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Questões de Procedimento de Registro das Pessoas Naturais


ID
170065
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que toca ao Direito de Registros Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra - A

            Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    Alternativa Correta - B

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • c) P.U. do art. 58 A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    d)§ 2º art. 77 A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.

     

  • Complementando o comentário dos colegas: letra 'e' errada: O registro da pessoa jurídica tem caráter constitutivo, conforme artigo 119, caput, da Lei 6.015/73: “Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.” Já o registro da pessoa natural tem caráter declaratório. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028343.pdf

  • A resposta vem da combinação dos artigos 57 e 29, par. 1º, f, da LRP.

    TÍTULO II
    Do Registro de Pessoas Naturais

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

     [...]

            § 1º Serão averbados:

           [...]

            f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

    [...]

      Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. 
    (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • O erro da letra D em destaque:

    D) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública ou no dos familiares do de cujus e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    Art. 77 da LRP. § 2º. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interessa da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso da morte violenta, depois de autorizada por autoridade judiciária.


ID
380950
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta, pois segundo o caput do artigo 57, é necessária a intervenção do Ministério Público.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

    § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteraçãob


    B) Não tenho certeza se esta questão estaria correta, pois não vejo que seria necessária motivação para este tipo de mudança, uma vez que não há qualquer menção no artigo. Por estar temporariamente sem qualquer doutrina em mão, recomendo que pesquisem sobre esta assertativa.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome,
    desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    C) Correta.

    Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    D) Correta.

    Código Civil

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



  • A substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente. É necessária nestes casos a participação do Ministério Público.
  • Acredito que esta  questão seja passivel de anulação, pois a alternativa b esta errada uma vez que:
    A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, (dos 18 aos 19 anos) poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).
    e não após o decurso de um ano, contado da maioridade civil,(após um ano da maioridade, ou seja após os 19 anos).



    eeeeeee
    e não
    e não após o decurso
     

  • Prezados, 
    smj, a alternativa B realmente está correta, na medida em que se refere a mudança de nome APÓS UM ANO DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL.

    Temos situações diversas:
    1) entre os 18-19 anos a alteração pode ser imotivada;
    2) depois desse período, somente com motivação e em casos excepcionais, justamente como enuncia a alternativa B, que diz:

    Admite-se a alteração do nome civil, após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente.

    Acredito que a ideia, aqui, tenha sido justamente confundir os candidatos, como eu (!) que caíram na pegadinha...

    No mais, a alternativa A realmente está incorretíssima, devendo ser assinalada, conforme já exposto pelos colegas.
  • Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.                  

    § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.                

    § 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.                  

    § 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.                 

    § 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.                   

    § 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.                   

    § 7 Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração  com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.  


ID
717919
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.

II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.

Alternativas
Comentários
  • I – Consideram-se gratuitos, dentre outros, nos termos da Lei n. 9.265/96, os seguintes atos necessários ao exercício da cidadania: a) as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; b) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública. CORRETO. Por quê? É o que dispõe o Art. 1º da Lei n. 9.265, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: “Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadaniaassim consideradosIII - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitosobjetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita públicaIV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”
     
     
    II – Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei n. 6.015/73. Segundo disposto na referida norma, além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Registra-se que a responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. 
    CORRETOPor quê? Trata-se do disposto no Art. 28 da 
    Lei dos Registros Públicos (6.015/73) :  “Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registroParágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
     
     
    III – Segundo dispõe a Lei n. 6.015/73, a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
    CORRETOPor quê? É o que dispõe o Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), a saber: “Art. 77. § 2º cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista eno caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

     
  • IV – Na habilitação para o casamento, nos termos do disposto pela Lei 6.015/73, logo que autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. CORRETO. Por quê? Trata-se de cópia literal do disposto no Art. 67, § 1º, da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), segundo o qual: “Art. 67. § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.”
     
     
    V – Diversas são as modalidades de atos levados a registro no Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre elas pode-se citar: a) as emancipações; b) as interdições; c) as sentenças declaratórias de ausência.
    CORRETO. Por quê? É o teor do Art. 29 da Lei dos Registros Públicos (6.015/73): “Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:(…) IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência.
     
    Resposta: E
    (Todas as assertivas estão corretas)
  • LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996.

    Inciso LXXVII do art. 5º da Constituição

    Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

    O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

     

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

     

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Nelson A. Jobim

     


ID
881023
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  •   Dispõe a Lei 6.015:
    Alternativa A Incorreta
    Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.   §

    Alternativa B correta
    Artigo 54
    3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


    Alternativa C correta  

     Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado
    Alterativa D correta
    Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
     .

ID
959638
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Registro Civil das Pessoas Naturais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    LRP - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)


  • A respeito das alternativas C, D e E:

    Lei nº 6.015/1973

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


       Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.


    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.


       § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.


       § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.


    Que Deus abençoe nossos estudos.

ID
959650
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Naturais,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra “e”

    Lei 6.015, Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


  • a) A certidão será emitida dentro da unidade de saúde onde houver convênio entre o RCPN e o estabelecimento de saúde. Não faz o menor sentido afirmar que será obrigatória a implantação a todos os registradores, pois há cartórios que não possuem recursos suficientes para tal procedimento.

    b) Art. 106, LRP - Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

    c) As sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, assim como as interdições, serão obrigatoriamente registrados no livro “E” do 1º Ofício ou do 1º Subdstrito do RCPN - art. 542 Provimento 260 - MG.

    d) Art. 109, LRP. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    e) Alternativa correta.

     

     


ID
1018378
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta nos termos da Lei 8.560 de 1992.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : alternativa A, letra de lei :

    Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

  •  QUESTÃO C - ERRADA - Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    QUESTÃO B : ERRADA -Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    QUESTÃO D: ERRADA -

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


ID
1064563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que o pessoal do QC se atrapalhou na hora de colocar a questão, misturando suas alternativas com a da Q354850, o que me fez errar a questão, pois existem duas alternativas corretas. Em consulta ao site da CESPE, constatei que a redação correta da questão é a seguinte:

    "Em relação à união estável e a sua conversão em casamento perante o registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

    A) Os impedimentos para o casamento obstam a declaração de união estável e sua conversão em casamento e podem ser reconhecidos de ofício pelo registrador, ou podem ser opostos por qualquer pessoa.

    B) A ausência de homologação de partilha de bens adquiridos em união estável anterior mantida pelo interessado e ex-convivente, como causa suspensiva do matrimônio, impede a conversão da união estável em casamento.

    C) A conversão de união estável em casamento deverá reger-se, sem exceção, pelo sistema legal da comunhão parcial de bens.

    D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal. 

    E) É inviável a lavratura de escritura pública de requerimento de declaração de reconhecimento de união estável, formulado perante o oficial do registro, por uma pessoa casada, mas que esteja separada consensualmente."

  • Letra D) está errada. A matéria está nos provimentos das Corregedorias Gerais de Justiça. No ES - Provimento Geral, art. 994, §2o - 

    § 2º Será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao oficial perquirir acerca do seu prazo. 

    Letra E) está errada. Código Civil - art. 1.723, §1o

  • CC

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa

    capaz.

    Parágrafo  único.  Se  o  juiz, ou  o  oficial  de  registro,  tiver  conhecimento  da existência  de  algum  impedimento,  será

    obrigado a declará-lo.



  • Quanto aos que estão na saga Cartório Rio Grande do Sul:

    D) Deverão constar do assento de conversão de união estável em casamento a data de início, o período ou a duração da convivência informal.  Errada.

    Art. 152 – O Juiz, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.  

    Provimento do Rio Grande do Sul.

  • Código Civil

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.


ID
1114828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere aos registros, às averbações e às anotações relacionados às pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que cancela ou modifica o registro é a averbação, e não a anotação. Esta possui finalidade precipuamente informativa.

  • LRP, art. 100, § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

     

  • Outro parágrafo inútil.

    O registro e a averbação no RCPN não possuem efeito erga omnes, como no RI. De tal modo que, a não observação de seus conteúdos não torna obrigatório o negócio jurídico indevido feito pela parte que não o observou. Isso porque, seria impossível o contratante consultar todos os RCPN's do Brasil.

    Um bom caso para exemplificar: no contrato de fiança, aquele que se declara solteiro ao prestar a fiança e postula sua posterior anulação em juízo, não a obtém pois entende a jurisprudência que a parte não pode valer-se de sua própria torpeza. Ora, mas não seria dever do credor observar o RCPN? Pelas decisões dos Tribunais pode-se concluir que não, o que se contrapõe à averbação de sentença de nulidade de casamento.

    Caso eu esteja viajando na maionese, contestem, por favor. É errando que se aprende.


ID
1143784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das normas registrais relacionadas à adoção e à perda do poder familiar, bem como acerca das regras que regem o reconhecimento de paternidade e a adoção.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 512 STJ-

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA REQUERIDA PELO FILHO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários.Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • muito bom!!!

  • L 8560

    ( A) Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

    Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

    Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    • L 8069

    (B) Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente


ID
1146169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    www

  • D -incorreta, pois a inclusão do nome do outro nubente deve se dar quando da habilitação para o casamento.

  • lei 6015

  • Questão desatualizada, atualmente a alternativa "A" estaria correta nos termos do informativo 840 do STF

    "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840)."


ID
1170790
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Letra A: só por instrumento público, não particular - Código Civil: Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Letra B: Lei 6.015: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    Letra C: se for morte presumida o registro deve ser feito no Livro E (item 112, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo)

    Letra D: não no Reg. Civil. No livro B-Aux seria a conversão da UE em casamento


  • NSCGJSP, cap XVII

    Subseção V Da União Estável

    113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: 

    a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros; h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

  • NSCGJSP, cap XVII

    a) Código Civil, art. 5º, I - Incorreta. "Instrumento Público" (não cabe por instrumento privado).

    b) Ponto 91.1. - Correta

    c) Ponto 112. - Incorreta. "O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro E do Registro Civil Das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito..."

    d) Ponto 113. - Incorreta. "Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio..."


ID
1170793
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao livro de registro de casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A  lEI 6.015 - Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado

  • fundamento das alternativas erradas:

    c) Art. 100, § 4º. O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

    d) Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

           

  • NSCGJSP, TOMO II, SEÇÃO XVII

    a) Ponto 120 - Correto. Literalidade do ponto 120.

    b) Ponto 135. - Incorreto. "Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá no prazo de 05 dias, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registro primitivos conhecidos, procedento da mesma forma indicada para as averbações."

    c) Ponto 120.2. - Incorreto. "O oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal."

    d) Ponto 120.1. - Incorreto. "As sentençpas de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja seu efeito."

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    A)  Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    D)  § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

     B e C)  § 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

            § 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.


ID
1483729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Lei n° 6.015/76

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      IV - o registro de imóveis. 


  • Qual o erro da assertiva C ?

    "O registro civil de nascimento é isento de custas."

    Não está correto? Vejam o art. 30, da supracitada Lei 6.015/76: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva". 

  • Weber

    Penso o erro da letra "c" esteja na diferença entre custas (expressão usada na alternativa) e emolumentos (expressão usada pela lei). Mas exigir isso em uma prova para Juiz Federal... sinceramente....

    De acordo com o Dicionário Jurídico, da professora Maria Helena Diniz:

    CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.

    EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro. EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.


  • Alternativa A: Os tios ao contrário do afirmado são obrigados...  LRP, 6015/73  Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;   3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Alternativa B:   LRP, 6015/73.... Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:   § 1º Serão averbados:  d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Alternativa C: em que pese as diferenças entre custas e emolumento, acredito que o erro em tal questão está no fato de que tal isenção é apenas aos reconhecidamente pobres, pois que assim o puder terá a obrigação de pagar. Percebe-se que a gratuidade concedida aos reconhecidamente pobres decorre da concretização do princípio da isonomia, estampado no artigo 5º, ‘caput’, da Constituição Federal, o qual “preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais” . LRP, 6015/73...  Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.   § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

    Alternativa D: Ao contrário do afirmado a publicidade é a regra,   LRP, 6015/73....  Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 

    a fornecer às partes as informações solicitadas

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

     


  • ... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG 0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relats eva eeu oomentário.
  • Acho que a resposta da letra C fica mais clara pelo texto constitucional:

    Art. 5º

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    Ou seja, só há direito subjetivo a tal gratuidade para os pobres.

  • Galera, direto ao ponto:

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.



