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Questões de Procedimento de Registro de Imóveis


ID
100792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

Prenotado, o título goza de prioridade sobre quaisquer outros títulos que versem acerca de direitos reais relativos ao mesmo bem imóvel. A prenotação assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Assim, a escritura pública levada a cartório antes de outra e prenotada sob número de ordem mais baixo é que deve ser registrada com preferência sobre qualquer outra.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DIFÍCIL, alguem explica?
  • ConceitoA prenotação, segundo WALTER Ceneviva[1], “é assentamento prévio, no protocolo. Assegura precedência do direito real ao qual o título se refere. Seus efeitos destinamse à vida efêmera; cessam em trinta dias se o interessado se omitir no atendimento de exigências legais opostas pelo oficial. Se, entretanto, o registro for cumprido, a precedência do direito real começa com a prenotação. Declarada a dúvida pelo serventuário e julgada esta improcedente, o registro vale desde a data da prenotação”.1. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1991.VEJAM UMA AULA DE PRENOTAÇÃO:http://www.assoecon.org.br/site/index.php?option=com_content&task=view&id=17&Itemid=27
  • Assertiva Correta.

    A prenotação é o requerimento feito no protocolo do Cartório com o propósito de se praticar o registro de um título. Eis o que prescreve a Lei n° 6.015/73:

    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.(Renumerado do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Em regra, a prenotação é o ponto de referência para que seja determinado a ordem de preferência dos direitos reais, conforme determina o dispositivo legal abaixo:

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

    No entanto, caso o interessado não efetive o ato de registro dentro de 30 dias a partir da prenotação por omissão às exigências legais, o direito de preferência deixará de ter a data da prenotação como referência e passará a ser a considerado para essa finalidade a data do efetivo registro do título. É o que dispõe a Lei de Registros Públicos.

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.(Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Ademais...

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Lei nº 6015/73)

ID
167086
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os irmãos José e Pedro receberam por doação de seus pais um terreno loteado com área de 210 m2. Pretendendo cada qual construir uma residência no terreno, firmaram escritura pública de divisão, onde ficou localizada a parte de cada um, com 105 m2, sendo levada ao Serviço de Registro de Imóveis, mas o registro foi negado, porque a Lei 6.766/79 (art. 4º , II) exige área mínima de 125 m2.

A negativa de registro foi

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra "E"

    Conforme a lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79): não pode haver lote com menos de 125m2. Se o terreno tem 210 m2, não podem os donatários dividi-lo.
  • Segundo o Art. 4º da Lei 6766/79, a alternativa correta é a letra 'e' pois ela veda a existência de lotes com menos de 125 m², logo o terreno em questão é indivisível.
  • Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

            I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

                 III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

            IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.

            § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

           § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)

  • Pessoal, no caso sob exame, NÃO se trata de loteamento. O terreno já estava loteado!!! As partes queriam construir no terreno já loteado, com a sua divisão.

    Loteamento é quando há divisão com abertura de novas vias. No caso apresentado, as partes queriam apenas dividir o imóvel, extinguindo, pois, o condomínio.

    Nesse caso, em regra, o bem doado poderá ser dividido, a não ser que o doador tenha estipulado uma cláusula de indivisibilidade.

    Trata-se, no presente problema, de DESDOBRO (subdivisão do lote) e não de loteamento ou desmembramento (subdivisão da gleba)

    Dessa forma, não se trata de registro ou averbação, mas sim de abertura de duas novas matrículas. As áreas mínimas, nesses casos, são especificadas na legislação municipal, MAS com observância das áreas mínimas da Lei de regência (L. 6766)

    Portanto, ante o exposto, o terreno não poderá ser dividido, pois infringe o mínimo legal.

  •  lei de zoneamento urbano (lei 6.766/79) não se aplica à simples desdobros (sem cancelar matrícula original) ou divisões (cancela original e abre novas) de imóveis de particulares que não sejam para venda ao público. Aplica-se a regra geral da lei 6.015. entre particulares que não vendam lotes destinados ao público. Nesse caso a divisão/desdobro é somente averbado no orignal e/ou aberta nova matrícula para os resultantes lotes.

    É possível divisão menos que 125 ma se prevista na lei municipal e havendo autorização do município, documento que ficará arquivado no Registro de Imóveis.

    Nessa questão, sem lei/autorização municipal, não tem outra alternativa adequada à regra geral senão que o imóvel é indivisível.

  • Gab. E

    Minha resposta está basicamente igual à do Igor Luiz A. Morais. Talvez ajude a entender melhor para quem está com dúvida ainda.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

    Como já foi feito o parcelamento do solo urbano (tanto no loteamento quanto no desmembramento, há subdivisão de gleba em lotes), a natureza dessa divisão da questão é o desdobro, não presente na LPS (lei 6.766/79), e diferente das modalidades de parcelamento do solo previstas nela.

    Desdobro: é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Aplicam-se aos desdobros, no que couber, as disposições relativas aos parcelamentos em geral, inclusive as dimensões mínimas:

    LEI N 6.766/79

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


ID
295828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei dos Registros Públicos, julgue os seguintes
itens.

Na hipótese de uma escritura pública com garantia hipotecária em segundo grau ser apresentada para registro, e, na matrícula do imóvel, não existir nada que o onere, o oficial deve prenotá-la. Depois de transcorrido o prazo legal sem que seja apresentado o título com a garantia hipotecária anterior, o título acima referido deve ser registrado e obter preferência sobre este.

Alternativas
Comentários
  • Correto o exposto na questão. Assim, de acordo com o art. 189 da Lei 6015/73: "Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele".
  • Prenotação:
    Prenotação é uma marcação efetuada no livro Protocolo, sob rigoroso número de ordem dos títulos apresentados a registro. A finalidade primordial da prenotação é dar prioridade do título e a preferência dos direitos reais, pelo prazo de 30 dias. O registro e a averbação deverão ser provocadas pelas pessoas interessadas, por ordem judicial ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar (LRP, arts. 13 e 217). Protocolizado o título, o registro deverá ser realizado dentro do prazo de trinta dias (art. 188 da LRP).
  • O exposto na questão concerne ao que diz o art. 1.495 do CC: "Na hipótese de uma escritura pública com garantia hipotecária em segundo grau ser apresentada para registro, e, na matrícula do imóvel, não existir nada que o onere, o oficial deve prenotá-la. Depois de transcorrido o prazo legal sem que seja apresentado o título com a garantia hipotecária anterior, o título acima referido deve ser registrado e obter preferência sobre este."


ID
315148
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de

Alternativas
Comentários
  • segundo o artigo Art. 205 LRP - "Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais". Deve-se atentar à recente redação do parágrafo único: 
    "Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos sessenta dias de seu lançamento no protocolo. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010).



  • Conceito

    A prenotação, segundo WALTER Ceneviva[1], é assentamento prévio, no protocolo. Assegura precedência do

    direito real ao qual o título se refere. Seus efeitos destinamse à vida efêmera; cessam em trinta dias se o interessado se

    omitir no atendimento de exigências legais opostas pelo oficial. Se, entretanto, o registro for cumprido, a precedência

    do direito real começa com a prenotação. Declarada a dúvida pelo serventuário e julgada esta improcedente, o registro

    vale desde a data da prenotação;


    O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de

     

    a) INCORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido da parte.

    b) INCORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da serventia.

    c) CORRETA 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de suscitação de dúvida.

    d) INCORRETA 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

    e) INCORRETA 15 (quinze) dias, prorrogáveis a pedido da parte.




    Bons Estudos!
     

     

  • PRAZO DE VALIDADE DA PRENOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

    A resposta correta é a contida na alternativa "c" : 30 (trinta) dias, prorrogáveis em caso de suscitação de dúvida.

    VER:

    Lei 6.015/73 (lei dos Registros Públicos), Art. 205

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
     

    Quanto à segunda parte da assertiva, a saber, a afirmação de que o prazo é prorrogável em caso de suspensão de dúvida, ver:

     


    "havendo suscitação de dúvidas, o prazo da prenotação será suspenso até a resolução do litígio."
    Fonte: IRIB Responde - Prazo de validade da prenotação - art. 205, da lei 6.015/73 

     

     “a dúvida pressupõe a prenotação do título, suspensão do prazo decadencial da inscrição no Protocolo e o rito de suscitação de dúvida com as garantias que a Lei consagra no art. 198 e seguintes.”

    Fonte: "A Penhora e o Procedimento de dúvida, " Sérgio Jacomino, em http://arisp.files.wordpress.com/2008/06/015-jacominoa-penhora-e-o-procedimento-de-duvida.pdf  

     


  • Art. 205, § único:

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)


ID
315157
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sob pena de ineficácia, a hipoteca convencional deverá ser objeto de nova especialização no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta, por força do disposto do 1498 do CC:

    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

  • O problema Andrea, é que o referido artigo aplica-se apenas às Hipotecas legais e judiciais!!!
    Essas hipotecas não têm prazo de duração ("enquanto a obrigação perdurar"), mas "a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada"

    O enunciado trata de hipotecas convencionais...
    Essas, consoante o artigo 1.485, pode se extender por até 30 anos...

    Mais informações em: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileio,Volume V: direito das coisas - 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. págs 594 e 595.

    A questão deveria ter sido anulada...

    Abraços.
    : )
  • CONCORDO COM ANDREA. A especialização é procedimento utilizado para averiguar se o atual valor do bem imóvel hipotecado é superior ou inferior ao atual valor da dívida. (vide arts. 1.205 a 1.210 do CPC). É por isso que a lei exige nova especialização a cada 20 anos, seja a hipoteca legal, convencional ou judicial.
  • Eu entendo como o Paulo... acho que a questão poderia ser anulada.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial (...). É legal quando emana da lei para garantir determinadas obrigações - o processo de especialização consta do Código de Processo Civil, arts. 1.205 e s. (...). A hipoteca judicial resulta de sentença condenatória e exige especialização e registro no Cartório de Registro de Imóveis para que seja oposta a terceiros (CPC, art. 466). A hipoteca convencional tem validade por trinta anos (CC, art. 1.845). Embora possam as partes estipular o prazo que lhes convier, e  prorrogá-lo mediante simples averbação, este não ultrapassará o referido limite. Quando atingido, dá-se a perempção. Somente mediante novo instrumento, submetido a outro registro, pode-se preservar o mesmo número de ordem, na preferência da execução hipotecária, mantendo-se a garantia (CC, art. 1485). A perempção atinge somente a hipoteca convencional. A legal prolonga-se, enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa resguardar, mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada (art. 1498)."
    (Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas, 10 ed., Saraiva)
  • Não há nada de errado com a questão. Endossando as respostas de Andrea e Marina, é importante observar que o objeto da pergunta é o prazo da “nova especialização”.

    O art. 1.498 do CC, citado por Andrea, é o último da Seção III que trata do Registro da Hipoteca, contendo regras gerais de registro para qualquer tipo de hipoteca, convencionais, legais ou judiciais, tal como já afirmado por Marina. Tanto assim, que na Seção II – específica para as hipotecas legais – não há qualquer menção à necessidade de nova especialização destas, eis que o tema seria tratado de forma geral na seção seguinte. Portanto, a regra de renovação da especialização, contida no art. 1.498, vale para todas as hipotecas, não somente para as legais e judiciais.

    Já o art. 1.485 regula o prazo das hipotecas, limitando-o a até 30 anos da data do contrato. Mais uma vez, por se encontrar na Seção I – Das Disposições Gerais, pode-se também deduzir que envolve os três tipos de hipoteca.

    Sistematizando, qualquer que seja a natureza da hipoteca, pode-se dizer que sua especialização deve ocorrer em 20 anos, sendo de 30 anos do contrato seu prazo máximo de existência. 
  • Seguinte: no codigo civil anotado de Maria Helena Diniz, ela tambem afirma que o artigo 1498 trata da especializacao da hipoteca LEGAL. Vendo os comentarios acima, noto que há o mesmo posicionamento por parte de Rios Goncalves, e tambem da obra da editora Saraiva, conforme acima transcrito pelos colegas. Por outro lado, a explicacao para essa questao ou é uma falha da FCC ou exatamente a explicacao que consta logo acima deste ora transcrito, em que o colega resume dizendo que qualquer que seja a hipoteca tem que ter o prazo de especializao de 20 anos. Eu nao duvido do nosso colega, mas eu acredito que possa tem ocorrido duas coisas:  pode ter havido falha do proprio legislador, ao colocar uma regra de hipoteca legal nos dispositivos gerais, o que é, alias, muito comum. Conclusao: eu nao sei em quem confiar pra proxima prova OBJETIVA... e voce?

  • O Professor Flávio Tartuce, no seu Manual de Direito Civil vol único, afirma que as hipotecas CONVENCIONAIS  tem prazo máximo de 30 ANOS, para as hipotecas LEGAIS não há prazo máximo, exigindo-se que a especialização seja renovada a cada 20 ANOS.

    Citando que no financiamento de imóveis pela CEF, por exemplo, o prazo máximo é 360 meses, ou seja, 30 anos.
  • art.1.498 CC Enquanto a obrigação perdurar, VALE O REGISTRO DA HIPOTECA;
    Más a ESPECIALIZAÇÂO em complentando 20 anos deve ser renovada.
     

  • O artigo 1.498 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
  • ART. 238, 6.015/73 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

    Walter Ceneviva, ao comentar o art. 238, da Lei de Registros Públicos, afirma que:

    “(...) O prazo de trinta anos de validade da hipoteca convencional era tradicional no direito brasileiro, mas foi alterado para vinte anos pelo CC/02, que, nessa parte, revogou o art. 238 da lei registrária, assim como o art. 817 do CC/16. Terminado no antigo ou no novo prazo de vigência, não obsta que o imóvel seja mantido como garantia de débito. Para preservar o mesmo número de ordem, na preferência de execução hipotecária, é necessário novo título, submetido a outro registro. O número anterior, a que o artigo se refere, é o determinador da ordem de preferência do ônus, como se vê do art. 189.

    O credor, nos raros casos em que a hipótese se concretiza, deve estar atento para os remédios negociais de direito que o garantem. Se permitir que o tempo se esgote sem os adotar, sofrerá as conseqüências, entre as quais a do cancelamento do registro.” (CENEVIVA, Walter. “Lei dos Registros Públicos Comentada”, 18ª ed. rev. e ampl., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 536).

    ART. 1.498, CC. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.


    #forçatime


ID
320884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, terá preferência o registro anterior ou mais antigo; a anterioridade ou antiguidade será determinada pelo número de ordem do título.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "Cancelamento – Registro de Imóveis. Duplicidade de registros de um mesmo imóvel. Nulidade de pleno direito caracterizada. Segundo registro cancelado. Violação 
    do princípio da continuidade. Decretação em processo meramente administrativo. Art. 214, da Lei dos Registros Públicos. Decisão mantida" (in Decisões Adm. da CGJ-SP, 198/82, Ed. RT, São Paulo, p. 70).

     
  • Item correto. Trata-se de aplicação do princípio da prioridade, onde o titular do registro mais antigo terá prioridade sobre o mesmo. Leia-se notícia do STJ do dia 25/10/2010: "Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade: O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte." Vide ainda Art. 191 Lei 6.015/73 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
  • Lei 6.015

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


ID
351019
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 240 LRP - Lei dos Registros Públicos - 6.015/73: O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
    Letra 'b' errada: Art. 242 LRP: O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.
    Letra 'c' correta: Art. 238 LRP: O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
    Letra 'd' correta: Art. 244 LRP: As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
  • Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: 

            I - Livro nº 1 - Protocolo;

            II - Livro nº 2 - Registro Geral;

            III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

            IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

            V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 
    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

            I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

            II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

            III - as convenções de condomínio;

            IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

            V - as convenções antenupciais;

            VI - os contratos de penhor rural;

            VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.
    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

  • INCORRETA B) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no

    Livro nº 1, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

     

    Art. 242 LRP: O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no

    Livro nº 2consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.
     

    Observação:

    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.


ID
356314
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do procedimento de registro, assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • a.  Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    b. Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. CORRETA

    C. Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

    D. Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

ID
356965
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o processo de registro na Serventia Registral Imobiliária, na forma da Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.
    Letra 'b' correta:
    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    Letra 'c' correta:
    Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
    Letra 'd' errada:
    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
  • o q sao titulos contraditorios?


ID
356974
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de títulos judiciais na Serventia Registral Imobiliária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os títulos estão sujeitos à qualificação registral, inclusive os judiciais. Vide jurisprudência:  Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).

    A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários.” (Apelação Cível 30.657-0/2 - CSM-SP).


    O título judicial submete-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O mandado de registro de penhora, incidente sobre imóvel indisponível (Lei 6.024/74, art. 36) não merece ingresso no registro predial.” (Apelação Cível 31.881-0/1 - CSM-SP)

    A origem judicial do título não o forra da qualificação registral.” (Apelação Cível 31.244-0/5 - CSM-SP).

    O mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível 33.111-0/3 - CSM-SP).

    A exigência de aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, no RMS 35.08-5/DF, in DJU 10.10.94, p.27.104; STJ, 1ª T., unân., Rel. Min. Gomes de Barros, in DJU 3.8.92 e JSTJ n. 39, pg. 38.942, Ed. Lex 1993; TJ-MG , Ac. Unân., 1ª C. Cível, publ. 11.11.93, ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. Orlando Carvalho).
  • LRP, art. 233 A matrícula será cancelada: (Alterado pela L-006.216-1974)

    I - por decisão judicial;

    • a) Nas cartas de sentença e formais de partilha, o escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. CORRETA
    • Base: artigo 225 da LRP. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
    •  
    •  b)Os títulos judiciais não estão sujeitos à análise e exigências da qualificação registral. ERRADA.
    • Fundamentação supracitada pela colega, muito boa.
    •  
    • c) Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. CORRETA
    • Base: Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
    •  
    • d) A decisão judicial é uma das hipóteses de cancelamento de matrícula. CORRETA
    • Base: art. 250, I LRP -  Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
  • fundamento da alternativa a)Lei 6015/73. LRP Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. 


ID
358837
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O comando legal do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, que diz: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”, é corolário do princípio:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Prioridade:De acordo com a Lei de Regsitro Públicos, todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem que lhes competir em razão da sequência de sua apresentação. Com base nesse princípio é que o Registrador deve observar de forma rigorosa a ordem cronológica de apresentação dos títulos, pois o número do protocolo é que determinará a prioridade do título e a prefer~encia do direito real sobre ele. Ex.: Quando um imóvel é registrado no RGI, por mais de uma pessoa. Aquele que tiver registrado primeiro é o possuidor do mesmo, perante o RGI.
  • Prioridade: O título que primeiro ingressar no Livro Protocolo terá a prioridade e preferência à inscrição. É um princípio que afasta a contradição entre títulos, que pode ser resumido no seguinte brocardo: “prior in tempore, portior in iure”. Está estampado nos arts. 182, 186, 189, 190, 191 e 205 da LRP.


ID
358849
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • todas as assertivas retiradas do texto expresso da LRP

    item a- certa

     Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    item b - errado - no caso do terceiro prejudicado a prova tem que ser feita em juízo

     Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro

    item c - errado
     * Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. 

    item d- errado

      Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial
  • a- CORRETA: LRP, Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    b - INCORRETA - LRP,  Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro

    c - INCORRETA: LRP, Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. 

    d- INCORRETA: LRP, Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

    #FÉ


ID
367990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.

Considere que tenha sido lavrada escritura pública de compra e venda de bens imóveis na qual o estado civil do comprador tenha constado como casado sob o regime da comunhão de bens, quando o correto deveria ter sido viúvo. Nessa situação, o erro deve ser corrigido com a lavratura de outra escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que neste caso, o erro refere-se ao principio da especialidade objetiva, no que poderia ser corrigido com a averbação da certidäo de óbito no registro imobiliário!!!!
    Sugiro que outros colaboradores possam ajudar a esclarecer esta questäo também!!!
  • A alteração é feita por averbação, e não um novo registro.
  • No meu entendimento uma escritura pública só se retifica com outra escritura pública de Re-ratificação. Mas existe, também, a Ata de Subsanação que é para corrigir erros simples, sempre que não for possível a realização da escritura (por ex. uma das partes não puder coparecer para assinar a escritura).
  • Concordo, em partes, com a Nathalia, e discordo dos outros dois colegas. Vejam, a questão não se refere ao Registro de Imóveis, em que eventual retificação será feita por averbação à margem do registro, mas ao Tabelionato de Notas, pois a correção a ser realizada diz respeito à escritura pública, que só pode ser ali lavrada. Ora, quando o erro encontrado em tal ato notarial se referir a algum elemento essencial ou ao querer das partes, a solução será uma nova escritura sanando tal defeito. Por outra via, caso o erro não afete algum dado essencial ou a vontade das partes, e seja voltado a corrigir vícios meramente materiais, caberá, mesmo que não previsto expressamente em lei, um ato retificatório por parte do tabelião, à margem da escritura, também chamado de ato de aditamento, sem a presença das partes. Vale notar que tal ato retificatório não se confunde com a ata de subsanação, modalidade de ata notarial, e não permitida no ordenamento jurídico pátrio.
  • No caso de bens imóveis a escritura é lavrada no Registro de Imóveis e não no Tabelionado de Notas como sugeriram correto?
    Neste caso acho que cabe averbação mesmo, mas não tenho certeza, sou novato nos estudos notariais e registrais!

  • Alexandre Pedreira de Menezes, a escritura de Venda e Compra poder ser lavrada em qualquer Tabelionato e, posteriormente, levada a registro no Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel.

