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Questões de Protesto de Títulos: Conceito, Natureza Jurídica, Finalidade, Objeto, Formalidades e Efeitos.


ID
356278
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A expressão “outros documentos de dívida” utilizada na Lei 9.492/1997, segundo a doutrina majoritária, engloba:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, tanto a resposta encontrada na alternativa "a" quanto na "b" estão corretas, pois a doutrina mais abalizada e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo entendem que são documentos representativos de dívida, passíveis de protesto, somente os títulos executivos judiciais e os extrajudiciais, elencados no Código de Processo Civil, e que se revistam dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
  • Todo e qualquer documento de dívida, de cunho pecuniário, que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

    gab A

  • CNNR-CGJSP T.II.

    20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.

    20.1. São admitidos a protesto os títulos de crédito que satisfaçam os requisitos do art. 889 do Código Civil.

    20.2. Os títulos de crédito emitidos na forma do art. 889, § 3.o, do Código Civil, também podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 

    20.3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art.523.

    21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    22. Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial.

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    28. Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

    28.1. Nos títulos e documentos de dívida emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-Lei n.o 857, de 11 de setembro de 1969, e a legislação complementar ou superveniente.

    28.2. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.


ID
356281
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos efeitos do protesto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica o PROTESTO, segundo sua finalidade em: comum e especial (ou necessário). O primeiro se destina a comprovar o descumprimento da obrigação cambiária ou do título da dívida e, ainda, para fins de cobrança de juros de mora e interrupção do prazo prescricional. O Protesto NECESSÁRIO é um ônus que a lei impõe ao portador do título para que possa exercer o DIREITO DE REGRESSO contra os COOBRIGADOS ANTERIORES ou para a propositura de AÇÃO JUDICIAL DE FALÊNCIA.  A Lei de Falências, inclusive, determina em seu art. 94, I e 99,II, que o protesto serve para fixação do termo legal da falência.
    Portanto, as respostas A, B e C estão corretas. A questão D está errada, pois sequer existe mais o procedimento da CONCORDATA que foi substituido pela RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


     


ID
358861
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei de protestos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 26, § 1º,  , , , , , da Lei n. 9492/97: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo". 

    b) INCORRETA - Art. 24 da Lei n. 9492/97: "O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 3º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião". 

    d) CORRETA - Art. 8º , parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas".
     

ID
358864
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a doutrina, compreendem-se dentro dos outros documentos de dívida abarcados pela lei de protestos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A cédula de produto rural não pode ser protestada pois seu pagamento é em produto, nesta a promessa é de entregr o produto e não dinheiro. Contudo, poderá ser convencionado entre as partes de forma difernete.

    bons estudos
  • Conforme o Colégio Registral do Rio Grande do Sul:

    De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural (CPR) "é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.". Logo, é título de crédito que pode ser protestado. Ademais, a própria legislação citada, no art. 10, III, ao tratar da dispensa do protesto para que se assegure o direito de regresso contra avalistas, indica pela possibilidade do protesto.




  • Vamos analisar os seguintes artigos da lei 8929/94:


    Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta. 

    Esse artigo corrobora com a afirmação de nossa colega Carolina: "A cédula de produto rural não pode ser protestada pois seu pagamento é em produto, nesta a promessa é de entregr o produto e não dinheiro"


    Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições

      I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

      § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)


    Ou seja, a princípio, a cédula de crédito rural não cabe protesto, porém,  se ela for de liquidação financeira, caberia a execução por quantia certa e também o protesto.





ID
358867
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por protesto necessário:
    O protesto necessário é aquele indispensável para a manutenção do direito de regresso.

    Luiz Ricardo da Silva, assim conceitua o protesto necessário: “É o protesto na sua concepção mais ampla, ou seja, aquele protesto com a natureza jurídica de ato probatório e de pressuposto processual. É o protesto indispensável para que o portador assegure o exercício de seu direito de regresso contra todos os coobrigados no título, desde que apresentado de forma regular e tempestivamente”.[3]

    Protesto necessário ou obrigatório é aquele que não visa apenas comprovar a falta ou recusa de aceite ou pagamento, ou seja, no que tange à sua natureza jurídica, não apresenta o caráter exclusivamente probatório, mas dependendo da hipótese em que venha a se enquadrar, tem como escopo conservar ou resguardar os direitos cambiários, ou ainda, embasar o pedido de falência. Esta espécie de protesto se configura nas hipóteses em que o instituto apresenta, também, o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela legislação, imprescindível à prática deste ato específico.[4]http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=679 
     

  • Sobre a D:

    Lei 9492/97

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


  • Cobrança contra o devedor principal e seu avalista: desnecessário o protesto. Diz-se que o protesto é facultativo.

    Cobrança contra os demais coobrigados: necessário o protesto.

  • O protesto especial para fins falimentares deverá ser tirado no local do principal estabelecimento do devedor.

  • Complementando os comentários dos colegas... A respeito da assertiva A:

    Lei 11.101/2005,

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Bons estudos!

  • Complementando os comentários dos colegas... A respeito da assertiva A:

    Lei 11.101/2005,

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    Bons estudos!

  • Sobre a assertiva "B":

    7. Aceite:

    1) Conceito: é a assinatura do devedor principal que acontece necessariamente depois da emissão.

    2) Quando será necessário?

    -É necessário em dois títulos: na letra de câmbio e na duplicata.

    -O aceite se não existir ou houver a sua recusa haverá necessidade de suprir essa assinatura por meio do protesto.

    -Só é aceite se a assinatura ocorrer NO título de crédito.

    Observação 1: A assinatura realizada no comprovante de entrega de mercadorias não é aceite e, portanto, se não houver assinatura na duplicata será necessário protesto. Para o Fabio Ulhoa é a assinatura no comprovante é considerado aceite presumido.

    Observação 2: O que significa a cláusula não aceitável? (artigo 22 do Decreto n. 57.663/66)

    Significa que o título não pode ser levado ao aceite antes do vencimento.

    Fonte: Apostila de Direito Empresarial da profa. Elisabete Vido Aulas 25 e 26.

    Bons Estudos!!!


ID
367981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao serviço de protesto de títulos e outros
documentos de dívida, julgue os itens que se seguem.

O protesto extrajudicial, por si só, não se presta a constituir direito nem a suspender e interromper a prescrição cambiária ou civil, mas apenas a constituir em mora o devedor e a provar a inadimplência ou o descumprimento de obrigação do devedor.

Alternativas
Comentários

  • A assertiva enunciada na questão está incorreta. Vejamos:



    Art. 1º, da Lei n. 9492/97: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".



    Art. 202 do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".



    Assim, tendo em vista a lei supramencionada, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, cremos que o protesto, realmente, não constitui direito algum, e sim prova, declara, que uma determinada obrigação, baseada em título de crédito ou outro documento representativo de dívida, foi descumprida. Ainda, tal ato não tem o condão de suspender a prescrição, mas interrompê-la, de acordo com a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002.


ID
367984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao serviço de protesto de títulos e outros
documentos de dívida, julgue os itens que se seguem.

O processo de dúvida não se estende aos casos oriundos dos cartórios de protesto, pois os direitos neles discutidos são atos de comércio entre pessoas capazes, portanto, de ordem patrimonial e disponível.

Alternativas
Comentários
  • O Procedimento de dúvida não está limitado a um ou a outro cartório, e sim a todas as naturezas notariais e registrais. Pode se observar que na LRP se fala apenas dos Registros Civis das Pessoas Naturais, do Registros de Títulos e Documento e das Pessoas Júricas, bem como do Registro de Imóveis, e os artigos que tratam do procedimento de dúvida estão concentrados no Título V - Dos  Registros de Imóvies, se assim fosse, só seria permitido a este último, logicamente contrário aos principios da segurança juridica, eficácia e autenticidade, expostos no artigo 1o da referida Lei. 

    As normas de Serviços das Corregedorias de cada Estado regulamentam o procedimento de dúvida para todas as naturezas notariais e registrais!!!

    ABs a todos
  • Lei 9492: Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.


ID
381049
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Das Averbações e do Cancelamento

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

  • O cancelamento do protesto ocorre quando puder ser comprovado que o título esteja pago. O próprio devedor, ou qualquer pessoa interessada, pode pedir o cancelamento de um protesto. Para tanto, é necessária a apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anu~encia, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
    Obs.: Na hipótese de protesto em que tenha apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
  • Lei 9492/97; Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Questão A - ERRADA

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
    incerta  ou  ignorada,  for  residente  ou  domiciliada  fora  da  competência  territorial  do  Tabelionato,  ou,  ainda,  ninguém  se
    dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
    diária.
  • Lei 9492\97

    a) INCORRETA:

    Art. 15: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo representante.

    Parágrafo 1: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.


    b) INCORRETA: 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. 


    c) INCORRETA:

    Art. 25: A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do tabelião de protestos de títulos.


    d) CORRETA:

    Art. 26, parágrafo 2: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passado pelo credor endossante.

  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


ID
381055
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São finalidades legais do protesto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Aqui estão algumas das finalidades do Protesto:

    1) Provar a inadimplência no cumprimento de uma obrigação, deixando indiscutível a inidoneidade do devedor
    2) Conservar o direito regressivo contra o sacador, endossantes e seus avalistas (art. 53 da Lei Uniforme e art. 32 da Lei Cambiária).
    3) Executar judicialmente a dívida.
    4) Habilitar o credor a ingressar com o pedido de falência contra o devedor pessoa jurídica.
    5) Fixar o termo legal da falência na data em que o título foi protestado (Art 99, II, da Nova Lei de Falências).
    6) Impedir a concessão da concordata preventiva de falência (art. 1°, 2° e 158, IV da Lei de Falências).
    7) Nos casos da Letra de Câmbio, provar a falta ou recusa do aceite e do pagamento, autorizando o ressaque de nova letra de câmbio (art.37 da Lei Cambiária).
    8) Interromper a prescrição, ou seja, o perdão da dívida em decorrência da inércia do credor em cobrá-la.
    9) Criar condições para que se proceda à execução de duplicatas não aceitas ou contratos de câmbio não cumpridos.

  • O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é provar publicamente o atraso do devedor; a segunda é resguardar o direito de crédito.
    Obs.: O protesto é prova de segurança advinda de uma modalidade dotada de fé-pública que oferece à este e seus efeitos um carátes de autenticidade.
  • negativar o nome do devedor é consequencia, e muitas vezes uma vontade (subjetiva) do credor. No entanto, não é finalidade do protesto assim descrita em LEI, como pede a questão. 