    Inicialmente, vamos a definição de emolumentos e custas....

    Grosso modo:

    Emolumentos: são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.

    Custas: despesas ligadas ao processo judicial... (melhor explicado, vide comentário de Lauro);

    Que sabemos que o art. 30 da Lei de Registros Públicos: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.”, tudo bem....

    Que sabemos que a Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados – e, é conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ) e refere-se as despesas judiciais, inclusive custas... também já sabemos....

    Também sabemos: em caso de decisão judicial onde haverá a realização de serviços notariais e registrais, e, já fora concedida a justiça gratuita... mesmo em não sendo registro de nascimento, a pessoa será beneficiada com a isenção!!!! OK!!!!



    Contudo, a assertiva menciona o caso de “custas” ...

    Então... e se for uma decisão que obrigue o Oficial a realizar o registro de nascimento, haverá isenção nas custas do processo que se originou? É isso que o examinador quer saber?


    Avancemos, imaginemos o seguinte caso:

    João foi registrar seu filho como “Osama Bin Laden” ou “Tiririca”. Por razões obvias, o Oficial se nega a registrá-lo amparado pelo parágrafo único do art. 55 da LRP;

    O Oficial inicia o procedimento de dúvida (processo administrativo) com direito a sentença pelo Juiz e recurso de apelação, que pode ser interposto pelo MP ou terceiro interessado... (arts. 198 a 203 da LRP);


    O que temos? Apesar de ser um processo administrativo e não ter “contraditório”, possui “custas” ....

    Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte (e podemos entender pq não há contraditório).



    Portanto, depois desta “ginastica” conceitual oriunda de uma simples assertiva podemos apontar o erro:

    Primeiramente, o artigo 30 da LRP não se aplica neste caso; em havendo processo administrativo é possível o pagamento de custas... (a depender da decisão judicial);

    Em suma,

    Custas = poderá ser cobrada para o registro de nascimento em havendo procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial;

    Emolumentos = não serão cobrados no registro de nascimento, nos termos do art. 30 da LRP, independentemente da configuração do artigo 3º da Lei 1060/50;


    Avante!!!!

  • coisas bestas, mas que valem a pena ser ditas:

    item B) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados. ERRADO

    Conforme o art. 10, inciso II, do CC/02 - far-se-á averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais.


    item C) O registro civil de nascimento é isento de custas. ERRADO

    Apesar das excelentes considerações sobre as diferenças entre custas e emolumentos, o texto constitucional ajuda nos seguintes termos: somente será gratuito para os reconhecidamente pobres (Art. 5º, inciso LXXVI, alínea "a", da CF), o que tornaria o item incompleto.



  • Letra “A" Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    Assim dispõe o art. 52, da Lei nº 6.015/73:

      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:       

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;       (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    Dessa forma, os tios estão incluídos entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança. 

    Incorreta letra “A". 




    Letra “B" - Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    Assim dispõe o art. 29, da Lei nº 6.015/73:

       § 1º Serão averbados

    d - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    Os atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser averbados. 

    Incorreta letra “B". 





    Letra “C" - O registro civil de nascimento é isento de custas.

    Assim dispõe o art. 30, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.     (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.        

    O registro civil de nascimento é isento de custas.




    Correta letra “C".







    Letra “D" - Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    Art. 16 e 17, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

    1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

    2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    A publicidade é um requisito do registro civil das pessoas naturais. 

    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    Art. 1º, da Lei nº 6.015/73:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - o registro civil de pessoas naturais;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Assim, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados. 


    Correta letra ''E''.




    Por haver duas alternativas corretas, a banca (Cespe) optou pela anulação da questão.


  • Essa questão foi anulada pela banca. Não sei a justificativa pois ainda não divulgaram.

    Mas acredito que seja em razão da assertiva "c".


  • Pessoal, em que pese as afirmações dos colegas, creio que o erro da alternativa "C" está no fato de que o item afirma que serão isentos, trata-se de uma pegadinha bastante comum em direito tributário. Quando a Constituição Federal fala que determinadas pessoas são isentas de tributos "x" ou "y", leia-se imunes, a não ser que a questão peça a literalidade da lei.

  • Justificativa para a Anulação: Além da opção apontada como gabarito preliminar (E), a opção que afirma que o registro civil de nascimento é isento de custas também está  correta. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

  • A) Entre as pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento de uma criança não se incluem tios.

    ERRADO. O art. 52 da Lei nº 6.015/73 (LRP) prevê que são obrigados o pai, a mãe, parente mais próximos, administradores de hospitais, médicos ou parteriais, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parte, pessoas responsáveis pela guarda do menor. Gize-se que a obrigação é nessa ordem. Incluem-se, portanto, os tios entre os parentes mais próximos, sendo incluídos como pessoas obrigadas a fazer a declaração de nascimento em determinadas hipóteses.

    b) Atos extrajudiciais de reconhecimento de paternidade devem ser registrados, e não averbados.

    ERRADO. O art. 29, § 1º, da LRP aduz que serão averbados os atos judicias ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos. Interpretando a norma com base no atual texto constitucional, lêmos como reconhecimento de paternidade, pois não há diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos.

    c) O registro civil de nascimento é isento de custas.

    CERTO. O art. 30 da Lei nº 6.015/73 aduz que “Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva”. Inclusive, o STF declarou constitucional essa norma (ADC 5-2/2007).

      d) Ao contrário do que ocorre com o registro de imóveis, a publicidade não constitui requisito do registro civil das pessoas naturais.

    ERRADO. A função do registro público é extamente sempre dar publicidade aos atos determinados pela lei, entre eles o registro civil da pessoa natural. Neste sentido, o art. 17 da LRP prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido.

    e) Além da autenticidade, o registro civil das pessoas naturais confere eficácia aos atos registrados.

    CERTO. O art. 1º da LRP prevê que os serviços de registro públicos servirão para autencidade, segurança e EFICÁCIA.

    A questão foi anulada por estarem as alternativas C e E corretas.

  • Está errado o gabarito q considerou a letra c certa. Eu tive que pagar 30,00 para registrar meu filho no Cartório e o art. 5° CRFB determina:

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

  • Tati, se o registrador cobrou, ele incorreu em infração que pode perder até a serventia. Provavelmente vc deve ter pago por uma certidão extra, ou uma segunda via. Nos termos do Artigo 30, parágrafo 3-A da lei 6015/73. Inclusive há fundos previstos nas leis estatuais para o pagamento de atos gratuitos praticados pelos registradores!


ID
1537084
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O nome civil integra o rol dos direitos da personalidade (artigos 16 a 19, CC 02). Nesse sentido, à luz da Lei dos Registros Públicos, analise as seguintes afirmações:

I. O sobrenome é imutável, pois pertence a todo grupo familiar, como entidade e qualquer alteração posterior somente será efetivada por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público.
II. Imutável é o prenome, admitindo-se em caráter excepcional, todavia, sua substituição por apelido público notório, mediante sentença.
III. O registro civil do natimorto é feito no Livro C- Auxiliar, contendo os elementos de registro de nascimento e do óbito, no que couber, facultado aos pais dar-lhe nome.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • lei 6.015/73

    I - INCORRETA -  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se,todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
                               Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
                decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
                 Ministério Público.

    II - INCORRETA - Art. 58. acima. 

    II - CORRETA  - Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

                               V - "C Auxiliar" de registro de natimortos;

                             Art. 77 § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve     registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Refere-se a ao termo da questão no que couber).

  • PROV 260

    Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
     

  • LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     

    Não há o requisito da excepcionalidade, como ocorre na alteração ordinária do nome...

     

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • MUTABILIDADE DO NOME 

    Na medida em que o nome constitui direito da personalidade não faz muito sentido que toda a modificação precise ser justificada. Desde que não prejudique terceiro e não atente a outro interesse social relevante, a mudança tem que ser admissível.

    Isso significa que se o titular de direitos não tem apreço pelo seu nome ou tem interesse em apor outro sobrenome, sem prejudicar a terceiros sob o prisma comutativo ou distributivo, a mudança tem que ser admissível ainda que calcada apenas no foro íntimo. Caso contrário, o nome, que deveria servir como expressão da personalidade, tornar-se-ia pena eterna ao seu portador

    Os registros públicos são orientados justamente pela busca da segurança jurídica, e sendo assim o registro civil assume inestimável importância em matéria de mutabilidade do nome, já que permite suprir, por meio da publicidade, a segurança que poderia ser perdida por uma possibilidade irrestrita de mutação do nome

    Afinal, a segurança jurídica garantida pelo sistema registral não é simplesmente estática – é dinâmica, já que alicerçada na constante atualização e correção das informações assentadas, que permite a aferição não apenas da situação jurídica vigente no registro originário mas de todas as modificações supervenientes (publicizadas por meio das averbações), e garante – na medida do possível – a correspondência entre a realidade registral e a realidade jurídica ao longo do tempo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270649,31047-A+mutabilidade+do+nome+no+sistema+registral

  • Algumas considerações sobre o item I (INCORRETO)

    O sobrenome, assim como o prenome, NÃO é imutável. Senão, vejamos.

    A LRP, permite que o interessado realize a ADIÇÃO de SOBRENOME pela via administrativa - diretamente em cartório - no primeiro ano após atingida a MAIORIDADE CIVIL.

    Além disso, a LRP prevê hipóteses de MODIFICAÇÃO JURISDICIONAL do SOBRENOME, como p. ex. na hipótese trazida em seu art. 57, §2º da mulher " solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico (sobrenome) de seu companheiro" [....]

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!


ID
1701010
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre a alteração do nome, conforme a Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Vale ressaltar que nesse caso deve-se dar publicidade da alteração através de publicação de edital na imprensa, diferentemente do que ocorre com a alteração em virtude de proteção à testemunha e a adoção, das quais não se dará publicidade senão através de ordem judicial.
  • CORRETA: A

      

    Art. 56, caput: 

    O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • A questão trata-se sobre alteração do Prenome.

    A questão trata-se sobre alteração do Prenome.
    O Nome civil é formado basicamente pelo nome individual (prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome).
    O nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.
    Vigora no Ordenamento Jurídico Pátrio o Princípio da Imutabilidade do Nome, o qual preconiza que o nome, em regra, não pode ser alterado. Um das razões que paira sobre a definitividade no nome é a estabilidade e segurança das relações de direitos e obrigações correlatas. Todavia, este princípio não é absoluto, ou seja, é permitido alterar o nome em algumas hipóteses legal. Inclusive, a presente questão aponta uma das possíveis exceções prevista na Lei 6.015/73. 

    Lei 6.015/1973:

    Art. 56.O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    GABARITO  DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Gabarito letra A, ok. Está cópia do art.56

    Porém, a letra D, não está errada. Está incompleta, mas não errada:

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. 


ID
1909999
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e sobre ele é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz
    independe de assistência.
    Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa
    absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado
    legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado

  • O artigo 452 do Provimento 260/2013, Dispõe no paragrafo único que: "é vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado."
     Portanto, não há como essa alternativa estar incorreta.
    O gabarito seria a alternativa A, vez que o artigo 437, IV do Provimento 260/2013 prevê o envio da informação apenas ao Juiz de direito e não à Defensoria Pública.
    Quanto a alternativa C, encontra-se no artigo 452, caput do Prov. 260/203 e alternativa D, no artigo 437, IV do mesmo Provimento.

    não entendi o erro da questão. Para mim o gabarito correto seria a alternativa A.

  • A maternidade mesmo de absolutamente incapaz já inerente e não precisa de procedimento judicial. Por isso está errada a alternativa B.

  • A alternativa B está correta. O absolutamento incapaz não pode reconhecer paternidade, ainda que representado, por ser ato personalíssimo. Já o relativamente incapaz, poderá o fazer, já que tem capacidade para testar e a filiação poderá ser reconhecida por testamento, portanto.

  • A alternativa "A" também está correta:

    Art. 437

    ...

    IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

    V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

  • Conforme bem asseverou o colega Fernando, em relação à maternidade não há óbices para que seja declarada pela/para mãe absolutamente incapaz.

     

    Neste sentido:

     

    Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

    § 1º. Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

    § 2º. Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.

     

    Portanto fica clara a desnecessidade de ser recorrer à via judicial neste caso.

  • Artigo 437, V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

     

    Então, a letra "A" não está incorreta como disse alguns colegas. 

  • DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES

    à Art. 437 - Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:

     IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

     

    DA FILIAÇÃO

    à Art. 452 - Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

     

    Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa

    absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado

    legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

  • o comando pede a incorreta !

  • Alternativa B está incorreta. Somente o pai absolutamente incapaz não pode reconhecer o filho sem a devida prestação jurisdicional.

    NORMAS DA CORREGEDORIA DE SÃO PAULO

     ITEM 42.2- O reconhecimento de paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.

     

    42.3- Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para sua resolução. O certame foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida tomando como referência os dispositivos do Provimento Conjunto 93/2020 que atualizou as normas de serviço do extrajudicial mineiro. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 526, VI do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais compete ao oficial de registro civil encaminhar mensalmente  certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro.

    B) INCORRETA - A alternativa está incorreta em um aspecto somente, qual seja, em relação a declaração de maternidade no registro de nascimento, a qual poderá ser feita por absolutamente incapaz. O artigo 542 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que o reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência e no parágrafo único veda o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. Observe, portanto, que apenas o reconhecimento de paternidade feito por absolutamente incapaz é que tomará a via jurisdicional.  O registro de nascimento feito pela mãe, menor de idade, terá curso normalmente obedecendo ao previsto no artigo 543 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 542 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

    D) CORRETA - A teor do artigo 543 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão  integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento contendo prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na
    qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.



    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
1933213
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, é correto afirmar:  

Alternativas
Comentários
  • 6.015

    letra A) Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

    a alternativa está errada só porque colocou OITO DIAS ÚTEIS mas, a lei só diz OITO DIAS.

  • Lei 6.015/73

    A) o dispositivo não menciona dias úteis (8 dias apenas) - art. 49

    B) Livro "C Auxiliar" - art. 33 V

    C) admite parente em qualquer grau - art. 42 caput

    D) CORRETA - art. 46 caput

  • Revisando

     

       Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

            VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Correta: D

    Lei 6.015/73 Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

  • Lei 6.015/73

    A) Implicitamente dias corridos - art. 49Errada

    B) Livro "C Auxiliar" - art. 53, §1º - Errada

    C) Parente em qualquer grau - art. 42 caput - Errada

    D) art. 46 caputCorreta

  • à Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:   

    I - "A" - de registro de nascimento;      [lembrar: “A” de Amor = nascimento]

    II - "B" - de registro de casamento;                      [“B” de Burrada = casamento]

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; [- Burrada]   

    IV - "C" - de registro de óbitos;                              [“C” de Cova = óbitos]

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;            [“C”ova = natimorto]   

    VI - "D" - de registro de proclama.                          [“D” = Das proclamas]

  • Pelo site do Planalto, o p.ú, do art. 33, não existe na versão compilada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. É preciso ter em mente a lei de registros públicos, a lei 6015/1973, que traz as obrigações dos oficiais de registro civil em prestarem o mapa estatístico mensal por exemplo ao IBGE, Defensorias Públicas, Funai etc, bem como dispõe sobre o regramento para os registros de nascimento, casamento e óbito.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - A teor do artigo 49 da Lei 6015/1973 os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.  O prazo é dado em dias corridos e não em dias úteis.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 53, §1º da Lei 6015/1973 no caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. O registro será feito portanto no Livro de Natimortos e não no Livro C de óbitos.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 6015/1973 a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 46 da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
1989997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta sobre a Central de Informações do Registro Civil (CRC). 

    A)  Qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central pode materializar a certidão eletrônica, ainda que não a tenha expedido. 

  • PROVIMENTO Nº 46, DE 16 DE JUNHO DE 2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

    Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e  dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

    A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; 

    [...]

    RESOLVE:

     

    Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

    I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

    II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

    III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

    IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

    V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

    Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

    [...]

     

    Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

    [...]

     

    4º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

     

    GABARITO: LETRA A

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2966

     

  • PROVIMENTO 58-89 SP, CAP. VII:

    6.8.3.   O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • Gabarito: assertiva "A"

     

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 6.8.3 - O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança observados os emolumentos devidos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Central de Informações de Registro Civil que foi instituída pelo Provimento 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de  interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;  aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais e possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.


    O cidadão poderá requerer a certidão de registro de civil de uma serventia diretamente pela central ou por meio de uma serventia qualquer de registro civil que poderá materializá-la. Desta maneira, suponhamos que o cidadão tenha sido registrado no Estado de São Paulo mas atualmente reside no Estado de Minas Gerais. Poderá fazer o pedido no cartório de registro civil onde reside que irá materializar a certidão expedida pela serventia detentora do registro.  Será, portanto, assinada eletronicamente pelo responsável pela emissão no cartório de origem e a materializada pelo cartório onde foi feita a solicitação, a qual virá em papel de segurança, nos moldes do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.


    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra A. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.



  • Deve-se primar pela celeridade e eficiência dos atos dos ofícios, ou seja, se alguém tem uma certidão de nascimento, por exemplo, e tiver necessidade de tirar eletronicamente em outra comarca, poderá efetuar mediante pagamento de emolumentos.


ID
1990012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta. O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional, poderá requerer

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    (...)

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • Onde essa previsão está nas normas de SP?

  • SEÇÃO XIII (TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO), PROVIMENTO Nº 58/90 - SÃO PAULO

    150. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     

     

  • E de estrangeiro!!!

  • GAB "B"

    no Registro Civil de seu domicílio, que se registre, no livro “E” do 1o Oficial do Registro Civil, o termo de nascimento. 

  • Na acertiva não disse que veio antes da maioridade...

    Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

  • PENSO que o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO.

    O texto do artigo 32, fala NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO, com expresso na letra A.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    DESMEMBRANDO O DISPOSITIVO:

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    antes de atingir a maioridade (OMITIDO)

    poderá requerer, (ENUNCIADO DA QUESTÃO)

    no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. (ALTERNATIVA A)

  • Colegas, para a prova de SÃO PAULO, devemos responder SEMPRE de acordo com as NORMAS DE SERVIÇO.

    E a questão cobrava isso a ciência sobre as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Penso que então a resposta é realmente a letra B.

    Apesar de eu ter errado MAIS de uma vez.

    Lei 6.015/73 - Art. 32

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    NSCGJSP – CAP. XVII

    155. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

  • Resolução Nº 155 de 16/07/2012 do CNJ:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

  • A questão trata do registro de nascimento ocorrido no exterior, filho de brasileiro ou brasileira, que lá estejam a serviço no Brasil. A hipótese é regulada pelo artigo 1º da Resolução 155 e também pelo artigo 155 do Capítulo XVII, Seção III do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    É de se recordar que o artigo 32, § 2º da Lei 6015/1973 traz que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    No entanto, com a edição da Resolução 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça passou a vigorar que o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Nesse sentido também o Código de Normas de São Paulo prescreve em seu artigo 155 do Capítulo XVII que dispõe que o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na Letra B pois o registro da transcrição do nascimento será feito no Livro E ou o livro da comarca e não no Livro A de nascimento e no domicílio do interessado. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



  • 155 DO CNSP. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput” do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial


ID
2013223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São classificadores exclusivos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

Alternativas
Comentários
  • Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XVI

    11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores:

     

    a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;  

     

    b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;


    c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; (Não é um classificador exclusivo)


    d) atestados e declarações de óbito (DO);


    e) arquivamento de procurações; (Não é um classificador exclusivo)


    f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;


    g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;


    h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei.

     

    i) Suprimido.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 572. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:


    I - cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes aos óbitos, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcio, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida;


    II - petições de registro tardio e procedimentos administrativos;


    III - arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;


    IV - atestados e declarações de óbito (DO);


    V - comprovantes de remessa de mapas estatísticos;


    VI - arquivamento de procurações;


    VII - declarações de nascidos vivos (DNV), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;


    VIII - declarações de nascidos fora de maternidade ou estabelecimentos hospitalares.


    Parágrafo único. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas.

  • Gabarito letra D

    Normas da Corregedoria de SP - Capítulo XVII

    11. Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:8
    a) cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas;9
    b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos;
    c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
    d) atestados e declarações de óbito (DO);                                                                                                                                                                         e) arquivamento de procurações;
    f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;1
    g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1;2
    h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para
    compensação dos atos praticados na forma da lei.3

    i) Suprimido

  • ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    § 2º – Possuirá, também, classificadores, caixas de arquivos ou microfilmagem, exceto se possuir arquivo

    eletrônico de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED, para:

    a) petições de registro tardio, mandados e outros documentos a serem cumpridos;

    b) cópias de atestados de óbitos;

    c) comunicações recebidas;

    d) comprovantes de remessa de mapas estatísticos;

    e) procedimentos diversos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento específico do cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente do artigo 11, Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria de São Paulo. 
    Os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para: a) comunicações recebidas e cópias das comunicações expedidas em meio físico, inclusive aquelas referentes ao óbito, união estável, casamento, separação, restabelecimento do casamento, divórcios, anulação, nulidade, interdição, emancipação, ausência, morte presumida. As comunicações recebidas por meio eletrônico não serão materializadas; b) petições de registro tardio e procedimentos administrativos, inclusive reconhecimento de paternidade socioafetivo (Prov. CNJ 63/2017) e alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero (Prov. CNJ 73/2018); c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos; d) atestados e declarações de óbito (DO); e) arquivamento de procurações; f) declarações de nascidos vivos (DN), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares; g) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 38.1; h) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para compensação dos atos praticados na forma da lei; i) notas devolutivas; j) comunicações ao Ministério Público das crianças nascidas fora da maternidade; k) requerimentos de expedição das certidões em inteiro teor; l) editais de Proclamas recebidos de outra Serventia; m) declarações de pobreza; n) ofícios recebidos e expedidos; o) declaração negativa de indicação de suposto pai e p) mapas estatísticos.


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - As guias de recolhimento ao IPESP e ao IAMSPE são classificadores comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais.

    B) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, o classificador de ofícios expedidos são comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais.

    C) INCORRETA - As guias de recolhimento ao IPESP e ao IAMSPE são classificadores comuns a todos os serviços notariais e de registro e não exclusivamente do registro civil das pessoas naturais e os comprovantes de entrega do pagamento aos credores são arquivados no tabelionato de protestos, a teor do artigo 90, "f" do Capítulo XV do Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.

    D) CORRETA - Em consonância com o artigo  11 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2013226
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Qual o prazo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos a planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados para fins de ressarcimento?

Alternativas
Comentários
  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 179. O ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil das pessoas naturais e dos selos isentos utilizados pelas serventias extrajudiciais terá por base as informações inseridas no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial – SIGEXTRA.

     

    § 1º As informações dos atos gratuitos a serem ressarcidos serão extraídas do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, a partir do 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.

     

    § 2º Decorrido esse prazo, não serão considerados os atos eventualmente incluídos para efeitos de ressarcimentos.

  • Atenção, Colega Maria Pereira...

    O prazo do art. 279 é para as iformações serem extraidas, não envidas.

    Art. 179 das diretrizes de RO: 

    § 1º As informações dos atos gratuitos a serem ressarcidos serão extraídas do Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial - SIGEXTRA, a partir do 2º (segundo) dia útil do mês subsequente.

     

    O prazo para encaminhar é outro:

    Art. 540. Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão transmitir as informações de p´ratica de atos isentos, por meio do SIGEXTRA, no dia útil subsequente a sua prática...

  • Segundo o Código de Normas de SP, Capítulo XVI, Seção I, Subseção I, nº 4:

    "Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subssequente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados".

     

  • NORMAS DE SERVIÇO CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - TJ/SP

    CAPÍTULO XVII, item 4. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.

  • As diretrizes de Rondônia, kkkkkkkk. 

     

  • E qual a diretriz de RS? Somebody know?

  • Caro Eduardo Borges....no CN do RS também consta até o 5º dia útil:

    "Art. 24-N - “Art. 24N - Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o titular da serventia, de posse

    de sua identificação e senha, na página do Tribunal de Justiça, deverá efetuar a remessa de Arquivo Eletrônico

    de Prestação de Contas, contendo a discriminação de todos os Selos Digitais de Fiscalização Notarial e Registral utilizados no mês e as informações relativas ao respectivo ato praticado, devendo conter: número do talão (opcional), número da nota, número e quantidade de selos utilizados e valor total da nota, que estarão

    definidos no Anexo I, na forma do § 1º do art. 1º deste Provimento.

