". Vejamos:

    Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
    I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
    II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
    III - (revogado).
    § 1 A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
    § 2 No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
    § 3 O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do §2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
2971921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos prazos no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 237-A. Após o registro do PARCELAMENTO DO SOLO OU DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    § 2o Nos registros decorrentes de processo de PARCELAMENTO DO SOLO OU DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

    § 3º O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ou da ESPECIFICAÇÃO do EMPREENDIMENTO constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

  • Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 332 – (....) 

    § 4º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, oregistrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • letra A - errada. lei 11.977/09 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

    letra B - CORRETA. LRP ART. 237 - A § 2 Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.  

    letra C - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    letra D - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

    letra E - errada. lei 10.931/04 Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será AVERBADA no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. Quanto ao prazo, a lei é silente.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS CCImob - Prazo 15 dias art. 52 - 10.931/04

    NÃO CONFUNDIR- hipoteca cedular (cci/Ccr/cce) prazo 03 dias

    CERTIDÃO

    Não mais que 05 dias para sua expedição. Exceto aquelas que dependam de quaisquer atos registrais protocolados e em andamento no Cartório, que estão sujeitas aos prazos abaixo. Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73). 

    GERAL – REGISTRO / AVERBAÇÃO / ABERTURA DE MATRÍCULA

    30 dias – quando não houver prazo específico previsto em outra Lei (artigo 188 da Lei 6.015/73).

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

    15 dias, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 que criou o SFH em seu art. 61, § 7ᵒ. incluído pela Lei 5.049/1966. 

    SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    15 dias para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

    15 dias – para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    HIPOTECA CEDULAR

    03 dias úteis: para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 167/67, artigo 38 do Decreto-Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

    PRENOTAÇÃO

    30 dias: Prazo de validade do protocolo (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Uma vez não atendidas às exigências sempre expressas, encerra-se automaticamente.

  • No registro de imóveis existem três prazos relevantes, o prazo da prenotação, previsto na Lei 6015 (30 dias – art. 188), o prazo da qualificação do título previsto sempre nos normativos estaduais (15 dias – art. 332, §1º do normativo do RS) e o prazo da expedição da certidão (05 dias – art. 19) previsto na lei 6015. Lembrando que existem procedimentos especiais de registro que trazem prazos diferentes e devem ser observados. 
    A) os atos registrais relativos ao PMCMV devem ser realizados em até 5 dias úteis.
    INCORRETA. Conforme previsto no art. 44A da lei 11977/09 que dispõe sobre o programa minha casa minha vida o prazo é de 15 dias e não 05 dias úteis como afirma a alternativa. 
    "Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. § 2o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 
    B) no registro de incorporação imobiliária, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser fornecido ao interessado o número do registro, ou as pendências a serem satisfeitas. 
    CORRETA. Art. 237 A §2º da Lei 6015/73 : 
    "Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
    Assim também dispõe o art. 332 A da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: “Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia" 
    C) o prazo de validade da prenotação é de 15 dias, quando então o Oficial deverá ter qualificado positiva ou negativamente o título e praticado os atos daí decorrentes. 
    INCORRETA. Conforme expresso no art. 188 da LRP o prazo de validade da prenotação é 30 dias, veja:
    "Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."
    Vale destacar que existem situações em que o prazo do protocolo será suspenso, como, por exemplo, no caso de suscitação de dúvida. 
    D) o prazo de validade da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social é de 90 dias.
    INCORRETA, pois nestes casos o prazo de validade da prenotação é de 60 dias. Tudo conforme art. 205 da LRP 
    “Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo."
    E) o prazo para o registro da cédula de crédito imobiliário é de 3 dias úteis.
    INCORRETA. A CCI representa créditos imobiliários e pode ser emitida pelo credor destes créditos, ela pode ser integral quando representar todo o crédito ou fracionária quando representar somente parte do crédito. A soma das fracionárias não pode exceder ao valor total do crédito imobiliário. A CCI pode ter uma garantia real ou fidejussória, quando há garantia real a CCI deve ser averbada no registro de imóveis da situação do bem dado em garantia. Tudo conforme lei 10931/04 e art. 406 §2º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS:
    “Em se tratando de cédula de crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária." 
    A cédula de crédito imobiliário não é registrada, o que se registra é a garantia real!  O que se faz é AVERBAR na matrícula do imóvel dado em garantia.a emissão da CCI, o prazo para realizar essa averbação é o de 15 dias, conforme disposto na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS em seu art. 332, §3º, III. 
    "Art. 332 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro dentro de 30 (trinta) dias, salvo em casos previstos especiais definidos em lei. 
    § 1º – Examinar-se-ão a legalidade e a validade do título nos 15 (quinze) primeiros dias desse prazo. 
    § 2º – As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da apresentação do título.
    § 3º – É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para execução dos serviços previstos na Lei nº 10.931/04 e na Lei nº 9.514/97, tais como:
    III – averbação da Cédula de Crédito Imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias"
    O prazo de 03 dias úteis citado na alternativa é o prazo para o registro de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, cédulas de crédito à exportação e cédulas de produto rural, conforme artigo acima mencionado. O decreto lei 167/67 em seu art. 38 também traz esse prazo.
    Gabarito do Professor B
  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 1.046. O requerimento para registro de incorporação imobiliária disciplinada na

    Lei nº 4.591/1964 deve ser autuado em processo, que terá suas folhas numeradas e rubricadas,

    figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei.

    §1º. Nos registros decorrentes de incorporação imobiliária, o registrador deverá

    observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao

    interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • 10.931/2004 Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a  Lei nº 9.514, de 1997,  o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.

  • ATENÇÃO

    LRP Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.      

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.      


ID
2996491
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na Regularização Fundiária de Interesse Social, prevista na Lei 11.977/2009:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.977/2009 foi revogada pela Medida Provisória 759/2016.

    Atualmente a Regularização Fundiária é tratada pela Lei 13.465/2017, sem prejuízo da aplicação da legislação revogada as atos já constituídos na vigência desta.

  • A Lei 11.977/2009 ainda está em vigor, ao contrário do que Taynara escreveu, Essa lei inclusive foi incluída no novo edital do TJ/SC, pela FGV.

  • A Lei nº. 11.977/2009 está em vigor. Todavia, a regularização fundiária urbana e rural passou a ser tratada pela Lei nº. 13.465/2017:

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

    Lei nº. 13.445/2017: Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

  • Só para complementar:

    Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

    I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

    II - a usucapião, nos termos dos a , dos a , e do ;

    III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos e 

    A legitimação de posse e a desapropriação são dois institutos distintos, que o Município poderá empregar. Ademais, nosso sistema é com o registro que adquire o direito imobiliário:

    Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

    § 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em:

    I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;

    II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e

    III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado