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Questões de Condomínio


ID
96337
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    A fundamentação de a alternativa B estar correta está no parágrafo 1o do artigo 1.341 do CC/2002, que assim dispõe:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • a) O condômino pode alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, mas jamais a terceiro. (ERRADA)

    Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

    § 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

    § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

    c) Os condôminos podem convencionar que fique indivisa a coisa comum por prazo indeterminado. (ERRADA)
     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    d) O condomínio edilício pode ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular, mas não por testamento. (ERRADA)

    Art. 1332.  Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    e) A mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. (ERRADA)

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A b), por comportar exceção nos parágrafos 2° e 3°do art. 1341, do CC, está incorreta. Passível de anulação.

  • Importante: Não há direito de preferência em condomínio edilício, pois o fundamento do direito de preferência é a busca da extinção do condomínio, o que jamais ocorrerá no condomínio edilício.

    Todo condomínio edilício é composto por dois elementos: unidades autônomas e partes comuns. Faltando qualquer desses elementos, cessa o condomínio edilício. Se todas as unidades autônomas passam a pertencer ao mesmo titular, ocorre a extinção do condomínio edilício. E ainda, o CC exige que todo condômino tenha acesso à via pública. Assim, não se admite encravamento de uma unidade autônoma, mesmo que não se goste do condômino.

    Abraços

  • GABARITO: B.

    Art.1.341 §1°. As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, qualquer condômino.


ID
98845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves para tanto.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • letra de Lei art 1.320 CCB gabarito Correta

  • CÓDIGO CIVILArt. 1.320. 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    A questão A indivisão dos condomínios voluntários pode ser determinada por disposição do doador, do testador ou dos próprios condôminos por prazo não superior a cinco anos, o qual pode ser judicialmente desconsiderado se houver razões graves para tanto. ( Contradiz com o código por isso marquei ERRADA.

     

  • marquei ERRADA. Letra da Lei. Artigo 1.320, paragrafo 1º "suscetível de prorrogação ulterior"

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

  • Fundamento:

     

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    Manutenção dos quinhões. A divisão de condomínio será realizada respeitando-se os quinhões, como bem determina o art. 595, CPC. A condição de indivisibilidade não pode ser renovada voluntariamente de forma indefinida, por ser uma situação excepcional, melhor pensar-se que somente uma prorrogação é aceitável. Se o imóvel for indivisível (não se confunda com condomínio pro indivisó), não haverá solução para a divisão, que desencadeará, se necessária, a alienação do bem para um dos condôminos ou para terceiros. O caminho judicial somente é necessário se não houver possibilidade da repartição amigável, seguindo caminho cartorial. O condomínio se diz p r o indivisó, quando os atos de domínio são realizados de forma indistinta, não havendo definição física para a parcela de cada um. No pro diviso, estabelecem-se limites físicos, como forma de determinar o que toca a cada um materialmente.

     

    L u m u s 
     

     

     

     


ID
138235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica do condomínio em geral e edilício, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
  • Letra E - Assertiva Errada - As benfeitorias úteis e voluptuárias dependem de anuência de outros condôminos. Enquanto isso, as benfeitorias necessárias, devido ao seu caráter de urgência, podem ser realizadas diretamente pelo condômino, sem que o autorização dos demais condôminos seja necessária. É o que prescreve o Código Civil:

    Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

    I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

    II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

    § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

  • Letra D - Assertiva errada - A convenção de condomínio é a lei que rege os condôminos. Após sua aprovação, passa a regrar o comportamento de todos os condôminos daquele condomínio edilício. NO entanto, para produzir efeitos perante terceiros, necessita de ser registrada em cartório. É o que determina o art. 1333 do Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra C - Assertiva Errada. Qualquer condômino tem legitimidade para defender a coisa indivisa. Não é necessário que os outros condôminos venham a anuir com a vontade dele. Ex: em um condomínio com quatro co-proprietários, quaisquer deles podem ajuizar ação reivindicatória ou possessória em face do sujeito que ameaçar, turbar ou esbulhar a posse deles sobre a coisa. É  o que prescreve o art. 1.314 do CC:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
  • Letra B - Assertiva Errada. Para o entendimento da afirmativa, é necessária a conjugação dos dois dispositivos legais abaixo. Conclui-se, assim, que a qualidade de indivisão do condomínio pode ser a qualquer momento desfeita pela vontade dos condôminos, os quais podem individualizar a coisa por meio da retirada de sua fração ideal da situação de condomínio. Eis os artigos do Código Civil:


    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
  • Letra A - Assertiva Correta - Segue o dispositivo legal relacionado ao instituto do condomínio que é aplicável ao caso:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
  • Não que eu ligue a mínima para as notas, mas é impressionante a quantidade de más avaliações em bons comentários de pessoas que  tiveram trabalho em pesquisar.
    Que tal termos um pouco mais de boa vontade com quem TRABALHA ?
  • Pesquisei a Letra B, que eu havia marcado... Realmente está errada..


    Extinção de condomínio comum – Ações judiciais. Priscilla Ribeiro C. Sandri.

    O condomínio tradicional (propriedade comum) é considerada uma situação anômala , na medida em que o exercício da propriedade tende à exclusividade. 
    Por isso, o condomínio é considerado uma situação transitória da propriedade, conf. os ensinamentos de Caio Mario, que afirma: 
    A comunhão não é modalidade natural da propriedade. É um estado anormal, muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e formador de discórdia e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo 
    Abarcando essa ideia o CCB facilita a extinção da situação condominial, ao disciplinar que pode, qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum. 
    Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
  • Letra B ERRADA.



    ARTIGO 1.341 DO CÓDIGO CIVIL : § 1oAs obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.


  • Esse item A está super mal redigido!


ID
251698
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Nas relações entre lojistas e empreendedores de "shopping center", porque prevalecem as condições livremente pactuadas, o empreendedor pode cobrar do locatário as despesas com obras de paisagismo nas partes de uso comum.

II - O condômino que tem posse exclusiva pode adquirir por usucapião a propriedade da coisa comum.

III - Desde que a visão não seja direta, o proprietário pode abrir janelas em sua construção a menos de metro e meio do terreno vizinho.

Alternativas
Comentários
  • Item I errado. Despesas com paisagismo são consideradas despesas extraordinárias e o pagamento destas é responsabilidade do locador. O locatário é responsável pelo pagamento das despesas ordinárias. Art. 22, X e Parág. único da Lei 8245/91 - Lei do Inquilinato:   Art. 22. O locador é obrigado a:  [...]  X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: [...] f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum. E ainda art. 54, § 1º, b: Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center: b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de  uso comum 
  • Item II correto: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no Ag 731.971/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008). Tem-se que o condômino pode sim usucapir contra a comunhão desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como que tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei sem qualquer oposição dos demais proprietários. Fonte: http://www.rodrigoxavierleonardo.com.br/debates.php?debate=20090806112841
     
  • Item III errado: Art. 1.301 CC: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Súm 414 STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
  • SÚMULA SUPERADA:   Súm 414 STF: Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.


    Art. 1.301 CC: É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. §1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.  portanto, item III correto. 
  • Larissa, acredito que vc está equivocada quanto ao item III, tendo em vista que a Súmula 414 do STF, conforme apontado pela colega Laís, está superada, tendo em vista o que dispõe o CC/2002 no art. 1.301, §1. Lembrando que a decisão que vc colacionou para justificar o item II é de 2008, sendo que a questão é de uma prova realizada um ano antes...

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III: Errado, segundo atual entendimento do STJ.

    A proibição inserta no art. 1.301, caput, do CC – de não construir janelas a menos de um metro e meio do terreno vizinho – possui caráter objetivo, traduz verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão e engloba outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física). - STJ, REsp 1.531.094-SP, TERCEIRA TURMA, DJe 24/10/2016 (Info 592)


ID
296134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Silvana, Teresa e Sandra adquiriram uma casa em região praiana com o objetivo de lá se hospedarem em finais de semana, férias e feriados, exceto no período de março a agosto, em que nenhuma das três utilizará a casa.

Diante dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
  • Letras A e B - Assertivas Incorretas - O uso da coisa comum por terceiros deve ser autorizada por decisão dos co-proprietários, não cabendo tão posicionamento a apenas um deles

    CC - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


  • Letra D - Assertiva Incorreta - A administração do condomínio caberá a quem a maioria dos condôminos decidir, sendo que essa maioria é verificada por meio da titularidade dos quinhões. Desse modo, se Silvana possuir o maior quinhão, mas as duas co-proprietárias em conjunto possuírem a maioria absoluta dos quinhões e decidirem no mesmo sentido, a administração do condomínio caberá a quem elas decidirem.