    Art. 24-P – O titular da serventia informará, na prestação de contas mensal, o número e o valor dos selos

    que foram utilizados em documento de interesse da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em

    atos gratuitos definidos por Lei, para fins de desconto do valor a ser recolhido de acordo com o artigo 13

    deste Provimento.

    Art. 24-R - § 3.º A falta de prestação de contas até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao fundo

    notariais e registral, independentemente de outras sanções administrativas, acarretarão a interrupção do repasse

    mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias.”

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 4 da Subseção I do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo que dispõe sobre a compensação aos registradores civis pela prática de atos gratuitos. 

    Dispõe o referido artigo que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma da Lei para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.
    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





ID
2399764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de união estável, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Letra B – Errada: A união estável pode ser facilmente reconhecida em cartório (levando em consideração a vontade das partes e seu estado civil, divorciado ou solteiro). Caso não haja reconhecimento em cartório e há o desejo das partes em registrar sua dissolução, basta que seja realizada uma escritura declarando o tempo da União Estável.

    Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. (Provimento nº 37 do CNJ).

    Art. 5º. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública. (Provimento nº 37 do CNJ).

    O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

  • Para acrescentar , sobre união estavel , vejam : 

     

     

    No caso do casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Para o contrato de união estável exige-se esta mesma formalidade? O contrato de união estável precisa ser feito por escritura pública ou precisa ser averbado no registro de imóveis?

    NÃO. Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral. 

    Confira o art. 1.725 do CC:

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Essa sempre foi a opinião da doutrina:

    "Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

     

    Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).

     

    Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/contrato-de-convivencia-nao-exige.html#more

  • LETRA A CORRETA: PROV. 37 CNJ.

    Art. 6º. O Oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

    § 1º. O Oficial averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo Oficial de Registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

     

  • prov 35 Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

    prov 37 "d": Art. 4º. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo Oficial de Registro.

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO NA LETRA C - PROV. 37

    Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de união estável. Deverá, portanto, ter mente não a prática do ato notarial de lavratura pelo tabelionato de notas da escritura pública de união estável, mas do seu registro no livro E existente no cartório de registro civil das pessoas naturais do 1º Subdistrito da Sede da comarca.
    O registro no Livro E da união estável dá publicidade erga omnes da situação de convivência dos conviventes e deve ser realizado no livro E ou livro da comarca do domicilio de um dos deles.
    A presente questão foi cobrada ainda na vigência do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que regulamenta o Extrajudicial Mineiro.
    Vamos então analisar as alternativas propostas:
    A) CORRETA - Pelo princípio da continuidade dos registros e conforme prescreve o artigo 699, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.
    B) INCORRETA - Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada sua dissolução, a teor do artigo 671 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    C) INCORRETA - A teor do antigo artigo 573, §2º do Provimento 260/2013 que regulava o Extrajudicial Mineiro à época do certame, poderia haver o registro da união estável se as partes fossem separadas judicialmente ou extrajudicialmente.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 666, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro.
    GABARITO: LETRA A




ID
2400607
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A-   ERRADA – Não serão averbadas, mas sim registradas, nos termos do artigo 96 da Lei 6.015/73:

     

    Art. 96. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.

     

    B-   CORRETA – Art. 577-A do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

     

     Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

  • A - ERRADA - Fundamentação legal: art. 57, parágrafo 7º da  Lei 6.015/73 (Registros públicos): Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração SEM a averbação do nome alterado.

    B) ERRADA - Fundamento legal: Art. 96 da Lei 6.015/73 (Registros públicos): As sentenças de legitimação adotiva serão registradas e não averbadas.

    C) ERRADA -  Fundamento legal: Fundamento legal: Errada. Art. 6º e §1º da Lei 8.560/92 (Investigação de paternidade): Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

    D) CORRETA: Fundamento legal: Art. 9º  (Provimento 37 CNJ): Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato deveria ter em mente a lei 6015/1973, bem como o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Salienta-se que o certame aconteceu durante a vigência do antigo Provimento 260/2013 do TJMG que foi atualizado recentemente.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 57, §7º da Lei 6015/1973 que trata de alteração de nome, quando esta alteração for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. Portanto, não constará o nome alterado na averbação.
    B) INCORRETA - Hipótese de registro e não de averbação. A teor do artigo 95 da Lei 6015/1973 serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.
    C) INCORRETA - A teor do Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, as certidões de nascimento deverão conter, no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando. Não haverá, portanto, menção ao estado civil dos pais. Além disso, o artigo 6º da Lei 8560/1992 dispõe que das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 672 do Provimento Conjunto93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que em todos os registros e certidões relativas à união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro ou certidão não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
    GABARITO: LETRA D






ID
2408011
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as afirmativas seguintes:

I. As emancipações são averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. No Cartório do Registro Civil será feita uma escrituração de maneira seguida, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo certo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que vierem a ocasionar dúvidas.

III. Os livros do registro civil são divididos em três partes, sendo certo que na parte direita será lançado o número de ordem, na parte central constará o assento e na parte esquerda haverá um espaço para as notas, averbações e retificações.

IV. Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

Assinale a alternativa que corresponda às afirmativas FALSAS:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D, conforme artigos 29 e 36 da Lei 6.015/73.

  • A alternativa correta é a C.

    I - As emancipações serão registradas e não averbadas (art. 29, IV da Lei 6.015/73)

    II- art. 35 da lei 6.015/73

    III- os livros de registros serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações ( art. 36 da lei 6.015/73) 

     

  • GABARITO: LETRA C - SÃO FALSAS AS ASSERTIVAS I e III

    LEI 6.015/73

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;      

    II - os casamentos;

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

     

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

     

    Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

     

     

  • ITEM IV. CORRETO.

    Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

    ARTIGO 38 DA LRP.

  • ITEM IV. CORRETO.

    Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

    ARTIGO 38 DA LRP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e pode ser respondida com a leitura da Lei 6015/1973.


    Vamos à análise das assertivas:
    I - FALSA - A emancipação é ato principal, registrada no livro da comarca, no livro E da serventia do registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, IV da Lei 6015/1973.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 35 da Lei 6015/1973.
    III - FALSA - A teor do artigo 36 da Lei 6015/1973 os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei 6015/1973.


    Portanto, as assertivas incorretas são I e III, tal como previsto na letra C.

    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2484994
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Fica inviável determinar prazo nessa situação, por isso "em tempo oportuno".

     

    Lei 6.015

     

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

     

  • GABARITO : D

    Lei 6.015

     

    Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

    Fica evidente neste dispositivo, a omissão do legislador ao não fazer qualquer alusão nesta lei às ocorrencias em aeronaves e em Campanha da marinha e da Aeronautica.

    Porém, Walter Ceneviva sugere que "apesar da omissão, o art.31 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 51, como extensivo a nascimento, óbitos e casamentos ocorridos a bordo de aeronaves e também envolvendo as armas da aviação e da marinha, em campanha".

    Fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos comentados, Martha el Debs, 3ª edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 31 da Lei 6015/1973 que disciplina o registro de atos da vida civil ocorridos em navio brasileiro mercante ou de guerra. 
    Dispõe o artigo 31 da Lei de Registros Públicos que os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
    Portanto, a alternativa correta é a da letra D.
    GABARITO: LETRA D



ID
2685448
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B ERRADÍSSIMA!

    Emancipações são registradas no Livro "E" e não de averbadas.

    Lei 6.015/73, Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:IV - as emancipações;

    CC, Art. 9º Serão registrados em registro público:II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

  • A) CERTA

     

    LEI 6015/73 Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

     

    B) ERRADA

     

    Lei 6.015/73  Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:IV - as emancipações;

    CC, Art. 9º Serão registrados em registro público:II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     

    C) CERTA

     

    ART. 30, LEI 6015/73

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.     

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.  

     

    D) CERTA

     

    ART. 29, LEI 6015/73

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre alguns dos atos praticados no cartório de registro civil das pessoas naturais, bem como sobre a cobrança dos emolumentos e a possibilidade de isenção.

    Destaca-se que os emolumentos têm natureza tributária, também qualificada como taxa remuneratória de serviço público e, por isso, sujeitam-se aos princípios da reserva legal, da isonomia, da anterioridade e da competência impositiva. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 100, 2019).
    Os emolumentos têm seu regramento geral trazido pela Lei Federal nº 10.169/2000, porém cada unidade federativa tem suas normas específicas em suas leis estaduais, inclusive quanto a fixação do valor dos emolumentos. Por isso, há diferença entre os valores de emolumentos dos atos praticados nos serviços extrajudicias de um estado para outro do Brasil.
    Em relação a isenção de emolumentos, a lei 6015/1973 traz em seu bojo algumas hipóteses de concessão e a lei estadual também disciplina tais possibilidades. No Amazonas a Lei 2751/2002 disciplina em seus artigos 10 e 11 a gratuidade nos serviços registrais e notariais.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - A assertiva traz a redação literal do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973. É, portanto, gratuito a todos, independentemente da condição socioeconômica, o ato de registro de nascimento e de óbito, além da primeira via da certidão correspondente. As demais vias serão pagas, ressalvados aos reconhecidamente pobres, conforme artigo 30, §1º da Lei de Registros Públicos. 
    B) FALSA - A alternativa apresenta dois erros. Primeiramente a emancipação é levada a registro e portanto, equivoca-se ao falar em averbação. A emancipação é registrada no "livro E" da comarca onde o menor tem domicílio que comunicará ao registro de nascimento para as anotações devidas, a teor do artigo 310 e parágrafos do Código de Normas do Amazonas. Segundo erro é que o registro da emancipação, a teor do artigo 313 do Código de Normas do Amazonas, será feito como regra mediante a satisfação de emolumentos. Não se opera portanto a gratuidade universal, tal qual como no registro de nascimento e óbito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 30, §1º e 2º da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 29, §2º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B




ID
2685451
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra c errada: Art 42 LRP: A testemunha para o assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

  • LEI 6015/73

     

    A) ERRADA

    Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

     

    B) ERRADA

    ART. 33 

    IV - "C" - de registro de óbitos;  

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    C) ERRADA

    Art 42  A testemunha para o assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

     

    D) CERTA

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

  • Conforme a dica de um colega do QC

    - nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A

    - casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B

    - Morreu é velado no Caixão - Livro C

  • Gente, acho que o meio mais fácil de gravar é, simplesmente, pensar que está organizado conforme a cronologia padrão da vida.

    Primeiro, vc deve nascer. Não tem como casar sem ser nascido. Então o primeiro livro TEM que ser o de nascimento.

    Depois, normalmente, as pessoas se casam. E, óbvio, só se casa antes de morrer - até porque não é possível um casamento póstumo.

    Então, só resta a morte. kkk

    Assim, há uma ordem entre os livros A, B e C.

    Os auxiliares tem que ser relativos aos próprios atos, então dá para lembrar que o B aux é para casamento religioso; de igual forma, o C aux, para registrar natimortos.

    Para o D, é só lembrar que é o que sobra.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca exige do candidato o conhecimento sobre escrituração de livros, registro de casamento, óbito e da capacidade para figurar como testemunha em assentos do registro civil.
    As respostas às alternativas estão todas na Lei 6015/1973.

    Vamos então as alternativas:
    A) FALSA - O artigo 44 da Lei 6015/1973 disciplina que o registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante. Portanto, falsa a alternativa.
    B) FALSA - O Livro C Auxiliar é destinado ao registro de natimortos, consoante artigo 33, V da Lei 6015/1973.
    C) FALSA - O artigo 42 da Lei 6015/1973 prevê que a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Portanto, não há óbice por exemplo que os pais dos nubentes figurem como testemunhas da habilitação ou da cerimônia de casamento.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 36 da Lei 6015/1973.7
    GABARITO: LETRA D








ID
2685889
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Haverá em cada cartório de registro de pessoas naturais os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;     (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.   

    .

    Conforme a dica de um colega do QC

    - nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A

    - casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B

    - Morreu é velado no Caixão - Livro C

  • Gente, acho que o meio mais fácil de gravar é, simplesmente, pensar que está organizado conforme a cronologia padrão da vida.

    Primeiro, vc deve nascer. Não tem como casar sem ser nascido. Então o primeiro livro TEM que ser o de nascimento.