ID
812308
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


ID
1113637
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto de título emitido na Alemanha, em moeda estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "c"

    Lei 9492/97, Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
1114870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.492/1997 (Lei de Protesto), que nomeia os devedores, em conformidade com a natureza do título de crédito, e estabelece normas sobre lavratura de protesto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • Alguém pode ajudar? O erro da B seria em razão da possibilidade do protesto por indicações da duplicata?

  • Maria Fernanda, acho que o erro da B está no § 5° do art. 21 da Lei 9.492/97. Veja que ele fala de letra de câmbio, e não de duplicata. Por que isso? Porque, na duplicata, o aceite é obrigatório. https://laholiveira.jusbrasil.com.br/artigos/190249059/a-obrigatoriedade-do-aceite-nas-duplicatas-mercantis

ID
1170115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à qualificação dos títulos apresentados a protesto, é errado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    b) Art. 20, § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 


  • d) e o cheque???

  • Entendo que esta questão deveria ter sido anulada, pois havia duas questões incorretas: letras 'b' e 'd'.


    LETRA 'B': Art. 20, §5°. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 

    LETRA 'D': NCGJ/SP - Cap. XV:

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

    27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

    27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.

    27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.

    30. Tratando-se de cheque, pode o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.


  • CUIDADO QUANDO PEDEM A ERRADA!!!

    Alternativa A está correta.

    Veja item 17 da NSCGJ (Cap. XV): 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

    Alternativa B está errada.

    Veja item 19 da NSCGJ (Seção III, Cap. XV): 19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    Alternativa C está correta.

    Veja item 26 da NSCGJ Cap. XV: Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.

    Alternativa D está correta.

    Veja item 27 da NSCGJ Cap. XV: Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.


    DICA:


    LOCAL DO PROTESTO (ver itens do Cap. XV das Normas da Corregedoria):

    1) NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DA PRAÇA -> DEVEDOR/SACADO (27)


    2) PARA FINS FALIMENTARES -> CIRCUNSCRIÇÃO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR (27.2)


    3) TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS -> Locação de tramitação do processo OU domicílio do devedor (27.3)


    4) PROTESTO DE CHEQUE -> lugar do pagamento OU domicilio do emitente (30)

  •  a) verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto. 17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

     

     b) não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado aceitante.ERRADA! 19. Também não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

     c) os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso. 26. Os contratos de câmbio podem ser recepcionados por meio eletrônico, se realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso.

     

     d) somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! O Provimento nº 18/2017 alterou o conteúdo da alternativa "C".

  • CNSC:

    Art. 844. É vedado ao tabelião apontar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.


ID
1170775
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Não se pode(m) protestar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “c”- Não sepode(m) protestar: por falta de pagamento, a letra de câmbio contra osacado não aceitante.

    Contra o sacado não aceitante sedeve protestar “por falta de aceite” e não “por falta de pagamento”.

    Complementando....

    Humberto Theodoro Junior, ensinaque:

    é o saque que faz surgir otítulo de crédito denominado letra de câmbio, e não o aceite do sacado. Épor isso que, ao enumerar os elementos essenciais à configuração da letra decâmbio, a Lei  Uniforme de Genebra incluia assinatura do sacador e não faz referência alguma  ao aceite do sacado (art. 1º)

    Em sede de arremate, aduz:

    O protesto por falta ou recusa deaceite é, pois, ato próprio do direito cambiário, destinado a comprovaroficialmente que uma letra, que já é título de crédito pelo saque firmado peloseu criador, não foi acatada pelo destinatário do saque. Este não se vinculou,cambiariamente, ao título, mas  cambialjá existe e, por isso, justifica a prática do ato solene do protesto,seja por falta de aceite seja por falta de pagamento.”

    Vale a leitura:

    http://www.institutodeprotestorj.com.br/novo/arquivos/Parecer%20Humberto%20Theodoro%20Junior.pdf


  • C) Artigo 21, § 5o, Lei 9492

  • Letra C, NSCGJ/SP - Cap. XV, Seção III 

    NÃO se pode(m) protestar: 

    A) pode - art. 20.2- os títulos de crédito emitidos na forma do *art. 889, par.3, CC, tb podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. 

    *Art.889, p.3- o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados pelo computador ou meio técnico equivalente...

    B) pode - art. 21, incluem -se entre os docs de dívidas sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, DF, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    C) NÃO PODE  - art. 19, não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    D) pode- art. 20, podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os docs de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 

  •  a) o título de crédito emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente. 20.2- os títulos de crédito emitidos na forma do *art. 889, par.3, CC, tb podem ser enviados a protesto, por meio eletrônico. *Art.889, p.3- o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados pelo computador ou meio técnico equivalente...

     b) as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 21, incluem -se entre os docs de dívidas sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, DF, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     c) por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante. CERTA 19, não será protestada, por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     d) os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 20, podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os docs de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais. 

  • Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 5  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante


ID
1537078
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne aos tabelionatos de protesto e ofícios de registro de distribuição, avalie as seguintes assertivas:

I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.
II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.
III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    O artigo 293 do Código de Normas não prevê a necessidade de trânsito em julgado para esse caso. Assertiva errada.

     

    II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.

    O examinador fez um cotejamento entre os incisos do caput do artigo 292 do Código de Normas com o seu parágrafo único. No caso de pessoa jurídica de direito público, dispensa-se apenas a apresentação do seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias, e não da finalidade do protesto (falimentar ou não). Assertiva errada.

     

    III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.

    A primeira parte é transcrição quase literal do artigo 290, caput, do Código de Normas. A parte final, a respeito de o protesto ser tirado contra a pessoa do devedor, é falaciosa, porque o protesto é do título e porque, além do devedor, podem constar do protesto outros responsáveis, como os avalistas do devedor, endossatários e seus avalistas. Assertiva falsa.

     

    ALTERNATIVA: d

  • aí confunde. em SP o protesto é do título em face do devedor.

    CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.

         
  • A parte final do item III, quando diz que o protesto é tirado contra o devedor, está errada.

    PRINCÍPIO DE UNITARIEDADE: Informa que “o protesto é unitário porque deve fazer-se em um só ato” Protesta-se, pois, o título (que é um), não a pessoa do obrigado principal ou dos coobrigados (que podem ser várias): “o protesto não se faz, em rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento ou de aceite”. Por isso, ensina Gómez Leo: “o caráter unitário do protesto se manifesta em que efetuado ante o obrigado principal resulta suficiente, sem necessidade de ter que o retirar ante os endossantes, o sacador ou seus respectivos avalistas.” Em consequência do protestado por falta de pagamento já tirado, inadmissível é o novo protesto por falta de pagamento do mesmo título contra os coobrigados; bem como um novo protesto por falta de aceite ou devolução e vice-versa. 

  • I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.

    Esta afirmativa está errada. Segundo o artigo 13 da Lei 8935/94, "aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis."

    Como percebe-se, ato nenhum poderá o distribuidor praticar sobre o registro do protesto, alias, levando em conta que quando o examinador traz "baixa do registro..." quer dizer o seu cancelamento, não resta dúvida que é atividade exclusiva do Tabelião de Protesto, vide a letra "a" do item VI do artigo 11 do mesmo diploma legal.

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: 

    VI - averbar:

    a) o cancelamento do protesto;

  • CNSC:

    Art. 866. O distribuidor providenciará a baixa do registro: I – por ordem judicial; II – mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e III – por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar: a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; e b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.

    LEI 9492;

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    ACHO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE SE APLICARÁ AO TABELIONATO DE PROTESTO, PORQUE LÁ HAVERÁ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E NA DISTRIBUIÇÃO PODE SER QUE TENHA DECORRIDO DE UMA TUTELA, POR EXEMPLO.


ID
1712308
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito do registro do protesto de título ou documento de dívida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "a".


    Fundamento legal:


    Lei n. 9.492/97.

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.


    Ademais, deve-se pensar que o protesto se dará, justamente, para comprovar o descumprimento ou inadimplemento da obrigação (art. 1, da 9.492/97). Isto é, que ele não pagou.

  • PODEMOS OBSERVAR QUE O REGISTRO DO PROTESTO DEVERÁ CONTER:

     

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Assinale a alternativa que NÃO apresenta requisito do registro do protesto de título ou documento de dívida.

     a)Comprovação da recusa do devedor em efetuar o pagamento.

     b)Data e número de protocolização.

     c)Nome do apresentante e seu endereço.

     d)Reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas.

  • A presente questão versa sobre os requisitos do protesto de títulos e documentos de dívida.

    Todavia, o objetivo final da questão é obter alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do protesto.

    Assim, a única assertiva que dispõe de ato que NÃO é requisito do protesto é: "comprovação da recusa de devedor em efetuar o pagamento."

    O demais itens deverão constar no instrumento de protesto, de acordo com texto legal 22 da Lei 9.492/1997. Vejamos:

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
    I - data e número de protocolização 
    II - nome do apresentante e endereço 
    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações dele inseridas. 
    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
1759027
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a redação atual da Lei nº  9.492/1997, que regula o protesto de títulos e documentos,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº  9.492/1997

    Letra A) Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Letra B) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    Letra C) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Letra D) Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Letra E) Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

  • Gabarito: B

    OBS: O fato gerador do IOF não é a "movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro". Está previsto no art. 63 do CTN:

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


  • PROTESTO DE TITULOS

    1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    Apresentação e Protocolização

    9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

    11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    Do Prazo

    12. O protesto será registrado dentro de 3 dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • CNSC:

    Art. 880. O tabelião devolverá o documento de dívida no momento da apresentação do requerimento, pelo apresentante ou procurador, que será anotado no livro de protocolo, desde que pagos os emolumentos e as demais despesas. § 1º O documento será devolvido eletronicamente ou diretamente na serventia ao apresentante ou à pessoa formalmente autorizada, com o devido arquivamento. § 2º Compete ao tabelião arquivar a autorização com prazo de validade e entregar os documentos à pessoa indicada sem necessidade de outro instrumento, no respectivo período.


ID
1909966
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida e os ofícios de registro de distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição, e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido em lei. Consideradas tais competências, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.   Falso, somente os representativos de obrigação pecuniária.

    b) As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.  Verdadeiro - Podem ser protestadas, pois podem ser levados a protesto quaisquer documentos representativos de dívida. Art. 1º da lei 9492: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    c) Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.   Verificada irregularidade, o protesto não terá seguimento, logo, não haverá emonumentos.

    d) No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.   Não se perquire sobre a verossimilhança da dívida, apenas aspectos formais.