    CC - Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

    Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

    Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

    § 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

    § 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

    § 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

  • Essa questão trata da Time Sharing que é o condomínio no tempo e não no espaço, ou seja, os condôminos compartilham o tempo, cada um utiliza a coisa em determinado período e arcam com as despesas na proporção do tempo que tem disponível. É também chamada de multipropriedade imobiliária.
  • Creio que a questão não trata do "time sharing" (ou multipropriedade ou tempo compartido), mas sim do condomínio voluntário. Isso porque o direito brasileiro não acolheu a disciplina do "time sharing" como fez outros ordenamentos jurídicos. Como é sabido, o rol dos direito reais é "numerus clausus" e, portanto, não ha que se registrar referida relação como time sharing. No Brasil, será regulado como condominio edilicio ou condominio voluntário a  depender das termos em que é realizado, aplicando-se as regras do condomínio e, somente a convenção do condomínio é que regulará a as relações entre os condôminos, disciplinando o uso e gozo da coisa.
    Bons estudos a todos!!
  • Heloisa, perdão se eu estiver errada, mas eu consigo visualizar o "time sharing" nessa questão perfeitamente.
    Aliás, essa situação hipotética da questão é o exemplo dado pelo Prof. Christiano Chaves em suas aulas de direito civil.
    Como a nobre colega logo acima havia falado, o "time sharing" (tempo compartilhado) significa que cada um dos condôminos terá direito sobre a coisa em determinada época do ano. Durante os dias respectivos de uso, o condômino terá plenitude sobre a coisa. Inclusive, se ele contrair obrigações durante o uso responderá sozinho (essa é a exatamente a alternativa correta).
    De fato, o contrato de compartilhamento da propriedade não é tipificado pelo ordenamento juridico, no entanto, insere-se na liberdade de contratar, buscando seu substrato na função social do contrato, e seu fundamento na função social da propriedade.
  • Pessoal, entendo que o time sharing vem se desenvolvendo no Brasil. Atualmente, já se fala, inclusive, de time sharing turístico. No entanto, o time sharing está em desenvolvimento e, sua aplicação, pelo que vejo, nao é pacífica. Inclusive, o STJ já se manifestou acerca do time sharing turístico, dizendo que é venda abusiva. Logo, afronta o CDC.
    Pois bem, se imaginarmos que a questão trata do time sharing, teriamos duas alternativas corretas. Isso porque, como sabemos, o time sharing é possibilidade de formação de condomínio no tempo e não no espaço. Logo, durante o período de utilização cada um exerce os seus direitos com exclusividade, com plenitude.   Assim sendo,  ss Desta forma, a alternativa A também estaria correta, juntamente com a E, pois, em se tratando de time sharing, se ficar acordado que Silvana passará as férias de janeiro na casa, não é preciso autorização das demais condôminas para que ela empreste a casa a uma amiga naquele período. Pois, neste período, ela exerce os seus direitos de propriedade com exclusividade.
    Diante do exposto, e na impossibilidade de haver duas questões corretas, devemos entender que a questão trata do condomínio voluntário e, portanto, devemos aplicar as regras do CC, como bem explicaram os colegas acima.
    Acho que é isso. O que acham?
    Abçs.
     
  • Correta: "E".


    (A) Art. 1314, p.ú, CC. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    (B) Art. 1314, p.ú, CC. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    (C) Não há supressão a esse princípio da exclusividade. Elas continuam mantendo o domínio, só que o terão durante três meses do ano, por exemplo. Mas durante esses três meses, poderão usar e gozar daquele bem. Portanto, continuam sendo proprietárias.


    (D) Art. 1323, CC. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio (...).


    (E) Art. 1318, CC. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante (...).


    E não há falar-se em "time shering", pois esse sistema (cf. G. Tepedino), apesar de ser uma "espécie de condomínio", é relativa a locais turísticos e com aproveitamento econômico repartido do imóvel (chalé, apartamento, casa etc.), em unidades fixas no tempo, assegurando, a cada um dos "condôminos", o seu uso exclusivo e certo por determinado período no ano. Em nenhum momento a questão trata disso, mas apenas que três amigas comprar um imóvel para lazer, não falando em períodos definidos, prazos, limites etc. 

  • Klaus, belo comentário; não seria "sharing" no lugar de "shering"?

    Time Sharing é uma nova forma de investimento imobiliário. No sistema Time Sharing, o cliente não adquire a totalidade de um imóvel, ou seja, o objeto da transação imobiliária será uma cota de um determinado imóvel. Esse mesmo imóvel será compartilhado com outros clientes que também fizerem a aquisição de cotas.

    Abraços

  • Sobre a letra C

    "O segundo atributo do direito de propriedade é ser exclusivo (...) Tal noção não se choca com a de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal" (Carlos Roberto Gonçalves, 2016)


ID
320881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

É possível ao condomínio estipular, em sua respectiva convenção, juros moratórios acima de 1% ao mês na hipótese de inadimplência das taxas condominiais

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

    1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido. (RESP 200702576465, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, 22/09/2010)
  • CC/2002

    Art. 1.336

    § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.   - A alteração que seria introduzida no § 1º, pela Lei nº 10.931, de 2-8-2004, foi vetada, razão pela qual mantém-se a sua redação. - Arts. 406 e 407 do Código Civil - Art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591, de 16-12-1964 (Lei do Condomínio e Incorporações).
  • Alguém sabe se o entendimento continua o mesmo?


  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
    2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
    3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos.
    4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)

  • Assim entendi da redação do art.: 1.336/02

    Juros: O fixado na convenção ou, no seu silêncio, 1% ao mes.

    multa: sempre 2% ao mês.

     

  • Certa.


    Se estiver na convenção..


ID
356371
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

    b) INCORRETA - Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    c) CORRETA - Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

    d) INCORRETA - Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."
  • "Ignorar o vício" é bem diferente de "ignora o vício". Passível de anulação.
  • FOCO, muito cuidado!

    No direito civil, quando a lei fala ignora, implica dizer "desconhece".

    Oe seja, se o adquirente desconhecer o vício, ele está de boa-fé. A forma verbal não muda a semântica

    Bons Estudos!
  • Olá Carlos.
    Eu entendi que as opções eram a seguinte:
    a) A unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
    b)A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
    comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
    c) O terraço de cobertura é parte comum, ainda que disposição em contrário se faça na escritura de constituição do condomínio
    d) Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
     

    Art. 1.331.
    Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
    condôminos
    § 1o
    § 2o
    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    Foi isso que eu entendi. Era assim a questão? Se for então também vejo duas respostas corretas: a letra b corresponde ao art. 1331 § 3o e a letra d corresponde ao caput do art. 1331. Ipsis litteris, Recorra. boa sorte!

  • Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

    Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

    Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Não apenas nas dívidas garantidas por penhor, mas, também, nas dívidas garantidas por anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação e é isso o que dispõe o art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

    Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário.

    Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Incorreta;

    B) Não é de má-fé, mas “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" (art. 1.201 do CC). Posse de boa-fé é quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que impedem a aquisição da coisa ou quando tem juto título que fundamente a sua posse. Já na de má-fé, o possuidor tem conhecimento do vicio que acomete a coisa. Incorreta;

    C) Trata-se do art. 1.319 do CC: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Exemplo: se um dos condôminos se instala no imóvel, deverá pagar o aluguel aos demais, na proporção de sua cota, sob pena de locupletamento indevido. Caso o imóvel seja alugado a um terceiro, os frutos civis serão divididos igualmente entre os condôminos, bem como os danos que partirem do imóvel a vizinhos, na proporção de suas cotas. Correta;

    D) O art. 1.228, § 3º do CC dispõe que “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". A desapropriação é uma das causas de perda da propriedade, arrolada no inciso V do art. 1.275 do CC, tratando-se do modo de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, pois a passagem do patrimônio não se vincula ao título do anterior proprietário, que se vê compelido a transmiti-la, em face de ato administrativo formal, que resulta na intervenção estatal na propriedade privada. Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.





    Resposta: C 

ID
401479
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão
     
    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
     
    C) ERRADO O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.
     
    Não é sobre todo o obeto de direito real que recai o usufruto. O art. 1392 traz algumas limitações à incidência do usufruto:
    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
     
    D) CERTO A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído
    TÍTULO X
    Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
     
    E) ERRADO  Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.
    Art. 1506, § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
     
  • Letra A: ERRADA
    Art. 1.328, CC: O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
    Trata-se na verdade de adquirir meação.
  • c) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real. = ERRADA - OS FRUTOS E AS UTILIDADES TAMBÉM PODEM SER PARCIAIS.
    d) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído. = CORRETA.
  • Letra a) cuida da aquisição de meação pelo proprietário do prédio contíguo em quaisquer obras divisórias, inclusive paredes, que ainda não sejam comuns, embolsando ao respectivo proprietário. Artigo 1.328 do CC.
  • A) Incorreta.