    Depois, normalmente, as pessoas se casam. E, óbvio, só se casa antes de morrer - até porque não é possível um casamento póstumo.

    Depois, só resta a morte. kkk

    Portanto, há uma ordem entre os livros A, B e C.

    Os auxiliares tem que ser relativos aos próprios atos, então dá para lembrar que o B aux é para casamento religioso; de igual forma, o C aux, para registrar natimortos.

    Para o D, é só lembrar que é o que sobra.

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    A resposta a esta pergunta está na Lei 6015/1973, em seu artigo 33, que prevê que haverá em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um, a saber: I - "A" para os registros de nascimentos; II - "B" para os registros de casamentos; III - "B Auxiliar" para os registros de casamento religioso para efeitos civis; IV - "C" para o registros de óbitos; V - "C Auxiliar" para registros de natimortos e VI - "D" para registro de proclamas.
    De igual modo assim veio disposto no artigo 250 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas. Destaca-se, por curiosidade, que o Código de Normas do Amazonas já prevê em seu parágrafo terceiro que os livros poderão ser físicos ou em meio eletrônico, desde que, em qualquer dos casos, sejam adotadas medidas de segurança para sua autenticidade, conservação e perpetuidade.
    GABARITO: LETRA C



ID
2688991
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    A) CORRETO.

    B) ART. 29 - §1º Serão AVERBADOS: b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    C) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    D) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Gabarito A

    Complementando o excelente comentário do ezequiel oliveira.

    Lei 6.015/73 - Art.97 -  No registro civil de pessoas naturais a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

     

     

  • gab C

    Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

    § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

  • O item C está errado, pq está "registradas" e o p. 2° fala em "averbadas".

     

    Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito

     

  • LRP

    a) Art. 97.  A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  

    b) Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:  4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

    c) Art. 100 § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

    d) Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.     

  • A afirmação da letra C também está correta (afinal de contas, não vai ter registro), porém, em desacordo com a literalidade da LRP.

  • Não confundir "registro" com "averbação".

  • A questão exige do candidato conhecimentos diversos sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. Perpassa os atos que são levados a registro e a averbação na referida serventia extrajudicial.
    Loureiro ensina que a averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. Ao contrário do que ocorre com os registros, cujo rol legal é considerado taxativo, o rol das averbações é considerado meramente exemplificativo. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 306, 2017).
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A alternativa remete ao artigo 97 da Lei 6015/1973 que disciplina que a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.  
    B) FALSA - O reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos é averbado e não registrado, a teor do artigo 102, 4º da Lei 6015/1973. Ora, o registro de nascimento é pretérito, no qual consta a filiação ilegítima, ocorrendo, pois, à margem do termo, a averbação do reconhecimento da filiação. Impende destacar que com a Constituição Federal de 1988 restou acertadamente proibida a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, sequer mencionando-se no assento de nascimento o estado civil dos genitores.
    C) FALSA - A teor do artigo 100 da Lei 6015/1973, as sentenças de nulidade ou anulação do casamento serão averbadas no assento de casamento. Portanto, falsa a alternativa.
    D) FALSA - O artigo 101 da Lei 6015/1973 prevê que será averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.    
    GABARITO: LETRA A




ID
2719018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em vista as peculiaridades do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar, em relação ao expediente regulamentar, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 7.4. - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

  • Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


  • a) Registro civil de pessoas naturais não pode ser adiado (art. 10, par. único, Lei 6015)

  • Entendi essa não, as normas de SP se contradizem com a Lei 6015/73?

    Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

  • Artigo 4, parágrafo 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".

    Bons estudos!

  • Qual é a LEI que veda a realização do casamento em prédios particulares após as 22h?

  • Carlos, o art. 9o da 6015 não se aplica ao RCPN (art. 4o, §1o, 8935).

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Os mandados atinentes às sentenças que constituírem vínculo de adoção, que não forem registrados até a hora de encerramento dos serviços, terão o seu cumprimento, obrigatoriamente, adiado para o dia útil seguinte, a fim de garantir a sua publicidade.

    Com relação aos atos apresentados na serventia de registro civil de pessoas naturais, serão registrados no mesmo dia da apresentação, não poderão ser adiando, por expressa previsão legal.

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
    Parágrafo único. O Registro Civil das Pessoas Naturais não poderá, entretanto, se adiando. 


    B) Incorreta. Quando a celebração do casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, sendo defeso em lei a sua realização após às vinte e duas horas.

    Não há na legislação pátria nenhum impedimento para realizar o casamento em edifício particular após as 22 (vinte e duas) horas.
    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.


    C) Incorreta. Será nulo o ato lavrado em feriado, uma vez que a prática evidencia o desrespeito a uma das solenidades essenciais para sua validade.

    A dinâmica do Registro Civil das Pessoas Naturais é diferenciada. Registra-se atos inerentes a dignidade da pessoa humana, por essa razão possui algumas regras distintas comparadas as demais atividades extrajudiciais. Assim, uma delas é a prestação do serviços todos os dias na semana.
    Portanto, é permitida a prática de atos nos sábado, domingos e feriados pela sistema de plantão.
    Artigo 4, § 1º, da Lei n. 8935/1994: " O serviço do registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão".


    D) Correta. Se considera válido o ato lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

    Fundamento: item 7.4, Cap. XVII, do NSCGJ/SP - Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • T mclr, creio que não existe tal previsão, já que o CC não faz previsão.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. 

    § 1 o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2 o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 

    Se alguém encontrar algo, por favor poste.

  • Resposta correta: d)

    CNCGJ-SP, Cap. XVII/7.4. Consideram-se válidos os atos de Registro Civil das Pessoas Naturais lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houve expediente. (Alterado pelo Provimento CG Nº 13/2014.)

  • A – errada. Justificativa:

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    B e C – erradas. Justificativas:

    Lei 6.015/73 - Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

    Lei 8.935/94 - Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

    D – correta. Justificativa: os supracitados artigos das Leis 6.015/73 e 8.935/94.


ID
2719033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No âmbito administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 42.1. - Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.

  • Lembrando que o reconhecimento socioafetivo não pode ser por menor de 18 anos, conforme art. 10, §2º, do Provimento 63 do CNJ, diferentemente do que dispõe o §4º do artigo 6º, do Provimento 16 do CNJ (reconhecimento biológico e que corresponde à alternativa C), que também se dá diretamente na serventia de RCPN.

  • A questão baseia-se no Provimento 16 do CNJ:

    A - ERRADA: O consentimento do filho maior não pode ser suprida pelo oficial registrador;

    B - ERRADA: O Absolutamente incapaz é assistido por um tutor;

    C - CORRETA

    D: O reconhecimento de paternidade do filho menor somente pode ocorrer com a anuência da mãe

  • A questão baseia-se no Provimento 16 do CNJ:

    A - ERRADA: O consentimento do filho maior não pode ser suprida pelo oficial registrador;

    B - ERRADA: O Absolutamente incapaz é assistido por um tutor;

    C - CORRETA

    D: O reconhecimento de paternidade do filho menor somente pode ocorrer com a anuência da mãe

  • 42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.”

    42.3. Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DN) ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.”

    42.5. Se o genitor ou a genitora não puder exprimir a vontade, qualquer que seja a causa, não poderá ser lavrado o reconhecimento de filho perante o serviço de registro civil, nem mesmo se de acordo estiver o curador ou apoiador.”

    54.1. A pessoa com deficiência que manifestar vontade poderá requerer habilitação de casamento, sem assistência ou representação, sendo certo que a falta de manifestação não poderá ser suprida pela intervenção individual de curador ou apoiador.”

    56.2. O surdo-mudo poderá exprimir sua vontade pela escrita, por meio de tecnologia assistiva de que disponha ou por meio de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005.”

    57.1. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.”

  • A resposta desta questão tem como base legal os arts. 6 e 7 do Prov. n. 16 do CNJ.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A)  Incorreta. A averbação do reconhecimento será concretizada na serventia em que foi lavrado o assento de nascimento, independentemente da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente, mas com a anuência escrita do filho maior, cuja falta ou impossibilidade de manifestação válida, implicará na apreciação do caso diretamente pelo Registrador Civil responsável.

    O reconhecimento de paternidade ou maternidade pode ser realizado em qualquer Registro Civil de Pessoas Naturais e não, obrigatoriamente, na mesma serventia que foi lavrado o assento de nascimento.
    Além disso, para reconhecer a paternidade ou maternidade do filho maior, é imprescindível o seu consentimento, na ausência, não incube ao oficial do registro aprecia-la. 
    Nesse sentido, fundamenta-se no Código de Normas de São Paulo, no Cap. XVII:

    Item 42.4. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

    Item 124.2. Se o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário. 

    B) Incorreta. O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz ou pessoa com deficiência que não puder exprimir sua vontade, qualquer que seja a causa, poderá ser efetivado diretamente perante o serviço de registro civil, observando-se as regras concernentes à representação, facultada, ainda, a intervenção individual de curador ou apoiador.

    No caso de reconhecimento de paternidade por absolutamente incapaz, ou seja, aquele que possui menos de 16 anos, segundo o critério etário adotado pelo Código Civil, no artigo 3º, I, somente se procede mediante decisão judicial.
    Item 42.2., Cap. XVII, do NSCGJ/SP - O reconhecimento da paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.

    C) Correta. O reconhecimento espontâneo do filho, pelo relativamente incapaz, poderá ser realizado independentemente da assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.

    Fundamento: Item 42.1., Cap. XVII,NSCGJ/SP - Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.

    D)  Incorreta. O filho menor poderá ser reconhecido, mesmo sem a anuência escrita da mãe, condicionado, nesse caso, à manifestação favorável do Ministério Público.
     
    Na ausência ou na falta de anuência valida do genitor (a) no que tange ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, a deliberação caberá ao Juiz Corregedor Permanente, encaminhado os documentos pelo registrador a este.

    42.5. Cap. XVII,NSCGJ/SP - Constatada a ausência ou a impossibilidade de apresentação de anuência válida do genitor ou da genitora quanto ao reconhecimento de paternidade ou maternidade do filho menor, o termo de declaração e os documentos que o instruírem serão encaminhados, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente, para deliberação. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Código de normas SC

    Art. 548. O relativamente incapaz poderá reconhecer espontaneamente a paternidade do registrando, independentemente de assistência.

  • São Paulo - norma corregedoria tomo II

    Cap XVII

    item 42.1 Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.

    Cuidado, pois o absolutamente incapaz precisa de decisão judicial (item 42.2).

    Santa Catarina

    art. 548 o relativamente incapaz poderá reconhecer espontaneamente a paternidade do registrando, independentemente de assistência. § o absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo por determinação judicial.

  • Cap. XVII, item 42.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais, tutor, curador ou apoiador.(Alterado pelo Provimento CG nº 32/2016).

  • Quando se pensa que os relativamente incapazes são quem tem idade entre 16 e 18 anos, os ébrios, os pródigos, percebe-se que esta normativa vai na contramão do atual Código Civil, pois deveriam ser assistidos por curador em relação aos atos da vida civil. De acordo com o Código de Normas, não é necessária a assistência para reconhecer o filho.


ID
2719036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de registro tardio de nascimento, deverá o Registrador Civil processante

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 3º. Do requerimento constará:

    (...)

    d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

    e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento;

    f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;

    h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

    (..)

    § 4º. A ausência das informações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “h” deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

    (..)

    § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

    fonte: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/provimento_tardio.pdf

  • O registro civil fora do prazo prescinde ( dispensa) de despacho do juiz,conforme sustenta a Lei 11.790/2008.


    Leiam o provimento 28/CNJ.

  • PROVIMENTO 28 CNJ

    Art. 3

    § 5º. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio. 

    Art 9.

    § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação

  • Lembrando que o artigo 18 do tratado interamericano de Direitos Humanos garante o direito ao nome dos pais, determinando que a lei regule a forma de assegurar que todos tenham esse direito, inclusive com a atribuição de nomes fictícios, se for o caso.

    Esse dispositivo não vincula, por falta de norma regulamentadora, a atuação do registrador na lavratura do assento de nascimento, de modo que a pretensão deve ser exercida judicialmente.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao registro de nascimento tardio.

     O  PROVIMENTO Nº 28/2013,  do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, "dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina."

