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Art. 237-A. Após o
registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a
emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à
pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão
realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas
das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
(...)
§ 2o
Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo
de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao
interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação.(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)