    "Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas." 
    "Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado. (art. 1.297)."
    "Art. 1.297.O propritário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
    O erro é que o proprietário que não realizou a obra poderá adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca, embolsando metade do que valer atualmente a obra e o terreno, e não "as depesas" - como constou na questão. 

  • A questão trata de direito das coisas.

    A) Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas.

    Código Civil:

    Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

    Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, embolsando metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.

    Incorreta letra “A".

    B) O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não autoriza obras também no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “B".


    C) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em alguns casos, a percepção dos frutos e utilidades deverá ser restituída ou partilhada, nem sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

    Incorreta letra “C".

    D) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

    Código Civil:

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.

    Código Civil:

    Art. 1.506. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Bem imóvel dado em anticrese pode ser objeto de hipoteca, em favor do credor anticrético ou de terceiros.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
446182
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.

I – Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor.

II – A forma de constituição do direito real de superfície pode se constituir mediante instrumento particular, já que a lei não obriga expressamente que seja através de escritura pública para sua validade.

III – Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor do autor da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes.

IV – A falta de registro do compromisso de venda e compra descaracteriza a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das quotas de condomínio.

V – A existência de cláusula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado I: correto. Fundamento: art. 1387, parág único, do CC.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Enunciado II: incorreto. Fundamento: art. 1227 do CC.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Enunciado III: correto. Fundamento: a usucapião é meio de aquisição originário da propriedade e a sentença que a reconhece tem natureza meramente declaratória, apenas confirmando que a pessoa já é proprietária do bem quando preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, o bem permanece como particular até que haja sentença declarando a vacância e, assim, decorrido o prazo da usucapião antes dessa sentença, o bem automaticamente passa a ser propriedade do usucapiente, antes de se tornar bem público, daí afastar a alegação de usucapião de bem público.

  • Enunciado IV: incorreto. Fundamento: a obrigação de pagar as cotas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, adere à coisa. O simples fato de o promitente comprador não ter registrado o compromisso de compra e venda não afasta sua responsabilidade de arcar com as cotas condominiais. Nesse sentido:

    Dados Gerais Processo: AgRg no REsp 893960 SP 2006/0222794-5 Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 20/11/2008
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 12/12/2008
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR. As despesas e cotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente, se o condomínio tiver ciência da alienação, como no caso dos autos. Agravo improvido.

    Enunciado V: correto. Fundamento: deve-se harmonizar a regra da inalienabilidade com o direito dos condôminos de dividirem a coisa comum. Daí se permitir a extinção do condomínio, mantendo-se a cláusula de inalienabilidade sobre o percentual da fração correspondente. Nesse sentido:

    Dados Gerais Processo: REsp 729701 SP 2005/0028578-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 15/12/2005
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 01/02/2006 p. 553RT vol. 847 p. 183
    Ementa
    Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal.
    - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio.
    - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido.
  • Caro André, de fato a assertiva II está incorreta, mas não por motivo da falta de registro.  O enunciado diz respeito à forma, qual seja, instrumento público ou particular.  Assim, consoante o art. 1369 do CC, O direito de superfície só pode se constituir, se veiculado por meio de escritura pública.
  • I) Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    II) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Realmente o colega Pessa2006 tem razão. Valeu pela correção.

  • André, entendo que não foi bem uma correção, posto que sua resposta também afigura-se correta e complementa a resposta de Pessoa2006. A obrigação de pagar cotas condominiais é realmente propter rem e o contrato de promessa de compra e venda admite forma particular.

    ;)
  • Gabarito: 

    d) As alternativas I, III e V estão corretas;


ID
591514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao condomínio e aos direitos e deveres dos condôminos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1318 do CC: "As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais".

    b) INCORRETA - Art. 1338 do CC: "Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores".

    c) CORRETA - Art. 1320 do CC: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior".

    d) INCORRETA - Art. 1340 do CC: "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve".
  • Só complemento as observações do colega acima:

    Em relação a letra B vale destacar que a assertiva trata de condomínio edilício, esse o proprietário pode alienar livremente da sua parte exclusiva, sem que haja preferência entre estranhos e condôminos, diferente do que ocorre com o condomínio voluntário. Este em caso de venda da coisa, os condôminos terão preferência ao estranho conforme art 1.322/CC.
  • Quanto à letra "B", deve-se ressaltar que a lei 12.607/12 alterou o § 1º do artigo 1331 do CC que passou a contar com a seguinte redação:

    Art. 1.331. ...............................................................

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Este entra em vigor dia 19.05.2012!!!
    Bons estudos para todos!!!
  • De acordo com o Código Civil:
    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
    Assim, o item “a” está incorreto, pois o consorte que contrair a dívida está, sim, por ela obrigado, tendo direito de regresso contra os demais (tal questão já foi abordada na semana passada também).
    O item “b” está incorreto, pois segundo o CC:
    Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
    Quer dizer, os condomínio tem preferência aos estranhos, mas entre os condôminos, os possuidores possuem preferência, não concorrendo em igualdade com os demais consortes não possuidores.
    Quanto ao item “c”, dispõe o CC:
    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
    Destarte, o item “c” está correto, pois reflete exatamente o contido neste artigo.
    Item “d” – está incorreto, porque, segundo o CC:
    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
     
  • Quanto à assertiva B entendo que o direito de preferência dos outros condôminos se aplica somente sobre o aluguel das vagas de garagem, e não sobre a unidade (ex.: apartamento, sala, loja,...).

  • Art. 1338 do CC= "Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores".


ID
616009
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em foco os direitos reais, indique a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1411 do CC: "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente".

    - Não há, em regra, o direito de acrescer em relação à parte sobrevivente, voltando a posse direta do bem, antes pertencente ao falecido, proporcionalmente, ao nu proprietário. Todavia, as partes podem estabelecer, por meio de acordo de vontades, que o quinhão do falecido seja transferido ao sobrevivente.


    b) INCORRETA - Prevalece na doutrina o entendimento de que os direitos reais estão elencados taxativamente (numerus clausus) pelo art. 1225 do CC. Assim, eventual criação de outros direitos reais há de ser feita por meio de lei, não por meio da vontade das partes.


    c) CORRETA - Art. 1320, § 3o, do CC: "A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo".


    d) INCORRETA -  Art. 182 da Lei n. 6015/73: "Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação
    Art. 183 - Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
    Art. 184 - O Protocolo será encerrado diariamente.
    Art. 185 - A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. .
    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
    Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes".

    - O erro da alternativa está na afirmação de que, para se assegurar a precedência do direito real, há de ser feita a averbação do título no livro do protocolo. Ora, quando o apresentante leva o título ao Serviço de Registro de Imóveis, o oficial deve
    anotá-lo no protocolo, para depois, caso ele seja considerado apto, proceder ao registro ou a averbação nos livros adequados, de acordo com o que caso concreto requerer.



    e) INCORRETA - Art. 1428 do CC: " É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida".
  • Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 01 de Janeiro de 2010 O que se entende por constituto possessório? - Simone Nunes Brandão

     

     

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, natraditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).


ID
627196
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não obriga, no entanto, o contraente poderá recobrá-la em ação regressiva, no que tange ao proveito da comunhã:

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    fonte:CCB

  • Complementando com os dispositivos do CC/02:
    ALTERNATIVA A
    "Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado"
    ALTERNATIVA C
    "Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro"
    A"rt. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pletear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato"
    ALTERNATIVA D
    "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro"
  • O art. é 476 CCB.  DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

    Valeu!
  • Exceção de Contrato não Cumprido.
    Art. 476 do CC.
    Disciplina esse artigo que nos contratos bilaterais cada um dos contratantes  assume simultaneamente e reciprocamente direitos e obrigações. Nesses contratos, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro. Caso seja exigido a adimplemento da uma das partes sem que a outra tenha cumprido a sua prestação, poderá ser recusada por meio da denominada exceptio non adimpleti contractus, que é uma cláusula resolutiva que se prende ao contrato bilateral.

    Fonte: Condigo Civil Interpetrado, Costa Machado. pag. 378.

    Gaba: D

  • A questão trata de contratos.

    A) o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado;

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Correta letra “A”.


    B) as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, a todos obrigam, assegurado ao contratante ação regressiva contra os demais;

    Código Civil:

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros, e, se não houver prazo estabelecido para se pleitear sua anulação, este será de dois anos, a contar da conclusão do ato;

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros, e, se não houver prazo estabelecido para se pleitear sua anulação, este será de dois anos, a contar da conclusão do ato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Correta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão trata de contratos.

    A) o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado;

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Correta letra “A”.