    Desse modo, com base no art. 9, §5º, do referido Provimento sobre registro tardio de nascimento, na falta  de identificação dos genitores, o registro será lavrado sem a indicação de filiação.
    Art 9, § 5º. Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá será lavrado sem a indicação de filiação.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
2824555
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Isabela nasceram em Teófilo Otoni – MG no ano 2000 e tiveram o ato de nascimento registrado em cartório daquela cidade. Aos 17 anos, domiciliado em Belo Horizonte – MG, ele foi emancipado por outorga dos pais. Depois, João e Isabela, ambos com 17 anos, casaram-se entre si (sem provimento jurisdicional algum acerca desse casamento) e migraram do Brasil para os Estados Unidos da América, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país (nenhum deles a serviço do Brasil). Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro na cidade de Boston. Isabela aproveitou o comparecimento ao consulado e firmou, perante o cônsul, procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni – MG.” 

Referido filho de João e Isabela

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
          c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • Com o novo texto dado pela EC 54/07 ao art 12 da CF/88, basta que seja registrado em repartição brasileira competente, diplomática ou consular ou venha a residir a qualquer momento no país, mesmo que não haja sido feito o registro mencionado anteriormente.

    Permanece a necessidade de que haja uma opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas agora fica explicitado que a opção só ocorre após a maioridade

  • Resolução 155 CNJ de 16/07/2012


    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.


    Lei 6.015/73

    Art.32 - § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil,

    desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a

    maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de

    nascimento.


  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA. Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema Registro de Nascimento de estrangeiro e escrituração.

    A assertiva CORRETA é a Letra  "A" : "é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato", conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal. "
    Vejamos a legislação pertinente ao caso.

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos: 
    (...)
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     - Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     - Lei 6.015/1973:

    Art. 32 da Lei 6.015/73. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
    (...)
    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    Portanto, uma nas formas de adquirir o "status" de brasileiro nato é por meio de registro no consulado brasileiro, por pai ou mãe brasileira, ainda que não a serviço do país, transladando o assento de nascimento para o Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO: A

    A assertiva CORRETA é a Letra  "A" : "é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato", conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal. "

    Vejamos a legislação pertinente ao caso.

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     - Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     - Lei 6.015/1973:

    Art. 32 da Lei 6.015/73. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    (...)

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    Portanto, uma nas formas de adquirir o "status" de brasileiro nato é por meio de registro no consulado brasileiro, por pai ou mãe brasileira, ainda que não a serviço do país, transladando o assento de nascimento para o Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • "A certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal"

    ESSA AFIRMAÇÃO DA BANCA ME PARECEU MUITO FORÇADA E EM TESE ATÉ PODERIA ANULAR A QUESTÃO, JÁ QUE NÃO NECESSARIAMENTE O TRASLADO DEVE OCORRER EM BRASÍLIA, EXISTINDO AMPLA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE, CONFORME SE VÊ NA Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.


ID
2921689
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Natalia e Cláudio, apaixonados por histórias em quadrinhos, resolveram atribuir ao seu primeiro filho o prenome de “X-Men”. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73, artigo 55, parágrafo único: Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • A questão versa sobre Registro Civil das Pessoas Naturais, mas especificamente sobre prenome.

    Segundo o disposto no texto legal 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73,  os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    Portanto, a alternativa correta é aquela a qual submete ao juiz competente para autorizar quanto ao registro ou não da criança com o prenome X-men.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Imagino o endereçamento ao Juízo competente que autorizará o registro:

    AO JUIZ CORREGEDOR DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE XXXXXX.

    EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CHARLES FRANCIS XAVIER.

    [...]


ID
2963347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei de Registros Públicos, o oficial do registro que, motivadamente, duvidar da existência da criança cujo nascimento tenha sido declarado pelos pais dentro do prazo, poderá

Alternativas
Comentários
  • § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, pODERÁ IR À CASA DO RECÉM-NASCIDO VERIFICAR A SUA EXISTÊNCIA, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

  • GAB B - ARTIGO 52, §1° DA LEI 6015/73

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Nos termos do artigo 52, §1°, da Lei 6.015/73, o oficial do registro que, motivadamente, duvidar da existência da criança cujo nascimento tenha sido declarado pelos pais dentro do prazo, poderá
    ir à residência do suposto recém-nascido para confirmar a sua existência.
    Cumpre transcrever o artigo em comento:
    "Art. 52, § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.



ID
2971945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o reconhecimento espontâneo de filhos na via extrajudicial, é correto afirmar que ele poderá ser realizado

Alternativas
Comentários
  • A) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art. 10: o reconhecimento voluntário de pessoa de qualquer idade será autorizado perante oficiais de RCPN.

    B) Art. 1609 do Código Civil: o reconhecimento de filhos fora do casamento é irrevogável e será feito: por escrito particular (inciso II) ou testamento (inciso III).

    C) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art. 11: o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial do RCPN, ainda que diverso daquele que for lavrado o assento [...]

    Ou seja, naquele em que o declarante (pretenso pai) buscar reconhecer o filho.

    GABARITO

    D) Habilitação para o casamento? Consumação? Não entendi..

    E) Provimento n. 63/2017 do CNJ - Art 11, §4º: Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento socioafetivo exigirá seu consentimento.

  • D) significa que no ato de celebração do casamento não se pode reconhecer filho, ou seja, não se pode naquele ato incluir o reconhecimento, como se faz num testamento ou mesmo num processo judicial em que se discuta outro tema que não a filiação.
  • Importante a leitura do provimento 16/2012 do CNJ.

  • O procedimento de reconhecimento de filho é regulamentado pela lei 8560/92 e pelos provimentos:
    -n.º 16 de 2012 do CNJ que trata do reconhecimento de filiação biológica
    -n.º 63 de 2017 do CNJ, alterado pelo provimento n.º 83 de 2019 do CNJ, os quais tratam de filiação socioafetiva.

    A) nunca, quando se tratar de filiação socioafetiva, pois se admite apenas a via Judicial.

    INCORRETA. É possível o reconhecimento de filho socioafetivo pela via extrajudicial, conforme se depreende da leitura do provimento 63 do CNJ, art. 10 “O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais."
    Sendo requisito, portanto, que o reconhecido seja maior de 12 anos e também é necessário o encaminhamento do expediente para parecer do MP, conforme previsto no §9º do art. 11 do prov. 63 CNJ “§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. II - Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la."

    B) nunca por testamento ou declaração particular.

    INCORRETA. É possível fazer o reconhecimento de filho por testamento ou declaração particular, conforme previsto no art. 1º da lei 8560, veja:
    “Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."

    C)
    em qualquer RCPN do Brasil, independentemente de onde se encontra lavrado o assento de nascimento do reconhecido.

    CORRETA. 
    É assim para o reconhecimento de filiação biológica, regulado pelo provimento n.16 do CNJ, que prevê em seu art. 6º, §2º “A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Oficio de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado."
    E também é assim para o reconhecimento de filiação socioafetiva, conforme previsto no art. 11 caput do provimento 63 do CNJ, veja:
    “Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação."

    D) por meio da legitimação do casamento.

    INCORRETA. Há vedação legal expressa. Conforme se depreende da leitura do art.3º da Lei 8560, veja: “Art. 3° É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento."

    E) sem o consentimento do filho maior, por se tratar de ato personalíssimo.

    INCORRETA. É indispensável o consentimento do filho maior, conforme previsto na lei 8560 em seu art. 4º “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.". Há previsão da necessidade de consentimento também nos provimentos 16 e 63 do CNJ.

    Gabarito do Professor C
  • COMPLEMENTANDO

    Art 3° Lei 8560/ 1992. É vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. (letra D)

    Art 4° Lei 8560/ 1992. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. (letra E)

    Bons estudos!

  • Código de Normas Goiás:

    Art. 594. Para o reconhecimento espontâneo de filho, o interessado poderá

    comparecer em serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o

    registro de nascimento, mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento do filho a ser

    reconhecido, ou informação da serventia em foi lavrado o assento e fornecerá dados para

    induvidosa identificação do registrado.

    Parágrafo único. No caso do caput, o oficial perante o qual compareceu o interessado

    remeterá ao registrador competente o documento escrito e assinado em que consubstanciado o

    reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se

    apresentada, da certidão de nascimento, por meio do sistema e-protocolo da Central de

    Informações de Registro Civil – CRC, sem ônus.

    Boa sorte aos candidatos!


ID
2972248
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para estabelecer o vínculo da filiação por meio da adoção, o registro no RCPN dependerá da apresentação de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.    

    § 4 Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.    

    § 5 A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.    

    § 6 Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.  

    § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.   

    § 8 O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.   

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.    

    § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.   

    O Código Civil determinou que os maiores de idade também estão sujeitos às regras do ECA.

    Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.             

    Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.                 

  • Com relação a alternativa "A", localizei uma matéria que pode esclarecê-la. Segundo doutrina de Valter Ishida, ao escrever sobre a natureza jurídica da adoção, assim se manifestou:

    “A natureza jurídica é de sentença constitutiva. Ela produz efeitos aquisitivos do novo parentesco e extintivos do parentesco anterior (Rossato e Lépore, Comentários à lei nacional de adoção, p. 51). A doutrina, antes da edição da Lei nº /09, já se posicionava dessa forma. Para Walter Ceneviva (1993:95), mencionando o efeito constitutivo, dizia que deveria ser inscrita, mediante mandado, no registro civil, como se tratasse de registro fora do prazo (art. 46) para ter eficácia erga omnes. Igual entendimento possui José Luiz Mônaco da Silva (1994:77), porque, ‘cria uma relação jurídica não existente anteriormente’.”

  • CN/RS

    Art. 186 – O ato constitutivo da adoção de menores, emanado de decisão judicial do Juizado da Infância e da Juventude, será averbado, e concomitantemente cancelado o registro primitivo do adotado, e registrado no Ofício de domicílio dos adotantes, no Livro “A”, na forma e exigências do art. 47 da Lei nº 8.069/90:

    § 1º – Se o assento primitivo houver sido lavrado em Ofício de outra comarca, o Juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de averbação e cancelatório aquele Ofício, o qual só será submetido à jurisdição do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas do interior, ou do Juiz da Vara dos Registros Públicos, na Comarca da Capital, quando houver razão impeditiva.

    § 2º – O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB.

  • A adoção de menor e de maior necessita de sentença constitutiva, vide arts. 1618 e 1619 do CC e art. 47 do ECA.
    Não há mais a possibilidade de adoção de maior via escritura pública. Portanto, obrigatoriamente a adoção ingressa no registro civil através de mandado.
    A ordem judicial que determina o registro da adoção serve para cancelar o registro originário, conforme previsão do art. 47, §2º, do ECA. Mas nem sempre o cartório que possui o registro originário será o cartório que lavrará o novo registro, pois conforme previsão do §3º do mesmo art. 47 “a pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência"

    A) mandado judicial, quando referente a menor de idade, conforme o disposto no artigo 47, da Lei nº 8.069/90, sendo o registro efetivado como se fosse lavratura fora de prazo.

    Correto. O art. 186, §2º, da consolidação normativa notarial e registral do estado do RS diz que “o registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, em conformidade com o art. 1.618 e ss. do CCB." Faço aqui uma pequena ressalva em relação a assertiva, pois não cabe mais a distinção “quando referente a menor de idade", pois a adoção será sempre feita através de mandado judicial.

    B) mandado judicial, no qual se preserve o registro de nascimento originário e o vínculo biológico, com remissões recíprocas nos dois assentos.

    Não se preserva o vínculo biológico, exceto se se tratar de adoção unilateral em que não há destituição de pátrio poder (exemplo de criança registrada só pela mãe e futuramente adotada pelo marido/companheiro da mãe). Também não se preserva o registro de nascimento originário, ou se o fizer, caso de adoção unilateral ou de maiores, não se faz novo registro de nascimento. Nestes casos se averba no registro originário a adoção, conforme disposição do art. 188 da Consolidação Normativa de Direito Notarial e Registral do estado do RS. Esse artigo traz referência a vários dispositivos legais revogados. Mas a parte de que a adoção de maiores será averbada e não registrada ainda pode ser utilizada.

    C) mandado judicial a ser apresentado, obrigatoriamente, no mesmo RCPN onde está localizado o assento primitivo, constando nome dos pais adotivos.

    Não há obrigatoriedade em se fazer o registro no cartório onde está o assento de nascimento primitivo, conforme previsto no art. 47 do ECA e no art. 186 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS o qual dispõe que será registrado no RCPN de domicílio dos adotantes.