    Nesse caso, o Oficial de Registro, ao verificar o erro na qualificação das partes, poderá, de ofício ou por provocação, mesmo sem intervenção do juiz ou MP, retificar o documento, nos termos do art. 213, inc. I, "g", da LRP (L.6015), já que é um erro de fácil constatação (não precisa instrução probatória)

  • Importante destacar que os erros constantes em atos notariais podem ser corrigidos das seguintes formas:

    1) Por ressalva final;

    2) Pela cláusula “em tempo”, também ao final;

    3) Por aditamento; e,

    4) Por rerratificação.

    Os atos notariais também podem ser corrigidos por aditamento. Neste caso, em ato distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou seu substituto), sem necessidade da presença e assinatura das partes, erros e omissões podem ser sanados.

    A pedido das partes ou de ofício, pela mera constatação do erro ou omissão pelo tabelião, ou a vista de documentos oficiais, o ato será corrigido. Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento.

    O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato. Exemplificando: qualificação das partes, omissões ou correções quanto ao objeto (desde que não se o substitua), declarações feitas ou documentos apresentados e omitidos, etc.

    Em nenhuma hipótese, as correções feitas por aditamento poderão alterar a substância do ato. Somente com a assinatura das partes poderá ser alterada a respectiva vontade.


ID
381925
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Protocolizado o título, qual o prazo previsto pela Lei n. 6.015, de 1973, para se proceder ao registro?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". Conforme dispõe o art. 188 da Lei n. 6015/73: "Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."

  • Como a colega liquidou anteriormente, conforme o art. 188, da Lei 6015/73 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
  • Importante lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias para registro do título se refere aos atos concernentes ao Registro de Imóveis. Tratando-se de Registro Civil de Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documentos, o registro deve ser imediato, na medida do possível.
  • O comentário acima da colega Verônica é muito apropriado.

    Para uma prova objetiva, não teria outra alternatina. No entanto, o enunciado da questão está incorreto, pois o prazo de 30 dias para o registro é para o Ofício de Registro de Imóveis.

    Conforme art. 10 da Lei 6015/73, todos os títulos apresentados dentro do horário regulamentar, devem ser registrados até a hora do encerramento do serviço, sendo que os que não puderem ser registrados no dia da apresentação, terão prioridade de registro sobre os demais apresentados no dia seguinte.

    Portanto, para uma banca de prova oral, não basta a resposta dos 30 dias. Estaria incorreto ou parcialmente correto.

ID
381928
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pela Lei n. 6.015, de 1973, a apresentação de título a registro e/ou averbação pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

ID
649372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão de Direitos Hereditários   Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
    Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem

  • Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • fonte: http://www.solucoesimobiliarias.com/2010/09/cessao-de-direitos-hereditarios.html
    •  a) Ainda que o registro seja efetuado mediante sentença expropriatória, não se dispensa o requisito da individuação do bem
    • correta
    •  b) Não deve ser efetuada matrícula se a sentença declaratória de usucapião tiver sido proferida em processo no qual não tenha sido possível nomear os confrontantes do imóvel.
    • se é usucapiao, independe do antigo proprietário
    •  

     

  • Letra A – CORRETA“(...) a carta de adjudicação inegavelmente carece de completa e perfeita descrição da coisa, além de impossibilitar, pela precariedade dos elementos nela contidos, a sua exata localização, requisitos indispensáveis à escorreita abertura da matrícula e ao subsequente registro (art. 176, II, nº 3 c/c o art. 225 e seu § 2º, da Lei 6.015/73). Indiscutível convir que a sentença expropriatória, por sua natureza e efeitos diversos que produz, goza de situação especial perante o registro. Porém, também é incontestável que, a despeito disso, o seu registro ‘não dispensa o requisito da individuação da coisa expropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda segurança, operar todos os efeitos extintivos’ (SERPA LOPES – Tratado dos Registros Públicos – Freitas Bastos – 5ª ed. – 1962 – vol. IV – pág. 174).”
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 28) das sentenças declaratórias de usucapião. A Lei não faz a exigência mencionada na questão.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 110: Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
    § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
    § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • Letra D – INCORRETAO oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal.
                Assim é que, no caso do Registro de Imóveis, quer se trate de escritura pública ou de instrumento particular, o oficial deverá analisar o documento e checar a veracidade das assinaturas e a presença da outorga uxória ou marital (nos casos em que essa se fizer necessária); verificar se estão presentes as solenidades ditas essenciais acaso exigidas; examinar a especialidade objetiva do imóvel, etc. Em seguida, deve se certificar do pagamento do imposto de transmissão de imóveis inter vivos ou causa mortis e da transcrição das certidões de quitações devidas ao Fisco. Por fim, deve se assegurar de que foram obtidos de forma regular os alvarás e as eventuais autorizações necessárias à realização de determinados contratos.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz1rV5bJ6Bd
     
    Letra E –
    INCORRETACódigo Civil, Artigo 1.793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
    § 1o  Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
658543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da Lei n.º 6015/1973, assinale a opção correta acerca dos registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - errada.
    A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal. A servidão deve ser averbada no registro de imóveis competente.


    Letra A certa

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

           II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

            III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  •       Amigos do QC, a seguir estão os comentários item por item:

             a) Os registros relativos a imóveis situados em comarca ou circunscrições limítrofes devem ser feitos em todas elas, desde que conste nos registros tal ocorrência. CERTA
            Art. 169, Lei 6015/73- Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo
            II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
     
             b) Podem ser registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, cabendo ao proprietário discuti-los em juízo. ERRADA
            Art. 190, Lei 6015/73- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
     
             c) Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial deverá indicá-la verbalmente; não se conformando o apresentante com a exigência, o oficial fará o fato constar no título. ERRADA
            Art. 198, Lei 6015/73- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
     
             d) Somente a requerimento do interessado poderá o oficial retificar o registro ou a averbação, não lhe sendo permitido, pois, atuar de ofício. ERRADA
           Art. 213, Lei 6015/73. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
     
             e) No registro de imóveis, além da matrícula, devem ser registradas as servidões ambientais. ERRADA
           Cuidado! A questão fala em registro (que é o que trata o inciso I), mas trata-se, na verdade de averbação (inciso II)! 
           Art. 167, Lei 6015/73- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
            II - a averbação:
            23. da servidão ambiental.
  • Não concordo com o gabarito. O artigo não fala e nem trabalha no mesmo sentido e significado que a palavra "desde" apresenta, o artigo afirma ser uma obrigação dos Registros de Imóveis fazer constar a ocorrência dos registros, nos dois territórios, relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes.

  • Questão mal formulada. O termo "desde que", na alternativa "a", indica condição requisito, quando na verdade, o que ocorre é um ato de ofício simultâneo ou consecutivo. Quando o Oficial limítrofe "A" lavra o ato, certifica que o apresentante foi orientado a levar ao Oficial limítrofe "B" para fazer o ato complementar indicado pela lei. O Oficial "B", ao lavrar o ato, deve anotar que já foi realizado o ato na comarca limítrofe, sempre com anotações e remissões recíprocas.

    Quanto a letra B, realmente está errada, pois, a servidão geral é registrada (art. 167, I, 6), mas a ambiental (art. 167, II, 23) é averbada. Vai entender porquê !?

ID
881020
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao Registro e Matrícula de Imóveis Rurais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta conforme  artigo 22 § 7º Lei 4.947:
    § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

    Dispõe Lei 6.739 que trata da Matricula  e Registro dos Imoveis Rurais:

    Alternativa B incorreta uma vez que o eto legal não informa o prazo  
    Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
    Alterativa C correta
    Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    § 3o Caberá apelação da decisão proferida: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

     
    Correta alternativa D
    Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.  

ID
959683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao ser apresentada para registro uma escritura pública de compra e venda, em sede de qualificação do título, constatou o oficial que o imóvel objeto do negócio jurídico não estava registrado em nome do vendedor, que possui apenas o título aquisitivo sem registro. Neste caso, deverá o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    "Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel."


ID
959686
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre desmembramento e divisão, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    LRP - Art. 235 § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Com a apresentação do novo título (desmembramento) ao Registro de Imóveis, o registrador deve averbá-lo na matrícula mãe de modo a cancelá-la e, em seguida, abrir novas matrículas.

    Como o novo título prevê "dois imóveis diferentes" do imóvel originário, estaria quebrada a especialidade objetiva do imóvel, portanto somente a averbação não é suficiente para regularizar a situação. A averbação não é capaz de abrir nova matrícula. Então é preciso abrir novas matrículas com descrição exata dos novos imóveis, sendo uma matrícula para cada novo imóvel.

     

     

    1º) Averba-se o desmembramento, o que promove o cancelamento da matrícula.

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    II - a averbação: 

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    2º) Abre-se nova matrícula.

    Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado do art. 224 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. (Renumerado do art. 225 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Art. 235

    § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.  (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

     


ID
1114978
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá fornecer o número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação, no prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • R: D

    Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

    (...)

    § 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)



ID
1116448
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião deverá consignar no ato notarial relativo a imóvel rural, sob pena de nulidade do ato, a apresentação

Alternativas
Comentários
  • LRP, art. 176,

    II - são requisitos da matrícula:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)

    4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    5) o número do registro anterior;

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    Os requisitos da matrícula estão prescritos no art. 176, da LRP, caso falte algum dos outros documentos, pode ensejar a responsabilidade de quem se omitiu, inclusive do notário ou registrador, porém um ato jurídico válido.

     

  • Lei 6.015

    Legislador gosta de brincar de RPG.

    Resposta está na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 do art.176. Dados Constantes da CCIR

    Para entender:

    O § 4, que traz a obrigatoriedade remete ao § 3. O § 3 por sua vez remete à alinea a do item 3 inciso II do § 1 que pro sua vez trata da CCIR.

    Art.176

    § 4  A identificação de que trata o § 3  tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                 

    § 3 o  [...] a identificação prevista na alínea  a  do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo[...] fiscais.  

    § 1 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 


ID
1116862
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a proposição correta, de acordo com a jurisprudência recente do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido

  • Nossa que questão nada a ver com a letra da lei



ID
1146193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da determinação de divisas de propriedades rurais, assinale a opção correta conforme a Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    b) Art. 213, II,§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. 

  • atualização:

    A OSCIP, para firmar termo de parceria, tem que existir no mercado há pelo menos 3 anos


ID
1146217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Suponha que, ao receber uma escritura pública de compra e venda para ser registrada, um oficial tenha constatado, em sede de qualificação do título, que o imóvel objeto do negócio jurídico não havia sido registrado em nome do vendedor, o qual possuía apenas o título aquisitivo sem registro. Nessa situação hipotética, o oficial do registro de imóveis, em atenção ao princípio da continuidade, deverá

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.  

     

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 

     

    Fé, persistência, e a vitória é alcançada.


ID
1231621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito às disposições da Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: [...] 

    B) Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

        Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

    C) Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.    

       E) Art. 57, § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Art. 288-A a 288-G revogados pela 

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

     

    Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

  • D) art 30 L6015

  • Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.       

  • Sem prejuízo dessa disposição constitucional (art. 5º, LXXVI), o STF considerou válida previsão legal (Lei nº 9.534/97) de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva, para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres), sob o fundamento de que o fato de a CF assegurar tais direitos aos reconhecidamente pobres (art. 5º, LXXVI) não impede o legislador de estendê-los a outros cidadãos. Destacou-se que o princípio da proporcionalidade apresenta duas facetas - a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente -, legitimando essa previsão de maneira a permitir que todos, independentemente de sua condição ou sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da CF (tal inciso assegura, na forma da lei, a gratuidade dos "atos necessários ao exercício da cidadania").


ID
1375816
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as disposições da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) sobre o registro de imóveis.

I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.
II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.
V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O item IV e V estão errados porque estão em desacordo com o princípio da continuidade registral:

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (art. 195 da Lei 6.015/73): se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (a fim de assegurar a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente). 

    Esse princípio não se aplica ao usucapião ou à desapropriação, porque tais institutos são formas de aquisição originária. Nesse dois casos, não existe um transmitente que realiza a transferência do imóvel, pois não há vínculo entre o anterior titular do domínio e o possuidor que adquire o imóvel.

  • Letra "C: CERTA.

    Fundamento: LEI SECA. Art. 212, Lei 6.015/1973.

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais. CORRETA. A lei de registros públicos não traz disposição expressa neste sentido, mas tal decorre de entendimento jurisprudencial sedimentado. Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136, 451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).
    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação. CORRETA. Artigo 221, II da Lei 6015/73.
    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. CORRETA, artigo 212 da Lei 6015/73.
    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.  ERRADA, artigo 195 da Lei de Registros Públicos.
    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.ERRADA. Embora o artigo 942 do CPC exija como requisito a citação do proprietário registral, tal requisito vem sendo flexibilizado pelos tribunais. Inclusive a falta de prévio registro não implica na presunção de que se trata de imóvel público/terra devoluta, conforme recente evolução jurisprudencial. 

  • O item IV entregou a questão. Como alguém pode vender aquilo que não é seu, com as ressalvas pontuais do instrumento mandato.

  • A questão trata do registro de imóveis, segundo a Lei de Registros Públicos.

    I. A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    O registro de penhora não impede sejam registradas alienações do imóvel penhorado, por isso que “a penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de seu registro imobiliário” (ementa ao V. Acórdão proferido na Ap. Cível n.º 162.029, 2º TA Civil de São Paulo, j. 21.03.84, Rel. o Juiz Mello Junqueira, in “Revista de Direito Imobiliário do IRIB”, vol. 14, pág. 93). Não é, a penhora inscrita, “óbice à transcrição de título aquisitivo do imóvel quando o próprio devedor executado o aliena a terceiros (cf. os acs. insertos na RT 440/136,

    451/128 e 501/109 – e é essa a orientação do STF – v. RE10.045, Rel. Min. Orozimbo Nonato, DJU 30.10.51).” (6ª Câmara Civil do TJSP, Ap. Cível n.º 13.174-1, j. 6.8.1981, Rel. o Des. Francisco Negrisollo, in R.D.I., vol. 10, pág. 75). (registrodeimovel.blogspot.com.br/2014/02/o-registro-de-penhora-nao-impede.html)

    A alienação de imóvel sobre o qual exista penhora registrada poderá ser normalmente levada a registro no álbum imobiliário, pois descabe ao oficial de registro apreciar questões cujo deslinde pertença, com exclusividade, aos órgãos jurisdicionais.

    Correta afirmativa I.


    II. É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    É admitido o registro de contratos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

    Correta afirmativa II.

    III. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio de procedimento administrativo, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Correta afirmativa III.

    IV. O oficial de registro de imóveis não poderá deixar de registrar, na matrícula do imóvel, título que tenha por objeto a sua alienação, mesmo que o bem não esteja matriculado ou registrado em nome do vendedor.

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O oficial de registro de imóveis exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior do imóvel, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante (vendedor, no caso da questão).

    Incorreta afirmativa IV.


    V. O registro de sentença que declara a usucapião depende da existência prévia da matrícula do imóvel, sem a qual aquele não poderá ser levado a efeito.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Lei nº 6.015/73:

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    O registro de sentença que declara a usucapião não depende da existência prévia da matrícula do imóvel, pois a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.

    Incorreta afirmativa V.

    A) III e V. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1537099
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O que se entende por movimentação paralela da hipoteca? Avalie as seguintes afirmações feitas a esse respeito:

I. Duas ou mais hipotecas constituídas sobre o mesmo imóvel, em diferentes graus, em favor de pessoa diversa.
II. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até 30 dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência (art. 1.495, CC 02).
III. Refere-se à cessão em garantia ou a título de caução do crédito hipotecário, e desde que excluída do álbum imobiliário, por ser reputada “coisa móvel”, acarretaria a insegurança dos direitos e prejuízos a credores e terceiros.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    III. Refere-se à cessão em garantia ou a título de caução do crédito hipotecário, e desde que excluída do álbum imobiliário, por ser reputada “coisa móvel”, acarretaria a insegurança dos direitos e prejuízos a credores e terceiros. 

    Pelo o que eu entendi da questão, ela se refere a hipoteca de imóvel usada como calção para garantia em contratos de locação, que vem sendo considerada uma forma de garantia anômala pelos doutrinadores, já que ela não gera direito real mas sim pessoal, apesar das controvérsias doutrinarias ainda existente sobre o tema, o entendimento predominante seria de que a caução locatícia não permite ao locador excutir diretamente a garantia, buscando a própria coisa para satisfazer seu crédito, mas sim garantir ao locador o recebimento dos locativos devidos enquanto não alienada a coisa, pois, se isto ocorrer, cessará a garantia, devendo o locador exigir outra e o locatário prestá-la.  

  • Palavras chaves: "movimentação paralela da hipoteca" = "cessão em garantia ou a título de caução do crédito hipotecário".

    Tradução: Dar a garantia (hipoteca) como garantia. Outra palavras: Dar o que a garantia representa (a preferencia do credor receber os valores decorrentes da alienação do imóvel) à pessoa que não está descrita na matrícula como "credor hipotecário".

    Problema: Na questão diz que essa movimentação gera "insegurança dos direitos e prejuízos a credores e terceiros".

    Solução: Averbar/Registrar essa "movimentação" na matrícula.

    Objeção: Essa "movimentação" é "móvel", não está prevista no art. 167 da 6.015/73. Na questão a objeção está descrita: "excluída do álbum imobiliário, por ser reputada “coisa móvel”.

    Resumo: Se entende por movimentação paralela da hipoteca o uso da garantia em outro negócio jurídico. E se entende que essa movimentação deve ser levada à Folha(fólio) Real (matricula), em que pese ser móvel.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a hipoteca no registro de imóveis. Deverá ter em mente tanto a Lei 6015/1973 como também o Código de Normas que regulamenta o extrajudicial de Minas Gerais. 
    A questão foi aplicada durante a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente disciplina o extrajudicial no referido estado. 

    A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017).
    Por sua vez, a movimentação paralela da hipoteca significa utilizar a garantia expressada na hipoteca em outro negócio jurídico, ou seja, dar a preferência do credor receber os valores decorrentes da alienação do imóvel a pessoa que não está descrita na matrícula como credor hipotecário.

    Vamos à análise das alternativas:

    I) INCORRETA - Não se relaciona ao conceito trazido acima da caução de crédito hipotecário e a movimentação paralela da hipoteca. No presente caso há autonomia entre as hipotecas, não sendo uma correlacionada a outra como na hipótese ventilada na questão de cessão de de crédito a terceira pessoa que não o credor hipotecário. 

    II) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, tratam-se de hipóteses de hipotecas autônomas em que, neste caso, uma será sobrestada até o adimplemento do prazo legal e o não registro da hipoteca primeva nos moldes do artigo 1495 do Código Civil Brasileiro.

    III) CORRETA - Ensinamento de Afrânio de Carvalho que pontua que o penhor ou caução de crédito hipotecário reveste-se, a rigor, incompatível com o Registro de Imóveis, porque, havendo a lei considerado o crédito hipotecário 'coisa móvel', estaria a caução dele, por esse simples fato, excluída do âmbito registral. Porém, tal exclusão provoca a insegurança dos direitos e pode acarretar prejuízos, pois enseja a movimentação da hipoteca em linhas paralelas. (CARVALHO. Afrânio. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 344).
    Logo, apenas a assertiva III está correta.





    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
1537105
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Por geminação de direitos no mesmo título considera-se (assinale a alternativa correta):

Alternativas
Comentários
  •  Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo

     

    OBS: pesquisei no google e não achei nada sobre "geminação de direitos", quem souber a fonte doutrinária poderia compartilhar?

     

  • GABARITO: C

    Geminar significa duplicar, que está disposta em pares.

    Permuta

    A permuta significa troca de um bem por outro.

    Se forem ambos os imóveis situados na mesma circunscrição, deverá ser feito um único protocolo, englobando todo o ato (a transferência dos dois imóveis).

    Inaplicável neste caso o princípio da cindibilidade, tendo em vista que os registros dos imóveis são complementares, ou seja, a transferência de um imóvel depende da transferência do outro, pois um imóvel está sendo dado em pagamento do outro. Deste modo, o negócio somente estará perfeito e acabado com as duas transferências, motivo pelo qual não se admite que a parte opte por realizar somente uma destas transferências na serventia imobiliária.

    É claro que, no caso de pertencerem os imóveis permutados a circunscrições diferentes, não há como o oficial fazer este controle, devendo cada oficial proceder ao registro do imóvel matriculado em seu cartório, independentemente do outro.

    Parece ser exatamente nessa linha que o art. 187 determina que, havendo requerimento por ambos os interessados ao registro, assumirão o mesmo número de ordem no Protocolo, não por haver uma interconexão desvinculável entre os títulos, mas por se tratar do exato mesmo título, muito embora vocacionado a impactar a situação jurídica de imóveis diversos.

    Fonte:www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI278575,101048-O+principio+registral+da+cindibilidade+na+troca+ou+permuta


ID
1597474
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em janeiro de 2015, foi publicada a Lei no 13.097, que, dentre outras disposições, tratou sobre os registros na matrícula dos imóveis. Assinale a alternativa correta, de acordo com as alterações e inovações trazidas pela mencionada lei.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" CORRETA - Art. 56, § 4o  A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.


    Letra "B" INCORRETA - Art. 55.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.


    Letra "C" INCORRETA - Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos doinciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Letra "D" INCORRETA - Art. 54. (...)

    Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nosarts. 129 e 130 da Lei no11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.