     

    B) as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, a todos obrigam, assegurado ao contratante ação regressiva contra os demais;

    Código Civil:

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros, e, se não houver prazo estabelecido para se pleitear sua anulação, este será de dois anos, a contar da conclusão do ato;

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros, e, se não houver prazo estabelecido para se pleitear sua anulação, este será de dois anos, a contar da conclusão do ato.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Correta letra “D”.



    Resposta: B

  • Código Civil:

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    Letra B


ID
641104
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante assembleia realizada em condomínio edilício residencial, que conta com um apartamento por andar, Giovana, nova proprietária do apartamento situado no andar térreo, solicitou explicações sobre a cobrança condominial, por ter verificado que o valor dela cobrado era superior àquele exigido dos demais condôminos. O síndico prontamente esclareceu que a cobrança a ela dirigida é realmente superior à cobrança das demais unidades, tendo em vista que o apartamento de Giovana tem acesso exclusivo, por meio de uma porta situada em sua área de serviço, a um pequeno pátio localizado nos fundos do condomínio, conforme consta nas configurações originais do edifício devidamente registradas. Desse modo, segundo afirmado pelo síndico, podendo Giovana usar o pátio com exclusividade, apesar de constituir área comum do condomínio, caberia a ela arcar com as respectivas despesas de manutenção.
Em relação à situação apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a B, conforme dispõe o art.1340, CC: " As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve."

    Bons estudos!
  • Questão que exigia o conhecimento do entendimento do STJ sobre a matéria:

    Processo
    REsp 281290 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2000/0102074-9
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/10/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/10/2008
    LEXSTJ vol. 231 p. 86
    Ementa
    				CIVIL. CONDOMÍNIO. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO, PELOS CONDÔMINOS, EMCARÁTER EXCLUSIVO, DE PARTE DE ÁREA COMUM, QUANDO AUTORIZADOS PORASSEMBLÉIA GERAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/64. ADECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃOPODE SER REEXAMINADA, EM FACE DA SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal "a quo" decidiu a questão com base nas provas dosautos, por isso a análise do recurso foge à mera interpretação daLei de Condomínios, eis que a circunstância fática influi na soluçãodo litígio. Incidência da Súmula 07/STJ.2. O alcance da regra do art. 3º, da Lei nº 4.591/64, que em suaparte final dispõe que as áreas de uso comum são insuscetíveis deutilização exclusiva por qualquer condômino", esbarra nadeterminação da própria lei de que a convenção de condomínio deveestabelecer o "modo de usar as coisas e serviços comuns", art. 3º, §3º, "c", da mencionada Lei. Obedecido o quorum prescrito no art. 9º,§ 2º da Lei de Condomínio, não há falar em nulidade da convenção.3. Consoante precedentes desta Casa: " o princípio da boa-féobjetiva tempera a regra do art. 3º da Lei nº 4.591/64" e recomendaa manutenção das situações consolidadas há vários anos.(Resp' nº.s214680/SP e 356.821/RJ, dentre outros).Recurso especial não conhecido

    Dessa forma, se é possível a utilização de forma exclusiva de área comum, acrescendo o tamanho do imóvel do condômino, de igual modo, é possível a cobrança de taxa condominial de maior valor, pelo próprio fato da condômina ter a posse de maior área.
  • Bastava conhecer o art.1340 CC como ja mensionado, sem necessidade alguma de se pautar em posicionamento jurisprudencial, contudo é sempre bom se manter atualizado.

    bons estudos
  • Achei um pouco confuso o enunciado, pois acesso exclusivo é diferente de uso exclusivo (ela pode ter um acesso que só ela pode usar, mas isso não impede que haja outros acessos. Ou ela tem acesso exclusivo ou a área tem acesso exclusivo, unicamente, a ela). O síndico afirmou que ela poderia usar, o que estava dando a endender que o síndico estaria fazendo a confusão.... 

    mas acho q fui eu mesmo que fiz confusão! rsrsrsrs
  • Realmente... bastava menCionar o artigo 1.340 do CC. 
  •  
    • a) Não poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que este consiste em área comum do condomínio, e a porta de acesso exclusivo não fora instalada por iniciativa da referida condômina.
    • b) Poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que ela dispõe de seu uso exclusivo, independentemente da frequência com que seja efetivamente exercido.
    Correta: É o que se entende da interpretação do artigo 1340, do CC:
    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
    • c) Somente poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio caso seja demonstrado que o uso por ela exercido impõe deterioração excessiva do local.
    • d) Poderá ser cobrada de Giovana metade das despesas relativas à manutenção do pátio, devendo a outra metade ser repartida entre os demais condôminos, tendo em vista que a instalação da porta na área de serviço não foi de iniciativa da condômina, tampouco da atual administração do condomínio.
  • bom... creio que a questão deixou bem claro que seria de obrigação do condômino arcar com os custos de sua manutenção, logo haveria um bis in idem, uma cobrança duas vezes. achei a questão bem controvertido, independente do conhecimento do artigo 1340 cc,
  • Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • Artigo 1.340 CC - As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas serve.

    Gabarito: Letra b

  • A)Não poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que este consiste em área comum do condomínio, e a porta de acesso exclusivo não fora instalada por iniciativa da referida condômina.

    Está incorreta, uma vez que tais despesas podem ser cobradas, nos termos do art. 1.340, do Código Civil.

     B)Poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que ela dispõe de seu uso exclusivo, independentemente da frequência com que seja efetivamente exercido.

    Está correta, pois, nos termos do art. 1.340, do Código Civil, tais despesas incumbem a quem delas se serve. Este dispositivo visa coibir um enriquecimento sem causa, por conta do aproveitamento da respectiva área, ressaltando que o dispositivo em discussão prevalece sobre decisões em assembléia condominiais.

     C)Somente poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio caso seja demonstrado que o uso por ela exercido impõe deterioração excessiva do local.

    Está incorreta, uma vez que é irrelevante a comprovação de uso e conforme dispõe o art. 1336, I, do Código Civil, as despesas condominiais são devidas na proporção de suas frações ideais.

     D)Poderá ser cobrada de Giovana metade das despesas relativas à manutenção do pátio, devendo a outra metade ser repartida entre os demais condôminos, tendo em vista que a instalação da porta na área de serviço não foi de iniciativa da condômina, tampouco da atual administração do condomínio.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1.340 do Código Civil, tais despesas incumbem a quem delas se serve, portanto, não caberá divisão da respectiva despesa.

  • Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Comentários:

    As despesas relativas às partes comuns devem ser suportadas pelo condomínio. A utilização de tais partes de forma exclusiva por um ou alguns dos condôminos, contudo, ensejará o dever de arcar com as despesas relativas à sua manutenção pelos condôminos que delas se beneficiarem. Ao contrário haveria o enriquecimento sem causa por parte daquele que utiliza, em seu benefício ou de forma exclusiva, da coisa comum.

    Direito Civil Comentado. Lair da Silva e Scavone Jr.


ID
860050
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, Pedro, José, Maurício e Douglas são proprietários de um imóvel residencial indivisível, situado em bairro nobre de São Paulo, avaliado em aproximadamente R$ 2.000.000,00. Ricardo e Pedro querem vender o imóvel e desfazer o condomínio. Thalula, empresária, se interessa pelo imóvel e oferece aos condôminos a quantia de
R$ 2.100.000,00. Contudo, José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula. Neste caso, entre estes condôminos, a preferência para aquisição do imóvel será primeiramente conferida àquele que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Certa: "E"

    Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • Acredito que no caso, aplica-se melhor o art. 504, CC.

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Então a ordem de preferência na compra e venda seria:
    1) o que tiver benfeitorias de maior valor;
    2) o que tiver maior quinhão;
    3) Se os critérios acima não solucionarem: comproprietarios adquirem conjuntamente a parte vendida.
     

  • Acredito que o terceiro critério não seja esse indicado pelo amigo Allan Reis. De acordo com o parágrafo único do art. 504 do CC, o terceiro critério da ordem de preferência será aquele que depositar previamente o preço.

    Bons estudos!
  • A solução aqui é a expressão tanto por tanto. Assim vejamos: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto(...). Quer dizer : o condômino não pode não pode verder para estranhos se um outro condômino concordar em pagar mais que o estranho. Na questão os condôminos não estão dispotando entre si naquele momento estão disputando com a concorrente externa e a meu ver a questão está correta quando indica que leverá quem pagar o maior preço.... Adorei a questão... muito inteligente.
  • Muita atenção. A questão expressamente menciona que "(...) José, Maurício e Douglas pretendem exercer o direito de preferência assegurado por lei, igualando a oferta de Thalula (...)". 