    D) traslado de escritura pública, quando se referir a menor de idade, desde que tenha havido a intervenção de advogado ou MP e consentimento dos pais biológicos.

    Não existe mais adoção por escritura pública, de menor ou de maior. Havia a previsão de adoção por escritura pública de maiores, mas hoje não é mais permitido.

    E) traslado de escritura pública, se relacionada a maiores de 18 anos, desde que realizada nos termos do disposto no art. 1.623, parágrafo único, CCB.

    O art. 1623 do CCB foi revogado. Não é possível a adoção de maiores por escritura pública.

    Gabarito do professor: A

ID
2982742
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida.

    Abraços

  • ITEM A

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção

    ITEM B

    comentado pelo Lúcio Weber

    "Acredito que o erro da B seja na amplitude do "do prenome, nome de família e do gênero"

    De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis, ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida".

    ITEM C

    MARIA HELENA DINIZ (Código Civil Aanotado, edição reformulada à luz do Novo Código Civil, Editora Saraiva, 2003, p. 27/28) preleciona:

    Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n° 6.015/73, art. 100), e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser também transcrita no Registro Imobilário (Lei n° 6.015/73, arts. 29, parágrafo 1º, a, 100, parágrafos 1º a 5º, e 167, II, 14; CPC, art. 1.124). Além de averbável, é suscetível de registro, por ocorrer alteração do patrimônio dos ex-cônjuges, indicando a qual deles pertencerá o imóvel matriculado. Readquirindo os ex-cônjuges a propriedade exclusiva dos bens, desaparecem as restrições atinentes ao poder de disposição, principalmente no que concerne aos bens imóveis, e, para que terceiros tenham ciência do fato, a sentença, além de averbada no Livro de Registro de Casamento, deverá sê-lo no de Imóveis. E a sentença de divórcio só produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei 6.015/73). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra terceiros

    fonte: artigo chamado "Reflexões sobre a averbação das sentenças de separação judicial e de divórcio no Registro de Imóveis" de Roseni Aparecida de Oliveira que encontrei no google.

    ITEM D

    Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73)

    Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

  • Letra B

    A pessoa transgênero poderá requerer, diretamente ao oficial do registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização judicial, a averbação do prenome, nome de família e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Provimento n. 73/2018- CNJ : Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais

    Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

    Questão maldosa.

  • ah vá. --'

  • O erro da assertiva B é dizer que os transgêneros podem alterar o "nome de família". Isso não pode ocorrer; o que pode ser alterado é o prenome e o gênero.

  • C) Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                      

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • Letra B. Lembrando que, caso exista no registro de nascimento, a utilização de agnome (Júnior, p.ex.), este deverá ser suprimido, tendo em vista a adequação do registro ao gênero da identidade autopercebida.
  • LRP:

    Do Nascimento

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

    § 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios. 

    § 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. 

    § 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. 

    § 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. 

    Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54; 

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; 

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

    6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. 

  • ✅ Cabe destacar o Tema 761 da Repercussão Geral do STF.

    I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • A questão pede a incorreta.Se trata da questão de letra,já que erros crassos são erros densos completos não se faz sem a autorização judicial. Somente quando são erros comuns cometidos mortais ai sim será sem autorização judicial a requerimento do interessado diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais

    Não se trata desta questão pois a mesma esta correta

    OBS A questão deveria ser anulada pois todas são corretas e pede a INCORRETA

  • Erro crasso = evidente

  • o transgenero não pode alterar nome da familia... por isso a B está errada

  • Trata-se de questão sobre o registro civil das pessoas naturais. A banca avalia o candidato nesta questão em temas mais atuais do registro civil como retificação administrativa pelo artigo 110 da Lei 6015/1973, a alteração do nome do transgênero pela via administrativa, como também sobre averbação de divórcio e seu efeito erga omnes e também o dever do registrador civil de obstar o registro de nome capaz de expor ao ridículo os seus portadores.
    A primeira alternativa traz a hipótese introduzida pelo artigo 110 da lei 6015/1973 que  permite ao oficial retificar o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de, por exemplo, o previsto no inciso I, erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ou também considerados erros crassos.
    A sentença de divórcio somente opera efeito contra terceiros após ser averbada. Esse é o teor do artigo 100, §1º que prevê que antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
    Destaca-se ainda que é dever funcional do registrador civil zelar para que não deixe serem registradas crianças com nomes que as exponha em ridículo. Tal obrigação é trazida no artigo 55, parágrafo único que impõe que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores e prevê que quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    Em arremate, a alternativa B está sutilmente equivocada pois o Provimento 73/2018 do CNJ passou a disciplinar a possibilidade de alteração de nome e gênero do transgênero pela via extrajudicial. No entanto, mesmo hoje sendo possível a modificação de nome mencionada na assertiva pela pessoa transexual, que independe de cirurgia de redesignação sexual, a autorização conferida é para alteração do nome, neste caso entendido o prenome e não abrangendo o nome de família, este devendo ser mantido. Por tal modo, parcialmente incorreta a alternativa. 
    Sendo assim, a única alternativa incorreta é a trazida pela letra B.
    GABARITO: LETRA B

  • O Provimento 73 do CNJ veda expressamente a alteração do nome de família pelo transgenero.

    Somente é admitida a alteração do prenome.

    É o que dispõe o art. 2o, §2o do Provimento 73: "A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família".

  • Que ódio eu li rápido e não vi o "nome de família" disfarçado ali na B

  • PRovimento 73 CNJ


ID
2996188
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA referente ao nome civil da pessoa natural:

Alternativas
Comentários
  • art. 56, Lei nª 6.015/73 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada na imprensa.

    art. 57 - A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • O nome serve para comprovar nacionalidade?!

    Curiosamente, lembrei que quando estagiava vi um processo em que o Chuck Norris estava pedindo alimentos do Milton Nascimento.

    Ps.: Chuck Norris não era estadunidense, no caso.

  • "eu procurador", me fiz a mesma pergunta: nome servir para comprovar naturalidade e nacionalidade?

  • Segundo LOUREIRO (2019, p 200), o prenome é imutável, por ser princípio de ordem pública (LRP, art. 58), mas pode sofrer alterações nos seguintes casos:

    a) nome que expuser ao ridículo;

    b) erro gráfico evidente (ex: Sandra ao invés de Sandro);

    c) causar embaraço no setor comercial e na vida pública da pessoa, por causa de homonímia;

    d) apelido público e notório que venha a substituir o nome no ambiente em que vive a pessoa, salvo se proibido por lei;

    e) necessidade de proteção de vítimas e testemunhas de crimes: é feito requerimento ao juiz competente para os registros públicos, ouvido o MP, podendo o registro ser revertido após a cessação da ameaça; o procedimento corre em segredo de justiça;

    f) tradução de nome estrangeiro;

    g) adoção;

    h) alteração do prenome em virtude de modificação do gênero (ADI 4275, STF)

  • Cabe destacar que na época da prova a normativa de SC não permitia a inclusão de nome ao natimorto. Isso foi uma alteração realizada no final de 2019, com auxílio da OAB SC. Andressa Talon Mendonça foi a autora do projeto, juntamente com outros advogados. Creio que essa questão tenha sido anulada, porém não conferi.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a legislação pertinente ao nome da pessoa natural, inclusive em relação a possibilidade de alteração ao longo da vida civil
    O nome da pessoa natural é composto pelo prenome e o sobrenome, conforme artigo 16 do Código Civil Brasileiro e a regra é a de que ele será inalterado durante a vida do registrado pelo princípio da imutabilidade dos registros públicos. No entanto, excepcionalmente, há  hipóteses em que é possível a modificação do nome da pessoa natural e elas estão previstas tanto na Lei 6.015/1973, como em Atos Normativos do CNJ, tais como os Provimentos 73/2018 e 82/2019. 
    Desta forma, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Ao meu ver, embora a alternativa não tenha tido a melhor técnica e seja discutível e questionável, em uma análise isolada, de que é falsa a alternativa na medida em que permite entender que o nome da pessoa natural serve para comprovar nacionalidade, em uma análise sistemática, conglobando todos os elementos do registro de nascimento, da qual o nome faz parte, tem-se como correta, uma vez que identifica o indivíduo, permite saber sua naturalidade, filiação e mesmo a nacionalidade.
    B) FALSA - Embora como regra o nome é imutável nos registros públicos, a lei 6015/1973 não traz esse caráter absoluto. Poderá ser alterado em caso de erro material, situação em que exponha ao ridículo o portador, mas não só. A lei 6015/1973 prevê ainda, por exemplo, a mudança em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, quando o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
    C) CORRETA - O nome é protegido pela legislação brasileira, a teor dos artigos 16  a 20 do Código Civil Brasileiro, sendo, portanto, direito da personalidade.
    D) CORRETA - O artigo 569-A do Código de Normas de Santa Catarina prevê que é facultado ao declarante o direito de atribuir nome ao natimorto. 
    GABARITO: LETRA B



  • se não tivessem anulado essa prova eu anularia pessoalmente kkkk


ID
2996473
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Criada pelo Prov.38, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC):

Alternativas
Comentários
  • O Provimento nº 38/2014 do CNJ foi revogado pelo Provimento nº. 46/2015 do CNJ.

    Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:

    I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

    II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

    III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

    IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

    V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

    Parágrafo único. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil - CRC, devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5° da Constituição Federal de 1988.


ID
3111493
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Marque a afirmativa que NÃO corresponde aos relatórios que devem ser enviados pelo Registrador Civil das Pessoas Naturais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 437. Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:

    (...)

    II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico;

    III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico;

    (...)

    V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

    (...)

    IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;

    Obs.: os óbitos devem ser encaminhados ao Departamento de Trânsito do ESTADO DE MINAS GERAIS - DETRAN-MG, e não ao Departamento NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN).

  • NOVO CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    Art. 526. Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:

    I - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ ao TJMG, a ser remetida por meio do SISNOR ou outro determinado, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos; 

    II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico;

    III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico;

    IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

    V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

    VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 (dezesseis) anos, que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, até o dia 15 (quinze) de cada mês;

    VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa - Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;

    VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais - AF, por meio de “CD”, “DVD” ou por outra forma de mídia eletrônica por ela admitida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;

  • CONTINUAÇÃO

    IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;

    X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do Município onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;

    XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho com referência ao primeiro semestre do ano em curso e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte com referência ao segundo semestre do ano anterior;

    XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na forma do regulamento próprio;

    XIII - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca;

    XIV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

    XV - registros de óbitos lavrados no mês anterior à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as obrigações suplementares do oficial de registro civil das pessoas naturais. Tal exigência é trazida pelo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, atualmente previsto pelo Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    Registra-se que a questão foi do certame 2019, portanto, antes da publicação do novo e atual código de normas do extrajudicial mineiro. No entanto, em relação às obrigações suplementares não houve modificação em relação ao conteúdo, apenas em relação a numeração dos artigos, por tal modo, será comentada a partir do vigente Código de Normas.
    Assim dispôs o artigo 526 do Código de Normas:

    DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES
    Art. 526. Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:
    I - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ ao TJMG, a ser remetida por meio do SISNOR ou outro determinado, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos;
    II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico;
    III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico;
    IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;
    V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;
    VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 (dezesseis) anos, que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
    VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa - Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico; VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais - AF, por meio de “CD”,“DVD” ou por outra forma de mídia eletrônica por ela admitida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
    IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;
    X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do Município onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;
    XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho com referência ao primeiro semestre do ano em curso e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte com referência ao segundo semestre do ano anterior;
    XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na forma do regulamento próprio;
    XIII - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca;
    XIV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
    XV - registros de óbitos lavrados no mês anterior à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver.
    Observe, portanto, que o Código de Normas Mineiro traz uma série de obrigações adicionais ao registrador civil das pessoas naturais, inclusive especificando o meio pelo qual deverá ser remetida a comunicação, ora por meio físico, ora por meio  eletrônico.
    Vamos, pois, a análise das alternativas:

    A) FALSA - Errada, primeiro porque a comunicação é encaminhada para o DETRAN, órgão estadual de trânsito e segundo, porque a comunicação poderá ser enviada tanto por meio eletrônico como físico, a teor do artigo 526, IX do CN de Minas Gerais.
    B) CORRETA - Literalidade do 526, V do Provimento Conjunto 93/2020 (Código de Normas de Minas Gerais).
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 526, III do CN de Minas Gerais.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 526, II do CN de Minas Gerais.
    GABARITO: LETRA A





ID
3571729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a serviços notariais e de registro, em especial ao registro civil das pessoas naturais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Parece desatualizada

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

    Abraços

  • questão desatualizada

    assertiva A

    também está errada, conforme a lei 6015/73:

    Art. 9o Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

    assertiva C

    até a edição da lei 13.811/2019, assim previa o CC:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    e o código penal tipificava como crime de sedução e não de estupro,

    Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.  