    Letra "E" INCORRETA - Art. 56.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. 

    § 3o  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

     

  • A)CORRETA

    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

    § 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

    B)

    Não poderá ser objeto de decretação de ineficácia em benefício dos credores.

    Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

    C)

    Dar-se-á apenas mediante decisão judicial.

    Art. 54. [...]

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    D)

    Art. 54.

    [...]

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel [USUCAPIÃO].

    Obs.: A nova norma ressaltou expressamente que se a matrícula estiver livre e desembaraça, ou seja, sem gravames, a transação efetuada (ex. Compra e venda) será plenamente eficaz, em outros termos, não poderá ser mais contestada por eventuais credores ou litigantes, ainda que exista ações judiciais em curso, salvo nos casos de: (a) usucapião – a verificação da posse no negócio imobiliário é de vital importância, pois que decorre de situação fática, que certidões não revelam -; e (b) a sociedade se encontra em processo de falência.

    E)

    O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar apenas ao juízo, não havendo necessidade de comunicar o proprietário.

    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

    § 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 13.097/2015 que alterou a Lei 6634/1979 especialmente sobre os registros na matrícula de imóveis rurais localizados em faixa de fronteira. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 56, §4º da Lei 13097/2015.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 55 da Lei 13.097/2015 a alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 56 da Lei 13.097/2015 a averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 54, parágrafo único da Lei 13.097/2015 não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

    E) INCORRETA - A teor do artigo 56, §3º da Lei 13.097/2015 o Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.



    Gabarito do Professor: Letra A.







ID
1695070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

      A transferência de um imóvel apresenta várias vantagens tanto para o comprador quanto para o vendedor. Em um eventual problema judicial, caso o vendedor, após o recebimento do pagamento, ainda não tenha efetuado a transferência do imóvel, terá de assumir, perante a lei, todo o ônus.

Acerca dos procedimentos necessários a aprovação, registros e licenças para empreendimentos imobiliários, julgue o item subsequente.

Será praticado um ato de registro de imóveis do tipo averbação se a inscrição desse registro for relativa a direitos de outra natureza que, de algum modo, alterem direitos reais registrados, como em casos de penhora, arresto, sequestro, arrematações ou citações de ações reais ou pessoais relativas a imóveis.


Alternativas
Comentários
  • Os casos de penhora, arresto, sequestro, arrematações ou citações de ações reais ou pessoais relativas a imóveis são registrados no Registro de Imóveis do local da situação do bem de acordo com o art. 167, I da Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; 

    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; 

    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    AVERBAÇÃO: consiste em todo ato que não modifica os dados constantes da matrícula ou transcrição de um imóvel, mas que detém vínculo jurídico com o imóvel, de interesse registral.

    Deste modo, não compreendi porque a questão está correta, uma vez que os exemplos dados na questão são atos de registro e não averbação.

  • conforme o Código de Processo Civil os atos de penhora, arresto, sequestro ou citações de ações reais ou pessoais relativas a imóveis serão na forma de averbações, só fiquei em dúvida em relação a arrematação que tenho quase certeza que é um registro.

    Por mais que a lei 6015 refere-se que penhora, arrestos e sequestros serão serão objeto de registro, o CESPE adotou o posicionamento de que passou a serem atos de averbação conforme o CPC, e alguns estados em seus códigos de norma já fazem referência à averbação desses atos..

  • A resposta está CERTA, pq diz respeito à modificação dos direitos reais já registrados, oq se faz através da averbação.

  • Em teoria, há de se falar em averbação para modificação de direitos reais já registrados, mas a lei de registros é específica ao falar em registro.

  • Tudo bem que em relação à penhora, arresto e sequestro a L6015/73 fala em registro e o CPC em averbação. Mas quanto a citações de ações reais relativas à imóveis o ato é de registro, conforme 167, I, 21.


ID
1701025
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre o registro da regularização fundiária urbana, incluída na Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/2011.

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta: Letra A

    CAPÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

    Art. 288-A.  O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando:  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...)

     

    EM TEMPO: Observe-se que todo o capítulo do Registro de Regularização Fundiária Urbana foi retirado da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Tudo foi regulamentado recentemente pela Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017. Para mais informações, consultar a nova lei.

  • Questão desatualizada!

    Foi revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016.


ID
1894993
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a necessidade de retificação do registro ou da averbação, que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, em escritura pública, esta poderá ser feita somente

Alternativas
Comentários
  • Questão louca!

  • Lei n.6.015 - Registros Públicos.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

            d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Hipóteses de retificação do registro: como a presunção é relativa o registro pode ter equívocos.
    Hipóteses de retificação do registro imobiliário:
     Retificação em cartório, por procedimento administrativo: quando não houver interesse de terceiros. Se não há interesse de terceiros o eventual pode ser retificado no próprio cartório. Ex: o nome do adquirente é José, mas consta João.
     Retificação em juízo registral (Vara de registros públicos onde houver), por procedimento de jurisdição voluntária: quando houver interesse de terceiros, mas não gerar ampliação de área do imóvel. Ex: corrigir valor da compra e venda (tem interesse de terceiro – a Fazenda).
    Quando o procedimento for de jurisdição voluntaria tem-se a possibilidade de o juiz decidir por equidade
     Retificação em juízo cível por procedimento comum ordinário: quando houver interesse de terceiros e gerar ampliação da área do imóvel. Isso se dá para que ninguém use a retificação de registro como substitutivo de usucapião.

  • Item "d" do art. 213 da Lei n. 6015 alterado pela MP 759

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas,
    em  que   não   haja  alteração  das   medidas   perimetrais   ou   de   área,   instruída   com   planta   e  memorial  descritivo   que
    demonstre   o   formato   da   área,   assinado   por   profissional   legalmente   habilitado,   com   prova   de   anotação   de
    responsabilidade técnica no Conselho competente, dispensada a anuência de confrontantes; (Redação dada pela Medida
    Provisória nº 759, de 2016)

  • LRP. 6.015/73

    ART. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:    

    d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;            

    NSCGJ-SP

    CAP. XX.

    135.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

     

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens .57.2 e .57.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;  

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 213 da Lei 6015/1973 que dispõe sobre as hipóteses em que o oficial de registro de imóveis retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado. 
    Dispõe o artigo 213, I, d que o oficial de registro retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais.
    Portanto, é hipótese de retificação administrativa de registro, mas que também poderá ser realizada pela via judicial, tal como previsto na letra D.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O proprietário é hábil a pedir a retificação nos moldes apresentados, porém ela não precisa ser necessariamente pela via judicial, podendo ser realizada na esfera administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis.
    B) INCORRETA - Como visto acima, o interessado poderá provocar a retificação pela via administrativa e não somente pela via judicial, a teor do artigo 213, I, "d" da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O oficial de registro poderá processar a retificação de ofício, neste caso administrativamente e não judicialmente, como colocado.
    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 213, I, "d" da Lei 6015/1973 que permite a retificação administrativa de registro e averbação para indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, a qual também poderá ser processada na via judicial.
    E) INCORRETA - A municipalidade não está prevista como terceiro interessado para a retificação prevista no artigo 213, I, "d".
    Gabarito do Professor: Letra D

ID
1910011
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processamento e o registro no Ofício de Registro de Imóveis é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 892. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente. § 1º. No caso previsto no caput deste artigo, o oficial de registro averbará, em todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem. § 2º. Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original e a expedição de novos termos - inclusive de compensação, se for o caso - para averbação nas novas matrículas.

  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

     

    a) Certo. Art. 904. O oficial de registro abrirá matrículas individualizadas referentes às áreas públicas. § 2º. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração das áreas do município, sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a respectiva desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

     

    b) Errado. Art. 892. O desmembramento de imóvel rural não implicará alteração da reserva legal já averbada, seja da sua área, localização ou descrição, conforme já aprovadas pela entidade ou órgão ambiental competente. § 1º. No caso previsto no caput deste artigo, o oficial de registro averbará, em todas as novas matrículas, que a reserva legal dos respectivos imóveis se encontra especializada na matrícula de origem. § 2º. Fica facultado ao proprietário obter, na entidade ou órgão ambiental competente, posteriormente ao desmembramento, o cancelamento do termo original e a expedição de novos termos - inclusive de compensação, se for o caso - para averbação nas novas matrículas.

     

    c) Certo. Art. 894. O requerimento e os documentos serão autuados pelo oficial de registro, na ordem estabelecida em lei, em processo que terá suas folhas numeradas e rubricadas; e, após o último documento integrante do processo, serão certificadas a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação dos editais, a sua protocolização com o correspondente número de ordem.

     

    d) Art. 903. As restrições presentes no loteamento, impostas pelo loteador ou pelo Poder Público, deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas na matrícula-mãe e nas matrículas dos imóveis afetados, não cabendo ao oficial de registro, porém, fiscalizar a observância daquelas restrições.

  • A resposta à questão também encontra guarida na legislação federal, mais especificamente no art. 18, da Lei 12.651/12, a saber:

     

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


ID
2013178
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A) Item 233, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "233. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia."

    B) Item 118, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "118. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial."

    C) Item 256 e ss., Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "256. A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio. Para tais fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.

    256.1. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial."

    D) Item 68, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "68. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbarse-á a circunstância, com subsequente encerramento."

     

  • Letra B) "Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial." Lei 6.015

  • CODIGO DE NORMAS DE RO

     

    Art. 965. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo necessidade de anuência do senhorio e de pagamento do laudêmio, porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.

     

    Art. 958. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (art. 226, da Lei nº 6.015/73).

     

    Art. 980. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial do competente registro de imóveis deverá certificar esse fato, para fins de prosseguimento do processo de transmissão plena do imóvel, mediante sua consolidação em favor do credor fiduciário.

     

     

     

     

  • A) INCORRETAO (Lei 9.514/97, Art. 22, §1º, I)

    B) INCORRETO (LRP, Art. 226)

    C) INCORRETO (Lei 9.514/97, Art. 26, §1º e 7º)

    D) CORRETO

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre diversas situações relacionados ao cartório de registro de imóveis e que exigem o conhecimento da Lei 6.015/1973 e também da Lei 9514/1997 que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 22, §1º, I a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 226 da Lei 6015/1973 tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei 9514/1997 o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
    D) CORRETA - A teor do item 66 do Capítulo XX do Código de Normas de São Paulo que regula a atividade extrajudicial Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Cada imóvel é único, com o novo conceito de multipropriedade , é muito importante individualizar cada proprietário e cada unidade para melhor fiscalização e organização Nesse sentido, quando ocorre divisão de imóveis, deverá abrir uma matrícula para cada imóvel, sendo registrada em cada matrícula. Por conseguinte, a originária que nâo existe mais, ocorre o encerramento da matrícula.

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2039629
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente sobre alienação fiduciária de bem imóvel, assinale a alternativa correta:


I. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da liquidação da dívida, o oficial de Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade imobiliária, independentemente de termo específico emitido pelo fiduciário.


II. O oficial de Registro de Imóveis competente efetuará o cancelamento do registro da propriedade imobiliária à vista de termo de quitação do fiduciário.


III. O contrato é que definirá o prazo de carência entre o vencimento e não pagamento da dívida e a intimação do fiduciante para fins de constituição em mora.


IV. Constituído em mora, o devedor fiduciante pode, com anuência do fiduciário, dar seu direito eventual sobre o imóvel em pagamento da dívida.

Alternativas
Comentários
  • lei 9.514 de 1997

    Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade

    fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo

    de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o

    valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis

    efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,

    nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente

    constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer,

    no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros

    convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as

    contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

     

    § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da

    dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 

    lei 9.514


ID
2039806
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É certo afirmar:


I. Traslado é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente: a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia; o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia; o relato da realização de atos, conforme quesitos; a negativa da existência de atos.


II. São exemplos das atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais, lavrar os registros das sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal.


III. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.


IV. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC15 – Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    O traslado é a primeira via. Se você fez uma escritura a primeira via daquela escritura é um traslado, as demais são as certidões. Então, traslado só vai ter um. O NCPC traz uma informação interessantes para os traslados e as certidões emitidas pelo tabelião: fazem a mesma prova que o original.

     

    II - Lei nº 6.015/73 - Art. 29, § 1º Serão averbados: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

     

    III - REDAÇÃO ANTIGA: Lei nº 8.935 - Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Lei nº 8.935 - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Lei nº 8.935 - Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

     

    IV - CC/2002 - Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.

    CC/2002 - Art. 1.331. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • DESATUALIZADA

    Lei nº 8.935 - Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • prov 260 mg Art. 933. O registro da instituição de condomínio edilício importa no fracionamento ideal do solo e outras partes comuns em várias novas propriedades, correspondentes a cada uma das unidades autônomas constituídas, que serão identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.


ID
2117572
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em face da Lei Federal de Registro Público, Lei nº 6.015/1973, julgue as assertivas abaixo preenchendo (V) para Verdadeiro e (F) para Falso.
(__) Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
(__) Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração direta, indireta ou ainda para a formação do patrimônio de empresa de economia mista, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
(__) Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
(__) É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a ele relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Está correta a seguinte sequência:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    (V) - Art. 294... 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

    (F) - Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior

    Questão - Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração direta, indireta ou ainda para a formação do patrimônio de empresa de economia mista, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.

    (V) - Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade

    (V) - Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias

     

  • É lamentável assistir a esse espetáculo degradante de incapacidade do examinador formular questões minimamente compreensíveis. O nobre examinador resolveu pescar, de forma totalmente descontextualizada, dispositivos da lei 6.015. O resultado é este... uma questão extremamente mal feita, obrigando o candidato a um verdadeiro exercício de adivinhação.
  • Gabarito D

    previsões da lei 6015 contidas no Tíitulo VI nas disposições finais e transitórias.

    Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.                   

    Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.                       

    Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.                       

    Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.                  

    § 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.

    § 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

    § 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.

    *

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis e sua sistemática na Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das assertivas:
    I - VERDADEIRA - Literalidade do artigo 294, §2º da Lei 6015/1973.
    II - INCORRETA - O artigo 294 da Lei 6015/1973 prevê que nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.    
    III - CORRETA - A teor do artigo 293 da Lei 6015/1973 se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 292 da Lei 6015/1973.
    Portanto, a resposta correta é a letra D, assertivas I, III e IV corretas e II falsa. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

ID
2117575
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro da regularização fundiária urbana, a Lei nº 6.015/1973 estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Arts. 288-A a 288-F da Lei 6.015/73

  • Questão desatualizada, matéria agora tratada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

  • lei 13465/17

    Art. 14.  Poderão requerer a Reurb: 

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 

    III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 

    V - o Ministério Público.  

    § 1o Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 

    § 2o  Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.  

    § 3o  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.  


ID
2180317
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de Imóveis, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. (Renumerado do artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    ATENÇÃO POIS A REGRA ESPECIAL DO ARTIGO 192 REQUER:

    1) OS TÍTULOS APRESENTADOS SEJAM ESCRITURAS PÚBLICAS (PORTANTO NÃO SE APLICA NO CASO DE ESCRITOS PARTICULARES OU OUTROS TÍTULOS HÁBEIS - VIDE ART. 221 DA LRP);

    2) FEITAS NA MESMA DATA;

    3) APRESENTADAS AO REGISTRO DE IMÓVEIS NA MESMA DATA; e

    4) PREVISÃO TAXATIVA DE SUA HORA DE LAVRATURA.

    OU SEJA, quase impossível de isso acontecer...

     

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.(Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

    § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


ID
2229361
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“De acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de _____ anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.”


Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 238 LEI 6015/73 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • GAB. C

    /

    fundamentação art. 238 6015.

    /

    Visando ampliar conhecimento, algumas referências importantes da Lei 6015 em relação à hipoteca: 

    /

    Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    /

    Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário

    /

    Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

    /

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

    /

    Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

    /

     


ID
2386966
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei dos Registros Públicos, assinale com V (verdadeiro) e com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.
( ) O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.
( ) A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
( ) Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) - nem todos os atos deste tipo nescessitam da intervenção do MP, conforme abaixo.

    b. (certo) - Res. 35 CNJ - Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

    c. (certo) - L6015 art. 213 O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    d. (errado) - L6015 art. 32 § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

     

  • Quanto à primeira assertiva, é necessária, sim, a prévia oitiva do membro do Ministério Público, máxime por se tratar de alteração do nome e a retificação de registro civil:

     

    Art. 57. da Lei de Registros Públicos:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • Mesmo que a letra D falasse quatro anos, estaria errada. A 6015 foi revogada:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • Apenas complementando o comentário do Caio Brazolin, o erro da questão se encontra no "Todavia, falta-lhe interesse recursal".

  • Quanto à alternativa "A", fundamento para o MP possuir interesse recursal: 

    "CPC, Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.".

    CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Seção I - Disposições Gerais. "CPC, Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."

  • A questão em comento requer que o candidato análise as afirmativas e a julgue verdadeira ou falsa.

    ( ) Falsa. Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.

    O Ministério Público ao atuar como fiscal da ordem  jurídica ou como parte possui interesse para interpor recurso. Nesse sentido, preconiza o artigo 179 do NCPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer "

    ( ) Verdadeira. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.

    De acordo com o artigo 41 da Resolução n° 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação."

    ( ) Verdadeira.A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

    Fundamento legal do artigo 213 da Lei 6.015/73: " O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    ( ) Falsa. Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.  

    Consoante o disposto na CR/88, no artigo 12, I, "c", não há prazo para confirmar nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Vejamos:

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos: (...) 
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Cumpre salientar que o texto expresso do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73, preconiza que o registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de 4 anos, após atingida a maioridade. Todavia, esse prazo para confirmação da nacionalidade brasileira não procede mais, haja vista que houve a revogação tácita pela Emenda Constitucional n° 54 de 2007.

    Portanto, a assertiva está errada, ainda que o texto do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73  estivesse em vigor, pois o prazo disposto na da assertiva são 3 (três) anos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • A alternativa peca também por mencionar que mesmo em procedimento de jurisdição voluntária é necessária a intervenção do Ministério Público, pois não são todos os feitos de jurisdição voluntária que atrairão a intervenção do MP, mas nas hipóteses do artigo 178 do CPC, conforme se depreende da leitura do artigo 721 do mesmo diploma legal.


ID
2400622
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sobre esta Central é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C- ERRADA – Incorreta, uma vez que não precisa consultar previamente o adquirente como afirmado na questão, nos termos do Artigo 14°, § 4° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    (...)

     

    § 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

     

    D – CORRETA - Artigo 14°, § 1° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

  • Apenas complementando, a letra "A" é incorreta, pois conforme art. 14 do provimento 39/2014/CNJ, é "dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital".

  • A consulta ao CNIB é obrigatória somente aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Nota, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, que tenha por objeto um bem imóvel. A consulta realizada gera um código (hash), que deverá ser informado no ato notarial, dispensando qualquer arquivo físico ou digital. O Tabelião é obrigado a informar que a indisponibilidade não o impede de lavrar a Escritura Pública, mas que tal Escritura não será registrada no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

    Pendendo uma ordem de restrição genérica contra alguém que tenha adquirido um imóvel, ou, que exerça direitos reais sobre o mesmo, e que dependam de registro para valer perante terceiros, o Registrador de Imóveis registrará o bem ou o direito sobre um bem imóvel, e em seguida, averbará a restrição de indisponibilidade sobre determinados bens ou direitos, sem a aquiescência deste adquirente.

  • a) Art. 14 - caput ... deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado ...

    b) Art. 14 - caput ... dispensado o arquivamento ...

    c) Art.14 § 4º - ... independentemente de prévia consulta ao adquirente.

    d) Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

  • A) registrador de títulos e documentos e imóveis não consta do código de normas de MG

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • Trata-se de questão sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que passou a ser importante ferramenta do cotidiano notarial e registral.
    O artigo 2º do referido Provimento traz o escopo da CNIB que é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Logo, não é dever do registrador de títulos e documentos, nem do registrador civil das pessoas naturais "puro", somente daqueles que detêm a atribuição notarial.
    B) INCORRETA - A teor do mesmo artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ acima transcrito, é dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 14 §4º do Provimento 39/2014 do CNJ  em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. Portanto, independe de prévia consulta ao adquirente.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §1º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA D









ID
2400634
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C) Errada- L 6015 art 176_§ 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Lei nº 6015/73

     

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. 

     

    b)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

    I - o registro:  

    (...)

    6) das servidões em geral;

    (...)

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;     

    (...)

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

    § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.

  • DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

     

      Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

    (...)

     § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

  • Alternativa correta letra B

    Questão nos termos do artigo 688 do Provimento 260 do TJMG.

  • Trata-se de questão em que é exigido o amplo conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis, devendo estar atento à Lei 6015/1973, bem como ao Código de Normas do Extrajudicial mineiro. O certame foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 que foi substituído pelo recente Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 187 da Lei de Registros Públicos, em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. Logo, não haverá número de ordens distintos e sucessivos, mas um único número de ordem no Protocolo.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 785 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 176, §8º da Lei 6015/1973 o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. Portanto, mesmo que o imóvel não esteja matriculado ainda, poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel nos casos de desapropriação.
    D) INCORRETA -  A teor do artigo  9º §5º do Decreto 4449/2002, o memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
    GABARITO: LETRA B



  • PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MS:

    A LETRA B TB ESTARIA CORRETA.

    1176 § 5º Será, igualmente, irregular a abertura de matrícula da parte do imóvel sobre a qual tenha

    sido instituída servidão, que, corretamente, deverá ser registrada na matrícula do imóvel todo.