    A verdadeira ordem, portanto, é a seguinte:

    1) melhor proposta

    2) se as propostas forem iguais, prefere-se aquele que realizou o maior n.º de benfeitorias

    3) se eles realizaram o mesmo n.º de benfeitorias ou se não realizaram nenhuma, prefere-se aquele com o maior quinhão.

    O enunciado da questão já disse que eles deram o mesmo lance do terceiro estranho ao condomínio, portanto seria ilógico a resposta correta ser a letra A, assim pulamos para o n. de benfeitorias.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior

  • Pessoal,

    não sei se é isso, mas eu ACHO que a diferença do 504 para o 1322 é essa:


    Caso 1: quero vender e faço correto, dou preferência aos condôminos

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

    ·  Condômino x estranho = condômino

    ·  Condômino com benfeitoria x condômino com benfeitoria = condômino com benfeitorias mais valiosas

    ·  Condômino sem benfeitoria x condômino sem benfeitoria = não havendo benfeitoria, o condômino de quinhão maior

    ·  Condômino sem benfeitoria e com igual quinhão x condômino sem benfeitoria e com igual quinhão = quem oferecer o maior lanço


    Caso 2: quero vender, mas não faço correto, dou preferência aos condôminos

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    ·  Os condôminos preteridos podem, depositando o preço, haver para si a coisa vendida a estranho, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias

    ·  Se forem muitos condôminos = a preferência é de quem tem benfeitorias mais valiosas

    ·  Se forem muitos condôminos sem benfeitorias = a preferência é de quem tem o quinhão maior

    ·  Se forem muitos condôminos sem benfeitorias e com quinhões iguais, a preferência é do condômino que depositar previamente o preço


  • A resposta está contido no Art. 1.322 do CC.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de ofertao condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior.

     

    Ora, em condições iguais de oferta, prevalece o que tiver as benfeitorias mais valiosas. Todavia, caso um ofereça preço melhor, terá a preferência.

    A resposta deveria ser letra A.

  • Ga. E "tiver no imóvel as benfeitorias mais valiosas."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


ID
957097
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - A fundação é constituída através de escritura ou testamento, para a consecução de objetivos religiosos, morais, culturais, assistenciais e outros, sendo um complexo de bens livres, a serviço de um fim lícito.

II - A cessão de crédito não exige forma específica para que se efetue, mas, para que produza eficácia erga omnes, deve ser celebrada mediante instrumento público, na forma do art. 654 do Código Civil.

III - Na retrovenda feita por condôminos, se apenas uma das partes exercer o direito de retrato sobre a coisa, o comprador poderá intimar as demais para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem tenha feito o depósito integral.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Incorreto - CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Item II - Incorreto - CC, Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1odo art. 654.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    Item III - Correto - CC, Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
  • Com relação ao item I:

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas;


ID
1071163
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao condomínio, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D

    Questão pede a INCORRETA.

    Conforme letra da lei do CC/2002:

    A - CORRETA:

    Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    ______________________________________________________________________________________

    B - CORRETA:

    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança. (arts. 2.013 a 2.022)

    ______________________________________________________________________________________

    C - CORRETA:

    Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

    ______________________________________________________________________________________

    D - INCORRETA: Haverá direito de regresso nessa hipótese.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    Bons Estudos!

ID
1101475
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eleuterio é condômino do imóvel YY juntamente com Eleusina e Sueli, suas primas. Um dos condôminos pretende gravar sua parte ideal com o intuito de obter um empréstimo que necessita de garantia imobiliária. Nos termos do Código Civil, o gravame da parte ideal no condomínio é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.591/64. "Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela INDEPENDERÃO do consentimento dos condôminos;".

  • Gabarito: "A".

    O cabeçalho é específico em relação ao Código Civil. Além disso, a questão não está se referindo ao condomínio edilício, mas sim ao condomínio em geral. Portanto entendo ser hipótese de aplicação do art. 1.314, CC: "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".

  • Nos termos do que dispõe o artigo 1.314, CC - Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiros, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • Acredito que o erro da letra b seja o "somente" já que com o consentimento dos demais condôminos será possível o gravame conforme § 2 abaixo

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


  • Grande Lauro "pirâmide"!! Sabe muito!!

  • Se a alienação recair sobre a parte ideal, não há necessidade de consentimento dos demais, regra do caput do art. 1.314 do cc/02.

    A alienação que recaia sobre a totalidade da coisa necessita do consentimento dos demais condôminos, regras do par. único do art. 1.314 do cc/02. 

  • Cada condômino pode, independentemente da autorização dos demais, alienar ou gravar a sua parte. Quinta parte do disposto no art. 1314, CC.

  • A questão aborda a situação em que 3 pessoas são coproprietárias do imóvel YY, sendo, portanto, condôminos em relação ao bem.

    Com base no Código Civil é preciso identificar a alternativa correta sobre a possibilidade de o condômino Eleutério gravar a sua parte ideal.

    Assim, no que concerne aos direitos e deveres dos condôminos, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros".


    Portanto, da leitura do artigo acima, observa-se que cada condômino pode gravar a sua parte ideal, sem necessidade de anuência ou intervenção dos demais, ou seja, por vontade exclusiva e unilateral sua. Logo, a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1108966
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ary celebrou contrato de compra e venda de imóvel com Laurindo e, mesmo sem a devida declaração negativa de débitos condominiais, conseguiu registrar o bem em seu nome. Ocorre que, no mês seguinte à sua mudança, Ary foi surpreendido com a cobrança de três meses de cotas condominiais em atraso. Inconformado com a situação, Ary tentou, sem sucesso, entrar em contato com o vendedor, para que este arcasse com os mencionados valores.

De acordo com as regras concernentes ao direito obrigacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: d

    Prescreve o artigo 1.345 do Código Civil de 2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."

    A questão trata de uma obrigação propter rem, que por sua vez é a obrigação que incide sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Como Ary conseguiu registrar o bem em seu nome, passa a ser o responsável pelo adimplemento da obrigação.


    TJ-MG - Apelação Cível: AC 10433092723512001

    AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO.

    OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

    SENTENÇA MANTIDA.

    1 - A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, por tratar-se de obrigação propter rem, deve recair sobre aquele em cujo nome se encontra registrado o bem.

    2 - Agravo Retido Improvido. Apelo Improvido.


  • Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.


  • Gab. letra D

    Bem, quando há o registro de algum bem em nome próprio, subentende-se alí, genericamente, que o sujeito cercou-se de cuidados quanto a dívidas ou onerações pré-existentes de um determinado imóvel ou móvel. Assim, para o fisco (Direito Tributário), por exemplo, não convém saber quem está na posse ou algo parecido, o que importa, e para questão também, é saber quem é o proprietário, e apesar da negativa quanto a documentação de débitos, Ary registrou o bem em seu nome, portanto tornou-se proprietário.

  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

    Considerando o disposto no artigo acima transcrito, conclui-se que a alternativa “a” está incorreta.

    Consoante leciona Flávio Tartuce, do art. 1.345 do CC pode ser retirado que as despesas condominiais são obrigações propter rem ou próprias da coisa, o que significa dizer que seguem a coisa onde quer que ela se encontre. Assim sendo, o adquirente, por ser o novo proprietário, responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.

    Alternativa “b”: Nada impede que o adquirente busque, posteriormente, ressarcimento junto ao alienante. Contudo, perante o condomínio, o adquirente deve arcar com o pagamento das despesas condominiais atrasadas. Outrossim, conforme já visto acima, trata-se de obrigação propter rem e não obrigação subsidiária, razão pela qual a alternativa “b” está incorreta.

    Alternativa “c”: Está incorreta, pois será o adquirente, Ary, quem deverá arcar, perante o condomínio, com as despesas em atraso. Ary, inclusive, já possui direito real, pois registrou o bem em seu nome.

    Alternativa “d”: Está correta, pois prevê exatamente que Ary deverá arcar com o pagamento, em virtude de se tratar de obrigação propter rem.

  • A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação.

  • Assertiva "D", respondi a questão sob a seguinte ótica:


    Propter Rem (próprio da coisa), neste caso Ary deverá arcar com as custas, tendo em vista que é dono do imóvel e a divida de cotas condominiais corresponde ao imóvel.

  • GABARITO: D

     

    CC

    Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. [obrigação propter rem]

     

    Obrigação propter rem (adere a coisa), pouco importando o tempo da dívida.

  • A) ERRADA. Quem paga é o comprador, salvo disposição em contrato;

    B) ERRADA. É obrigação principal e não subsidiária;

    C) ERRADA. Se trata de obrigação propter rem e não obrigação com eficácia real porque não houve anotação preventiva no contrato de compra e venda constando que o responsável seria Laurindo evitando assim oponibilidade perante terceiros.

    D) correta. A obrigação acompanha a coisa por isso Aury responde pelas dívidas

  • Pela lógica da própria questão, elimina-se as assertivas na qual indaga-se a obrigação do vendedor “sumido”.

  • Obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra vinculado. Os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa.

    Ônus real desaparecem, perecendo o objeto. Os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva.

  • A)Perante o condomínio, Laurindo deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois cabe ao vendedor solver todos os débitos que gravem o imóvel até o momento da tradição, entregando-o livre e desembargado.

               

     Resposta incorreta. A obrigação é de Ary, conforme já fundamentado na alternativa D.

     B)Perante o condomínio, Ary deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação subsidiária, já que o vendedor não foi encontrado, cabendo ação in rem verso, quando este for localizado.

    Resposta incorreta. Ary, adquirente da unidade deverá responder pelos débitos do condomínio, pois não se trata de obrigação subsidiária, mas sim obrigação propter rem, nos termos do art. 1.345 do CC/2002.

               

     C)Perante o condomínio, Laurindo deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação com eficácia real, uma vez que Ary ainda não possui direito real sobre a coisa.

    Resposta incorreta. Em verdade, a obrigação pelos débitos em relação ao condomínio é do adquirente, inclusive multa e juros moratórios, pois trata-se de obrigação propter rem, previsto no art. 1.345 do CC/2002.

     D)Perante o condomínio, Ary deverá arcar com o pagamento das cotas em atraso, pois se trata de obrigação propter rem, entendida como aquela que está a cargo daquele que possui o direito real sobre a coisa e, comprovadamente, imitido na posse do imóvel adquirido.

    Resposta correta. Em consonância com o art. 1.336, I do CC/2002, dentre outros, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideias, salvo disposição em contrário na convenção. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Vejamos: “3. A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real. Aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal. 4. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.” (Resp 1.366.894/RS, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.04.2014).

               


ID
1115026
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso dos condomínios compete ao síndico:

I. Convocar a assembleia dos condôminos.

II. Realizar o seguro da edificação.

III. Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada biênio, dando parecer sobre as suas contas.

IV. Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Art. 1.348. Compete ao síndico:

    I - convocar a assembléia dos condôminos;

    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

    IX - realizar o seguro da edificação.

    (*Art. do CC)


  • GAB: C

    O único erro está no item III, em razão do orçamento ser anual e não correspondente a biênios.

  • O comentário da colega Aline Fleury está equivocado, pois o erro da III consiste no fato de ser competência do CONSELHO FISCAL dar parecer sobre as contas do síndico e não ele mesmo analisar as próprias contas, o que não faria sentido.

    Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

  • Tratando sobre os deveres dos síndicos, o Código Civil prevê:

    "Art. 1.348. Compete ao síndico:
    I - convocar a assembléia dos condôminos;
    II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
    III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
    IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
    V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
    VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ANO;
    VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
    VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
    IX - realizar o seguro da edificação.
    § 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
    § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção".


    Verifica-se, portanto, que as assertivas "I", "II" e "IV" estão corretas, posto que presentes nos incisos acima.

    No entanto, no que se refere à afirmativa "III", constata-se erro, na medida em que, conforme inciso VI transcrito, o orçamento da receita e da despesa a ser elaborado pelo síndico deve ser relativo a cada ANO, e não ao biênio. Nem tampouco há exigência de que ele emita parecer sobre suas contas.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1170946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada. Estabelece o art. 1.322, CC: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Notem que o examinador trocou as hipóteses na parte final do dispositivo.

    A letra “b” está errada. Dispõe o art. 1.316, CC: “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. §1° Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem”.

    A letra “c” está errada. Prescreve o art. 1.320, CC: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. §1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, (e não dez como na alternativa) suscetível de prorrogação ulterior. §2° Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. §3° A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo”.

    A letra “d” está correta. No entanto esta alternativa não tem nada a ver com condomínio, ao contrário das demais alternativas. Segundo o art. 1.247, CC (que trata da aquisição de imóvel pelo registro do título): Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


  • Fiquei na dúvida em marcar a D, pois lembrava que ao final do artigo não mencionava o "usucapião tabular". 

  • O que é USUCAPIÃO TABULAR?????

    Embora desprovido da extensão que lhe é conferida pelo direito Alemão, no Brasil, o usucapião ordinário com prazo reduzido, ou tabular, se refere diretamente aos casos em que o imóvel foi adquirido de maneira onerosa, porém com base em um registro posteriormente cancelado. Observe:

    "Art. 1242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".

    Cabe ressaltar, que apenas caracterizam o referido parágrafo, os possuidores que estabeleceram sua moradia no imóvel ou os que realizaram investimentos consideráveis, com interesse social e econômico. Um possível exemplo do tipo de situação prevista no artigo 1.242 do Código Civil consiste naquela em que alguém adquire um imóvel daquele que não é o verdadeiro proprietário, tendo, porém efetivado o registro da propriedade. Neste caso, uma vez verificado os requisitos da boa-fé, justo título, posse continua e inconteste, aplica-se a redução do prazo para a caracterização do usucapião tabular.

  • Usucapião tabular é a prevista no  § 5º do art. 214 da Lei de Registros Públicos

  •  a) Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias mais valiosas. 

    R: ERRADA. O erro está contido no direito de preferência, já que, conforme o Art. 1.322 . do CC o direito de preferência em iguais condições entre os condôminos, será, primeiramente, aquele que possuir as benfeitorias mais valiosas.

    b) Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas.

    R: ERRADA. Destoa do Art 1.316 do CC/2002. 

     c) Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas.

    R: ERRADA. Na verdade, essa questão é um pega, visto que ela menciona o prazo de 10 (dez) anos, porém o prazo é de 5(cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior ( Art. 1.320, § 2º do CC).

    d) Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular.

    CORRETA. Está contido no Art. 1.242 do CC


  • A) Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias mais valiosas. 

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas. 

    Código Civil:

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    É admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas. 

    Incorreta letra “B”.



    C) Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas. 

    Código Civil:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    Será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular. 

    Código Civil:

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

    Usucapião tabular está disposto no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil:

    Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

     

    Gabarito D.

  •  

    Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular

     

    usucapião tabular = forma de aquisição da propriedade  pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestada, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por 5 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro no cartório cancelado,  desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos nele

  • Letra “a” ERRADA: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias mais valiosas.


    Art. 1.322, CC: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.


    Letra “b” ERRADA: Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas. 


    Art. 1.316, CC: “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. §1° Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem”.


    Letra “c” ERRADA: Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas. 


    Art. 1.320, CC: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. §1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. §2° Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. §3° A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo”.


    Letra “d” CORRETA: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular. 


    Art. 1.247, CC: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
     

  • Não estava entendendo porque a D estava correta.

    Minha impressão era: se o art. 1247 justamente ressalva a necessidade de justo título na retificação do registro, nesse caso, afasta-se a usucapião ordinária ou, "tabular" (para a qual exige-se o justo título). Se não há justo título, pouco importa o prazo da usucapião tabular.. Porque de qualquer forma ela não poderia ser alegada...

    Porém, a confusão era justamente que quem não tem justo título é o possuidor cujo registro foi cancelado. Eu estava esquecendo do parágrafo único do art 1242, justamente sobre as hipóteses de cancelamento do registro:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Ou seja, o sujeito que reivindica não é quem teve o registro cancelado, mas sim os possuidores que usucapiram o imóvel. É uma hipótese em que o juízo petitório é excepcionado porque se tutelou a posse dos moradores, cujo registro, irregular, havia sido cancelado.


ID
1192960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Convenção Condominial tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.333 do CC/02: A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.


    Portanto, assertiva correta "B".

  • Os negócios jurídicos plurilaterais caracterizam-se pela pluralidade de participantes, todos vinculados em um único núcleo de interesses.


    Ex. negócios associativos, convenção de condomínio, etc.


    Os negócios jurídicos bilaterais caracterizam-se pela existência de dois núcleos de interesses contrapostos, não importando quantas pessoas participem de cada núcleo de interesses.


    Ex. contratos e negócios jurídicos bilaterais do plano do Direito das Coisas. 


    Os negócios jurídicos unilaterais caracterizam-se por sua origem em uma declaração unilateral de vontade.


    Ex: testamento, aval em um título de crédito, etc.


    FONTE: www.decisoes.com.br (Gerson Luiz C. Branco)

  • Gab. B "negócio jurídico plurilateral."

  • Ato jurídico em sentido estrito: é um ato praticado pelo agente, com manifestação de vontade, a qual é predeterminada pela norma, sem que o agente possa qualificar-se diferente pela sua vontade. Os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminadas pela lei.

    É sempre unilateral e potestativo.

    É menos rico de conteúdo. O efeito da manutenção da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado pelo agente.