  • a) Errado. “Embora tradicionalmente se costume falar em protesto notarial de títulos de crédito e de documentos de dívida, a legislação de regência adotou conceito mais restrito e preciso ao identificá-lo com a obrigação inadimplida e não com o documento que a representa.

    Diz o art. 1º, da Lei nº. 9.492/97:

    “Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

    E nem poderia ser diferente, pois, se o protesto se volta diretamente à prova do inadimplemento de uma obrigação e indiretamente a exigir-lhe o pagamento, como discorremos antes, conclui-se que seu objeto há de ser justamente a obrigação inadimplida e não o seu suporte material, como se costuma dizer.

    Inobstante o objeto do protesto seja a obrigação e não o suporte material que a representa, o atendimento aos requisitos legais deste ato notarial exige que se atente a esse suporte, já que não é qualquer obrigação que poderá ser protestada, mas tão somente aquelas que sejam originadas em títulos e outros documentos de dívida.” (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16356&revista_caderno=8)

     

    b) Certo.  Provimento nº 260/CGJ/2013, art. 289, § 2º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.

    “Como se vê, basta que o credor, por seu advogado, requeira junto ao cartório onde tramita o seu processo a certidão de crédito, que deverá constar que já houve o trânsito em julgado da sentença e a indicação do valor do crédito, informação esta que é de inteira e exclusiva responsabilidade do credor, podendo responder por perdas e danos no caso de falsa afirmação.

    Com a certidão em mãos, basta levá-la ao cartório de protestos e realizar o procedimento já comentado.”

    (Fonte: https://arthurdearaujosoares.jusbrasil.com.br/artigos/221975715/protesto-judicial-da-sentenca-condenatoria-civil)

  • c) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 295. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.

    Lei 9.492/97. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    d) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 294. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

  • A) Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.  

    Falso, somente os representativos de obrigação pecuniária.

     

    b) As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado. 

    Verdadeiro - Podem ser protestadas, pois podem ser levados a protesto quaisquer documentos representativos de dívida. Art. 1º da lei 9492: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    c) Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.  

    Falso - Verificada irregularidade, o protesto não terá seguimento, logo, não haverá emonumentos.

     

    d) No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.  

    Falso - Não se perquire sobre a verossimilhança da dívida, apenas aspectos formais.


ID
1920604
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete ao Tabelião de Protesto de Títulos na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, conforme regulamento para tanto.

No que tange, especificamente, a protesto de títulos, poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492 Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto. § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
  • CAP. XV, PROV 58-89 SP:

     

    28.     Os títulos e documentos de dívida emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, serão apresentados com tradução juramentada e, obrigatoriamente, sua descrição e tradução constarão do registro de protesto.

  • Compete ao Tabelião de Protesto de Títulos na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, conforme regulamento para tanto.

    No que tange, especificamente, a protesto de títulos, poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados:

    ART. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação 

     

     a)da respectiva nota fiscal de exportação e averbação da receita federal.

     b)de títulos emitidos localmente em moeda local.

     c)do termo de aceite do título, pelo credor.

     d)de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     e)do termo de entrada ou saída de divisas registado no Banco Central do Brasil.


ID
1931938
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do protesto e considerando a Lei nº 9.492/97, marque a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA, ex vi do disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 9.492/97:

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

  • CORRETA

     

     c)  ARTIGO 21 da Lei 9492/97

    O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

  • a) Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    b) Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    c) CORRETA Art. 21. O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

    d) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão foi aplicada em certame realizado em 2016 à luz do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, será respondida já atualizada com o atual Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 372 do Provimento Conjunto 93/2020 o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I -do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada; II -de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:a) de documento físico;b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou c) da Central de Cancelamento Eletrônico -CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil; III -da ordem judicial de cancelamento.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 36 da Lei de Protestos o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1933258
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sátiro, menor com 13 (treze) anos, contraiu obrigação com Pífio, na qual se acordou que Sátiro pagaria a Pífio a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) no dia 30 (trinta) do mês de maio de 2010 (dois mil e dez). Representando a obrigação, foi emitida uma nota promissória sem número, pela qual no mesmo dia 30 de maio de 2010 Sátiro se pagaria a Pífio, em moeda corrente nacional, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), na praça de Belo Horizonte, Minas Gerais. A nota promissória continha a assinatura do devedor, mas mostravase ausente a data de sua emissão. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Rubens Sant’Anna “se qualquer dos requisitos essenciais, previstos em lei, falta no documento, o título se desnatura, não logra os fins a que se destina.” 
    Os requisitos são intrínsecos e extrínsecos (essenciais). Da forma como bem ensina Rubens Requião “os requisitos intrínsecos são os comuns a todas as espécies de obrigações, não sendo, portanto, matéria cambiária, como, por exemplo, a capacidade e o consentimento; os requisitos extrínsecos são os que a lei cambiária indica para formalizar a validade do título, como o local, a data de emissão, o valor e a assinatura do emitente

    Conforme o julgado transcrito à seguir, a data da emissão da nota promissória é requisito essencial e na sua falta a ação cambial não é meio de solução da lide:


    “A nota promissória que não conta com data de emissão até o ajuizamento da execução é título cambial inexeqüível por falta de requisito essencial, acarretando a carência da ação por falta de pressuposta processual, não podendo ser suprida a falha mediante prova oral”. ( Ap 717.846-1 – 2ª Câm. Extraordinária A – j. 09.09.1997 – rel. Juiz Álvaro Torres Júnior).

     

    No caso em tela, como estava sem data de emissão, não era possível saber se o emitente era menor à época, sendo que o fato de estar sem data já era suficiente para ser recusado pelo tabelião.

  • gabarito letra b

    como explicado pela colega ludmila os títulos possuem os seus requisitos intrinsecos e extrinsecos, o tabelião analisará estes.

    lembrando também do que está previsto na lei de protesto: 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • A) o título não pode ser recepcionado pelo Tabelionato de Protestos pelo fato de o emitente ser menor (absolutamente incapaz) à época da sua emissão.

    166, I,CC diz que: “É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz”.

    Se tais títulos fossem simplesmente apontados na serventia, esta não teria elementos para saber se o emitente é, ou não menor de idade. É bem verdade que elementos extrínsecos ao título, refoge a esfera do Tabelionato.Portanto, o titulo pode ser recepcionado, pois, o tabelião não averigua elementos extrínsecos ao título.

    B) o título não pode ser recepcionado pelo Tabelionato de Protestos por lhe faltar a data de emissão.

    Os requisitos que a nota promissória deve conter, para ser considerada válida, conforme a LeiUniforme, artigo 75, são: A denominação expressa “nota promissória”; Data do pagamento; ... Data e lugar da emissão; assinatura do emitente.

  • Súmula 387

    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

    ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA AO CASO?

  • Dayse, acho que se aplica ao caso, mas não se pode presumir que ela foi completada, porque no caso não o foi.

  • A questão apresenta ao candidato um caso prático em que um menor de idade contrai obrigação, sendo sacado em seu desfavor uma nota promissória que embora por ele assinada, não estava datada a sua emissão. 
    O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra traz que a nota promissória deve conter: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada e 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). 


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de protestos a teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 examinará em seus caracteres formais os títulos e documentos de dívidas protocolizados, os quais terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso da questão não é o fato de o emissor ser menor de idade que obstará o prosseguimento do protesto, mas a existência de vício formal por lhe faltar a data de emissão.

    B) CORRETA - A falta da data de emissão da nota promissória a teor do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra a torna eivada de vício formal, o qual obstará o prosseguimento do protesto, conforme preceitua o artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos.

    C) INCORRETA - Como visto, haja vista o vício formal, não poderá ser prosseguido com o protesto (artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos).

    D) INCORRETA - Não se trata de hipótese de prescrição. Porém, se o único apontamento fosse a prescrição, o protesto seguiria normalmente pois não incumbe ao tabelião de protesto investigar ocorrência de prescrição ou decadência, conforme assinalado no artigo 9º da Lei de Protestos.


    Gabarito do Professor: Letra B.



  • A questão apresenta ao candidato um caso prático em que um menor de idade contrai obrigação, sendo sacado em seu desfavor uma nota promissória que embora por ele assinada, não estava datada a sua emissão. 
    O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra traz que a nota promissória deve conter: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada e 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de protestos a teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 examinará em seus caracteres formais os títulos e documentos de dívidas protocolizados, os quais terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso da questão não é o fato de o emissor ser menor de idade que obstará o prosseguimento do protesto, mas a existência de vício formal por lhe faltar a data de emissão.
    B) CORRETA - A falta da data de emissão da nota promissória a teor do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra a torna eivada de vício formal, o qual obstará o prosseguimento do protesto, conforme preceitua o artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos.
    C) INCORRETA - Como visto, haja vista o vício formal, não poderá ser prosseguido com o protesto (artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos).
    D) INCORRETA - Não se trata de hipótese de prescrição. Porém, se o único apontamento fosse a prescrição, o protesto seguiria normalmente pois não incumbe ao tabelião de protesto investigar ocorrência de prescrição ou decadência, conforme assinalado no artigo 9º da Lei de Protestos.
    Gabarito do Professor: Letra B.



  • A questão apresenta ao candidato um caso prático em que um menor de idade contrai obrigação, sendo sacado em seu desfavor uma nota promissória que embora por ele assinada, não estava datada a sua emissão. 
    O artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra traz que a nota promissória deve conter: 1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada e 7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião de protestos a teor do artigo 9º da Lei 9492/1997 examinará em seus caracteres formais os títulos e documentos de dívidas protocolizados, os quais terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso da questão não é o fato de o emissor ser menor de idade que obstará o prosseguimento do protesto, mas a existência de vício formal por lhe faltar a data de emissão.
    B) CORRETA - A falta da data de emissão da nota promissória a teor do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra a torna eivada de vício formal, o qual obstará o prosseguimento do protesto, conforme preceitua o artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos.
    C) INCORRETA - Como visto, haja vista o vício formal, não poderá ser prosseguido com o protesto (artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos).
    D) INCORRETA - Não se trata de hipótese de prescrição. Porém, se o único apontamento fosse a prescrição, o protesto seguiria normalmente pois não incumbe ao tabelião de protesto investigar ocorrência de prescrição ou decadência, conforme assinalado no artigo 9º da Lei de Protestos.
    Gabarito do Professor: Letra B.




