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ID
1115026
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso dos condomínios compete ao síndico:

I. Convocar a assembleia dos condôminos.

II. Realizar o seguro da edificação.

III. Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada biênio, dando parecer sobre as suas contas.

IV. Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Art. 1.348. Compete ao síndico:

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - realizar o seguro da edificação.

    (*Art. do CC)


  • GAB: C

    O único erro está no item III, em razão do orçamento ser anual e não correspondente a biênios.

  • O comentário da colega Aline Fleury está equivocado, pois o erro da III consiste no fato de ser competência do CONSELHO FISCAL dar parecer sobre as contas do síndico e não ele mesmo analisar as próprias contas, o que não faria sentido.

    Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

  • Tratando sobre os deveres dos síndicos, o Código Civil prevê:

    "Art. 1.348. Compete ao síndico:
    I - convocar a assembléia dos condôminos;
    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ANO;
    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
    IX - realizar o seguro da edificação.
    § 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
    § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção".


    Verifica-se, portanto, que as assertivas "I", "II" e "IV" estão corretas, posto que presentes nos incisos acima.

    No entanto, no que se refere à afirmativa "III", constata-se erro, na medida em que, conforme inciso VI transcrito, o orçamento da receita e da despesa a ser elaborado pelo síndico deve ser relativo a cada ANO, e não ao biênio. Nem tampouco há exigência de que ele emita parecer sobre suas contas.

    Gabarito do professor: alternativa "C".