    Em alguns casos, a lei exige uma manifestação da vontade; em outros, contenta-se com a mera intenção ou comportamento do agente. (Fonte: Trilhante).


ID
1192963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Condomínio que existe em virtude da propriedade comum de lindeiros quanto à meação de paredes, cercas, muros e valas entre casas denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    CC/02

    Do Condomínio Necessário

    Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código


  • a) Condomínio in solidum-  domínio é exercido por inteiro por mais de um sobre a totalidade da coisa: ninguém pode usucapir contra ninguém. porque isso importaria em agir contra o título próprio, que está integrado no de todos. Posse do todo por um só condômino - Se alguém possui o todo, com posse exclusiva por mais de vinte anos, conforme as circunstâncias, é possível o usucapião: na realidade desapareceu o compasse.

    b) Condomínio voluntário- No que se refere ao condomínio voluntário, podemos dizer que é aquele no qual duas ou mais pessoas adquirem um mesmo bem. Deve, então, ser baseado na vontade das partes.

    c) Condomínio edilício-  O Condomínios edilício (arts. 1331 a 1358) se diferencia do condomínio comum (arts. 1314 a 1330), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações. Assim, condomínio edilício é a co-propriedade numa edificação da qual constam unidades privativas autônomas, de uso exclusivo, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    d) Condomínio necessário- O condomínio necessário também chamado de forçado é o que ocorre sem, ou mesmo

    contra a vontade dos sujeitos. É imposto por lei em caráter permanente e indivisível, possuindo por objeto: paredes, cercas, muros e valas. 


ID
1277215
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o condômino de coisa indivisível vender sua fração ideal sem dar preferência aos demais condôminos :

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • Complementando o comentário da Natalia Silva, acerca da letra "a", o que a torna incorreta é o fato de dizer que o negócio é NULO; nesse caso, o correto seria anulável.

    Conforme se verifica no art. 504 CC, o prazo para outro condômino reclamar o seu direito de preferência é de 180 dias e se não o fizer nesse prazo o negócio torna-se perfeito. Esta é uma característica de um ato ANULÁVEL, porquanto os atos nulos não se convalidam com o tempo.

  • Gab. D 

  • A questão exige conhecimento sobre o direto de preferência entre condôminos de coisa indivisível.

     

     

    Pois bem, sobre o tema, o art. 504 do Código Civil dispõe que:

     

     

    “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".

     

     

    Como se viu, em caso de desrespeito ao direito de preferência, o condômino preterido poderá haver para si a parte vendida a estranho, se depositar o preço no prazo de 180 dias, logo, fica claro que a alternativa correta é a “D".

     

     

    Quanto às demais alternativas, vejamos os erros:

     

     

    A) Como visto, há o direito de preferência, que se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo, havendo para si a parte vendida, mas não há nulidade.

     

     

    B) Não há exigência de registro do direito de preferência na matrícula do imóvel.

     

     

    C) Como visto, há o direito de preferência, que se desrespeitado, garante o direito ao condômino prejudicado de exercê-lo.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D".


ID
1278820
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o condomínio, responda as questões:

I. No condomínio voluntário, cada condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

II. Se o condômino renunciar à sua parte ideal, poderá eximir-se do pagamento das despesas e dívidas da coisa.

III. O condômino que assume o pagamento das dívidas do condômino renunciante adquire a sua parte ideal na proporção dos pagamentos que fizer.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1316, § 1o CC. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

  • Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

    § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.


  • Gab. A 

  • Código Civil/02

     

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

     

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

    § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

     

  • Sobre o condomínio no Código Civil, é preciso analisar as afirmativas:

    I - No condomínio voluntário, cada condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    O condomínio voluntário (ou convencional) é aquele que existe em razão da autonomia da vontade das partes. Por exemplo: 4 amigos adquirem uma casa na praia juntos, tornando-se coproprietários e, portanto, condôminos, em relação à casa.

    Sobre o tema, o art. 1.315 prevê que:

    "Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.


    Portanto, verifica-se que a teor do que dispõe o caput do art. 1.315, a assertiva está correta.

    II - Se o condômino renunciar à sua parte ideal, poderá eximir-se do pagamento das despesas e dívidas da coisa.

    Conforme determina o caput do art. 1.316, de fato, pode o condômino se eximir do pagamento das despesas e dívidas relacionadas à coisa, se renunciar à sua parte ideal:

    "Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
    §1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
    §2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida".


    Logo, a afirmativa está também correta.

    III - O condômino que assume o pagamento das dívidas do condômino renunciante adquire a sua parte ideal na proporção dos pagamentos que fizer.

    Conforme §1º do art. 1.316 (acima transcrito), a assertiva encontra-se correta.

    Assim sendo, observa-se que todas as assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • hoje não tem mais limite de recondução

  • hoje não tem mais limite de recondução

  • hoje não tem mais limite de recondução


ID
1492357
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Art. 88 CC - Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

  • O art. 88 do CC, abaixo citado, deve ser interpretado juntamente com o disposto no art. 1.320, §§ 1º e 2º do CC, cujo teor segue:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
    § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
    § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

  • Lei ou vontade das partes!

    Abraços

  • C também está errada! O 1.320 é específico de condomínio, não se refere à propriedade em geral. Posso estabelecer prazo de dez anos para indivisão, de algum bem que não seja condomínio

  • olhe, só acertei porque já tinha respondido uma questão semelhante que caiu em outra prova.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

     

    § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.


ID
1595917
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do condomínio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D - Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

  • A e B) 

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    C)Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    E) - Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022)

  • As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

  • letra D- Gabarito. 

    art. 1320 do CC

  • A questão trata do condomínio.

    A) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, mas para defender a sua posse depende de outorga dos demais condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, e também defender a sua posse.

    Incorreta letra “A”.


    B) A destinação da coisa comum pode ser alterada por qualquer dos condôminos, desde que comunique aos demais este ato.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    A destinação da coisa comum pode ser alterada desde que haja consenso dos outros condôminos.

    Incorreta letra “B”.

    C) As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante que age sem consultar os demais, de modo que não tem direito a ressarcimento.

    Código Civil:

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, tendo ação regressiva contra os demais.

    Incorreta letra “C”.

    D) A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    Código Civil:

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A divisão de condomínio tem procedimento e regras próprias previstas no Código Civil que servem até para outras partilhas, como a de herança. 

    Código Civil:

    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    À divisão de condomínio, aplicam-se, no que couber, as regras da partilha de herança.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1763914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às disposições acerca de condomínio, aos direitos sobre coisa alheia e à propriedade fiduciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B
    "O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.815 - ES (2013⁄0296424-0)
  • Justificativa do erro da opção E:

    Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Letra A:

    PENHORA SOBRE NUA PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    A nua propriedade dos imóveis gravados por usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando resguardado o direito real de usufruto, haja vista que o nu proprietário conserva seu domínio à substância da coisa, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei. Agravo provido. (TRT18, AP - 0001459-53.2010.5.18.0004, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA, 24/10/2012)


  • C) Errada. 


    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.


    D) Errada.


    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência


  • (A) - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (REsp 925687 DF 2007/0031555-9)

    (B) - CORRETA -  O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (Stj Resp 1401815 ES)

    (C) - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    (D) - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    (E) - Art. 1.365 CC/2002. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • PARA FINS DO ART. 108, DEVE-SE ADOTAR O PREÇO DADO PELAS PARTES OU O VALOR CALCULADO PELO FISCO?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

     

    COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL PROPOSTA APENAS CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

     

    A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS É SEMPRE DO PROPRIETÁRIO?

    NÃO. As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. As cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esta tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. É o caso, por exemplo, do promitente comprador que já está morando no imóvel e que já fez todos os cadastros no condomínio como sendo o novo morador da unidade.

     

    EM CASO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA SERÁ DO PROMITENTE-COMPRADOR OU DO PROMITENTE VENDEDOR?

    Depende. Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

     

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente, a minha dúvida reside na alternativa C.

    A afirmativa em nenhum momento fala de coisa comum, fala em dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos. Porque as respostas estão fazendo referência ao parágrafo único do art 1.314 CC que fala de coisa comum? Alguém ajuda?

  • ALTERNATIVA C

    Lorena Lima, você não está confundindo o condomínio edilício com o condomínio tradicional (geral)? No primeiro há unidades autônomas. Quando a questão não especificar o condomínio, imagino eu, estará se referindo ao "condomínio tradicional". Lembra que no condomínio há pluralidade de sujeitos e um único objeto? O § único do art. 1.314 do CC/02 veda sim a posse, uso ou gozo da propriedade sem consenso dos demais condôminos. O que se tenta aí é evitar um desvio da função social da propriedade e, quem sabe, até um usucapião por tecrceiro. Espero ter ajudado. Abs.