ID
2400640
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D- CORRETA – Art. 171, I, do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

    Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

     I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR

    mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

    a) código do imóvel rural;

    b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

    c) denominação do imóvel;

    d) município;

    e) módulo rural;

    f) número de módulos rurais;

    g) módulo fiscal;

    h) número de módulos fiscais;

    i) fração mínima de parcelamento;

    j) área total de lançamento; e

    k) número do CCIR;

  •  a)

    Exigir-se-á, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. Errada 

     art. 176, §7º, LRP:

    "Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período."

     

    b)

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo, se duas escrituras forem apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavratura.  Errada

    LRP:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."

     

     c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.    Errada

    "LRP, Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício."

     

     d)

    Em se tratando de imóveis rurais, é obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.  Correta

    Justificada no comentário do colega Tássio

  • VAMOS TENTAR ENTENDER OS ERROS DA ALTERNATIVA 'b'

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo se duas escrituras apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavraturaErrada

    NÃO, nesse caso, segundo determina o art. 192 da LRP, a prioridade de registro é da escritura lavrada em primeiro lugar, o que pode ser feito no mesmo dia de apresentação, pois trata-se de exceção à regra de registro dos títulos dos artigos 190 e 191, mesmo se tratando de óbvia contradição de direitos reais...

    LRP:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    NO CASO NARRADO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 190 E 191:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    "

  • Complementando o colega Filipe:

    c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.  Errada

    Acho que o artigo ideal para ser citado é o art. 170:

  • Letra D correta - artigo repetido no novo Código de Normas de MG - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 Art. 789. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

  • Aprofundamento para a B. Em SP as partes tem 30 dias para assinar o ato, após a impressão, mas no momento da assinatura, precisam por à frente a data em que se assina e o local, caso não seja na sede do Tabelião

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis. Exige do candidato o conhecimento amplo da Lei 6015/1973, bem como do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual atualmente regulamenta o extrajudicial mineiro.
    Importante destacar que à época do certame vigorava o antigo Provimento 260/2013 mas que cuja resolução da questão permanece inalterada.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 176, §7º da lei 6015/1973 não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 190 da Lei 6015/1973 não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel e prossegue em seu artigo 191 que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  Ppr sua vez, a teor do artigo 192 da Lei de Registros Públicos o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 170 da Lei 6015/1973 que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 1151, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e artigo 176, §1º 3 "a" da lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D





ID
2405572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação a direitos reais, parcelamento do solo urbano, locação e registros públicos, julgue o item seguinte.

O registrador não fará o registro de imóvel caso dependa da apresentação de título anterior, ainda que o imóvel já esteja matriculado.

Alternativas
Comentários
  • O registrador não fará o registro de imóvel caso dependa da apresentação de título anterior, ainda que o imóvel já esteja matriculado. CERTO

     

     

    Lei  6015/73  Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

  • Para complementar: mais um dispositivo do princípio da continuidade.

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.   

  • Essa afirmativa está correta , pois do contrário ,iria ferir o princípio da continuidade dos registros públicos que retrata a necessidade de ocorrer um encadeamento sequencial e lógico para registros e averbações .

  • Trata-se do Princípio da Continuidade Registral que visa  "impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originária", conforme conceitua o artigo 621, III, do Código de Normas de Minas Gerais.

    A  Lei 6015/73 no Art. 237, também traz a concepção do princípio da continuidade: " Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro."

    Dessa forma, assertiva em análise está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR:  CERTO.




ID
2407945
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da usucapião administrativa, assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei de Registros Públicos:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está correta, porquanto corresponde ao art. 216-A, §7º, da Lei 6015: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento da dúvida, nos termos desta Lei".

    O erro da alternativa A, refere-se ao prazo que é de 15 dias, nos termos do artigo 216-A, §2º.

    Alternativa B: art. 216-A. §9º. A rejeição do pedido extrajudicial NÃO impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Alternativa D: art. 216-A. § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

  • Luana S - perfeita a resposta, somente um adendo:

    Na alternativa A § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. CUIDADO

  • a) Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente, para manifestar o seu consentimento em 10 (dez) dias, interpretado o seu silêncio como concordância

    A alternativa possui 3 erros: 1) afirmar que a notificação será apenas pessoalmente, pois poderá ser, conforme o §2º, pessoalmente OU pelo correio com aviso de recebimento; 2) o prazo não é de 10 dias, mas sim de 15 dias; 3) interpretando o seu silêncio como discordância, e não como concordância.

    b) A rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento da ação de usucapião, em razão da independência jurídica do Oficial Registrador. 

    Art. 216-A, § 9º A rejeição do pedido extrajudicial NÃO impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    c) É lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida. CORRETO, conforme art. 216-A, §7º, Lei 6015.

    d) Se o bem imóvel usucapiendo for público, o Oficial Registrador dará ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o pedido. 

    O único erro é o prazo, sendo o o Oficial Registrador dará ciência ao ente público no prazo de 15 dias, e não no prazo de 10 dias como trata a questão.

     

  • LETRA  a)

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (...)

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

     

    LETRA  d)

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

    Obs.: A letra D, além do prazo não ser 10 dias e sim 15 dias, e o mais grave bem imóvel público não é passível de usucapião.

     

    LETRA c)

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    ( DÚVIDA INVERSA )

     

    LETRA b)

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.  

     

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. 

     

    ATENÇÃO!!!!!  ===> Os prazos na usucapião administrativa é de 15 dias.

  • Questao DESATUALIZADA!

    A Lei nº 13.465/2017 alterou do §2º do art. 216-A da Leis de Registros Públicos, ou seja, o silêncio será interpretado com CONCORDÂNCIA passado o prazo de 15 dias após a notificação.

  • GAB C

    .

    comentários em relação à alternativa D

    .

    Se o bem imóvel usucapiendo for público, o Oficial Registrador dará ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o pedido. 

    O erro craso foi dizer que BEM PÚBLICO pode ser objeto de usucapião.

  • A Lohanna Bitti se equivocou ao dizer que a parte final da letra "A" o correto seria discordância; na verdade o correto é concordância, sendo que o erro da assertiva foi dizer que o prazo é de dez dias e que ele seria notificado pessoalmente.

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

  • ATENÇÃO HÁ VÁRIOS COMETÁRIOS DESATUALIZADOS:

    Nova redação do §2º do art. 216-A:

    § 2  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    (Redação dada pela Lei n. 13.465 de 2017)


ID
2407957
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •                                                                                           REGISTRO DE IMÓVEIS

    GABARITO: LETRA C

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro nº 1 - Protocolo; Obs.: este não poderá ser substituido por fichas.

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III ( III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; ) do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

     

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

     

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

     

  • a) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, os Livros Protocolo, Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Real e Indicador Pessoal poderão ser substituídos por fichas. 

    Exceto: os Livros Protocolo

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                   

    I - Livro nº 1 - Protocolo;     (exceto este)

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

     

    b) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, a decisão da dúvida possui natureza judicial e, portanto, fica a parte que não a impugnou tempestivamente, sujeita aos efeitos da coisa julgada formal e material. 

    Obs.: Natureza administrativa

     

    c) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

                                                              Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. 

     

    d) Conforme o disposto na Lei n. 6.015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, proibida a protelação do registro dos demais apresentados, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do Registrador. 

                                                         Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. 

    Obs.: baixo

  • Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A questão exige do candidato o conhecimento geral sobre a lei de registros públicos. Deverá, portanto, ter em mente a lei 6015/1973 para analisar as alternativas apresentadas e assinalar a única opção correta. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 173, paragráfo único da Lei 6015/1973 os Livros de Registro Geral, Registro Auxiliar, Indicador Pessoal e Indicador Real poderão ser substituídos por fichas. O livro de Protocolo, portanto, não pode ser substituído por fichas.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 204 da Lei 6015/1973 a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. Por tal modo, ela não faz coisa julgada material.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 191 da Lei 6015/1973 prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.


    Portanto a reposta correta é a prevista na Letra C.
    Gabarito do Professor: Letra C.







ID
2407960
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) resposta certa:

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • GABARITO: LETRA B

     

    letra a)  Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

     

    letra b)    Art. 288-B.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)           CORRETA

     

    letra c)     Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.

     

    letra d)     Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

     

  • ATENÇÃO: O gabarito (letra b) traz a literalidade do art. 288-B da Lei 6015/73, tendo este sido revogado pela MP 759/2016. Vale acompanhar a tramitação da MP 759 no que tange ao seu processo legislativo para averiguar se a mesma será convertida em lei ou se perderá sua eficácia.

  • Questão desatualizada:

     

    Art. 288-B.           (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
2407963
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) L6015 Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

    b. (errado) L6015 (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    c. (certa) L6015 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    d. (errado) L6015 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (não existe de ofício)

  •  

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  (...)

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    Obs.: não se faz de ofício

     

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    (...)

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

     

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

  • Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A assertiva D) não tem sentido

    Como o Oficial poderia fazer de ofício, se precisaria ter acesso ao memorial e a planta com ART para tomar ciência de alguma inexatidão !! Não teria como o Oficial saber dessa informação de inexatidão de ofício, senão com a apresentação dos documentos!

  • A título de complementação, cabe ressaltar que o artigo 213, I da lei 6015, trata-se das hipóteses que ocorreram de oficio ou a requerimento do interessado, já o II,(hipótese da questão) é que só pode ser feita exclusivamente à requerimento do interessado.

    Artigo 213, I - exceção ao princípio da rogação

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis em que o candidato é aferido sobre a Lei 6015/1973.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 215 da Lei 6015/1973 são nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 13.465/2017 o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, caput e §5º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 213 da Lei de Registros Públicos o oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;  c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2407975
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

  • letra c: Correta. Art. 172 da Lei 6.015/73.

    letra d: Não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Art 177 da Lei 6.015/73.

  • Organizando as informações

    a - (errada) ... e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, ART 187 L6015

    b - (errada) ... mas apenas desde que prévia e judicialmente autorizado (acrescentado) ART. 176 § 8 L6015

    c - (correta) Art. 172 da Lei 6.015/73.

    d - Não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Art 177 da Lei 6.015/73.

  • a)Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

     

    b)art 176  § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. 

     

    c)Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

  • a) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, em caso de permuta, e pertencendo os imóveis a circunscrições distintas, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo, devendo os registradores manter livro específico para anotação da permuta havida noutra circunscrição, desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

    Obs.: ... mesma circunscrição,...

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. 

     

    b)  De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, mas apenas desde que prévia e judicialmente autorizado, juntando planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. 

    Obs.: previamente matriculado ou não,...

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.                       

     

    c) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "intervivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

                                                         Obs.: Literalidade do artigo 172 da citada lei.

     

    d) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, somente digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 

    Obs.: não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis e da Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/1973. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A)INCORRETA - A teor do artigo 187 da LRP em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 176, §8º da Lei 6015/1973 o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.    

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 177 da Lei 6015/1973 o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.   



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.





ID
2408422
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei de Registros Públicos, nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nª 6015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Lei nº 6.015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

     

    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 205 da Lei 6015/1973 que trata sobre a cessação dos efeitos da prenotação e em seu parágrafo único traz a exceção quando se tratar de procedimento de regularização fundiária de interesse social. 

    A regra da cessação dos efeitos da prenotação é trazida no "caput" do artigo 205 da Lei de Registros Públicos que prevê que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.        

    Todavia, a exceção ocorre justamente quando se tratar de procedimentos de regularização fundiária, quando, a teor do parágrafo único do citado artigo os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.



    Logo, a alternativa correta é a letra C, ou seja, 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408425
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre usucapião pode-se afirmar:

I. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

II. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

III. No pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião é dispensada a representação por advogado.

IV. Somente se operará por via jurisdicional, não sendo admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • L6015

    I. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    II. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    III. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    IV. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    RESPOSTA C

  • Lei nº 6015/73

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    II. O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    III. No pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (é dispensada) a representação por advogado.

    **********deve estar representado por advogado*****************

    IV. Somente se operará por via jurisdicional, não sendo admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

    ********** Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião *************

  • excelente comentarios

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial.


    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.



    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir:



    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    (...)            

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    (...)     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    (...)              

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                   


    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.


    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

    f) o valor do imóvel;

    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

    (...)

    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

    (...)

    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.

    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial.



    Vamos à análise das alternativas apresentadas:

    I - CORRETA - Literalidade do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.

    II - CORRETA - Literalidade do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.

    III - INCORRETA -  A teor do artigo 4º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça o requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente.

    IV - INCORRETA - A teor do artigo 216-A da Lei 6015/1973 o procedimento de usucapião poderá ser realizado de maneira administrativa.


    Portanto, somente as alternativas I e II estão corretas, ou seja, letra C. 



    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
2468869
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Luís adquiriu um terreno, por escritura pública não levada ao Registro de Imóveis e onde, posteriormente, construiu uma casa que teve emplacamento com o respectivo número, bem como a rua, que não o tinha, recebeu o nome de rua das Flores. Executado por uma nota promissória, e pretendendo obter efeito suspensivo nos embargos que opôs, diligenciou para adquirir o domínio do imóvel, incluindo a construção, sendo o bem aceito à penhora. Acolhidos os embargos e lhe sendo restituído o título, providenciou o necessário para que não mais constasse contra ele a penhora no registro imobiliário. As providências tomadas foram

Alternativas
Comentários
  •  

    B) CORRETA: registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora

     

    Para conseguir entender optei por desmembrar o problema para verificar as providências que deviam ser tomadas:

     

    Luis possuía um terreno escriturado, porém sem registro, posteriormente:

     

    1) Construíu uma casa, a rua recebeu nome e emplacamento (nada disso fora registrado)

     

    2) Foi executado por uma nota promissória, para opor embargos com efeito suspensivo, ofereceu o bem a penhora (a penhora deve ser devidamente registrada na matrícula).

     

    3) Os embargos foram acolhidos, ou seja julgados de modo favorável a Luís e assim este tem direito ao cancelamento da penhora (que também deve estar registrado).

     

     

     

  • REGISTRO: da escritura e da penhora

    AVERBAÇÃO EX-OFFICIO: do nome da rua

    AVERBAÇÃO: da edificação, do número do emplacamento e da decisão que cancela a penhora

     

     

    LEI 6.015

     Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:

     

     I - a inscrição:  e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

     III - a averbação:  d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

     

  • CORRETA LETRA B

    b)registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora.

     

    Lei 6.015/73 

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

                    

    I - o registro:                 

     

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

    II - a averbação:      

                

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

  • Se for uma escritura pública de divisão com compra e venda no mesmo ato, vai abrir matrícula do novo imóvel desmembrado, também.

     

    Lei 6015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:                 

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    II - a averbação:      

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

  • Para acrescentar :

     

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

     

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • O oficial averbará ex officio o nome da rua;

    Da Escritura Pública de compra e venda, deve ser realizado o Registro. Neste registro, será averbada a construção e emplacamento com o número. Sobre o imóvel, deve ser registrada a Penhora e averbado seu cancelamento.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Registro: da Escritura Pública e da Penhora
    Averbação: do nome da rua (ex-officio), da edificação, do número do emplacamento e do cancelamento da penhora.

    Depreende-se do enunciado da questão que o Luís adquiriu um terreno por meio de escritura pública, embora o enunciado não exponha o negócio jurídico realizado, o importante é compreender que, após a feitura da escritura pública, é necessário realizar o registro desta perante o ofício de Registro de Imóvel competente.

    Fundamento legal encontra-se no artigo 167 da Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - Registro: 
    5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;


    II - a Averbação:
    2) por cancelamento, da extinção do ônus e direitos reais;
    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios,  da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
    13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GAB B

    Complementando: A penhora é averbada ou registrada?

    Depende do Estado da Federação:

    Exemplos

    Minas Gerais - Registro

    CN MG

    Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro: 

    (...)

    IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);

    São Paulo - Averbação

    CN SÃO PAULO

    46. Para a averbação de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a apresentação da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência, salvo no caso de remessa pela Central Registradores de Imóveis (Penhora Online).1038 

    VER NCPC

     Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • DO REGISTRO DE IMÓVEIS

    167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:           

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;              

    29) da compra e venda pura e da condicional;                  

    41. da legitimação de posse;                            

    II - a averbação:

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    9) das sentenças de separação de dote;

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    22. da reserva legal;                   

    23. da servidão ambiental.           


ID
2484670
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C (CORRETA)

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA A (INCORRETA)

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    LETRA B (INCORRETA)

    Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos..

     

    LETRA D (INCORRETA)

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

     

  • GABARITO: C

    LEI Nº 6.015/ 73

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.               

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                                 

    Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:      

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

  • Se atentar que a parte que fala ''protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.'' do art. 191 da Lei 6.015 somente é aplicável quando tiver títulos contraditórios. Se for apresentado, por exemplo, dois títulos nada contraditórios ambos podem ser registrados no mesmo dia.

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                   

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Ao contrário, o artigo 190 da Lei 6015/1973, não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    B) INCORRETA - O artigo 193 da Lei 6015/1973 dispõe que o registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos. Portanto, incorreta a alternativa ao afirmar que depende da juntada dos extratos, sob pena de nulidade.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 191 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 198 da Lei 6015/1973 dispõe que havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Observe, pois, que não há possibilidade de exigência verbal e a lei tampouco criou distinção de modo de exigência em razão do valor do imóvel.
    GABARITO: LETRA C



ID
2484706
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB B.

    /

    A) Não há essa previsão na lei 6015. A banca quis fazer uma confusão com o Estatuto do Idoso que prevê:     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    /

    B) Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.  

    /

    C) É princípio da ROGAÇÃO.

    /

    D) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • ssinale a alternativa correta: 

     a)Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, devem ser registradas, em igualdade de condições, primeiramente as escrituras públicas nas quais os vendedores ou compradores possuam idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em obediência ao princípio da prioridade?

     

     b)Conforme expressa dicção empregada pela Lei n. 6.015/1973, na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis?

     

     c)Pelo princípio da instância ou derrogação, os procedimentos de registros públicos iniciam-se, via de regra, a pedido do interessado, mas excepcionalmente pode o Registrador agir de oficio, sem provocação da parte o que ocorre, por exemplo, quando envolvido bem de menor de 16 anos de idade. 

     d)Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais alto, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, cinco di

     

     

    o há essa previsão na lei 6015. A banca quis fazer uma confusão com o Estatuto do Idoso que prevê:     Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    /

    B) Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.  

    /

    C) É princípio da ROGAÇÃO.

    /

    D) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  

  • Um erro não destacado pelos colegas sobre a letra D, refere-se ao número de ordem mais baixo. Temos então dois erros nessa assertiva.

     Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

  • A prioridade dos idosos e deficientes diz respeito ao atendimento preferencial, tão-somente. Contudo, quando se trata de direitos reais, essa preferência não se aplica, pois somente poderá haver preferência, nesses casos (direitos reais), em razão da ordem de apresentação dos títulos.

  • Roberto Vidal, o rei da cópia... kkkkkkkkkkk

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Não há previsão legal na Lei 6015/1973 para registro de escrituras em prioridade para as pessoas com idade acima de sessenta e cinco anos.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 168 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O princípio da rogação ou instância indicam  que a atividade registral depende de provação, seja via mandado judicial, a requerimento do Ministério Público quando a lei o autorizar e a requerimento verbal ou por escrito do interessado. Todavial, o oficial de registro pode atuar de ofício nas hipóteses do artigo 213, I da Lei 6015/1973, dentre as quais não se encontra quando da existência de bem de menor de 16 anos. A alternativa ainda está equivocada ao mencionar princípio da derrogação, quando o correto é rogação. 
    D) INCORRETA - A teor do artigo 191 da Lei 6015/1973, prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
    GABARITO: LETRA B






ID
2485033
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, sendo que nesta situação, a representação por advogado será:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    O novo CPC, que adicionou o art. 216-A à lei 6.015, em seu art. 1.071, deixa claro que é necessária a assistência de advogado no intuito de garantir à usucapião administrativa mais controle e legitimidade.

     

    Lei 6.015

     

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • Lei 6015/73

    Art. 216-A . Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião , que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado , instruído com:

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    art. 216–A – Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, REPRESENTADO POR ADVOGADO, instruído com:

    *OBRIGATÓRIOS

    I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    II - Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;   

    III - Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. 

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    Provimento Nº 65 de 14/12/2017

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    § 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

    § 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.

  • Trata-se de questão sobre o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o qual está previsto na Lei 6015/1973.

    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.


    O artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial:
    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    (...)            

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    (...)     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    (...)              

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                   
    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.
    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

    f) o valor do imóvel;

    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

    (...)
    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

    (...)
    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.


    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial. A assistência por advogado ou defensor público é obrigatória, alternativa da letra C.

    GABARITO: LETRA C.


ID
2531773
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015/73 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e D estão erradas:

    A) Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis a circunscrições distintas, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo, devendo os registradores manter livro específico para anotação da permuta havida noutra circunscrição, desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

     

    D) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, averbado no Livro nº 2, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

    Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional

     

    Alternativas B e C têm a letra da lei transcritas, conforme abaixo:

    ALTERNATIVA B) É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. 

    Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. 

     

    ALTERNATIVA C) A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. 

    Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. 

     

    Correções/sugestões são bem-vindas!

  • CORRETA – LETRA “C” – LEI 6.015/73:

     

    Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. 

  • Qual o erro da letra b, se a mesma é transcrição integral da lei/?

