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c) CORRETA - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(*Art. do CC)
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A questão trata da usucapião familiar, que está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a saber:
"Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".
Conforme se vê, a referida modalidade de usucapião exige o exercício ininterrupto da posse de imóvel familiar por dois anos.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Também é chamada de especial urbana residencial familiar, ou abandono do lar conjugal.
Prazo: 2 anos (contados do abandono) - tento lembrar sempre que é o menor prazo de usucapião que tem.