ID
1933435
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe acerca dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

    Art. 33 da lei 9492/97  Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Gabarito letra D

    Art. 25  da lei 9492/97 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

  • Apenas para acrescentar, nas averbações não serão devidos emolumentos, mas nos cancelamentos se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A) Lei 9492 - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) Lei 9492 - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

    C) Lei 9492 - Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) Lei 6015 - Art. 110 - Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  (...)

    Lei 9491 - Art. 25 -  Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei de Protestos todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) INCORRETA - É possível a intimação por edital que está prevista no artigo 15 da Lei 9492/1997. Dispõe o referido artigo que a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 33 da Lei 9492/1997 os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) CORRETA  -  O artigo 25 da Lei de Protestos prevê que a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e nos § 1º e 2º determinam respectivamente que para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro e que não serão devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2039572
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto, está INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B

    a) Por analogia: Lei nº 6.015 - Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    d)Lei 9.492 - Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Lei 9.492 - Art. 37. § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  • Acho que essa questão é passível de anulação, não entendo que o apresentante tenha obrigação de exigir que o oficial exponha suas justificativas por escrito. Na verdade a própria lei impõe isso ao Oficial: Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito [...] Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    O requerimento do interessado é no sentido de remeter a declaração de dúvida do oficial ao juízo competente!!

    No mínimo está mal elaborada!

  • Principio Conservatório conserva e constitui efeito do protesto a garantia do endossatário do direito de regresso contra o endossante e os seus avalistas.

  • Além das mazelas apontadas pelos colegas, no caso das DUPLICATAS, a ausência de protesto implica na perda do direito de regresso contra endossantes e avalistas, consoante previsão do artigo 14, § 3º, da Lei 5474/68:

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

  • b) Errada, regra é direito de regresso do endossatário contra os endossantes e avalistas.

    Lei 5.474

     Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

     § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 

  • Letra C está correta: DPL 2.044/1908 Art. 29, III, segunda parte:  "A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante."

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) INCORRETA - O Oficial de protesto poderá recusar o título apresentado caso não esteja revestido de seus caracteres formais e não apresentem vícios, a teor do artigo 9º da Lei de Protestos. Caso não possa ser levado adiante o tabelião deverá expedir nota devolutiva obstando o ato.

    B) CORRETA - A teor do artigo 13, §4º da Lei 5474/1968 o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

    C) INCORRETA- Não há previsão de dispensa de intimação do sacado ou do aceitante na Lei 9492/1997.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 37, parágrafo primeiro da Lei 9492/1997 poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

    Gabarito do Professor: Letra B

ID
2039635
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:


I. A recusa de pagamento de cheque comprovada por declaração escrita e datada do sacado sobre o título, indicando a data da apresentação, dispensa o protesto e produz os efeitos deste.


II. Não poderão ser protestados títulos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.


III. Não cabe ao Tabelião investigar a prescrição ou caducidade do título apresentado para protesto.


IV. O protesto será tirado por falta de pagamento, aceite ou devolução, mas, após o vencimento, o protesto sempre será registrado por falta de pagamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Assertiva I: (Lei 7357/85) Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...) II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    Assertiva II: (Lei 9492/97) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    Assertiva III: (Lei 9492/97) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Assertiva IV: (Lei 9492/97)  Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

  • GABARITO: LETRA D

     

    Assertiva I: (Lei 7357/85) 

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: (...) 

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    Assertiva II: (Lei 9492/97) 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

    Assertiva III: (Lei 9492/97) 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

    Assertiva IV: (Lei 9492/97) 

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial

     

  • Sobre a assertiva I:

    Lei 7357/1985, Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

    Bons estudos!!!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e a leitura atenta da Lei 9492/1997 e também da Lei 7357/1985 que dispôs sobre o cheque no ordenamento jurídico brasileiro.
    Vamos analisar as assertivas:
    I  - CORRETA - O artigo 47 da Lei 7357/1985 dispõe que pode o portador promover a execução do cheque contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação e  dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
    II - INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 9º da Lei 9492/1997 que dispõe que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 21 da Lei de Protestos.
    Portanto, a única assertiva incorreta é a II, gabarito correto letra D. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D. 



ID
2180206
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do exame dos títulos e dos documentos de dívida, é correto afirmar que cabe ao tabelião de protestos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Lei 9492/97 - Lei do Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida

     

    CAPÍTULO IV

    Da Apresentação e Protocolização

     

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

     

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.


ID
2180209
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o protesto, com base na Lei 9.492/97, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TODOS DA LEI DE PROTESTO 9492

    LETRA "A"

    Art. 20, § 5o  Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

     

    LETRA "B"

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    LETRA "C"

    Art. 21,  1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

    LETRA "D"

    Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     

    LETRA "E"

    Art. 20, § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.


ID
2408074
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sobre o assunto, analise as afirmações seguintes:

I. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei nº 6.015/73.

II. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas, não podendo ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços e no ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

III. No caso de dívida envolvendo várias parcelas, caso seja feito o pagamento de alguma parcela e subsistirem parcelas vincendas, poderá ser dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original do título ao apresentante.

IV. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: data e número de protocolização; nome do apresentante e endereço; reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; a aquiescência do portador ao aceite por honra; nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os Serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida e dá outras providências.

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

    § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

    § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

     

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

     

     

  • Gabarito errado. A assertiva III está incorreta, uma vez que consta "PODERÁ ser dada....". Nos termos da lei, SERÁ dada em apartado (logo, não se trata de uma faculdade do tabelião). 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos a análise das assertivas apresentadas para avaliação do candidato:
    I - FALSA - O serviço de protesto é regulado pela Lei 9492/1997 que definiu competência e regulamentou os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 19, §1º e 2º da Lei 9492/1997. 
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 19, §º 4º da Lei 9492/1997.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 9492/1997 e seus oito incisos.


    Desta forma, as assertivas II, III e IV estão corretas, tal como colocado na alternativa B.


    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2408509
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a resposta correta, a respeito do protesto de títulos ou documentos de dívida:

I. É defeso proceder ao registro do protesto, caso o Tabelião de Protesto de Títulos verifique a ocorrência de irregularidades formais no título.

II. Ao Tabelião de Protestos não cabe investigar a ocorrência de caducidade ou de prescrição.

III. Ao Tabelião de Protestos cabe investigar a ocorrência de caducidade, mas não a ocorrência da prescrição.

IV. É permitido no país o protesto de títulos emitidos fora do Brasil, inclusive de dívida em moeda estrangeira.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

     

  • Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    A questão espera o conhecimento do candidato sobre o Capítulo IV da Lei de Protestos que regulamenta a apresentação e protocolização dos títulos nos artigos 9 a 11.


    Vamos à análise das assertivas:
    I) CORRETA - A teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto
    II) CORRETA - Prevê o artigo 9º da Lei 9492/1997 que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    III) INCORRETA - Como visto acima, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência tanto de prescrição como de caducidade.
    IV) CORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    Portanto, as assertivas I, II e IV estão corretas, tal como previsto na Letra C.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408512
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando aquilo que está determinado pela legislação em vigor para fins de protesto de títulos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.357;1985 - Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

    § 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.

  • ALTERNATIVA: a) O protesto de cheque pode ser lavrado no lugar do pagamento, mesmo que seja outro, o lugar de domicílio do emitente. CORRETO

    RESPOSTA: Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento OU do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     ALTERNATIVA b) É título sujeito a protesto, a inscrição em dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O GABARITO CONSIDEROU COMO ERRADA, MAS AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

     

     ALTERNATIVA c) Em caso de extravio do original de documento cuja cópia esteja arquivada em Cartório de Protesto de Títulos, será necessária restauração judicial para que a mesma passe a ter valor equivalente ao documento original extraviado. ERRADA

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    ALTERNATIVA d) Tratando-se de títulos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, deverá ser observada, para fins de definição do valor devido, a conversão monetária pela média a ser apurada entre o valor em vigor na data da apresentação do título, e o valor vigente no dia do efetivo pagamento. ERRADA.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

  • ALTERNATIVA      B) É título sujeito a protesto, a inscrição em dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O GABARITO CONSIDEROU COMO ERRADA, MAS AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Obs.: o erro está em afirmar que seria a inscrição, quando a lei diz em certidões.

  • ERRO DA LETRA B

    A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é protestável. A simples INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não é título sujeito a protesto.

  • Inscrição aonde?

  • Lembrando que conforme o prov 87/19 do CNJ, salvo regras especiais a regra do protesto é a do domicílio de devedor:

    Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.

    § 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Em consonância com o artigo 6º da Lei de Protestos que disciplina que se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    B) INCORRETA - Questão que exige atenção do candidato para não ser induzido a erro. O parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei de Protestos, incluído pela Lei 12.767/2012, prevê que estão entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Observe, portanto, que o que é sujeito a protesto são as certidões de dívida ativa e não a mera inscrição em dívida ativa. A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente em livros próprios para tal fim. Como ensina Clélio Chiesa, no momento da inscrição é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela autoridade competente que regularmente inscrito o crédito, expede-se a denominada Certidão de Dívida Ativa – CDA – que tem força de título executivo. (CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017).

    C) INCORRETA -  A teor do artigo 26, §1º da Lei de Protestos na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    D) INCORRETA - Dispõe o artigo 11 da Lei de Protestos que em se tratando de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.



    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Quanto à alternativa C

    Art. 36, Lei 9.294/97: A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independente de restauração judicial.


ID
2457127
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao protesto de títulos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta A) CERTA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 977. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião perquirir a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 4º. São proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990, da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil. (Art.2º do Prov. 30/2013 do C.N.J.) (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 64/2013, publicado do D.J.E.R.J. de 18/11/2013) Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Extrajudicial Atualizada em 19/04/2017 Página 414 de 451

     

    § 5º. Não se aplica a regra do parágrafo anterior, aos casos de extravio, quando a circulação do cheque se der por endosso ou garantia por aval, declarado esse fato pelo apresentante, e elaborando-se índice em separado, pelo nome do apresentante.

     

    § 6º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, não constarão, quando do protesto, nem o(s) nome(s), nem o(s) número(s) do CPF ou do CNPJ do(s) titular(es) da conta bancária, caso em que será o campo relativo ao emitente preenchido com a anotação “desconhecido”.

     

    B) ERRADA 

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 975. Qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fim falimentar.

     

    C)ERRADA

    A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.

    http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/15-protesto_de_contrato_de_aluguel

     

    D)ERRADA

    cncgj-extrajudicial.