  • Erro da letra B: Arts. 292 e 293 da Lei n. 6.015: IMPLICITAMENTE REVOGADO pela Lei n. 8.004/90 (SFH), haja vista a redação deles ser incompatível com a lei que regular a matéria, não existindo mais a proibição do art. 292, porém se extrai do §único do art. 1º da referida lei que incumbe ao tabelião, quando da lavratura de escritura, que lhe seja requerida pelo alienante verificar a presença obrigatória da instituição financeira.

  • Eu não entendi porque a "b" está errada.

  • Essa questão foi anulada pela banca...

  • Memorize SFgH.

    Use o g, de garantia, da sigla FGTS e a ordem alfabética (depois de g vem h), para nunca mais confundir SFH e SFI.

    Afinal, somente os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFgH) admitem o uso dos recursos do FGTS.

    Quem não tem FGTS só pode contrair empréstimos para adquirir a casa própria via Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).


ID
2669485
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Registros Públicos 

    Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

  • Complementando a resposta da colega Renata:

     

    A) Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 15 (quinze) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

    Errada. De acordo com o artigo 189 da LRP, o oficial aguardará 30 dias – após o que, se não for lavrada a primeira hipoteca, perderá esta a preferência para a segunda.

     

    B) Se forem apresentadas no mesmo dia para registro duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, prevalecerá, para efeito de prioridade, a que foi apresentada ao registro em primeiro lugar.

    Errada. Se há anotação da data e hora em que foram lavradas as escrituras prevalecerá a de hora anterior (art. 192 da LRP). Se

     

    C) Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    Correta. Cópia do artigo 195 da LRP. Sendo o registro de imóveis regido pelo princípio da continuidade, não se pode admitir que a matrícula do imóvel contenha lapsos de propriedade.

     

    D) São admitidos a registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, tais como os atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que com as firmas reconhecidas.

    Errada. Na forma do artigo 221, da LRP, os escritos particulares levados a registro devem ter firma reconhecida, exceto quando praticados por entidades vinculadas ao SFH.

     

    E) Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é facultativo.

    Errada. O georreferenciamento é obrigatório nessas situações, conforme dispõe o artigo 176, §3º, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 10.267/2001.

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA
    Art. 189, da Lei 6.015/73: Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
    ALTERNATIVA "B" - ERRADA
    Art. 192, da Lei 6.015/73 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
    ALTERNATIVA "C" - CORRETA
    Art. 195, da Lei 6.015/73 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
    ALTERNATIVA "D" - ERRADA
    ART. 221, da Lei 6.015/73 - Somente são admitidos registro:
    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação.
    ALTERNATIVA "E" - ERRADA
    Art. 176, § 3º, da Lei 6.015/73 - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea "a" do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
    Obs: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
    II - são requisitos da matrícula:
    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
    "a" - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.

  • Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    A)INCORRETA Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.    

    B)INCORRETA: Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

    C)CORRETA: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 

    D)INCORRETA Art. 221 - Somente são admitidos registro:

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    E)INCORRETA

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3

    II - são requisitos da matrícula:

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.                      (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

    § 5º  Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.                         (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

  • Georreferenciamento é o mapeamento de um imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação (Lei 10.267/01 e Decretos 4.449/02 e 5.570/05).

    Abraços

  • A - O prazo é de 30 dias, com fulcro no 189, LRP.
    B - A prevalência é daquela que apresentar o horário mais cedo, com fundamento no 192, LRP.
    C - Literalidade do 195, LRP.
    D - O registro escrito particular realizado por entes do SFH dispensa firma reconhecida. Inteligência do 221, LRP.
    E - Não é facultativo, é obrigatório.

  • Parabens LuKs AD, pela sua fundamentação legal, o que nos dá mais firmesa

  • Lei 6015/1973 (Lei de Registros Públicos).

    A)INCORRETA. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 15 (quinze) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição.

    A alternativa "a" esta incorreta, pois o examinador alterou o prazo, apenas. A resposta correta encontra-se no artigo 189 da Lei 6.015/1973:

    Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    B)INCORRETA.Se forem apresentadas no mesmo dia para registro duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, prevalecerá, para efeito de prioridade, a que foi apresentada ao registro em primeiro lugar.

    A alternativa "b" esta incorreta, haja vista que quando duas escrituras públicas realizadas no mesmo dia, em que conste a hora da sua lavratura, para efeito de prioridade,  prevalece a que foi lavrada em primeiro lugar, conforme o artigo 192 da Lei 6.015/73:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    Para a resposta ficar mais completa e para facilitar os estudos, cumpre transcrever os artigo 190 e 191 da Lei 6015/73:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil."    

    C) CORRETA. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

    A alternativa "c" está correta, em consonância com artigo 195 da Lei 6.015/1973:

    Art.195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. 

    Um dos princípios que norteia a atividade do Registrador de Imóveis é o Princípio da Continuidade Registral. Esse princípio visa  impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias. 

    D)INCORRETA. São admitidos a registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, tais como os atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que com as firmas reconhecidas.

    A alternativa "d" esta incorreta, tendo em vista que, de acordo com artigo 221,III, da Lei 6.015/1973,  os contratos particulares praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, dispensa o reconhecimento de firma.

     - SOMENTE SÃO ADMITIDOS REGISTRO:

    a) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas -> COM FIRMA RECONHECIDA

    B) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação -> DISPENSA O RECONHECIMENTO DE FIRMA

    E)INCORRETA. Para o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para qualquer ato de transferência, o georreferenciamento do imóvel rural é facultativo.

    A alternativa "e" esta incorreta, haja vista que o georreferenciamento do imóvel rural nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento NÃO É FACULTATIVO:

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3
    (...)
    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, GEORREFERENCIADAS ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á OBRIGATÓRIA para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • NOVIDADE

    A Lei nº 13.838/2019 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

    A Lei nº 13.838/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (05/06/2019).

    Art. 176.  (...)

    § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838/2019)

    0

  • Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.                


ID
2685394
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “normas referentes ao Sistema Financeiro da Habitação” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 

    b) CORRETA. Art. 221 - Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    c) ERRADA. Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

    d) ERRADA. Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. 

  • Trata-se de questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e sua relação com o cartório de registro de imóveis.
    O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
    Nesse sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.

    Vamos, pois, a análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A banca espera que o candidato esteja atento para reconhecer que a re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros é ato a ser averbado no cartório de registro de imóveis, conforme artigo 167, II, 15 da Lei 6015/1973 e não ato de registro. 
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O artigo 290 da Lei 6015/1973 prevê que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
    D) INCORRETA - O artigo 292 da LRP disciplina que é vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.   


    GABARITO: LETRA B





ID
2685403
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “processo do registro” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.015/73, Artigo 186: " O número de ordem deteminará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente". 

  • Lei 6.015/73:

    a) Art. 186: O número de ordem deteminará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (CERTA)

    b) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.  (ERRADA)

    c) Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.  (ERRADA)

    d) Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. (ERRADA)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre um dos princípios mais relevantes do direito registral imobiliário: O princípio da prioridade. Avalia ainda o conhecimento do candidato sobre a disciplina do protocolo no registro de imóveis. 
    Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    Fundamental, portanto, a leitura atenta do capítulo III do Título V da Lei 6015/1973 que do artigo 182 ao artigo 216-A e seus parágrafos disciplinam o processo de registro de imóveis.
    Passemos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6.015/1973.
    B) INCORRETA - Não serão registrados no mesmo dia títulos que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. Assim é previsto no artigo 190 da Lei de Registros Públicos.
    C) INCORRETA -  O protocolo será encerrado diariamente, conforme determina o artigo 184 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O artigo 187 da Lei 6015/1973 determina que em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
    GABARITO: LETRA A









ID
2685409
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “registro” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e viceversa.

  • GAB A

    .

    questão com toque de maldade

    O artigo refere-se aos imóveis objeto de aforamento, onde haveria o senhorio e o enfiteuta ou foreiro, o primeiro com o domínio direto e o segundo com o domínio útil. Esse artigo veio acabar com a prática de abrir uma matrícula para o domínio útil já existindo outra para o domínio direto.

  • A) CERTA 6015/73 Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e viceversa.

     

    B) ERRADA 

    6015/73 Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (A QUESTÃO COLOCOU ESPECIALIDADE)

     

    C) ERRADA

    LEI 6015/73 Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.  (NÃO TEM EXCEÇÃO)

     

    D) ERRADA

    Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (NÃO TEM EXCEÇÃO)

  • No art. 243 a linguagem adotada pelo legislador é infeliz. A matrícula não é promovida pela parte. Descabia a esta, desde o início de vigência da LRP, fazer com que se executasse a ação de matricular, típica do oficial. A interpretação razoável, diante do defeito enunciado, era a de poder o título, em que a enfiteuse fosse formalizada, ser apresentado pelo enfiteuta ou pelo senhorio direto.

    Walter Ceneviva.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro no cartório de registro de imóveis. 
    O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 


    Nesse sentido, vamos a análise das alternativas, as quais podem ser respondidas pela análise da Lei 6015/1973:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 243 da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - Ao contrário, a teor do artigo 237 da Lei 6015/1973, ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
    C) INCORRETA - Haja vista o artigo 240 da LRP, O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
    D) INCORRETA - Sem exceções, a teor do artigo 236 da Lei de Registros Públicos, nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 

    GABARITO: LETRA A









ID
2685862
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao processo de registro, realizado no registro de imóveis, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Errada Letra A

    Artigo 190 da Lei 6.015/73

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

  • LEI 6015/ 73

    A) ERRADA

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

     

    B) CERTA

    Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. 

     

    C) CERTA

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.         

     

    D) CERTA

    Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

  • Nesta questão o candidato deve relembrar o processo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o qual é regulamentado nos artigos 182 a 216-A da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos. 
    O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    Trata-se de questão que exige do candidato conhecimento da lei seca, devendo, portanto, estar bastante familiarizado com a Lei 6015/1973 e sua disciplina sobre o registro de imóveis.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A alternativa vai de encontro ao artigo 190 da Lei 6015/1973 que prevê expressamente que não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.   
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 194 da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 193 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A






ID
2685874
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Livro, presente no registro de imóveis, no qual será realizado o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para "matrícula, registro ou averbação". Esse livro determinará a quantidade e qualidade dos títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome de apresentante e o número de ordem, que seguirá, indefinidamente, sem interrupção, nos livros da mesma espécie. A sentença acima refere-se ao livro:

Alternativas
Comentários
  • O comentário da colega está equivocado, a questão versa sobre o Registro de Imóveis e não Registro de Títulos e Documentos. Os livros possuem numeração diferente de cartório para cartório

     

    Lei 6.015

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                 

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral; 

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; 

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real; 

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

  • Lei 6.015/73:

    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.

  • O artigo 417 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas disciplina, nos moldes da Lei 6015/1973 que são obrigatórios no Registro de Imóveis os seguintes livros: I. Livro 1 – Protocolo; II. Livro 2 – Registro Geral; III. Livro 3 – Registro Auxiliar; IV. Livro 4 – Indicador Real; V. Livro 5 – Indicador Pessoal; e VI. Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
    Por sua vez, o artigo 419 dispõe que o livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, os quais tomarão o número de ordem que lhes competir, em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.
    Os requisitos da escrituração do Livro de Protocolo são elencados no artigo 420, quais sejam: I. o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II. a data da apresentação; III. o nome do apresentante; IV. a natureza formal do título; e V. os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
    Por tal modo, o enunciado da questão faz menção ao Livro 1 - Protocolo do cartório de registro de imóveis.
    GABARITO: LETRA C



ID
2685880
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todo imóvel objeto de título apresentado em cartório para registro, deve estar matriculado no livro:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                  

    I - Livro nº 1 - Protocolo; 

    II - Livro nº 2 - Registro Geral; 

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; 

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real; 

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

  • RESPOSTA LETRA B

     

    No registro de imóveis nós temos 5 livros:

    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:                  

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

     

    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.           .

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.  

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.     

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. 

    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.  

     

    A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 227, L6015:

    Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 6015/1973.

    Dispõe a Lei de Registros Públicos em seu artigo 227 que todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176.
    A matrícula, nos ensinamentos do Professor Luis Guilherme Loureiro, é o procedimento que, tomando como base uma inscrição de domínio ou outro direito real imobiliário, tem por objeto o ingresso do imóvel em forma originária, ao novo sistema registral, mediante a abertura de uma folha na qual tal bem é determinado e individuado, assim como o respectivo proprietário, e que confere um ordenamento à cadeia de transmissões e modificações reais imobiliárias, permanecendo inalterado até que seja inscrito um título posterior que implique constituição de novo direito real ou modificação ou extinção daquele já inscrito. Em sentido formal, matrícula é a realidade material ou  jurídica que abre um fólio no Registro. Em sentido material, matrícula é o acesso de um prédio ou bem imóvel ao sistema de registro real, o que supõe uma declaração sumária de propriedade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 632, 2017).
    GABARITO: LETRA B - LIVRO Nº2 - REGISTRO GERAL


ID
2685925
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão registrados no livro nº 3 (registro auxiliar), junto ao registro de imóveis:

I. As convenções antenupciais.
II. O penhor comum sobre coisas móveis.
III. As cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.
IV. As convenções de condomínio.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; 

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; 

    III - as convenções de condomínio; 

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 

    V - as convenções antenupciais; 

    VI - os contratos de penhor rural; 

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • RESPOSTA CORRETA: A

     

    Lei 6.015

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; 

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; 

    III - as convenções de condomínio; 

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 

    V - as convenções antenupciais; 

    VI - os contratos de penhor rural; 

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

     

    Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                       

    I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

    II - do penhor comum sobre coisas móveis;

    III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

    IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;

    V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

    VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);

    VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

    Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

  • Cédulas: no RI registra o RIM

    R rural

    I industrial

    M mercantil

  • REVOGADO. NOVA REDAÇÃO COM A LEI 13.986/20

    TIROU AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL

    Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 178. ................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento da lei seca do candidato. Espera que saiba quais são os atos levados a registro no livro 3, o livro de registro auxiliar, no cartório de registro de imóveis. 
    O artigo 178 da Lei de Registros Públicos dispõe que no Livro nº 3 - Registro Auxiliar serão registrados:
    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;  
    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;  
    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    V - as convenções antenupciais;
    VI - os contratos de penhor rural;
    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.   
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    I -  CORRETA - A teor do artigo 178, V da LRP;
    II - INCORRETA - Competência do cartório de registro de títulos e documentos, a teor do artigo 127, II da LRP. 
    III - INCORRETA - O artigo 178, II prevê o registro das cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular. Porém, a cédula de crédito rural foi excluída do rol do artigo 178, retirando a  obrigatoriedade do registro das cédulas de crédito rural para surtirem efeitos contra terceiros. O gabarito aponta tal alternativa como correta, porém, haja vista a atualização legislativa, deverá ser respondida como incorreta.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 178, III da Lei 6015/1973.
    GABARITO: ALTERNATIVAS I E IV CORRETAS. NÃO HÁ GABARITO CORRETO, CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE.






  • LEI 6.015:

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; 

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;            

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;                

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 

    V - as convenções antenupciais; 

    VI - os contratos de penhor rural; 

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • Questão desatualizada. A CCR não é não registrada no Livro 3 - Aux.

ID
2688946
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a hipoteca judiciária assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Gabarito C

    A - (ERRADA) : A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro deve ser específica para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Justificativa: CPC, art.495.  § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

     

    B - (ERRADA): No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, o Registrador informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    Justificativa: CPC, art,495 § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

     

    C - (CORRETA): O registro da hipoteca judiciária é possível mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Justificativa: CPC, art.495.  § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    D - (ERRADA): A hipoteca judiciária não implicará, para o credor hipotecário, em direito de preferência ao pagamento, em relação aos outros credores.

    Justificativa: CPC, art.495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • Trata-se de questão sobre a hipoteca judiciária. A hipoteca judiciária é aquela que decorre de sentença, que ainda que não tenha transitado em julgado, servirá como título constitutivo cuja inscrição no registro de imóveis será determinada pelo juiz. Tal título importará qualificação registral pelo oficial de registro de imóveis e caso não atenda os requisitos necessários, não deverá ingressar no fólio real. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 711, 2017).
    O Código de Processo Civil regula a hipoteca judiciária no seu artigo 495, assim dispondo:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 495, §1º, I do Código de Processo Civil, a condenação pode ser genérica, não sendo indispensável que seja específica para proceder-se à hipoteca judiciária.
    B) INCORRETA - Não cabe ao registrador informar ao juiz da causa, mas à parte, no prazo de quinze dias, quando então  o juiz ordenará a intimação da outra parte.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 495, §1º, III do Código de Processo Civil.
    D) INCORRETA - O artigo 495 em seu parágrafo quarto dispõe expressamente que a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    GABARITO: LETRA C
  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


ID
2688958
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o processo de registro nas serventias extrajudiciais de Registro de Imóveis assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.015/73: Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.                         (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    Alternativa correta:

    "b) O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente."

  • Lei 6.015/73

    a) ERRADA - Art.195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.  

    b) CORRETA - Art.186 O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.   

    c) ERRADA - Art.187 Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

    d) ERRADA - Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                            

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o processo de registro no cartório de registro de imóveis. Fundamental a leitura atenta do capítulo III do Título V da Lei 6015/1973 que do artigo 182 ao artigo 216-A e seus parágrafos disciplinam o processo de registro de imóveis. 
    Vamos, assim, a análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 195  da Lei de Registros Públicos prevê que se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.   Logo, ele deverá ser previamente matriculado e não transcrito e averbado. 
    B) CORRETA   - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973. Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    C) FALSA - O artigo 187  da LRP dispõe expressamente que em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. Portanto, falsa a alternativa.     
    D) FALSA - O  artigo 190 da Lei 6015/1973 prevê que não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.  Portanto, equivocada a alternativa ao afirmar que poderão ser registrados no mesmo dia títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel.
    GABARITO: LETRA B




ID
2688961
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de loteamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art 21 da Lei 6766/79  em seu paragrafo .§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

  • Todos retirados da Lei 6766/79 

    Letra a) Alternativa correta. 

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

     

    Letra b) 

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

     

    Letra c) 

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. 

     

    Letra d) 

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

  • Letra D) está no art. 18, § 2º, da Lei n. 6.766/79.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre registro de loteamento. Desta maneira, é imperioso que esteja familiarizado com a Lei 6766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
    O artigo 2º, §1º da Lei 6766/79 define que é considerado loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
    Por sua vez, o artigo 18 da Lei 6766/79 dispõe que aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado de uma série de documentos listados no referido dispostivo legal.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 21, §2º da Lei 6766/79 que dispõe que é  defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. O caput do artigo 21 disciplina que quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
    B) FALSA - A banca fez uma sutil alteração de modo a tornar errada a alternativa. A publicação do edital do pedido de registro será feita por 3 (três) dias consecutivos e não por 2 (dois) dias como constou na questão.
    C) FALSA - O artigo 24 da Lei 6766/76 permite que o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. Portanto, falsa a alternativa pois independe de pagamento de custas ou emolumentos.
    D) FALSA -  Mais uma sutil alteração da banca tornando a alternativa equivocada. O artigo 18, §2º da Lei 6766/79 dispõe que a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. Portanto, em caso de ações de crime contra o patrimônio e crime contra a administração obstarão o registro do loteamento.
    GABARITO: LETRA A.



ID
2688964
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do registro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

Alternativas
Comentários
  • Prao de 15 dias (§7º, art. 61, Lei n. 4830/64): " § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.                            (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966). "

     

    Alternativa correta:

    d) Os contratos de que forem parte entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

  • Da lei 6.015: 

    Letra A): Art. 292. É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
    ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
    Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como
    a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias (Incluído pela
    Lei nº 6.941, de 14.09.1981).

    Letra B): Art. 221. Somente são admitidos registro:
    II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
    reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Letra C): Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 

     

  • Gaba: D

    Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

    Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

    § 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

    § 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro.

    § 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo.

    § 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.

    § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. 

    § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.

    § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual. 

  • Trata-se de questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e o processo de registro no cartório de registro de imóveis dos contratos dele derivados. 
    O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
    Nesse sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.
    Vamos, pois, a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 292 da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Benefício trazido pelo artigo 290 da Lei 6015/1973. Imperioso destacar que tal redução dos emolumentos tem caráter universal e será concedida a qualquer pessoa, independentemente da condição socioeconômica, sobre a primeira aquisição financiada pelo SFH.
    D) INCORRETA - O artigo 61, §7º da Lei 4380/1964 prevê que todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.  Portanto, falsa a alternativa ao mencionar o prazo como de trinta dias.
    GABARITO: LETRA D

ID
2688970
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto a usucapião extrajudicial ou administrativa assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Provimento Nº 65 de 14/12/2017

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    § 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

    § 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.

  •  

    Alternativa A: ERRADA (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.

    Alternativa B: CORRETA (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    Alternativa c: ERRADA (ART. 216-A DA LEI 6.015)

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.     

    Alternativa D: ERRADA  (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

    § 1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.

  • Discordo do gabarito, a letra da lei no artigo 216 - A, no § 2o. prevê expressamente o que está na letra C. Fala sim que o silêncio será interpretado como DISCORDÂNCIA!!!!

  • Carolina, O § 2o citado por você foi alterado pela Lei 13.465, de 2017. Agora o silêncio será interpretado como concordância. Veja também o provimento 65 CNJ que trata do assunto.

    Bons Estudos

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial. 

    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis. 

    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir: 

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    (...) 

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    (...)

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 

    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver. 

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei. 

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: 

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; 

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; 

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; 

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; 

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo. 