  • Cuidado com o comentário do RF Boni porque está errado: o art. 9º, da lei 6015/73 não se aplica ao RCPN nos termos do par. único, do art. 10 da mesma lei:

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.


ID
5032069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a lavratura do assento de nascimento, analisa as seguintes afirmativas e assinale a correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamento: art. 50 da Lei 8.935/94.

  • Art. 50 Lei 6015

  • Complementando:

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      

    1) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2 do art. 54;        

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;  

  • Provimento 73/2017 CNJ

    Art. 3º - "§ 1º O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento."

    Questão era passível de anulação. Ausência de resposta.

  • Se esta prova fosse no mato Grosso do Sul a alternativa "E" estaria correta, nos termos do artigo 815, parágrafo único, do Código de Normas do Estado:

    Art. 815. O nascimento será registrado no prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses, para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.

    Parágrafo único. No caso de participação pessoal da mãe no ato de registro, incidirá o prazo prorrogado de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no item 2º do art. 52 da Lei de Registros Públicos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a lavratura do registro de nascimento, disciplinada na Lei 6015/1973 nos artigos 50 a 66 da Lei de Registros Públicos. 
    Vamos à análise das alternativas: 

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 50 da Lei de Registros Públicos. 

    B) INCORRETA - Como visto no artigo 50 da LRP, todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    C) INCORRETA - O prazo para a mãe declarar o nascimento é em regra de quinze dias, podendo ser ampliado até 3 meses se a residência distar mais de trinta quilômetros do cartório. 

    D) INCORRETA - O prazo para a mãe declarar o nascimento é em regra de quinze dias, podendo ser ampliado até três meses dias se a residência distar mais de trinta quilômetros do cartório. 

    Gabarito do Professor: Letra  A.
  • Tanto erro de digitação nessas questões de registros públicos

ID
5032072
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a naturalidade do registrando a ser consignada no assento da nascimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provimento 73/2017 CNJ

    Art. 3º - "§ 1º O registrando poderá ser cidadão do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante optar no ato de registro de nascimento."

  • Normas de Serviço de São Paulo incluem também o PAI: 37.2. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
  • TJ/GO

    Art. 586. A naturalidade do registrando poderá ser do Município em que ocorreu o

    nascimento ou do Município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado

    em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento

  • Art. 54 § 4º LRP A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, especialmente em relação ao registro de nascimento e a naturalidade do registrado. 

    A Lei 13.484/2017 trouxe nova redação a Lei de Registros Públicos para possibilitar que a naturalidade do registrado seja do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra B que traz a redação do artigo 54, §4º da Lei 6015/1973.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Gabarito letra B)

    CNGO

    Art. 586. A naturalidade do registrando poderá ser do

    Município em que ocorreu o nascimento

    ou do Município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 

  • e esse rio no meio da questao?


ID
5032099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as regras a serem observadas pelo oficial do registro civil em declarações de nascimento feitas após o discurso do prazo legal {registro tardio}, 

Alternativas
Comentários
  • Prov. 28 CNJ

    Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

    Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

  • Muitos erros de digitação...

  • Prov. 28 CNJ

    Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

    Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.

  • Complemento para a letra D, sobre o registro tardio de menores de 12 anos.

    Provimento 28, CNJ:

    Art. 7º. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas [lembrando que são duas as testemunhas no registro tardio] mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.

    Portanto,

    • Registro tardio maiores de 12 anos = procedimento completo: requerimento escrito, testemunhas que assinam o requerimento e entrevistas;
    • Registro tardio menores de 12 anos (com DNV) = procedimento simplificado, sem requerimento e sem testemunhas.
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro tardio de nascimento. Deverá ter em mente a lei 6015/1973, o Código de Normas do Extrajudicial do Alagoas e também o Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 1º do Provimento 28/2013 do CNJ as declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos daquele provimento.  Portanto, não há previsão de despacho do Juiz competente, o qual somente será acionado caso haja suspeita pelo oficial de registro, nos termos do artigo 12.

    B) INCORRETA - O procedimento para registro tardio de pessoa maior de doze anos de idade continua sendo feito administrativamente e não depende de intervenção judicial. A teor do artigo 4º do Provimento 28/2013 se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal.

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 2º e parágrafo único do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

    D) INCORRETA - Tal qual no registro tardio de maior  de doze anos, no registro tardio de menor de doze anos também deverão assinar duas testemunhas e não quatro como assinalado na alternativa. Interessante destacar que caso seja apresentada a DNV (Declaração de Nascido Vivo) ficará dispensada a assinatura das testemunhas, conforme preceitua o artigo 7º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
5356150
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Uma pessoa em situação de rua comparece ao núcleo da Defensoria Pública que atua na comarca de Feira de Santana buscando atendimento. O problema narrado pela pessoa consiste na inexistência de qualquer documento de registro civil. Após diligências, o defensor público constata que a pessoa nunca teve formalizada a sua existência junto aos órgãos responsáveis e consegue obter a declaração de nascido vivo. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Em 2008, a Lei nº 11.790, de 2 de outubro, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios).

    Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.      

    § 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.       

    § 2º       

    § 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.      

    § 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.     

    § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

  • e) O prazo legal para o registro vem disposto na lei 6.015/73.

    • Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.   
  • 2- O Provimento nº 28, de 5 de fevereiro de 2013

    Em resumo, o Provimento nº 28/CNJ estabeleceu o seguinte:

    a) Sobre o registro tardio, o que mudou com o Provimento n° 28/CNJ:

    a.1) Foi esclarecido que o novo procedimento de registro tardio não se aplica aos indígenas – tudo a respeito do indígena está hoje regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 03, de 19/04/2012, DJ de 26/10/2012 .

    a.2) Foi analisada a competência do Oficial para os casos de ausência de residência fixa: será competente o Oficial do local onde se encontrar o interessado (ex.: moradores de rua).

    a.3) Foram criados dois procedimentos distintos pelo o Provimento n° 28/CNJ:

    a.3.1) para o registro do menor de 12 anos, nos casos em que apresentada a DNV: foi simplificado o procedimento, ficando dispensado o requerimento do registro tardio e as testemunhas, sendo o registro feito como se no prazo estivesse, exceto no que se refere à competência do Oficial que, como determina a Lei de Registros Públicos, é o da residência do interessado;

    a.3.2) para o menor de 12 anos, em que não seja apresentada a DNV, e para o maior de 12 anos: procedimento complexo, sendo obrigatório o requerimento, o comparecimento de duas testemunhas que conheçam o registrando, entrevista que deverá ser tomada a termo, certidão expedida pelo Oficial referente às provas apresentadas, despacho fundamentado do Oficial sobre a possibilidade ou não de ser feito o registro, entre outras exigências.Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2018/10/17/artigo-o-registro-tardio-no-registro-civil-das-pessoas-naturais/

  • Lembrando que o RCPN competente é o de residência do interessado

  • Trata-se de questão excelente sobre o registro de nascimento tardio nos cartórios de registro civil brasileiros. Tema inclusive que foi objeto da redação do Enem no ano de 2021 quando tratou sobre a invisibilidade no registro civil que ainda perdura, havendo subregistros de nascimento por todo o país. 
    O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o registro tardio de nascimento diretamente nas serventias de registro civil das pessoas naturais e deverá ser levando em conta na resolução da questão. 


    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as hipóteses em que será possível ser realizado diretamente na serventia de registro civil, independentemente de autorização judicial, o registro de nascimento tardio.

    B) INCORRETA - Falso, a teor do artigo 12 do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça persistindo a suspeita, o Oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao Juiz competente na forma da organização local. Portanto, em caso de suspeitas não dependerá exclusivamente dele. 

    C) CORRETA - A teor do artigo 1º do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos deste provimento. 

    D) INCORRETA - Como visto, o registro de nascimento tardio feito nos moldes do Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça independe de manifestação judicial e não há cobrança de emolumentos ou multa em razão do prazo extrapolado.

    E) INCORRETA - O prazo para o registro de nascimento é trazido na Lei 6015/1973 e caso seja realizado posteriormente ao decurso deste prazo deverá observar o regramento trazido pelo Provimento 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.





ID
5475010
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais recebeu mandado de averbação de sentença que decretou o divórcio de Maria e João. Ao analisar o documento, o Oficial constatou que o assento de casamento não fora lavrado em sua serventia, bem como que a sentença fazia menção expressa à inexistência de bens a partilhar.
À luz da sistemática adotada no Código de Normas do Foro Extrajudicial, o Oficial deve:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria do TJPR

    Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

    Art. 374. Não se exigirá, no mandado para averbação expedido, o reconhecimento da assinatura do Magistrado que o subscreve.

  • GABARITO B

    Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça (foro extrajudicial), PROVIMENTO nº 249, de 30 de setembro de 2013:

    Art. 372. Na averbação da sentença de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal, indicar-se-á o juízo e o nome do Juiz que a proferiu, a data da sentença e do trânsito em julgado, a parte dispositiva e eventual alteração dos nomes, com indicação do livro, folha, número do termo e serventia onde foi registrada.

    § 1º Caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

    § 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo, desde que comprovado o trânsito em julgado, ser averbada diretamente no assento competente, após traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

    Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

  • O que me estranha é a falta de informação da questão. Se naquele RCPN ninguém casou, nem informa a questão que ele(s) possuem naquele Registro o seu(s) nascimento(s), como faz para cumprir a averbação, já que não há registro algum? Certificar cumprimento pelo encaminhamento do mandado?

    "Certifico e dou fé que cumpri o mandado de averbação postando nos correios o mandado de averbação ao oficio de casamento dos divorciados, já que aqui ninguém nasceu e nem casou. (????)."

    Parece-me que deveríamos supor que as partes, ao menos, 'nasceram' naquela serventia, para que, após a averbação no registro, seja o mandado encaminhado para também ser averbado no registro de casamento. Ou o procedimento tb pode ser adotado por serventia estranha às partes? Nesse sentido, alguém pode explicar?

  • Não faz sentido a alternativa correta ser a letra B.

    Como cumprir se o casamento não foi registrado lá?!

    A qual dispositivo se refere a alternativa B?

    Alguém saberia informar?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e o cumprimento de mandado de averbação de divórcio por serventia diversa de onde foi lavrado o assento de casamento. 

    O Código de Normas do Extrajudicial do Paraná prevê em seu artigo 373 que os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal serão encaminhados ao Agente Delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial. 

    Prevê ainda no artigo 372, §1º do referido Código de Normas que caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. 

    Portanto, a resposta correta da questão está prevista na letra B, qual seja, cumprir o mandado, podendo ser igualmente inserida a informação de inexistência de bens a partilhar, para fins de publicidade, e encaminhá-lo diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



    Nota: Em que pese a questão não esteja tecnicamente errada e esteja em compasso com o Código de Normas do Paraná, entendo que a serventia que detêm o assento é quem de fato cumprirá o mandado. A serventia que serviu de porta de entrada do mandado servirá apenas como processadora da documentação que transmitirá a documentação pelo sistema E-Protocolo da CRC Nacional para que a serventia titular do assento de fato cumpra o mandado, podendo inclusive constar da averbação sobre a existência ou inexistência de bens e sua partilha, nos moldes do artigo 372, §1º do Código de Normas do Paraná. 
  • Atualmente há o serviço chamado CRC nacional, onde os cartórios alimentam tal sistema, pedem certidões de outras cidades/estados, cumprem mandados, enviam requerimentos para cumprimento de retificações e etc. Em São Paulo, o envio de mandados é obrigatório por ela, caso seja enviado por meio de outro canal (e-mail, por exemplo) será necessário que o oficial devolva o mandado informando que deverá ser enviado via CRC JUD.

    logo, atualmente é feito de forma “digital” os procedimentos de averbações, anotações e etc.