Outro parágrafo inútil.
O registro e a averbação no RCPN não possuem efeito erga omnes, como no RI. De tal modo que, a não observação de seus conteúdos não torna obrigatório o negócio jurídico indevido feito pela parte que não o observou. Isso porque, seria impossível o contratante consultar todos os RCPN's do Brasil.
Um bom caso para exemplificar: no contrato de fiança, aquele que se declara solteiro ao prestar a fiança e postula sua posterior anulação em juízo, não a obtém pois entende a jurisprudência que a parte não pode valer-se de sua própria torpeza. Ora, mas não seria dever do credor observar o RCPN? Pelas decisões dos Tribunais pode-se concluir que não, o que se contrapõe à averbação de sentença de nulidade de casamento.
Caso eu esteja viajando na maionese, contestem, por favor. É errando que se aprende.