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: 

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: 

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; 
    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; 
    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; 
    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; 
    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; 
    f) o valor do imóvel; 
    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; 

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; 

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; 

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: 

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; 
    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; 
    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; 

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores; 

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; 

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião; 

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento. 

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original. 

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo. 

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas. 

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. 

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo. 

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo. 

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. 

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior. 

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa. 

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas. 

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. 

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial. 

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente. 

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis. 

    (...) 

    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. 

    § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório. 

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas. 

    (...) 

    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel. 

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP. 

    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial. 

    Vamos à análise das alternativas apresentadas: 

    A) INCORRETA - O artigo 24 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça prevê que o oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio. Portanto, falsa a alternativa. 

    B) CORRETA – Literalidade do artigo 21 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça. 

    C) INCORRETA - Ao contrário, o artigo 216-A, §2º dispõe que se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. 

    D) INCORRETA - A regra trazida pelo artigo 20 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça é a de que o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula. Porém no §1º é elencado que na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente. Portanto, falsa a alternativa. 


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
2689444
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de:

Alternativas
Comentários
  •  ACEITOU - B ---A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de

  • Lei 6.015:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  

    § 11. Independe de retificação:                     

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;       

  • GAB B - REURB Interesse Social: Realizada por Município ou União, imóveis cadastrados ou com lançamento fiscal há mais de 10 anos.

  • Faltou constar no início do enunciado que ''independe de retificação'', pois a questão ficou sem sentido. Normal por ser da IESES

  • Trata-se de questão sobre a regularização fundiária de Zonas Especiais de Interesse Social nas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. 
    As ZEIS são definidas pelo Plano Diretor do Município ou por outro lei municipal que define, em apertada síntese, porções do território destinadas à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS ou do Mercado Popular -HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, conforme bem conceituado no Plano Diretor do Estado de São Paulo. 
    O candidato deveria recordar da Lei 6015/1973 que definiu em seu artigo 213, §11º que independe de retificação a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos.


    Portanto, a resposta correta está prevista na letra B, dez anos.
    GABARITO: LETRA B.

ID
2718991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro do loteamento em que a área a ser loteada estiver situada em duas circunscrições imobiliárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "B"

     

     

    a) INCORRETA - Lei nº 6.766/79, art. 21, § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

    b) CORRETA - (responde as demais)  Lei nº 6.766/79, art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A Lei 6.766/79 - "Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências." 

    A) Incorreta. Quando já estiver realizado em uma das circunscrições, mas vier a ser indeferido na outra, o registro já efetuado deverá ser cancelado, mesmo que o motivo se limite à área situada sob competência sua.

    Com base no disposto no artigo 21, §4º, da Lei 6.766/79, quando ocorrer o registro do loteamento em que a área a ser loteada estiver situada em duas circunscrições imobiliárias, nessa hipótese, se já estiver realizado o registro em uma das circunscrições, mas vier a ser indeferido na outra, o registro já efetuado NÃO deverá ser cancelado, mesmo que o motivo se limite à área situada sob competência sua.

    Lei nº 6.766/79, art. 21, § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.


    B)   Correta. Deverá ser requerido, primeiro, naquela em que estiver situada a maior parte da área, e, enquanto não realizado o registro, não poderá ser prenotado o mesmo pedido na outra circunscrição.

    Lei nº 6.766/79, art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    Portanto, na situação na qual ocorra registro do loteamento em que a área a ser loteada estiver situada em duas circunscrições imobiliárias, deve observar:
    1 -  efetuar, primeiro, o registro naquela circunscrição que estiver maior parte da área e 
    2 - somente após o primeiro registro (maior área a ser loteada), que o requerente poderá requerer o registro nas demais circunscrição, sucessivamente.

    C) Incorreta. Poderá ser requerido simultaneamente ou sequencialmente, mas, somente após o registro em ambas as circunscrições, será o loteamento considerado registrado.

    Vide fundamento assertiva "b".

    D) Incorreta. Deverá ser requerido simultaneamente em ambas as circunscrições.

    Vide fundamento assertiva "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. § 1o  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. § 2o - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. § 3o - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei. § 4o - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
  • Pela lógica, primeiramente se registra a maior parte da área para depois, sucessivamente ir registrando as menores, pois é vedado processar registro simultâneo em diferentes circunscrições.Percebe-se que ficaria muito difícil o controle nessa situação.


ID
2719000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta relativa à escritura de pacto antenupcial, já registrada no livro nº 3 do registro de imóveis do primeiro domicílio do casal, em caso de mudança deste para outra comarca. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "C"

     

    Lei nº 6.015/73, art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

     

    A lei menciona "domicílio conjugal", mas deixa obscuro se haveria necessidade de novo registro sempre que este for alterado para uma circunscrição diversa. Pacificou-se o entendimento de que bastaria o registro no primeiro domicílio conjugal, já que o pacto deve ser registrado logo após o casamento. Entretanto, caso as partes queiram realizar novamente o registro na nova circunscrição, quando da alteração do domicílio conjugal, não há vedação.

     

    Fonte: Registros Públicos para Concursos, Martha El Debs, 2015, Jus Podivm.

  • http://cartorios2018.blogspot.com/2018/08/super-resumo-indicado-para-os-ultimos.html

  • "Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
    O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
    O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial."

    Fonte: 
    https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais...

    Fundamento legal:
     - Art. 1.657 do CC As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

     - Lei nº 6.015/73, art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

    Portanto, não há nenhuma vedação ou obrigatoriedade no ordenamento jurídico pátrio que impeça ou obrigue o casal de registrar, novamente, o pacto antinupcial na circunscrição imobiliária do novo domicílio. O novo registro do pacto é mera discricionariedade dos cônjuges. O que torna a assertiva "c" correta, é as demais incorretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA C.

  • Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça

    Capítulo XX - Do Registro de Imóveis

    item 83. As escrituras antenupciais e as escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável serão registradas no Registro de Imóveis da comarca em que os cônjuges ou companheiros têm ou tiverem seu último domicílio sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade ou dos que forem sendo adquiridos.

  • Deve-se contextualizar a situação prática e simples da atuação do cartório, pois quando 2 pessoas se casam em um local e fazem o pacto antenupcial , pressupõem-se que posteriormente podem mudar e averbar esta situação na compra de outro imóvel. A palavra chave é AVERBAÇÃO.


ID
2719012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva " A"

     

    NCPC, art. 495, § 2o : A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • assertiva " A": mediante apresentação da cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro, mesmo que genérica, ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, independentemente de mandado judicial, de comprovação de trânsito em julgado ou de outra declaração expressa do juiz. 


    colocaram no texto palavras não expressas na lei.


  • A- mediante apresentação da cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro (Art. 495 CPC, caput), mesmo que genérica (§1º do art. 495 CPC), ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa (Art. 495 CPC, caput), independentemente de mandado judicial (§2º do art. 495 CPC), de comprovação de trânsito em julgado (inciso III do §1º, art. 495 CPC) ou de outra declaração expressa do juiz (§2º do art. 495 CPC).

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1 A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2 A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

  • Letra A é a mais completa.

    Letra B também está certa.

  • Para que serve a hipoteca judiciária?

    Ela dá ao credor hipotecário direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores.

    Qual o seu título constitutivo?

    A decisão que condenar o réu a: pagar quantia em dinheiro OU determinar a conversão de obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária.

    Qual o procedimento?

    1) apresenta cópia da sentença ao Cartório de Registro de Imóveis (mesmo que: a condenação seja genérica; o credor possa promover cumprimento de sentença provisório ou esteja pendente arresto; esteja pendente recurso com efeito suspensivo);

    2) será feito o registro da hipoteca judiciária;

    3) a parte deve informar isso ao juízo no prazo de 15 dias da realização da hipoteca;

    4) a outra parte será intimada para tomar ciência.

  • "A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia e tem por objetivo impor que um determinado bem passe a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, sob pena de sua alienação como forma de satisfação do direito do credor. Ela é dividida em três espécies: (a) convencional, quando decorre de negócio jurídico entre as partes; (b) legal, decorrente da legislação e (c) judicial, nos casos em que é originada de decisão judicial" (Artigo 495 do NCPC).

    De acordo com artigo 495, §2º, do NCPC: "A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência." 

    Fonte:
    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documenta... 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Para registrar a hipoteca judiciária na matrícula do imóvel, baste que a parte vencedora apresente cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário!

    Detalhe: não é necessário haver ordem judicial, tampouco declaração expressa do juiz.

    Art.495. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    Resposta: C

  • Aonde esta na lei a expressão "mesmo que genérica"????

  • A LETRA B NÃO ESTÁ CERTA, PORQUE INDEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO, O REGISTRO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA

  • A hipoteca judiciária é um ato que dá o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação aos outros credores. Pode-se considerar que o NCPC abre um leque de possibilidades de título constitutivo: como a decisão que condena o réu ao pagamento de prestação em dinheiro, prestação de fazer ou dar coisa em prestação pecuniária, entre outras. Deve-se salientar que não é necessário o mandato judicial ou comprovação do trânsito em julgado e nem declaração expressa do juiz. entretanto, o credor pode promover o cumprimento provisório mesmo que esteja pendente arrestro sobre o bem do devedor- mesmo que haja efeito suspensivo do recurso. Por conseguinte, o credor tem que arcar com as consequências da execução provisória, se algo der errado.


ID
2781649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.
II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 ( REGISTRO PÚBLICO )

     

    I- Art. 54, § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 



    II-  Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.         

     

    III-  Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                        

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                      

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

         

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento. CERTO!

     

    Art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.

     

    Art. 54, §4º da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.

     

     

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ERRADO!

     

    Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

     

    §2º “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

     

     

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruídoCERTO!

     

    Art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:.”

     

    ​GABARITO: D

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 54, parágrafo 4.

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    ERRADO: Lei 6015/73, art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 216-A

  • Informação importante de concurso: No assento de nascimento não deve constar a profissão dos pais e o estado civil dos pais. Nascimento afasta profissão e casamento!

    Abraços

  • ATENÇÃO ao comentário do Lucio Weber: não obstante não seja requisito da CERTIDÃO de nascimento de breve relatório constar a profissão dos pais, essa informação é obrigatória na lavratura do ASSENTO de nascimento, conforme item 7º do artigo 54 da LRP e, no estado de São Paulo, da alínea "e" do item 37 do Capítulo XVII das NSCGJ.



  • provimento 260 tjmg Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

  • provimento 260 tjmg Art. 531. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Registros Públicos, art. 50: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório” c/c art. 54. § 4º.
    “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.
    II. INCORRETA
    Conforme LRP, art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ”.
    III. CORRETA
    Conforme LRP, Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...].

  • I. CORRETA.Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    De acordo com artigo 54, §4º, da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    (...)
    § 4º. “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento".

    II. INCORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus", quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    O item II está incorreto, de acordo com artigo 77, §2º,da Lei 6.015/1973, pois o examinador inverte o número de médicos legista com médicos não legista, apenas.

    Art. 77, §2° : “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ".

    III. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    O item III está correto em consonância com artigo 216-A.

    art. 216- A - "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.


ID
2921182
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro das propriedades imobiliárias é imprescindível ao controle da posse e propriedade em país no qual a questão da moradia consiste em problema sério. Nesse aspecto, entre os serviços concernentes aos registros públicos está o de registro de imóveis. Sobre esses serviços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A) No registro de imóveis não serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles. (ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:     

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    B) Nos registros de imóveis haverá exclusivamente o Livro nº 1 (Protocolo), Livro nº 2 (Registro Geral) e Livro nº 3 (Registro auxiliar). (ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:             

    I - Livro nº 1 - Protocolo;

    II - Livro nº 2 - Registro Geral;

    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

    C) Aos Municípios é facultado solicitar ao cartório de registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado. (CERTO)

    Lei 6.015/73 Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 

    D) A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da averbação simples na matrícula da construção-base.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 9  A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.   

    E) Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos ou pelos nomes pelos quais são conhecidas, sendo neste último caso a alcunha precedida das expressões “também conhecido por” ou “que também assina”. (ERRADO)

    Código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.

  • Em Minas fique atento ao art. 700 do CN:

    Art. 700. As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como “que também assina” ou “é conhecido como”) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, comprovado por certidão.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETA. No registro de imóveis não serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.

    No registro de imóveis serão feitos registros de penhor de máquinas ou de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles, nos termos do artigo 178, IV, da Lei 6.015/73: "Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;" 


    B) INCORRETA. Nos registros de imóveis haverá exclusivamente o Livro nº 1 (Protocolo), Livro nº 2 (Registro Geral) e Livro nº 3 (Registro auxiliar).

    No Registro de Imóveis possui, além dos livros apontados na assertiva, também, Livro nº 4 - Indicador Real e  o Livro nº 5 - Indicador Pessoal, conforme o disposto no artigo 173 da Lei 6.015/73.
    Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
    I - Livro nº 1 - Protocolo;
    II - Livro nº 2 - Registro Geral;
    III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
    IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
    V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal. "


    C) CORRETA. Aos Municípios é facultado solicitar ao cartório de registro de imóveis a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado.

    Alternativa correta, fundamento legal no artigo 195-A da Lei 6.015/73: " Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (...)"


    D) INCORRETA. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da averbação simples na matrícula da construção-base.

    A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio de abertura de matrícula e não por simples averbação na matricula da construção-base, conforme afirma a assertiva, erroneamente.
     Art. 176, § 9,  Lei 6.015/1973. A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.


    E) INCORRETA. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos ou pelos nomes pelos quais são conhecidas, sendo neste último caso a alcunha precedida das expressões “também conhecido por" ou “que também assina".

    Alternativa incorreta, de acordo com o disposto no artigo 502 do Provimento 249/2013 do Paraná: " Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

ID
2971918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à usucapião extrajudicial de um direito real de servidão de passagem aparente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do , autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    LRP - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (...)

  • Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    (...) Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio. É modo de premiar a quem produz a terra, na opinião de Sílvio Rodrigues, ou seja, ocupando-a e pondo-a a produzir. Na opinião de Maria Helena Diniz “tem por fundamentoa consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito”. Não apenas a propriedade e o domínio útil, mas também o usufruto, o uso, a habilitação e as servidões aparentes são passíveis de aquisição pela usucapião.

  • O direito real de servidão surge quando através de um negócio jurídico inter vivos ou mortis causa, um prédio passa a proporcionar utilidade a outro, ele de alguma maneira servirá ao outro. Atenção: os prédios relacionados devem ser de diferentes pessoas.
    Servidão de passagem aparente: ela é considerada de passagem pois há a possibilidade de se transitar pelo prédio serviente e é aparente porque ela é visível.
    Cuidado para não confundir com a passagem forçada instituto do direito de vizinhança, o qual decorre da lei e existe quando há imóvel encravado, sem saída para a via pública, aqui há imposição legal, chamada também de servidão legal.

    A) não é direito usucapível, e, portanto, não pode ser reconhecido na esfera extrajudicial.

    INCORRETA. É direito usucapível por disposição legal expressa, veja:

    Art. 1.379 do CC
    "O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242 (usucapião ordinária), autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título (usucapião extraordinária), o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Pode ser reconhecido na esfera extrajudicial, também por disposição expressa, veja o art. 2º do provimento 65/2017 do CNJ:

    “Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais DIREITOS REAIS passíveis da usucapião."

    B) é direito usucapível, e sua aquisição pela usucapião pode ser reconhecida na esfera registral. 
    CORRETA, conforme explicação dada a alternativa A.

    C) é direito usucapível, mas sua aquisição pela usucapião não pode ser reconhecida na esfera extrajudicial.
    INCORRETA pois é direito usucapível também na esfera extrajudicial. 

    D) não é direito usucapível, salvo se adquirido pela usucapião extraordinária, caso em que pode a aquisição ser reconhecida registralmente.

    INCORRETA pois é direito usucapível tanto por usucapião ordinária quanto extraordinária e, nos dois casos, pode ser reconhecida na via extrajudicial. 

    A usucapião extraordinária é a sem título, prevista no art. 1238 do CC:

    “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

    No caso da servidão há previsão de prazo de 20 anos para usucapião extraordinário, conforme art. 1379, p.u, CC (citado na explicação da alternativa A). Mas parte da doutrina defende a aplicação do prazo máximo de 15 anos.

    Há sim possibilidade de usucapião ordinária, pois o próprio art. 1379 do CC (citado na explicação da alternativa A) prevê em seu caput tal possibilidade ao citar o art. 1242 do CC, que trata da usucapião ordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, justo título e boa fé).

    “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

    E) é direito usucapível somente pela espécie extraordinária, devendo ser reconhecida a aquisição na esfera judicial. 
    INCORRETA, pois é direito usucapível pela espécie ordinária e extraordinária e pode ser reconhecida a aquisição também na esfera extrajudicial. 

    Gabarito do Professor B

ID
2971921
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos prazos no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 237-A. Após o registro do PARCELAMENTO DO SOLO OU DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

    § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

    § 2o Nos registros decorrentes de processo de PARCELAMENTO DO SOLO OU DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

    § 3º O REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO ou da ESPECIFICAÇÃO do EMPREENDIMENTO constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

  • Consolidação Normativa Notarial e Registral

    Art. 332 – (....) 

    § 4º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, oregistrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • letra A - errada. lei 11.977/09 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

    letra B - CORRETA. LRP ART. 237 - A § 2 Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.  

    letra C - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

    letra D - errada. lrp Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

    letra E - errada. lei 10.931/04 Art. 18. É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos imobiliários. § 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será AVERBADA no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. Quanto ao prazo, a lei é silente.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS CCImob - Prazo 15 dias art. 52 - 10.931/04

    NÃO CONFUNDIR- hipoteca cedular (cci/Ccr/cce) prazo 03 dias

    CERTIDÃO

    Não mais que 05 dias para sua expedição. Exceto aquelas que dependam de quaisquer atos registrais protocolados e em andamento no Cartório, que estão sujeitas aos prazos abaixo. Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73). 

    GERAL – REGISTRO / AVERBAÇÃO / ABERTURA DE MATRÍCULA

    30 dias – quando não houver prazo específico previsto em outra Lei (artigo 188 da Lei 6.015/73).

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH

    15 dias, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 que criou o SFH em seu art. 61, § 7ᵒ. incluído pela Lei 5.049/1966. 

    SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

    15 dias para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO

    15 dias – para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

    HIPOTECA CEDULAR

    03 dias úteis: para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 167/67, artigo 38 do Decreto-Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

    PRENOTAÇÃO

    30 dias: Prazo de validade do protocolo (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Uma vez não atendidas às exigências sempre expressas, encerra-se automaticamente.

  • No registro de imóveis existem três prazos relevantes, o prazo da prenotação, previsto na Lei 6015 (30 dias – art. 188), o prazo da qualificação do título previsto sempre nos normativos estaduais (15 dias – art. 332, §1º do normativo do RS) e o prazo da expedição da certidão (05 dias – art. 19) previsto na lei 6015. Lembrando que existem procedimentos especiais de registro que trazem prazos diferentes e devem ser observados. 
    A) os atos registrais relativos ao PMCMV devem ser realizados em até 5 dias úteis.
    INCORRETA. Conforme previsto no art. 44A da lei 11977/09 que dispõe sobre o programa minha casa minha vida o prazo é de 15 dias e não 05 dias úteis como afirma a alternativa. 
    "Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1o Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida. § 2o Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." 
    B) no registro de incorporação imobiliária, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser fornecido ao interessado o número do registro, ou as pendências a serem satisfeitas. 
    CORRETA. Art. 237 A §2º da Lei 6015/73 : 
    "Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."
    Assim também dispõe o art. 332 A da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do RS: “Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia" 
    C) o prazo de validade da prenotação é de 15 dias, quando então o Oficial deverá ter qualificado positiva ou negativamente o título e praticado os atos daí decorrentes. 
    INCORRETA. Conforme expresso no art. 188 da LRP o prazo de validade da prenotação é 30 dias, veja:
    "Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes."
    Vale destacar que existem situações em que o prazo do protocolo será suspenso, como, por exemplo, no caso de suscitação de dúvida. 
    D) o prazo de validade da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social é de 90 dias.
    INCORRETA, pois nestes casos o prazo de validade da prenotação é de 60 dias. Tudo conforme art. 205 da LRP 
    “Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo."
    E) o prazo para o registro da cédula de crédito imobiliário é de 3 dias úteis.
    INCORRETA. A CCI representa créditos imobiliários e pode ser emitida pelo credor destes créditos, ela pode ser integral quando representar todo o crédito ou fracionária quando representar somente parte do crédito. A soma das fracionárias não pode exceder ao valor total do crédito imobiliário. A CCI pode ter uma garantia real ou fidejussória, quando há garantia real a CCI deve ser averbada no registro de imóveis da situação do bem dado em garantia. Tudo conforme lei 10931/04 e art. 406 §2º da Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS:
    “Em se tratando de cédula de crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária." 
    A cédula de crédito imobiliário não é registrada, o que se registra é a garantia real!  O que se faz é AVERBAR na matrícula do imóvel dado em garantia.a emissão da CCI, o prazo para realizar essa averbação é o de 15 dias, conforme disposto na consolidação normativa notarial e registral do estado do RS em seu art. 332, §3º, III. 
    "Art. 332 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro dentro de 30 (trinta) dias, salvo em casos previstos especiais definidos em lei. 
    § 1º – Examinar-se-ão a legalidade e a validade do título nos 15 (quinze) primeiros dias desse prazo. 
    § 2º – As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da apresentação do título.
    § 3º – É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para execução dos serviços previstos na Lei nº 10.931/04 e na Lei nº 9.514/97, tais como:
    III – averbação da Cédula de Crédito Imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias"
    O prazo de 03 dias úteis citado na alternativa é o prazo para o registro de cédulas de crédito rural, industrial, comercial, cédulas de crédito à exportação e cédulas de produto rural, conforme artigo acima mencionado. O decreto lei 167/67 em seu art. 38 também traz esse prazo.
    Gabarito do Professor B
  • Código de Normas- Goiás:

    Art. 1.046. O requerimento para registro de incorporação imobiliária disciplinada na

    Lei nº 4.591/1964 deve ser autuado em processo, que terá suas folhas numeradas e rubricadas,

    figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei.