    Art. 978. No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante/credor declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

    § 8º. O documento redigido em língua estrangeira deverá estar acompanhado da tradução feita por tradutor público juramentado e da certidão de seu registro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos territorialmente competente, devendo o documento e sua tradução ser transcritos no termo de protesto.

     

    E) ERRADA

    a corrente mais aceita é pela fungibilidade da medida que passa de sustação para suspensão dos efetos do protesto, então não apaga o protesto e sim suspende seus efeitos que são os publicitários.

    MARTHA EL DEBS

    LEGISLAÇÃO NOTARIAL E E REGISTROS PÚBLICOS COMENTADA 2017, 2ª ED, PÁG 1499.

     

     

     

  • A letra D está errada pois é admitido o protesto de documento emitido em moeda estrangeira fora do Brasil.

    Segundo o decreto lei 857/69, o que NÃO se admite são os documentos emitidos no Brasil, que possuírem obrigação em moeda estrangeira, salvo se tratar de contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias ou contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior ou contratos de mútuo e quaisquer outros contratos, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior.

    Logo, se a emissão em moeda nacional é um requisito formal, o documento não poderá ser protestado.

  • A banca apresenta uma questão que exige do candidato amplo conhecimento sobre o tabelionato de protestos. É preciso, pois, que esteja atento a lei 9492/1994 e principalmente ao Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro para a resolução da questão. 
    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 977, §4º do Código de Normas do Rio de Janeiro que prevê que são proibidos o apontamento e a distribuição de cheques para protestos, quando devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado, por motivos de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, nas hipóteses dos motivos números 20, 25, 28, 29, 30 e 35, da Resolução nº 1.682 de 31-01-1990,da Circular 2.313, do 26-05-1993, da Circular 3.050, de 02-08-2001, e da Circular 3.535, de 16-05-2011, do Banco Central do Brasil.
    B) INCORRETA - Ora, o protesto pode ser feito de qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico para prova da inadimplência,  a teor do artigo 975 do Código de Normas do Extrajudicial do Rio de Janeiro. Portanto, errada a questão ao dizer que é possível protestar documento que represente obrigação sem conteúdo econômico.
    C) INCORRETA - A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério da cidade onde se encontra o imóvel locado.
    D) INCORRETA - O artigo 10 da Lei de Protestos prevê que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    E) INCORRETA - A corrente majoritária do direito cambiário entende da fungibilidade para que o Tabelião de Protestos adeque a ordem judicial para suspensão dos efeitos do protesto ao invés de sustação do protesto.
    GABARITO: A


  • CNSC:

    Art. 872. É vedado o apontamento de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário pelos motivos 20, 25, 28, 30 e 35, previstos no Manual Operacional da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

    Parágrafo único. Tal vedação não alcança título endossado ou garantido por aval


ID
2484742
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Protesto é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Podem ser protestados títulos em moeda estrangeira emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados por tradução efetuada por tradutor público juramentado. art. 10 da Lei 9.492
    Vale observar que o valor a ser pago em caso de título em moeda estrangeira deverá ser feito em moeda nacional pelo valor convertido na data de apresentação do documento a protesto, conforme § 2° do art. 10. 

    B) INCORRETA: Será registrado dentro de três dias da protocolização. art. 12.

    C) INCORRETA: Não cabe ao oficial verificar prescrição ou decadência, conforme art. 9°. 

    D) CORRETA: É transcrição do art. 9° da Lei de 9.492. 

  • LEI  nº  9492/97

     

    A)  INCORRETA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

     

    B)  INCORRETA

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

     

    C)  INCORRETA

     

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    D)  CORRETA

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 12 da Lei 9492/1997 o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
    C) INCORRETA - O artigo 9º da Lei 9492/1997 prevê que todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais pelo Tabelião de Protestos e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
    D) CORRETA - Em oposição a alternativa anterior, traz a literalidade do artigo 9º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA D



ID
2484787
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9492/97

     

    Letra A: CORRETA

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Letra B: errada

    art. 35, § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Letra C: errada

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Letra D: errada

    art. 37, § 2º Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.

    OBS: não fala em excessão 

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei 9492/1997.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 35, §3º, da Lei 9492/1997 os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    C) INCORRETA - O artigo 36 da Lei de Protestos define que o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 37, §2º da Lei de Protestos todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.


    GABARITO: LETRA A

ID
2485045
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considera-se como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9492/97

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  • Questões para as vagas por remoção são absurdamente fáceis. Patéticas. É para facilitar mesmo. Comparando com as questões para provimento do mesmo concurso se percebe claramente a intenção.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 1º da lei 9492/1997, a lei de Protestos. 
    Dispõe o artigo 1º da referida lei que o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Logo, a alternativa correta está prevista na Letra D, Protesto.
    GABARITO: LETRA D




ID
2485051
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos documentos de dívida em moeda estrangeira emitidos fora do Brasil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.492/97.

     

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

  • A questão avalia se o candidato tem conhecimento sobre a possibilidade de protesto de documento de dívida em moeda estrangeira emitido fora do Brasil. Para tanto, o candidato deveria ter em mente o que dispõe o artigo 10 da Lei de Protestos. 
    O referido artigo menciona que poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado e a teor do parágrafo segundo, em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
    Logo, a resposta correta está na alternativa C.
    GABARITO: LETRA C


ID
2531785
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispõe a Lei Federal 9.492/97, que o registro do protesto e seu instrumento deverão conter, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A” – LEI 9492/97

     

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

     

    I - data e número de protocolização;

     

    II - nome do apresentante e endereço;

     

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

     

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

     

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

     

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

     

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

     

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

  • I can't believe

  • Pra galera que estuda pro concurso do Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa daquele estado prevê que o Protesto deve conter o "nome e endereço do apresentante e DO CREDOR ORIGINÁRIO" (Art. 742, c).

    Além disso, e a título de complementação e informação, também deve conter:

    i) a MOTIVAÇÃO do protesto

    j) o TIPO de protesto, quando lavrado para fins especiais;

    k) a NATUREZA DO ENDOSSO.

  • Normas Santa Catarina

    Art. 855. Exigir-se-á que o apresentante declare sob sua exclusiva responsabilidade:

    I – o seu nome e endereço;

    II – o nome do devedor, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na sua ausência, o

    número de documento de identidade;

    III – a circunstância de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível; e

    IV – o valor do documento de dívida, com seus acréscimos legais e/ou convencionais.

  • Se a gente tem em mente o princípio da circularidade dos títulos de crédito, seja por endosso, aval ou simples tradição, então começa a fazer sentido essa norma do artigo 22, de não inclusão do nome do credor, mas do apresentante, no registro do protesto e respectivo instrumento. Afinal, quem apresenta o título pode ou não ser o credor originário, mas o simples fato de ter em mãos tal documento já o legitima a promover o protesto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes aos protesto de títulos e outros documentos de dívida e cobra a literalidade do artigo 22 que aponta os requisitos do registro do protesto e o que seu instrumento deve conter. 
    Sendo assim, imperiosa a transcrição do mencionado artigo da Lei de Protestos.

    Artigo 22 - O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.


    Assim, vamos a análise das alternativas:


    A) FALSA - O nome e endereço que devem conter do registro do protesto e seu instrumento são do apresentante e não do credor.


    B) CORRETA - Em sintonia com o artigo 22, VII da Lei de Protestos.


    C) CORRETA - artigo 22, VI da Lei de Protestos.


    D) CORRETA - artigo 22, V da Lei de Protestos.


    GABARITO: LETRA A








  • O correto é o nome do APRESENTANTE, E NÃO CREDOR!


ID
2531791
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou ser constitucional o protesto das certidões da dívida ativa. Em relação ao assunto, analise as afirmativas seguintes:


I. São títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as respectivas autarquias e fundações públicas.

II. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTBMG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.

III. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

IV. Os registros de protestos das certidões da dívida ativa deverão ser lavrados no mesmo livro destinado aos registros de protestos dos demais títulos e documentos de dívida.


Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • gab D

    .

    Art. 303-A. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTBMG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo. (Art. 303-A com redação determinada pelo Provimento nº 292, de 23 de março de 2015)

    .

    Parágrafo único. Para a remessa na forma do caput deste artigo, deverá constar no arquivo eletrônico declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais. (Parágrafo único acrescentado pelo Provimento nº 292, de 23 de março de 2015)

    .

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • I- art. 1º, p. Único da Lei 9492/97

     

  • I. São títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as respectivas autarquias e fundações públicas.

    ERRADA. Art. 1°. Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas

    II. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTBMG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.

    CORRETA. CÓDIGO DE NORMAS MG. Art. 303-A. As certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTB-MG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo.

    III. Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

    ERRADA. Lei Estadual 15.424/04. Art. 12-A Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido. 

    IV. Os registros de protestos das certidões da dívida ativa deverão ser lavrados no mesmo livro destinado aos registros de protestos dos demais títulos e documentos de dívida.

    CORRETA. CÓDIGO DE NORMAS MG. Art. 354. O registro dos protestos lavrados será escriturado em um mesmo livro, independentemente do tipo de protesto, inclusive para fins falimentares.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o protesto das certidões da dívida ativa, tema de grande repercussão no tabelionato de protestos e que cuja constitucionalidade foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Código de Normas do Extrajudicial Mineiro e da Lei 15.424/2004 que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias e de registro em Minas Gerais. 
    Inicialmente, é preciso registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. (Extraído do site do Supremo Tribunal Federal em 18 de agosto de 2020).
    A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º  para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    I) FALSA - Como visto acima, o parágrafo primeiro incluiu como passíveis de protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo Art. 303-A do Antigo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, o Provimento 260/2013, que previa que as certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meio eletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA/IEPTB MG, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem, cópia de documento digitalizado ou anexo. Atualmente vigora o Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, o Provimento Conjunto 93/2020 que prevê em seu artigo 338 que as certidões de dívida ativa poderão ser recepcionadas para protesto em meioeletrônico, sendo suficiente a remessa dos dados essenciais no layout utilizado na Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, ficando dispensada a remessa de qualquer imagem,cópia de documento digitalizado ou anexo. Excluiu o IEPTB do artigo apenas por tecnicismo, uma vez que o Instituto de Protesto é a entidade que gere o sistema da Central de Arquivos Eletrônicos.
    III) FALSA - O artigo 12-A da Lei 15424/2004 de Minas Gerais prevê que os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido. Não há previsão legal de acréscimo de cinquenta por cento como erroneamente colocado na alternativa.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 354 do Código de Normas do extrajudicial mineiro vigente à época do certame, fielmente reproduzido no artigo 408 do atual Código de Normas, introduzido pelo Provimento Conjunto 93/2020.
    GABARITO: LETRA D, ALTERNATIVAS II E IV CORRETAS.



