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ID
1114870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.492/1997 (Lei de Protesto), que nomeia os devedores, em conformidade com a natureza do título de crédito, e estabelece normas sobre lavratura de protesto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • Alguém pode ajudar? O erro da B seria em razão da possibilidade do protesto por indicações da duplicata?

  • Maria Fernanda, acho que o erro da B está no § 5° do art. 21 da Lei 9.492/97. Veja que ele fala de letra de câmbio, e não de duplicata. Por que isso? Porque, na duplicata, o aceite é obrigatório. https://laholiveira.jusbrasil.com.br/artigos/190249059/a-obrigatoriedade-do-aceite-nas-duplicatas-mercantis