    §1º. Nos registros decorrentes de incorporação imobiliária, o registrador deverá

    observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao

    interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

  • 10.931/2004 Art. 52. Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Lei e a  Lei nº 9.514, de 1997,  o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.

  • ATENÇÃO

    LRP Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.      

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.      


ID
2972221
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito à usucapião extrajudicial, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Basicamente a resposta está no Provimento 65/2017 - CNJ

    A) se tiver por objeto imóvel edificado, a abertura de matrícula independerá de apresentação do habite-se ou outro documento equivalente. CORRETA

    Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

    § 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de  habite-se .

    B) se deve fazer prova do recolhimento do ITBI. ERRADA

    Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.

    C) somente pode ser utilizado para a aquisição do direito real de propriedade.

    Art. 2º § 1º O procedimento de que trata o  caput  poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    D) não é possível se abranger parte de vários imóveis. ERRADA

    Art. 4º - VIII

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    E) a existência de ônus real sobre o imóvel impede o seu reconhecimento. ERRADA

    PROVIMENTO N.  65  , DE   14 DE DEZEMBRO DE 2017.

    Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

  • A usucapião extrajudicial está regulada no Provimento n.º 65 do ano de 2017 do CNJ e é onde encontramos a reposta para a presente questão.

    A) se tiver por objeto imóvel edificado, a abertura de matrícula independerá de apresentação do habite-se ou outro documento equivalente.

    Conforme disposto no art. 20, §3º do Provimento n.º 65 do CNJ a alternativa está correta.

    B) se deve fazer prova do recolhimento do ITBI.

    Conforme dispõe o art. 24 do Provimento n.º 65 do CNJ “O oficial do registro de imóveis NÃO exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio."  Alternativa Errada.

    C) somente pode ser utilizado para a aquisição do direito real de propriedade.

    Alternativa errada, pois assim dispõe o art. 2º, §1º, do Provimento 65 do CNJ “O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e DEMAIS DIREITOS reais passíveis da usucapião."

    D) não é possível se abranger parte de vários imóveis.

    Alternativa errada. É possível, conforme art. 4º, §11º do Provimento 65 do CNJ “§ 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger MAIS DE UM IMÓVEL, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas."  

    E) a existência de ônus real sobre o imóvel impede o seu reconhecimento.

    Alternativa errada. Não impede, conforme previsto no art. 14 do Provimento n.º 65 do CNJ.

    Gabarito do professor: A
  • Normas SP - Cap. XX = 423.3. A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.

    Normas GO - art. 1230 - A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.

    Normas SC - Art. nada consta.


ID
2996155
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Tombamento no âmbito do Registrador Imobiliário o ato a ser praticado em cartório será de REGISTRO ou de AVERBAÇÃO e, em qual dos livros será feito a devida anotação?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    C) O ato é de averbação e será realizado na matrícula ou na transcrição, ou seja, onde o imóvel estiver registrado.

    Decreto-Lei 27/37

    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    É preciso observar que a expressão transcrição foi modificada por matricula, porém ainda existem transcrições.

  • GAB C

    /

    CN MG - Além da Averbação na Matrícula

    Art. 728. Serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (..)

    VI - o tombamento definitivo de imóvel;

    /

  • Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "O tombamento é ato administrativo para conservação do patrimônio histórico e cultural de imóveis de grande valor cultural e pode recair sobre um imóvel isoladamente ou sobre um conjunto de imóveis (v.g., Ouro Preto). Tal ato restringe a propriedade no que concerne ao direito de transformação, mas não impede a alienação do bem, observado o direito de preferência do Poder Público concernente. O registro do ato de tombamento é realizado no Livro 3, de forma integral. Sem prejuízo de tal registro, em cada imóvel onerado deverá ser procedida à averbação do tombamento." (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. Fl. 1.065)

  • Duplo assento: Registra no 3, averba na matricula (livro 2)

    As alternativas B e D "falam" em registrar no livro 2, por isso erradas.

  • 685, I, Normativa Estadual SC

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o instituto do tombamento e se ele é ato sujeito a registro ou averbação e em qual livro do cartório de registro de imóveis ele será realizado.
    Antes de ingressarmos na conceituação do que vem a ser tombamento, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    O tombamento pode ser definido, nos ensinamentos de Maria Silvia Zanella Di Pietro, como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico (extraído da versão online da Revista de Direito Imobiliário, Ano 37, vol. 76, jan.-jun. / 2013).
    E o tombamento deverá ser averbado na matrícula ou no registro de transcrição. Assim prescreve o artigo 685, inciso I do Código de Normas do Estado de Santa Catarina que dispõe que além das previsões legais específicas, averbar-se-ão, na matrícula ou no registro de transcrição, para mera publicidade: I - o tombamento definitivo e o provisório declarado por ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial específicos.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra c, qual seja, o ato é de averbação e será realizado na matrícula ou na transcrição, ou seja, onde o imóvel estiver registrado. 
    GABARITO: LETRA C




  • NSCGJSP - Cap XX

    Item 78. Serão registrados no Livro nº 3: (...) h) tombamento definitivo de imóvel

    Item 84. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões


ID
2996449
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi recepcionado no direito brasileiro a possibilidade de se postular a aquisição de imóvel usando o instituto da Usucapião na esfera administrativa, partindo dessa confirmação e de acordo com as legislações pertinentes ao caso, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Leitura obrigatória.

    PROVIMENTO N.  65  , DE   14 DE DEZEMBRO DE 2017.

     

    Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

     

    rt. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;’

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

  • Gabarito letra B.

    Em complemento ao comentário do colega Gianfrancesco:

    Lei 6.015/73.

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    (...)

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    (...)

    §6 Transcorrido o prazo de que trata o §4 deste artigo, sem pendência de diligências na forma do §5 deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

  • A) É defeso adquirir imóvel através do procedimento administrativo, onde o postulante detenha somente a posse mansa e pacífica, ou ainda, em imóvel objetos de matrícula, transcrição ou inscrição.

    RESPOSTA: FALSA

    Fundamento legal:

    Lei 6.015/73:

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado […].

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    Prov. 65 do CNJ:

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    B) Ao postulante lhe é dado o direito de adquirir o imóvel através do procedimento administrativo, seja imóvel em que detenha a posse mansa e pacífica, bem como de imóvel objetos de matrícula e transcrição.

    RESPOSTA: VERDADEIRA

    Fundamento legal:

    MESMA DA ALTERNATIVA "A"

    C) Ao imóvel objeto da usucapião administrativo além da obrigatoriedade do imóvel usucapido deva estar matriculado, os confinantes, também, devem ter seus imóveis devidamente matriculados, senão, inviabiliza a postulação administrativa.

    D) Ao postulante lhe é dado o direito de adquirir o imóvel através do procedimento administrativo, desde que, este imóvel esteja devidamente matrícula no cartório de registro de imóveis competentes, senão, inviabiliza a postulação administrativa.

    RESPOSTA: FALSAS

    Fundamento legal:

    Prov. 65 do CNJ:

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    [...]

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial.
    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis.
    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir:
    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:       

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                          

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                        

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

    (...)            

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    (...)     

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.                    

    (...)              

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                   
    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver.
    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

    f) o valor do imóvel;

    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original.

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo.

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa.

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente.

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis.

    (...)
    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.

    (...)
    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.
    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial.

    Vamos à análise das alternativas apresentadas:

    A) FALSA - Em que pese, respeitosamente, a redação da alternativa não ter sido bem elaborada, é incorreta a afirmativa de que a posse mansa  e pacífica é proibitivo à prescrição aquisitiva. De igual modo, os imóveis matriculados ou transcritos podem ser objeto de usucapião, devendo ser indicado no requerimento o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito, conforme artigo 3º IV do Provimento 65/2017 do CNJ.
    B) CORRETA - Perfeitamente cabível a possibilidade de usucapião extrajudicial em imóvel que o requerente detenha a posse mansa e pacífica, bem como de imóvel que já seja objeto de matrícula e transcrição. Assim está previsto no artigo 3º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça. 
    C) FALSA - Como visto, não há exigência de que o imóvel esteja matriculado ou transcrito para o reconhecimento da usucapião extrajudicial. Caso não esteja, esta circunstância deverá ser indicada pelo interessado no requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião. Tal exigência também não se estende aos imóveis confinantes. 
    D) FALSA - Nos moldes do artigo anterior, a inexistência de matrícula do imóvel usucapiendo não obsta o prosseguimento da usucapião pela via extrajudicial.
    GABARITO: LETRA B


ID
2996467
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Apresentada uma escritura para registro no Oficial Imobiliário, após a qualificação registraria o título foi perfectibilizado na matrícula do imóvel, ou seja, registrado, no entanto, a certidão que foi expedida e acompanhou a escritura o ato de registro que não foi subscrito pelo Oficial Registrador, não convalidando a autenticidade da transferência do imóvel, nesta hipótese qual a providência que deverá ser adotada para se corrigir o ato:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Gabarito Oficial da Vunesp essa questão foi anulada.

  • Gabarito letra A.

    Apesar da redação truncada e dificuldade de compreensão do enunciado, acredito que a resposta esteja contida no seguinte artigo da Lei 6.015/73:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    § 1 Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.


ID
3065032
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com as normas dos registros públicos, estabelecidos na Lei n° 6.015/73.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Artigo 50 Lei 6015/73 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    B) Certo: Artigo 175, § 10, Lei 6015/73 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

    C) Errado: Artigo 204 Lei 6015/73 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    D) Errado: Artigo 216-A Lei 6015/73 - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    E) Errado: Artigo 235-A, § 1º, Lei 6015/73 - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.          

  • Alteração recente na lei 6.015/73, em seu art. 176... alteração feita pela lei 13.777/2018

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    (...)

    § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. 

    (...)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre temas diversos constantes da lei de Registros Públicos, a Lei 6.015/1973 e espera que ele seja capaz de localizar a única assertiva correta. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - A regra para o registro de nascimento é de que ele será feito no prazo de 15(quinze) dias, prazo este que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros de distância da sede do cartório, conforme artigo 50, da LRP.
    B) CORRETA - A assertiva é a alteração legislativa trazida pela Lei 13.777/2018 que dispôs sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Gustavo Tepedino ensina que a multipropriedade é a relação jurídica que traduz o aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, em unidades fixas de tempo, visando à utilização exclusiva de seu titular, cada qual a seu turno, ao longo das frações temporais que se sucedem (Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993, p.1). Assim, em se tratando de regime de multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, conforme dispõe o artigo 176, §10º da Lei 6.015/1973.
    C) ERRADA - A decisão da declaração da dúvida NÃO impede o uso do processo contencioso, afinal ela tem natureza administrativa. Assim está previsto no artigo 204 da Lei 6.015/1973. Importa destacar que a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, p. 655, 2017).
    D) ERRADA -  O processamento do pedido de usucapião extrajudicial será processado no cartório de registro de imóveis da comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo e necessariamente o interessado deve estar representado por advogado. Essa é a letra do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, alterada pela Lei 13.105/2015.
    E) ERRADA - O CNM (Código Nacional de Matrícula) em hipótese alguma poderá ser reutilizado em caso de encerramento ou cancelamento da matrícula, conforme artigo 235-A, §1º da LRP.
    GABARITO: LETRA B 
  • 15 dias - 3 meses - 30 km.


ID
3065440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da usucapião extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 216-A, LEI 6015

    § 9 A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.                

        

    § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.           

     

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     

    § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 deste artigo.                       

    § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       

    § 13. Para efeito do § 2  deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.                       

  • Gabarito letra "E"

    O conteúdo o amigo já respondeu, então deixo aqui o gabarito para quem não tem acesso. Quem já estudou sem acesso sabe como é difícil encontrar o gabarito mesmo com a resposta.

  • Usucapião Extrajudicial - art. 216-A da Lei 6.015/73

    > Ocorrendo impugnação do pedido por qualquer um dos titulares de direito reais, esta deve ser remetida pelo oficial de registro de imóveis ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, art. 216-A, § 10 da Lei 6.015/73

    > Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados na matrícula, estes serão notificados, e deve ser interpretado o silêncio como concordância, art. 216-A, § 2 da Lei 6.015/73

    > A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião, art. 216-A, § 9 da Lei 6.015/73 

    > No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos confinantes e bastará a notificação do síndico, art. 216-A, § 11 da Lei 6.015/73

    > Caso não seja encontrado o notificando, deve ocorrer sua notificação por edital pelo registrador, nos termos da lei, sendo interpretado seu silêncio como concordância, art. 216-A, § 13 da Lei 6.015/73

  • "esta deve ser julgada pelo Registrador de Imóveis, cabendo da decisão recurso ao juiz corregedor." foi criativa a afirmação

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a usucapião extrajudicial, seus requisitos, procedimentos e o efeito da decisão administrativa negatória do registro.
    A usucapião extrajudicial está prevista no artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e teve suas diretrizes previstas pelo Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
    Vamos então à análise das alternativas:
    A) FALSA - A rejeição do pedido de usucapião extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial de usucapião. O artigo 216, §9º da Lei 6.015/1973 dispôs com clareza que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. Por sua vez, o artigo 17, §3º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça reafirma que a rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento da ação de usucapião no foro competente. 
    B) FALSA - Em caso de impugnação por qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.  Assim dispõe o artigo 216-A, §10º da LRP. Com a edição do Provimento 65/2017, compete ao Oficial de Registro tentar promover a mediação ou conciliação entre as partes interessadas e assim, caso reste infrutífera essa conciliação ou mediação, entregará ao requerente os autos do processo de usucapião extrajudicial com relatório circunstanciado que poderá adequar a petição inicial para promover a ação judicial na comarca onde está situado o imóvel.
    C) FALSA - O artigo 216-A, §2º da Lei 6015/1973 assim dispõe: Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. Assim, o silêncio deve ser interpretado como concordância e não discordância.
    D) FALSA - A teor do artigo 216-A, §12º,  se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. Ou seja, pode-se dispensar a notificação de todos os condôminos, porém o síndico necessariamente deverá ser notificado.
    E) CORRETA -  Em complementação ao parágrafo 2º do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, o §13º aduz que caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. Assim, correta a afirmativa, sendo o silêncio interpretado como concordância. 
    GABARITO: LETRA E


  • art. 216 - A LRP +

    NORMAS SP - CAP XX

    ITEM: 416. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    item: 416.5. Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    418. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. 

    418.11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73. 418.12. Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula. 418.13. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º do art. 216-A da Lei 6.015/73, dispensada a notificação de todos os condôminos. 

    Normas GO

    art. 1197 (mesmo texto do 418 SP)


ID
3099529
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do protocolo de títulos no Registro de Imóveis, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                  

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                  

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.    

  • Lei 6.015/1973

    (A) Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 (títulos contraditórios) não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    (B) Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

    (C) Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    (D) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    (E) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre um dos princípios mais relevantes do direito registral imobiliário: O princípio da prioridade. Avalia ainda o conhecimento do candidato sobre a disciplina do protocolo no registro de imóveis. 
    Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    Passemos então a análise das alternativas:

    A) CORRETA - É a literalidade do artigo 192 da Lei de Registros Públicos que prevê que o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    B) FALSA - A alternativa quer induzir o candidato ao erro a transcrever quase que na integralidade o artigo 188 da lei de Registros Públicos. Porém, de modo errado, afirma que o registro será de regra feito em 5 dias,o que é falso, pois a regra é que ele se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo as exceções legais.
    C) FALSA - O artigo 189 da Lei 6.015/1973 prevê que apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.  Logo, falsa a alternativa, pois transcorrido o prazo in albis pelos interessados na primeira hipoteca, o da segunda após a inscrição terá preferência.
    D) FALSA - Ao contrário. O artigo 190 da LRP veda que no mesmo dia títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel sejam registrados.
    E) FALSA - O artigo 191 da Lei de Registros Públicos prevê que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. Desta maneira, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA A
         

  • O número de ordem determina a prioridade do registro.

    Normas SP, Cap. XX, item 41 - o prazo para exame, qualificação e devolução do titulo, com as exigências ou registro, será de 15 dias, contados da data em que ingressou na serventia.

    41.1 se apresentado em doc. eletronico = reduzido a 10 dias.

    item 42 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    43 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem MAIS BAIXO, protelando-se o registro apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos 1 (um) dia útil.

    44 - O disposto nos itens 42 e 43, não se aplica às escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinam taxativamente, a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi em primeiro lugar.

    Normas Goiás - art. 845 - o título de ordem determinará a prioridade do titulo e esta preferencia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

    art. 847 - no caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios, criar-se-á uma fila de preferência.

    §1 o exame do titulo apresentado posteriormente subordina-se ao resultado do procedimento de registro anterior.

    §2 durante o prazo de vigência do título prioritário, ficarão suspensos os prazos de vigência dos títulos apresentados posteriormente.

    § 3 cessados os efeitos da prenotação, o titulo anteriormente apresentado poderá retornar à fila, mas após os outros que nela já se encontravam no momento da cessação.

    (continua)

  • continuação...

    Normas Santa Catarina - art. 638 - o titulo será apontado no livro de protocolo no dia de sua apresentação, de forma sequencial e imediata ao lançamento mais recente.

    §1 a cada titulo corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que o gerar.

    §2 para apontamento de títulos, não haverá atendimento prioritário, assegurando ao beneficiário a pronta informação quanto ao procedimento adotado pela serventia.

    §3 a ordem judicial, quando apresentada pelo oficial de justiça, terá recepção PRIORITÁRIA, mas seu lançamento seguirá o fluxo dos demais títulos, vinculados à próxima senha de atendimento comum disponível.

    art. 639 - ainda que varias sejam as vias do titulo, o número do protocolo será único.

    art. 641 - no caso de prenotação sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência.

    §1 cessados os efeitos da prenotação, o titulo poderá retomar a fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

    §2 o exame do segundo titulo subordina-se ao resultado do procedimento de registro do titulo que goza de prioridade, de forma que somente será inaugurado procedimento registrario ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro.

    art. 643, §1 será de 15 dias para qualificação do titulo.

    § 2 qualificação positiva = será praticado o ato até o trigésimo dia da data do protocolo (30)


ID
3111499
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.097/2015, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I. Averbação de ações reais ou pessoais reipersecutórias.
II. Averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
III. Averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei.
IV. Averbação, independentemente de decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

     

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

     

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

     

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

     

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i nciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

     

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Não entendi o que foi perguntado

  • A presente questão demanda o conhecimento do candidato sobre alteração trazida pela Lei 13.097/2015 sobre os  Registros Públicos, especialmente acerca dos registros na matrícula de imóveis.
    Haja vista sua importância na resolução da questão, faremos a transcrição integral:

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

    Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
    § 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

    § 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

    § 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
    § 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

    Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquia.
    Vamos à análise das alternativas:

    I) FALSA - Embora pareça literalidade do artigo 54, I da Lei 13.097/2015, é preciso identificar a ausência do termo citação. O registro é da citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias. Portanto, falsa a alternativa.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 54, II da Lei 13.097/2015.

    III) CORRETA - Literalidade do artigo 54, III da Lei 13.097/2015.

    IV) FALSA - Tal qual a alternativa I, é preciso atenção para não ser confundido pela alternativa. É falsa pois somente será averbada mediante decisão judicial e não independentemente como colocado na alternativa. Assim está expresso no  artigo 54, IV da Lei 13.097/2015.
    GABARITO: LETRA B, ALTERNATIVAS II E III ESTÃO CORRETAS
  • Lei 13.097/2015

    Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

    V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

    § 4  Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o .           

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do ;

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Gabarito B

    O art. 54 da lei 13.097/15, positiva e reforça o princípio da concentração na matrícula. Pelo referido princípio, deriva o entendimento de que todos os fatos, atos ou situações jurídicas devem ser lançados na matrícula para se tornarem públicos e oponíveis contra terceiros de boa-fé que adquirirem a propriedade ou direito real imobiliário.

    Em suma, pelo princípio da concentração na matrícula, não poderão se opostas situações jurídicas não constantes na matrícula do imóvel, inclusive para fins de evicção.

    Lembrar ainda do princípio da unitariedade da matrícula - art. 176. §1º, I, da lei 6015/73, o qual determina que cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião do primeiro registro. Por esse princípio, veda-se a duplicidade de matrícula.

    Bons estudos!

  • Para quem não entendeu o que foi perguntado, a questão aborda a situação do terceiro adquirente de boa-fé, que não será prejudicado por posterior anulação do negócio, quando não estiver, na matricula do imóvel, o registro de ações reais ou outras ações.