ID
2531986
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    B) INCORRETA. Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    C) INCORRETA. Art. 12, § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    D) CORRETA. Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as normas gerais de funcionamento dos tabelionatos de protestos, inclusive em relação a contagem de prazo para registro, fixadas na Lei 9492/97.
    A lei 9492/1997 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas e define o protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas, os quais podem ser respondidas somente tendo em mente a referida lei.
    A) FALSA - A redação do artigo 4º da Lei 9492/1997 é clara ao dispor que o atendimento ao público será de, no mínimo, de seis horas diárias. Portanto, falsa a alternativa.
    B) FALSA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido a erro. O artigo 12 da Lei 9492/1997 prevê que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Falsa, portanto, a alternativa que se referiu em dias corridos, quando o correto são dias úteis.
    C) FALSA - Tal como na alternativa anterior, a banca trouxe uma sutil alteração que poderia levar o candidato a se equivocar. O artigo 12, § 1º da Lei 9492/1997 reza que na contagem do prazo para o registro de protesto exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. A alternativa é falsa portanto.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 13 da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA D


ID
2685433
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9495/97, art 26 §3: O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que nao no pgto do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentoss devidos ao Tabeliao.  

  • a) O cancelamento do protesto não poderá ser realizado pelo juiz corregedor permanente. ERRADAArt. 26, §3º

     b) Das certidões do Tabelionato de protesto não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. CORRETA. Art. 27,§2º

     c) É possível o protesto de contrato de honorários advocatícios. CORRETAPROTESTO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

     d) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. CORRETAArt. 27, caput

  • Letra A está errada pois o juiz pode apenas determinar o cancelamento, não pode realizar. É uma pegadinha de verbos. Quem realiza é o tabelião (por determinação judicial, nesse caso).

  • Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Herica Felisberto, seu comentário é ótimo, mas só justifica o porque da alternativa A estar certa.

    Ela fala que o juiz não realiza o cancelamento e de fato ele não realiza.

  • Segundo Martha El Debs o art. 26, §3º se refere ao juiz corregedor.

    Seria o caso de cancelamento por determinação administrativa.

  • § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única incorreta:

    A) INCORRETA - Errada, afinal o cancelamento do protesto poderá ser por determinação judicial do juiz corregedor quando o motivo que recair o pedido de cancelamento for diferente do pagamento do título ou documento de dívida, sendo pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, a teor do artigo 26, §3º da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 27, § 2º da Lei 9492/1997.
    C) CORRETA - O artigo 24 do Estatuto da Advocacia prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Por tal modo, o contrato advocatício é título hábil a protesto. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA A





  • Vale, ainda, acrescentar aos comentários dos colegas o art. 11, VI, a da Lei n.º 8.935 que dispõe:

     

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

           I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

           II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

           III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

           IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

           V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

           VI - averbar:

           a) o cancelamento do protesto;

           b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

           VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Lei nº 9.492/97

    Segundo a Profª Martha El Debs, o cancelamento pode ser feito tanto pelo Juiz Corregedor Permanente, quanto pelo Juiz do processo:

    Art. 26 [...]

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (Juiz Corregedor Permanente)

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.


ID
2685970
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida é definido por lei como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Lei 9.492/97. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  • Trata-se de questão que traz ao candidato o conceito de um dos atos a cargo de uma serventia extrajudicial e que foi regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9492/1997.
    A questão traz no enunciado o caput do artigo 1º  da Lei de Protesto, a qual define: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Desta maneira, a resposta correta é Protesto.
    GABARITO: LETRA C
  • queria conhecer quem marcou as demais alternativas
  • Lei nº 9.492/97

    C, CERTA. Justificativa: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.


ID
2688973
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seis o que? Ora bolas! Seis décadas, seis minutos? Meses, anos?

     

  • Gabarito: letra B

    Artigo 35 - Lei 9492/97

    §1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

  • CAPÍTULO XII

    Dos Livros e Arquivos

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

    § 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

    § 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Lei 9492

    Art. 35  O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimaçõesum ano

    II - editaisum ano

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentosum ano

    IV - mandados e ofícios judiciaissolução definitiva por parte do Juízo

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentantetrinta dias

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregularestrinta dias

  • Trata-se de questão sobre a conservação dos arquivos no tabelionato de protestos. A Lei 9492/1997 que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida dispôs em seu artigo 35 e 36 sobre o arquivamento e conservação dos arquivos dos documentos levados a protesto. 
    Assim tratou o assunto:

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
    I - intimações;
    II - editais;
    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
    IV - mandados e ofícios judiciais;
    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa traz hipótese em que o período de conservação é de seis meses, a teor do artigo 35, §1º, II da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º,  I da Lei de Protestos.

    C) INCORRETA - Conservação prevista por trinta dias, a teor do artigo 35, §1º, III da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - Não há na lei previsão temporal específica de conservação de mandado judicial de sustação de protesto, o qual deverá ser mantido juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo, a teor do artigo 35, §3º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA B





  • Livros:

    - Protocolo: deve ser conservado por 3 anos;

    - Registro de Protesto: deve ser conservado por 10 anos;

    Documentos:

    - intimações/editais de documentos protestados e cancelamentos:1 ano;

    - intimações/editais de documentos pagos/retirados além do tríduo legal: 6 meses;

    - comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas: 30 dias


ID
2688988
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Alternativa A:

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Alternativa B:

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    Alternativa C:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Alternativa D:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • A) CORRETO - Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    B) CORRETO - Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    C) ERRADA - NÃO SUSCITA DÚVIDA - 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    D) CORRETO - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • LETRA C = NOTA DEVOLUTIVA e não suscitar duvida.

  • Trata-se de questão referente ao tabelionato de protestos. O candidato deverá, portanto, ter conhecimento sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei de Protestos que define a competência territorial para a lavratura do protesto.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 4º da Lei de Protestos. Registra-se que o artigo 4º, §1º do Código de Normas do Ceará dispõe ainda que tratando–se de serventia extrajudicial, capital e interior, que detenha a atribuição de protesto de títulos, o funcionamento deverá coincidir, obrigatoriamente,com o horário bancário das 10:00 horas às 16:00 horas de forma ininterrupta. Ou seja, deverá funcionar pelo menos seis horas, das quais serão coincidentes com o expediente bancário pelo menos.
    C) FALSA - A irregularidade formal observada pelo tabelião de protesto obstará o registro, a teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei 9492/1997. Não induzirá automaticamente a suscitação de dúvida ao juiz competente, que, no entanto, poderá ser requerida pelo apresentante nos termos do artigo 18 da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 9º, caput da lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA C






  • PRA NUNCA ESQUECER:

    Tabelião NUNCA suscita dúvida!

    Só OFICIAL suscita dúvida!


ID
2689477
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - A

  • Gabarito A

    Lei 9.492/97 - art.35 - § 3o Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

  • GABARITO: A

    PRAZOS DE ARQUIVO (art. 35 Lei 9492/97)

    Conservação dos arquivos:

    1 ANO:

    Intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    6 MESES:

    Intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    30 DIAS

    Comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    PRAZO INDETERMINADO (mas previsível)

    Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    SEM OBRIGATORIEDADE:

    Os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    Prazo de Arquivamento:

    3 ANOS

    Livros de protocolo

    10 ANOS

    Livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Trata-se de questão relativa ao tabelionato de protesto. O candidato deverá ter em mente a lei 9492/1997 que regulamentou tais serviços. 
    No artigo 35 a lei de Protestos define que o Tabelião de Protestos arquivará intimações, editais,  documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos, mandados e ofícios judiciais, solicitações de retirada de documentos pelo apresentante, comprovantes de entrega de pagamentos aos credores e comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
    Em seguida, no §3º define-se que os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    Desta maneira, o lapso temporal a ser arquivado é a prevista na letra A, ou seja, até a solução definitiva por parte do juízo.
    GABARITO: LETRA A



ID
2689480
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida protestado, será:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - D

  • Gabarito D

    Lei 9.492/97 - Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

  • Atente-mo-nos para a diferença MONSTRA:

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    *Fonte: Lei 9492/97

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    A questão exige do candidato o conhecimento sobre o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida protestado. Assim, deve-se ter em mente o artigo 40 da Lei 9492/1994 que prevê que não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.


    GABARITO: LETRA D

ID
2824579
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de protesto de títulos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) Art. 21, § 5o   Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

    C) Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    D) CORRETA.

  • D) Lei 9.492, art. 1°, parágrafo único.


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA. Esta versa sobre protesto de título e documento da dívida, segundo a Lei 9.492/1997.

    A) INCORRETA. A irregularidade substancial do título, a exemplo da prescrição, observada pelo tabelião, obstará o registro do protesto.

    A assertiva "a" está incorreta, pois vai de encontro ao texto do artigo 9º da Lei 9.492/97:
     Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.


    B) INCORRETA O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. Porém em se tratando de letra de câmbio, poderá tirar protesto por falta de pagamento contra o sacado não aceitante.

    A presente alternativa está incorreta, haja vista que a afirmativa vai de encontro ao artigo 21, §5º, Lei 9.492/97:
    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
    § 5o Não se poderá tirar o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 

    C) INCORRETA. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia do pagamento, no valor indicado pelo apresentante.

    A assertiva está incorreta, tendo em vista que o artigo 11 da Lei 9.492/97 preconiza que a conversão será no dia da apresentação:
     Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.


    D) Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, que podem ser expedidos por autarquias e fundações públicas.

    Por fim,  a alternativa "d" está correta, em consonância com artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/92:
    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Complementando:

    Art. 9, Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 


ID
2824846
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada a protesto nota promissória expedida na cidade de Las Vegas – Estados Unidos, com expressão monetária em dólar estadunidense, pagável em município do Brasil, em Minas Gerais, em domicílio do devedor brasileiro, na circunscrição do cartório de protestos,

Alternativas
Comentários
  • lei 9.492


    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

  • Código de Normas do Paraná


    Art. 752. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. • Ver art. 10, da Lei n. 9.492, de 10.09.1997, e art. 140, do Código Civil. • Ver arts. 224 e 318, do Código Civil.

    § 1º - Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do documento e de sua tradução.