    Imagine que o João quer comprar um imóvel de Maria, vá até o RI e peça uma certidão de ações reais ou pessoais reipersecutórias e a certidão apresenta que não consta registro ou averbações de tais ações. Assim, mesmo que existam ações em questão, por não estarem na matrícula do imóvel, João não será prejudicado e o negócio encetado com Maria será válido.

  • Traduzindo as exceções à inoponibilidade ao terceiro de boa-fé nos casos do §ún.:

    • Falência - Lei 11.101/05, arts. 129 e 130
    • Herança - Aquisição originária de propriedade, logo registro com efeito declaratório
    • Usucapião - Aquisição originária de propriedade, logo registro com efeito declaratório
  • Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;        (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.      (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.       (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:       (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e      (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.      (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)


ID
3112240
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação no Registro de Imóveis, prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/1973, analise as afirmativas a seguir.

I. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
II. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
III. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por todos os condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
IV. Nos casos de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Estão INCORRETAS apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73.+

    Incorretas I e III.

    I) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    II) - § 9  Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (CERTO

    III) § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os  , será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os  , será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

    IV) § 16. Na retificação de que trata o inciso II do  caput , serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (CERTO)

  • Por que o item II está incorreto?

  • Gustavo Belmonte. O item II está correto, porém a questão pede passa assinalar as alternativas incorretas.

  • Retificar é corrigir. No registro de imóveis, a correção de medidas, se intramuros, pode ser feita de ofício ou a requerimento, na forma do inc. I, do art. 213; extramuros, o procedimento será mais complexo, do inciso II, da lei de registros. Extramuros porque demanda consenso do confrontante, pois haverá redução de sua área pela inserção da medida perimetral diversa.

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Extramuros)

    I - retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais. (Intramuros)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento administrativo de retificação no registro de imóveis, o qual é disciplinado no artigo 213 da Lei 6.015/1973.

    Primeiramente, é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004 que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: " O enfoque diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei, passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação. Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje, todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos); contudo, o que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples desta potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.10).
    Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;              

    b) indicação ou atualização de confrontação;                      

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                       

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      

    § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.                      

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                    

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                      
    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       
    § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                        

    § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 
    § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.        
              
    § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 
    § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.        
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.           

    § 11. Independe de retificação:                   

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                       
    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                       
     III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;     
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                    
    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                       

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.                     

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                
    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                   

    § 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. 

    Assim, vamos à análise das alternativas:

    A) FALSA - Trata-se da hipótese trazida no artigo 213, II de retificação por requerimento do interessado. Não é situação de retificação de ofício pelo registrador de imóveis.
    B) CORRETA - Hipótese do §9º do artigo 213. Podem, independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
    C) FALSA - A banca trouxe uma pegadinha a qual o candidato deveria estar atento. A redação trazida é do artigo 213, §10º, porém com uma alteração. A alternativa diz que o condomínio geral será representado por TODOS os condôminos, o que é FALSO, podendo ser representado por QUALQUER um deles.
    D) CORRETA - É a hipótese do artigo 213, II da Lei 6015/1973 cumulada com o § 16º. Neste caso, mediante requerimento do interessado, poderá ser feita a retificação, devendo ter as assinaturas dos confinantes de divisas que forem alcançadas pela inscrição ou alteração das medidas perimetrais.
    GABARITO: LETRA A - INCORRETAS AS ALTERNATIVAS I E III
  • ) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    II) - § 9  Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (CERTO

    III) § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os  , será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os  , será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

    IV) § 16. Na retificação de que trata o inciso II do  caput , serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (CERTO)

  • I. O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

    falsa - o oficial nao pode retificar de ofício

    lei 6015-art. 213- II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.  


ID
3681031
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2010
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O prazo de validade da prenotação, nos Registros de Imóveis, é de 

Alternativas
Comentários
  • LRP - L 6.015/73

    Art. 188-Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

    Art. 189-Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    Art. 198-Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao

    seguinte:

    I-no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il-após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III-em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze)dias;

    IV-certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    Art. 199-Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    Art.200 ao Art.204 - (Artigos referentes ao Procedimento de Dúvida, que poderá ser instaurado quando o oficial apresentar exigências ao apresentante para serem satisfeitas a fim de ser efetivado o registro).

    Art. 205-Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências

    legais.

    Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 205 da Lei 6015/1973. 
    A Lei de Registros Públicos que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.    
    Entende-se ainda, por aplicação analógica e com fundamento nos ensinamentos trazidos no XV Encontro Nacional de Registradores de Imóveis que, havendo suscitação de dúvida, abre-se o prazo de trinta dias da data em que a sentença se tornar imutável para retirar os documentos e reapresentá-los ao Cartório. (A Prenotação, artigo da lavra de Gilberto Valente da Silva. Disponível no site do próprio, acessado em fevereiro de 2021).
    GABARITO: LETRA C


  • ATENÇÃO à exceção do artigo 205, § único


ID
5246962
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

José financiou junto a uma instituição financeira a aquisição de um apartamento num condomínio edilício mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Após ficar um mês sem pagar, a instituição financeira solicitou a intimação de José por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Após duas tentativas de intimação pessoal, a intimação foi deixada com o funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências do prédio. Decorrido o prazo da intimação, a propriedade foi consolidada em nome da instituição financeira e marcado o leilão. José foi comunicado da data, horário e local do leilão mediante e-mail constante do contrato de financiamento.

Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.514/1997:

    Art. 27, § 2º-B:

    § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão  inter   vivos  e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.   

  • Lei 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    (...)

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    (...)

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.   

    § 4  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    (...)

    § 2 -A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2  deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.   

  • A questão é sobre alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

    A) “Constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).


    O CC/02 disciplina a matéria de maneira genérica (arts. 1.361 a 1.368-B). Alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais é regulada pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-Lei nº 911/69. A alienação fiduciária envolvendo bens imóveis é tratada pela Lei nº 9.514/97.

    A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento" (§ 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    “Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (§ 3º- A do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" (§ 3º- B do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    “Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital" (§ 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Desta maneira, a intimação deve ser feita pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído. Neste caso, não poderá ser feita por edital, já que ele se encontra em local certo. É perfeitamente possível deixá-la com o funcionário da portaria. Incorreta;

     
    B) “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação" (§ 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio" (§ 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Portanto, a lei prevê a consolidação da propriedade, diante da não purgação da mora dentro do prazo legal. No mais, o devedor que se sentir prejudicado tem acesso ao Judiciário, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e o contraditório. Incorreta;


    C) “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel" (caput do art. 27).


    “Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (§ 2º do art. 27).

    Assim, a intimação da data, horário e local do leilão pode ser feita por e-mail. Incorreta;

     
    D) O legislador assegura, no art. 27, § 2º - B, o direito de preferencia: “Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos". Correta;  

     
    E) O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação" (§ 2º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), ou seja, é o próprio instrumento do negócio que estabelecerá o prazo. Incorreta.

     

     
    Gabarito do Professor: LETRA D

  • A questão, ao meu ver, tem alguns problemas que merecem atenção:

    A notificação mencionada na questão para constituição em mora é feita por meio do Registro de Imóveis, e não pelo RTD, segundo a redação literal do art. 26 da Lei n. 9.514/1997.

    Além disso, a comunicação do leilão é feita mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/1997). Se feita exclusivamente por e-mail, seria nula já que a questão menciona endereço físico, para onde também deveria ser remetida correspondência.

  • A) A intimação deve ser pessoal ou por edital e não poderia ter sido deixada na portaria do prédio.

    Art.26 § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    B) Não poderia ter ocorrido a consolidação da propriedade sem a possibilidade de efetiva ampla defesa e contraditório por parte do devedor.

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    C) A intimação da data, horário e local do leilão deveria ter sido feita pessoalmente, razão pela qual a intimação realizada por e-mail é nula.

    Art. 27 § 2 -A. Para os fins do disposto nos §§ 1  e 2  deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

    D) É assegurado a José o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço mediante pagamento do valor da dívida, encargos, despesas e tributos.

    Art. 27 § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão  inter   vivos  e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.

    E) Somente após o não pagamento de três parcelas do financiamento poderia ter ocorrido o procedimento de consolidação da propriedade em nome do financiador.

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

  • Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n  11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.

    § 2   Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3  do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.


ID
5535358
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre alienação fiduciária e propriedade fiduciária, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    A INCORRETA: O pagamento do tributo só ocorre quando há a consolidação da propriedade, seja nas mãos do fiduciante, seja nas mãos do fiduciário. Veja-se que o art. 23 não exige tal medida para a constituição da propriedade: “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. É possível antever esse raciocínio, também, pelo art. 26, §7º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio”.

    B INCORRETA, pela sistemática legal, que determina a consolidação da propriedade com o credor em caso de inadimplemento. Ademais, é irrazoável supor que o inadimplente tenha o poder de resolver o contrato, já que esse direito potestativo é conferido à parte lesada pelo inadimplemento. Veja-se o art. 26: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.

    C INCORRETA, já que o art. 26, §1º, prevê o no prazo de quinze dias, contado da notificação: “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.

    D CORRETA está correta, pela literalidade do art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública”.

  • Independentemente do valor do negócio, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514/97, o contrato poderá ser celebrado por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • a) A alienação fiduciária constitui um direito real de garantia sobre coisa própria, uma vez que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um imóvel como garantia de satisfação do crédito.

    De fato, a propriedade fiduciária de bens imóveis constitui-se através do registro do contrato (condição de eficácia) perante ao Registro de Imóveis competente (art. 23 da Lei 9.514/97).

    Entretanto, trata-se de um propriedade resolúvel (patrimônio de afetação com alienação fiduciária), que somente será consolidada em nome do devedor com a apresentação do Termo de quitação ou em nome do credor quando o devedor, devidamente intimado, não purgar a mora no prazo de 15 dias. A partir da consolidação, deverá o interessado comprovar o pagamento do ITBI, de modo a proceder a averbação na matrícula do imóvel.

    b) O devedor fiduciante inadimplente não tem o direito de pedir a resolução contratual, conforme o princípio tu quoque (desdobramento da boa-fé objetiva), segundo o qual um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

    c) Encerrado o prazo contratual de carência e persistindo o inadimplemento,a requerimento do credor, o devedor será intimado pessoalmente através do Oficial do Registro de Imóveis, ou através do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação extrajudicial (AR) de modo a purgar a mora no prazo de 15 dias (art. 26, §1º, Lei 9.514/1997).

    d) Os atos e contratos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, nos termos do art. 38 da Lei 9.514/97.

    Trata-se de um requisito quanto à forma do contrato, independentemente do valor.

    (obs.: A escritura pública é condição de validade e é realizada no Tabelionato de Notas).

  • A) Evidenciamos, então, que o registro imobiliário é INDISPENSÁVEL para que se possa exigir o pagamento do ITBI, vez que a transferência da propriedade se efetiva com este registro (mesmo o imposto sendo pago antes da lavratura da escritura, pois o Art. 150, §7º da Constituição Federal, acima transcrito, dispõe que o fato gerador do ITBI – que é a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel – ocorrerá posteriormente, e caso não ocorra deve ser restituído o valor pago).

    Ademais, o STF reiterou o posicionamento da não incidência de ITBI quando do compromisso de compra e venda:

    “[...] a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível”, (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 805859, do Ministro Relator Roberto Barroso, primeira turma, DJe 09.03.2015)

    https://www.marianagoncalves.com.br/post/o-itbi-deve-ser-pago-quando-se-faz-um-compromisso-de-compra-e-venda

    B) Configura quebra antecipada do contrato o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações. INFO 680 STJ. DOD

    C) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    D) Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         

  • A) O registro imobiliário é constitutivo da propriedade fiduciária sobre bens imóveis, e deve ser precedido do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.

    ERRADA - Pagamento do tributo só com a transmissão efetiva da propriedade. No caso de alienação fiduciária, temos propriedade resolúvel, ou seja, não definitivamente transferida.

    Ar. 23 Lei 9514/97 não traz essa exigência

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

    B) A alienação fiduciária sobre bens imóveis permite ao devedor fiduciante inadimplente tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, com objetivo de obter a restituição de parte das parcelas pagas. 

    ERRADA - Pedido de resolução é direito potestativo da parte lesada pelo inadimplemento (475, CC), e Lei 9514 não fala nada.

    Assim, está incorreta pela sistemática legal, que determina a consolidação da propriedade com o credor em caso de inadimplemento. Ademais, é irrazoável supor que o inadimplente tenha o poder de resolver o contrato, já que esse direito potestativo é conferido à parte lesada pelo inadimplemento. Fonte: MEGE. Essa correção de civil estava filé do boi.

  • C) No regime atual da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante inadimplente será intimado pelo Oficial do Registro de imóveis a satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem, com os encargos da mora, até o momento da realização do leilão extrajudicial.

    ERRADA - Prazo para pagamento é de 15 dias após a intimação pelo homem da moto.

    Lei n. 9.514/97: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    D) O contrato de venda com alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis, independentemente de seu valor, pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    CORRETA -

    Lei n. 9.514/97: “Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Gabarito: D

     

    A) O registro imobiliário é constitutivo da propriedade fiduciária sobre bens imóveis, e deve ser precedido do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. ERRADO.

    O registro imobiliário é INDISPENSÁVEL para que se possa exigir o pagamento do ITBI, vez que a transferência da propriedade se efetiva com este registro (mesmo o imposto sendo pago antes da lavratura da escritura, pois o Art. 150, §7º da Constituição Federal, acima transcrito, dispõe que o fato gerador do ITBI – que é a transferência entre vivos por ato oneroso de bem imóvel – ocorrerá posteriormente, e caso não ocorra deve ser restituído o valor pago).

    Ademais, o STF reiterou o posicionamento da não incidência de ITBI quando do compromisso de compra e venda:

     

    “[...] a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível”, (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 805859, 2015)

     

    B) A alienação fiduciária sobre bens imóveis permite ao devedor fiduciante inadimplente tomar a iniciativa de pedir a resolução do contrato, com objetivo de obter a restituição de parte das parcelas pagas. ERRADO.

    O devedor fiduciante inadimplente não tem o direito de pedir a resolução contratual, conforme o princípio tu quoque (desdobramento da boa-fé objetiva), segundo o qual um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

     

    C) No regime atual da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante inadimplente será intimado pelo Oficial do Registro de imóveis a satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem, com os encargos da mora, até o momento da realização do leilão extrajudicial. ERRADO.

    O art. 26, §1º, prevê prazo de 15 dias: “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação”.

     

    D) O contrato de venda com alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis, independentemente de seu valor, pode ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública. CERTO.

    Lei 9.514/97: Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

     

  • Sobre a letra B. O devedor fiduciante que não mais consegue arcar com as parcelas do contrato de alienação fuduciária (devido a algum acidente da vida, por exemplo, como o desemprego em razão da pandemia) não poderá pedir a resolução do contrato? Ele, então, tem que esperar sua situação piorar e aguardar o credor fuduciário fazer esse requerimento em juízo ou extrajudicialmente? Vi o pessoal comentando que viola a boa-fé objetiva a conduta do devedor de pedir a resolução do contrato. Será que viola mesmo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema alienação fiduciária e propriedade fiduciária. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento com Repercussão Geral que o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

    B) INCORRETA - O artigo 475 do Código Civil Brasileiro define que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Não há a previsão na Lei 9514/1997 da resolução do contrato pelo devedor fiduciante inadimplente. 

    C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei 9514/1997 prevê que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    D) CORRETA -  Em consonância com o artigo 38 da Lei 9514/1997 que prevê que os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.





  • Explicando melhor sobre a questão B. que pedia o entendimento do STJ.

    No informativo nº 680 (REsp 1.867.209/SP, T3, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 8/9/2020), o STJ entendeu pela impossibilidade de resolução do contrato de alienação fiduciária por diversos motivos:

    (1) o art. 53 do CDC, que prevê a nulidade, de pleno direito, das "cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado" não se aplica à alienação fiduciária de bens imóveis, porque esta é regida por uma lei específica e mais nova.

    (2) o inadimplemento não decorre apenas da mora, mas também do comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário, ou seja, ainda que o devedor fiduciante esteja em dia com as suas obrigações, o pedido de resolução ocasiona a quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), já que o credor continua cumprindo as suas obrigações, decorrendo, daí, a possibilidade da execução extrajudicial do bem e o pagamento de eventual saldo remanescente.

    (3) a resolução tem como pressuposto necessário a ocorrência de inadimplemento por uma das partes (CC, art. 475) e, ao menos, não restou comprovada a extrema vantagem de uma parte em relação a outra no caso concreto.

    (4) o contrato de alienação fiduciária deve ser analisado com cuidado porque fomenta a economia. Ex.: é possível a cessão; investimentos (...).

    Justo ou não, é o entendimento do STJ.

    Fonte: dizer o direito


ID
5557021
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Livro nº 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Assinale, a seguir, a alternativa que NÃO representa um ato registrado no Livro nº 3 do Registro de Imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Lei Nr 6015/73

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                  

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;           

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; 

  • Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:     

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade; - REGISTRAM-SE NA JUNTA COMERCIAL

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;         

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;           

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL

    V - as convenções antenupciais; E CONTRATOS PATRIMONIAIS DOS COMPANHEIROS

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.


ID
5557591
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A sociedade empresária XX decidiu desenvolver as atividades necessárias à promoção e à construção de uma edificação composta por unidades autônomas, com o objetivo de realizar a sua alienação total. O terreno a ser utilizado lhe pertencia e não era objeto de nenhum direito real por parte de terceiros. A partir dessa decisão, questionou seu advogado sobre a possibilidade de o terreno e as acessões objeto dessas atividades manterem-se apartados do patrimônio da sociedade XX, constituindo um patrimônio específico, de modo a tornar possível a consecução do fim último almejado, a entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes, o que seria objeto de averbação no Registro de Imóveis.

Em resposta, o advogado informou, corretamente, que:

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Comentários
  • GABARITO A

    PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

    CAPÍTULO I-A.

    DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    ***

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.


ID
5557597
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Mara, tabeliã de notas, foi procurada por Pedro e André, com o objetivo de lavrar uma escritura de compra e venda de determinado imóvel urbano, que se encontrava individualizado, em detalhes, nas certidões atualizadas do Registro de Imóveis que foram apresentadas, dispondo sobre propriedade e ônus reais. Por tal razão, Mara lhes explicou que a escritura poderia ser lavrada, sendo necessária (I) a descrição e a caracterização do imóvel e a apresentação, além das referidas certidões, (II) do comprovante de pagamento do imposto de transmissão inter vivos, (III) das certidões fiscais e (IV) da certidão de feitos ajuizados.

As observações corretas de Mara são aquelas referidas em:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.433/1985 - Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

  • CERTIDÕES FISCAIS - regra geral, sim. Ver Código de Normas.

    CERTIDÕES DOS FEITOS AJUIZADOS - não necessárias

  • Gab A

    Ajuda aí.

    "Mara lhes explicou que a escritura poderia ser lavrada, sendo necessário constar em seu texto.........

  • NSCGJSP, Tomo II, Cap. XVI SEÇÃO V - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS

    Subseção I - Das Escrituras Relativas a Bens Imóveis

    60. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: (...)

    e) apresentação das certidões dos distribuidores do foro das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, ou a expressa dispensa pelo adquirente e declaração do alienante, sob pena de responsabilidade civil e penal, de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo;


ID
5557609
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A sociedade empresária Alfa dividiu em lotes um terreno rural, com o objetivo de realizar a oferta pública para a venda em prestações, e depositou, no cartório do Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, memorial, planta e demais documentos exigidos.

Após serem observados os procedimentos previstos em lei, o oficial constatou que não houve impugnação e que os documentos estavam em ordem; logo, deve:

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ID
5557888
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em divórcio judicial, Maria e Antônio acordaram, perante o juízo competente, que os dois bens imóveis do casal, de valor superior a cem salários mínimos, ficariam com os seus filhos, Pedro e Joana, com usufruto dos pais. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido alvará judicial e, ao tentar registrar o formal de partilha no Registro de Imóveis, Maria foi informada sobre a impossibilidade. Ao fundamentar o seu ato, o oficial argumentou que seria necessária a lavratura da escritura pública de doação, com o pagamento dos emolumentos correspondentes. Ato contínuo, a partir de provocação de Maria, suscitou dúvida perante o juízo competente.

O entendimento do oficial do Registro de Imóveis está:

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Comentários
  • b

    A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

    O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-11-11_10-04_Doacao-a-filhos-homologada-em-acao-de-divorcio-pode-ser-registrada-em-cartorio.aspx

  • Passível de registro.

    Sem esquecer de recolher o ITCD


ID
5560672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, são feitos o registro e a averbação, respectivamente, dos seguintes atos:

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Comentários
  • CORRETA A

    CÓDIGO DE NORMAS GOIÁS

    Art. 790

    (...)

    Incico I que trata do registro, 40. da transformação, da fusão, da cisão e da incorporação de sociedades, quando houver transmissão de imóveis ou direitos reais sobre imóveis (Livro 2);

    (...)

    Inciso II que trata da averbação, 30. do auto de demarcação urbanística;

  • legitimação de posse de legitimação fundiária= registro

    demarcação urbanistica=averbação


ID
5605009
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

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Comentários
  • A Lei 7.433/85 dispões sobre a lavratura de escrituras públicas.

    A – Assertiva errada, vez que contradiz o disposto no Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    B  e D – Assertivas errada, vez que contradizem o art 1º e §3º:

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. [...]

    § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

    C – Assertiva correta, conforme o §2º do art. 1º:

     § 2 – O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão intervivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.