    § 2º - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao apresentante fazer a conversão na data da apresentação do documento para protesto

  • A questão versa sobre títulos de crédito cuja feitura ocorreu no estrangeiro e a moeda também é estrangeira. Nessa hipótese, cabe a aplicação do artigo 10, §2º, da Lei 9492/97, que 
    define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
    Portanto, determina o referido dispositivo:
    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
    (...)
     § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante  a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Fundamentação na Lei n. 9.492/1997:

    A) o tabelião de protesto deve verificar se o título foi atingido pela prescrição ou pela decadência, qualificando, porém, apenas os aspectos formais do documento. ERRADA

    Art. 9o Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) será possível o pagamento do título em cartório, no prazo legal, em moeda brasileira (Real) cabendo ao apresentante promover a conversão na data do pagamento. ERRADA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    C) será vedado o curso do título no tabelionato de protesto, porque presumidamente o negócio jurídico subjacente é dívida de jogo, vedado no sistema jurídico brasileiro. ERRADA

    Cabe ao tabelião apenas a verificação dos caracteres formais, nos termos do já citado Art. 9o da Lei 9.494/1997.

    D) será possível a lavratura do protesto, cabendo ao apresentante, entre outros procedimentos, expor a conversão para a moeda Real, na data de apresentação do título para protesto. CORRETA

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 2o Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.


ID
2824882
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do protesto de títulos e documentos de dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei 9.492/97.


    A) O prazo de arquivamento é de 5 (cinco) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    B) O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, é necessário se proceder a nova intimação do devedor.

    Art. 17.

    [...]

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    C) A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR), email ou documento equivalente.

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. (não há previsão de email)

    D) Compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos e aos seus respectivos serviços, eis que garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida. (gabarito)

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta.

  • Art. 36 da 9.493/97 O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protestos e respectivos títutos.

  • Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

  • A questão versa sobre atos atinentes a atividade do Tabelião de Protesto.Respostas na Lei 9.492/97.

    A) INCORRETO. O prazo de arquivamento é de 5 (cinco) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    O erro paira sobre o prazo de arquivamento para o livro de protocolo que são 3 anos e não 5 anos, segundo dispõe a assertiva.
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de 3 (três) anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


    B) INCORRETA.O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Revogada a ordem de sustação, é necessário se proceder a nova intimação do devedor.

    Segundo o dispositivo legal 17, §2º, da Lei 9.492/97, não a necessidade  de intimar novamente o devedor,  no caso de revogada a ordem de sustação.

    Art. 17. [...] § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.


    C) A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR), email ou documento equivalente.

    No artigo 14, §1º, da Lei 9.492/97, não há previsão de comprovação da intimação via email. Vejamos:
    Art. 14.§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.


    D) CORRETA. Compete privativamente ao tabelião de protesto de títulos e aos seus respectivos serviços, eis que garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida. 

    Por fim, a assertiva "d" está correta, conforme o disposto nos artigo 2º e 3º da Lei 9.492/97, que dispõe sobre as atividades atribuídas ao Tabelião de Protesto.
    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


  • Lei 9.492/97

    A, INCORRETA. Justificativa:

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    B, INCORRETA. Justificativa:

    Art. 17 – Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    C – INCORRETA. Justificativa:

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    D – CORRETA. Justificativa:

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


ID
2952394
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. Os arquivos dos ofícios de registro de protesto de títulos deverão ser conservados nas serventias pelo menos durante os seguintes prazos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    A) correta, art. 35, II.

    B) 1ano, art 35, I.

    C) correta, art 35, III.

    D) correta. Art 36

    E) correta .art 36.

    *TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI 9492/97.

  • GABARITO: B

    Lei 9.492/97

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva INCORRETA.
    O fundamento legal está nos artigos da Lei 9.492/97.

    A) Correta. Nos termos do Art. 35, II, "O Tabelião de Protestos arquivará ainda:(...) II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;"

    B) Incorreta. Em relação aos documentos de cancelamento de protesto e às intimações e editais referentes a títulos protestados, por cinco anos. 

    De acordo com artigo 35, I,  das intimações e editais serão conservados na serventia pelo prazo de 1 ano. Vejamos: "Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; "

    C)  Correta.  Consoante o art. 35, III." O Tabelião de Protestos arquivará ainda:(...) III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas."


    D) Correta. Conforme determina o Art. 36. "O prazo de arquivamento é de 3 (três) anos para os livros de protocolo  e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos."


    E) Correta. Segundo o Art. 36. "O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de 10 (dez) anos para os livros de registro de protestos e respectivos títulos".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
2952700
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a sentença arbitral e o Tabelionato de Protestos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A sentença arbitral condenatória pode ser protestada no Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, já que se trata de título executivo judicial previsto em lei desde que a condenação seja líquida. Artigo 515 CPC

  • A sentença arbitral pode, de fato, ser levada a protesto, na forma do art. 517 do CPC, desde que seja obrigação líquida de pagar (ou então uma obrigação de fazer/não fazer convertida em pecúnia).

    Apesar do dispositivo mencionar decisão judicial transitada em julgado, deve-se ressaltar que, conforme o art. 515, a sentença arbitral é título executivo judicial (e é o único judicial que não advém de juiz).

    Então, se é possível protestar documento de dívida (que é bem mais inseguro) nada há que se questionar acerca da protestabilidade da sentença arbitral (que é mais segura, e inclusive é considerada título judicial).

    Ou seja, quem pode o mais pode o menos.

  • A questão deve ser respondida à luz do artigo 515 e 517 do Código de Processo Civil Brasileiro. 
    O artigo 515, VII  do CPC define a sentença arbitral como sendo título executivo judicial.


    Por sua vez, o artigo 517 do CPC define que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Portanto, a sentença arbitral é título executivo judicial que poderá ser protestada se se tratar de condenação líquida, tal como previsto na letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
2963083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de protesto, não havendo prazo assinado no título ou no documento de dívida, considera-se o termo inicial da incidência de juros, das taxas e das atualizações monetárias sobre o valor da obrigação anteriormente assumida a data

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

  • Dica:

    - conversão de moeda e títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção: será feita na data da apresentação.

    - juros, taxas, atualização monetária: não havendo prazo assinado, o termo inicial é a data do registro do protesto.

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    O dispositivo legal de fundamenta a presente questão é 40 da lei supra mencionada: Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

    Portanto, não havendo prazo assinado no título ou no documento de dívida, considera-se o termo inicial da incidência de juros, das taxas e das atualizações monetárias sobre o valor da obrigação anteriormente assumida a data da apresentação do título no protesto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.


  • Aprofundando, CC/02:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Art. 397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. (c/c art. 40, 9.492/97)

    PROTESTO DE CDA NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA

    http://www.adpmnet.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=547:protesto-de-cda-nao-interrompe-prescricao-tributaria&catid=12&Itemid=329

    redação diferente do 202 do Código civil (já vi em questão):

    5.172/66 Art. 174.        Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    OBS: reconhecimento do débito ≠ protesto (protesto prova a inadimplência, não se reconhece débito).


ID
2963383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Se a dívida relativa ao título levado a registro estiver sujeita a correção monetária, o pagamento será feito pela conversão em vigor no dia

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito PELA CONVERSÃO VIGORANTE NO DIA DA APRESENTAÇÃO, NO VALOR INDICADO PELO APRESENTANTE.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme pondera o artigo 11 da Lei 9.492/97, título levado a registro que estiver sujeita a correção monetária, o pagamento será feito pela conversão que vigora no dia da apresentação.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • art. 10. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.

    Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

    o complicado é que correção monetária é uma atualização monetária, mas ficar atento pois tem prazos diferentes na lei a depender da palavra.


ID
2963392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ, julgue os itens a seguir, a respeito de protesto de título representativo de dívida pecuniária.


I Salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação de dívida relativa a título protestado, providenciar o cancelamento do protesto.

II O documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.

III A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, no valor fixado em regulamento legal.

IV Como exceção à regra geral, em razão da natureza do débito, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária deverá ser realizado no tabelionato em que se situar a praça de pagamento indicada no título.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, SALVO INEQUÍVOCA PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (I)

    -------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.(II)

    Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. (III)

    --------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É possível, à escolha do credor, o protesto de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.(IV)

  • COMPLEMENTANDO

    Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

    NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    Segundo o STJ, a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    Desse modo, quando o art. 26 da Lei n.° 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)? 

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique as afirmativas corretas.

    I -  Correta. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    II -  Correta. A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. STJ. 2ª Seção. REsp 1340236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

    III Incorreta. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, no valor fixado em regulamento legal. 

    De acordo com info 571, o oferecimento de contratcautela será arbitrado pelo juiz e não regulamentado por lei. Vejamos:

    A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. STJ. 2ª Seção. REsp 1340236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

    IV Incorreta. Como exceção à regra geral, em razão da natureza do débito, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária deverá ser realizado no tabelionato em que se situar a praça de pagamento indicada no título. 

    Cabe ao credor que  protestar o título a escolha do tabelionato: a) em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou b) no domicílio do devedor. Nesse sentido:

    É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. STJ. 2ª Seção. REsp 1398356-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579).



    Portanto, estão corretas as afirmativas I e II.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


  • ITEM III: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1o, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.340.236/SP)

    ITEM IV: REsp 1398356 / MG: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido.

  • Nossa, a III foi sacanagem

  • Conforme o "Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - 2020". 

    Item I (certo):

    "No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. STJ, 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549)." 

    Item II (certo) e item III (errado):

    "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. STJ. 2ª Seção. REsp 1.340236-SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)."

    Item IV (errado): "É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. STJ. 2ª Seção. REsp. 1.398.3S6-MG. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016 (recurso repetitivo) (Info 579)."

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  • Segundo o STJ o protesto da cédula de crédito bancário, inclusive a garantida por alienação fiduciária, pode ser lavrado no LUGAR DO PAGAMENTO OU DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, a critério do credor (REsp 1.398.356).


ID
2963395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que, protocolizado o documento representativo da dívida, o valor a ser pago não tenha sido consignado na intimação do devedor. Nesse caso, o ato será considerado

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º A INTIMAÇÃO DEVERÁ CONTER NOME E ENDEREÇO DO DEVEDOR, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e PRAZO LIMITE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO TABELIONATO, BEM COMO NÚMERO DO PROTOCOLO E VALOR A SER PAGO.

  • GAB E

    Não custa nada o examinador iniciar a questão com a seguinte indicação: "no que tange a atribuição de protesto.."

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A lei 9.492/97, aponta no artigo 14 os requisitos necessários para consignar a intimação do devedor. Nesse contexto, observa-se que o §2º dispõe  que uma dos elementos necessários para identificar o título é o "valor a ser pago". Vejamos:

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e VALOR A SER PAGO. 



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • 10 segundos para responder. 10 minutos para entender o enunciado.

  • Acho que seria só nome e endereço, não a identificação completa, correta então letra E

  • A letra "D" está errada porque ela condiciona a ausência de outros elementos, não apenas a ausência do valor,


ID
2969614
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do ato público formal de caracterização da impontualidade do devedor de uma Nota Promissória vencida e não paga se fará em um Cartório de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Quando alguém ou alguma empresa protesta um título, isso significa que ela registrou em um cartório de protesto que não recebeu o dinheiro que tinha direito de receber. Ou seja, ao protestar um título (como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata), a empresa notifica na justiça que o pagamento de uma dívida não foi feito – e o devedor fica com o nome sujo.

  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.492/1997: " Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."
    Nessa toada, de acordo com enunciado da questão em comento, a nota promissória vencida e não paga o registro ocorrerá no Cartório de Protesto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
2996518
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Lei 9.492/97 Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Garantir o PASE

  • art. 3º, da Lei nª 9492/97 - compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Erro da letra C - na forma de Lei nª 6.015/73.

  • Erro da letra "C"

    Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei 6015/73.

    Art. 3º compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.(Lei nª 9492/97)

    Copiado da colega Dayse Santos Maciel para melhor visualização.

  • A - ERRADA. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    B - ERRADA. Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei (9492/97).

    C - ERRADA. Art. 3º, da Lei nº 9492/97 - compete privativamente ao Tabelião de Protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    D - CORRETA. Art. 2º da Lei 9.492/97 - Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a legislação referente aos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Imperioso portanto ter em mente a lei 9492/1997 que regulamentou tais serviços.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - Incorreta a alternativa pois não leva em conta a importante alteração legislativa operada em 2012 que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa com a inclusão do parágrafo único da Lei 9492/1997 que assim dispôs: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    B) FALSA - O serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas foi regulamentado pela Lei 9492/1997 e estão sujeitos ao regime estabelecido na referida Lei. Não foi, portanto, regulamentada na Lei de Registros Públicos.
    C) FALSA - Novamente a alternativa equivoca-se ao colocar a lei 6015/1973 como regulamentadora dos serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A Lei 9492/1997 é o diploma legal responsável por tal regulamentação e em seu artigo 3º firma que compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA D







ID
3189199
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene por meio do qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Com relação à Lei n.º 9.492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    C: Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    D: Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    E: Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A) Art. 1º. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. CORRETA.

    B) Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e em seu conteúdo e terão curso mesmo quando apresentarem vícios, cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. ERRADA (não examina conteúdo; e não investiga prescrição ou caducidade).

    Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    C) O protesto será registrado em até sete dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida. Na contagem do prazo, excluem‐se os dias da protocolização e do vencimento. ERRADA (o prazo é dentro de três dias úteis; e a contagem do prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    D) Revogada a ordem de sustação do protesto, o devedor deverá ser intimado novamente, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o quinto dia útil subsequente ao do recebimento da revogação. ERRADA (não há necessidade de nova intimação do devedor; e o protesto será efetivado até o primeiro dia útil).

    Art. 17. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    E) Os tabeliães de protesto de títulos são civil e penalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou pelos escreventes que autorizarem, não existindo o direito de regresso. ERRADA (não são responsáveis penalmente; e há o direito de regresso)

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:

    A) CORRETO -  É a literal dicção do parágrafo único do artigo 1º da Lei de Protestos. A alteração introduzindo as certidão de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações foi instituída pela Lei 12.767/2012. 
    B) ERRADO - A alternativa traz um equívoco em sua redação. O tabelião de protesto não seguirá adiante com o protesto se ao examinar o título ou documento de dívida encontrar vício, vide artigo 9º da Lei 9492/1997. Registra-se que não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. 
    C) ERRADO - O prazo para o registro do protesto é de 3 (três) dias contados da protocolização do título ou documento de dívida e não em 7 dias como erroneamente colocado na assertiva. Artigo 12, da Lei 9492/1997.
    D) ERRADO - Revogada a ordem de sustação do protesto, não há necessidade de se intimar novamente o devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsquente ao recebimento da revogação, conforme artigo 17, §2º da Lei de Protestos. A alternativa traz, portanto, duas informações incorretas. Primeiro porque não há necessidade de nova intimação do devedor e segundo, porque ao receber a ordem de sustação, a lavratura e o registro deverão ocorrer em apenas um dia útil e não em cinco dias úteis. 
    E) ERRADO - Trata-se de informação incorreta sobre a responsabilidade dos tabeliães de protesto. O artigo 38 da Lei 9492/1997 traz que os tabeliães de protesto serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem por culpa ou dolo, seja pessoalmente ou pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Portanto, a lei não trata de responsabilidade criminal do tabelião de protesto, sendo incorreta a afirmativa. 
    GABARITO: LETRA A

    Dica: O Protesto de Dívida por meio de Certidão de Dívida Ativa emitida por conselhos profissionais decorrente de anuidades vencidas é exigida conforme jurisprudência remansosa do STJ, tendo seu prazo inicial que o vencimento seja posterior à vigência da Lei 12.514/2011, ou  seja, em 28/10/2011. E independe se o profissional está exercendo ou não a atividade, bastando o fato de estar com o registro ativo. 

  • A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é protestável. 

    A simples INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não é título sujeito a protesto.


ID
3699208
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LEI - 9492

    b- Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    e- Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

  • Ao contrário do que dispõe a alternativa "A", a intimação não pode ser feita em qualquer local, conforme art. 14 da Lei n. 9492/97:

    "Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço."


ID
5557321
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a ordem dos serviços em Tabelionato de Protesto, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 9492 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante (apresentante normalmente é o credor, e jamais o devedor) a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    b) Lei 9492 - Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação (apresenta o título com o valor corrigido), no valor indicado pelo apresentante.

    c) Lei 9492 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    d) Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. Obs.: falsidade do documento não é análise formal. Nesse sentido, por exemplo, o CNRS: Art. 973 – O Tabelião deverá examinar os requisitos formais do documento apresentado. Parágrafo único – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas do Mato Grosso do Sul e seu regramento sobre o tabelionato de protestos. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 1772, §1º do Código de Normas do Mato Grosso do Sul o pagamento,  em  qualquer  caso, será  efetuado  em  moeda  corrente  nacional,  cabendo  ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento para protesto.

    B) INCORRETA - O artigo 1773 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul prevê que em se tratando  de título  expresso em obrigações  reajustáveis  ou sujeito  à correção monetária,  o pagamento  será feito  pela  atualização  vigente  no dia  da  apresentação,  no valor  indicado pelo apresentante.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1772 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul. 

    D) INCORRETA - O artigo 1771 do Código de Normas do Mato Grosso do Sul dispõe que ao tabelião  de protestos  cumpre  apenas  examinar  as formalidades  e  requisitos  do título  ou do documento  de dívida,  não  lhe  cabendo  investigar  a  origem  da  dívida  ou a  falsidade  do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 



  • CN SÃO PAULO

    DA RECEPÇÃO E DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS TÍTULOS

    16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

    17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto. 


ID
5557615
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João levou a protesto um título de crédito no qual Mário figurava como devedor. Após regular intimação, no primeiro dia de fluência do prazo legal, antes, portanto, da lavratura do instrumento de protesto, Mário compareceu perante o tabelião de protestos e requereu que fossem registradas as razões que o levaram ao descumprimento da obrigação, o que foi acolhido. Em razão da manifestação de Mário, o tabelião realizou o protesto de imediato.

À luz da sistemática vigente, o obrar do tabelião:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas de Santa Catarina

    Art. 890. A manifestação escrita do devedor possibilitará o protesto imediato.

    Parágrafo único. Tal manifestação, que será numerada e arquivada, integrará, para todos os efeitos, o instrumento ou a respectiva certidão, obrigatoriamente, por cópia autêntica ou certidão narrativa.

    CODIGO DE NORMAS DE SÃO PAULO

    43. O prazo para tirada do protesto é de 3 (três) dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

    NÃO HÁ PREVISÃO SEMEHANTE, ou seja, mesmo com a apresentação das razões do protesto, será obedecido o tríduo legal.


ID
5558011
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O protesto de títulos e documentos de dívida é um ato extrajudicial, público, formal e solene privativo do tabelião de protesto, e não do credor.

Além da lavratura e registro do protesto, ao tabelião de protesto compete privativamente, nos termos da Lei federal nº 9.492/1997: 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    LEI 9492/4997. Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


ID
5560654
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O ato de qualificação dos títulos e documentos apresentados a protesto circunscreve-se ao seu exame formal. No caso de recusa, o Tabelião de Protesto 

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "C"

    Fundamento art. 217 do Código de Normas do Foro Extrajudicial TJGO.

    Art. 217. No caso de recusa, o tabelião devolverá o título ao apresentante, com

    anotação da irregularidade.

    §1º. A recusa deverá ser feita por escrito e constará obrigatoriamente o motivo, com

    a indicação expressa da norma ou princípio jurídicos que o fundamente.

    §2º. Além do disposto no §1º, constará da recusa a possibilidade de o interessado,

    caso discorde, solicitar ao tabelião que suscite dúvida, a ser dirimida pelo juízo com

    competência em registros públicos a que estiver subordinado.


ID
5560657
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao título ou documento de dívida cujo valor é expresso em moeda estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DE GOIÁS

    Art. 281. O valor do título ou documento de dívida expresso em moeda estrangeira será atualizado pelo apresentante na data da apresentação, de acordo com o câmbio do dia.

  • Gabarito: D

    Lei 9492/97 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

  • Questão é de protesto, não de RTD.


ID
5560669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.492/97, assinale a alternativa correta em relação ao prazo do registro do protesto.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    LEI 9492/1997. Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

  • Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

  • Método tosco

    Registro de protesto é 3D (3 dias), vc não consegue ver o começo do filme 3D sem óculos( exclui dia protocolização) mas consegue ver quando termina o 3D (inclui o vencimento)

    Be happy

  • Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa: (Alterações Legislativas)

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.        

    § 1º .        

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.        

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.        

    § 4º .        


ID
5609638
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No tocante ao tema é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

    Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

    § 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

    § 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

    § 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.