  • Olá Foco Pretinha!! Você está corretíssima em sua exposição, mas adiro à dúvida da Lorena. Apesar de concordar com você, acho que a questão foi infeliz em não especificar se o condomínio era edilício ou tradicional.

  • Em tempo, atenção para o REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016. O julgado foi publicado no INFORMATIVO Informativo nº 0588. No julgado em tela, o Tribunal não restringe quais as áreas que o condômino inadimplente terá acesso, entendendo que ele e sua família poderão ter acesso a todas.  Colaciono apenas o início da ementa:  

    DIREITO CIVIL. ILICITUDE DA PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREAS COMUNS PELO CONDÔMINO INADIMPLENTE.O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    A CONCESSÃO PODE SER GRATUITA OU ONEROSA, JÁ A TRANSFERÊNCIA NÃO. 

  • Sempre clique no "Mais úteis" aqui em cima para ver o melhor comentário.

     

    As pessas se esforçam para formular e editar uma explicação legal, ai chega um carente (com inexplicável desejo de ganhar curtidas e ser aceito) copia e cola o comentário com se fosse seu.

     

    Obrigado pelos esclarecimentos, cf88 clt.

     

  • Don Vito OBRIGADOOOOOO vou ganhar muito tempo de estudo!!!!!!!!!!! não sabia dessa ferramenta. E olha que já fiz mais de 6k de questões.

  • Don Vito, concordo mas não aceito hehehe Não é sempre que faço isso, porque elaborar a resposta ajuda a fixar o conteúdo, mas, às vezes, eu copio e colo o comentário de alguém a fim de que ele fixe na página do meu perfil e mais tarde eu possa incluir no meu material sem maior esforço. Sei que é chato, mas enfim.

     

    Ps. Pra quem se irrita facilmente (como eu), sugiro ir nas configurações e modificar lá a ordem para mais úteis. Aí não precisa ficar clicando o tempo todo.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) A alienação da nua propriedade em hasta pública é, segundo o Código Civil, causa de extinção do direito real de usufruto.

    DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (REsp 925.687/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe de 17.9.07) (grifamos).

    A Alienação da nua propriedade em hasta pública não é causa de extinção do direito real de usufruto.

    Incorreta letra “A”.

    B) Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser cobrado pelos meios legais.

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROGRAMAÇÃO DE ELEVADORES. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

    (...) 4. O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação de assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. (...) (STJ. REsp 1.401.815 ES. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 03/12/2013. DJe 13/12/2013).

    Para o STJ, afronta o direito de propriedade e sua função social a decisão da assembleia geral de condôminos que determina a suspensão de serviços essenciais em decorrência da inadimplência de taxa condominial, já que o débito deve ser cobrado pelos meios legais.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O Código Civil não veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    O Código Civil veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.

    Incorreta letra “C”.


    D) De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiro mediante prévio pagamento do valor estipulado pelo concedente para a respectiva transferência. 

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    De acordo com a legislação civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiro, não podendo ser estipulado pagamento a nenhum título, pelo concedente, para a respectiva transferência. 

    Incorreta letra “D”.

    E) O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O contrato celebrado pelas partes que tenha por objeto a constituição da propriedade fiduciária não poderá conter cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, caso a dívida não seja paga no vencimento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LLM Silva,

    Também tive a mesma dúvida. Só consegui explicar o fato de se estar falando de coisa comum pelo fato de falar no "condômino" " dar posse, uso ou gozo da propriedade ", o que levaria a se pensar em condôminio, coisa comum, como também o enunciado da questão dizer que a pergunta é com base no que tange ao "condomínio".


ID
1995754
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vítor, Paulo e Márcia são coproprietários, em regime de condomínio pro indiviso, de uma casa, sendo cada um deles titular de parte ideal representativa de um terço (1/3) da coisa comum. Todos usam esporadicamente a casa nos finais de semana. Certo dia, ao visitar a casa, Márcia descobre um vazamento no encanamento de água. Sem perder tempo, contrata, em nome próprio, uma sociedade empreiteira para a realização da substituição do cano danificado. Pelo serviço, ficou ajustado contratualmente o pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais).

Tendo em vista os fatos expostos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

     

    CC:

     

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

     

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.


  • A) A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente de qualquer um dos condôminos.  

    Código Civil:

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de Márcia, que foi quem contratou o serviço, e que, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.  

    Incorreta letra “A”.



    B) A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de Márcia, que, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.  

    Código Civil:

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de Márcia, que, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.  

     

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A empreiteira não pode cobrar a remuneração contratualmente ajustada de Márcia ou de qualquer outro condômino, uma vez que o serviço foi contratado sem a prévia aprovação da totalidade dos condôminos.  

    Código Civil:

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de Márcia, que foi quem contratou o serviço, e que, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.  

     

    Incorreta letra “C”.


    D) A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de Márcia, que deverá suportar sozinha a despesa, sem direito de regresso contra os demais condôminos, uma vez que contratou a empreiteira sem o prévio consentimento dos demais condôminos. 


    Código Civil:

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    A empreiteira pode cobrar a remuneração ajustada contratualmente apenas de Márcia, uma vez que contratou a empreiteira. Márcia, por sua vez, tem direito de regresso contra os demais condôminos.  

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito B.


    Resposta: B

  • Complementando: condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.

    Gabarito: B

  • CAPÍTULO VI
    Do Condomínio Geral

    Seção I
    Do Condomínio Voluntário

    Subseção I
    Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

    .

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

     

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    § 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

    § 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

    Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

    Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • Gabarito B

     

    ''O condomínio também pode ser classificado em pro diviso ou pro indiviso.

    Pro diviso é o condomínio de direito, ou seja, é aquele condomínio em que cada membro tem seu direito definido em relação a coisa comum.

    Já no condomínio pro indiviso, o condômino não tem noção da sua parte no todo, permanecendo na indivisão.

    O condomínio edilício é um exemplo de condomínio pro diviso, enquanto que a herança pode se configurar como um condomínio pro indiviso quando ainda não houver sido realizada a partilha.''

    https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1262&pagina=5

  • Eu confesso que fiquei na duvida entre A e B, porque a se não me engano a empreiteira poderia cobrar de qualquer condómino, o que me levou a marcar a letra B foi o direito de regresso que Marcia teria.

  • Gabarito B

    O artigo 1318 do CC/2002 afirma que na hipótese de um condomínio pro indiviso, uma dívida contraída por um dos condôminos, em proveito da comunhão, obriga apenas o contratante perante o terceiro, no caso de empreiteira. Contudo, o condômino que contraiu a dívida terá perante os demais ação regressiva.

    Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

  • Art. 265, cc - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Alternativa correta B. Nos termos do artigo 1.318 do CC/2002, as dívidas contraídas por um dos condôminos (Márcia) em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais (Vitor e Paulo).


ID
2010988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando houver condomínio de coisa indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda,

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • Os colegas abaixo justificam o gabarito citando o art. 1322. Mas imaginemos que o terceiro ofereça maior lance do que qualquer outro condômino. O condômino fica com o bem? Certamente não. O art. 1322 veicula critérios de desempate em condições de oferta igual. Mas em uma economia capitalista, leva quem dá mais. Assim, gabarito errado. Resposta "c". Corrijam-me se me escapou algo.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    GABARITO - B

  • Gabarito: LETRA B

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • Gabarito: LETRA B

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • RESOLUÇÃO:

    Se o bem for indivisível e os condôminos não consentirem que um deles adquira o bem, indenizando os demais, eles poderão colocar o bem à venda, para então dividir o valor obtido. Qualquer dos condôminos terá direito de preferência na compra nas mesmas condições apresentadas por terceiro. Se mais de um condômino quiser comprar: (i) terá preferência o que fez as benfeitorias de maior valor; (ii) na ausência dessas benfeitorias, o que tiver o maior quinhão do bem; (iii) e, caso os quinhões sejam iguais, deve-se licitar o bem entre estranhos e, após encontrar a melhor proposta, deve-se licitar também entre os condôminos até que um ofereça lance melhor. O melhor lance feito por um condômino, então, é comparado com o melhor lance oferecido pelo terceiro, vencendo o condômino se fez lance melhor ou se fez lance em igualdade de condições com o terceiro.

    Resposta: B

  • Gabriel Thompsem, no texto legal exposto pelos colegas observa-se que esse diz "em condições iguais de oferta", ou seja, você não imaginar "em uma economia capitalista", justamente porque o próprio texto considera isso. E outra, a afirmativa c não possui embasamento legal em nenhuma outra fonte e não convém de em detrimento da letra de lei usar-se de um entendimento singular para alterar o Gabarito da questão.

  • Gabriel Thompsem, no texto legal exposto pelos colegas observa-se que esse diz "em condições iguais de oferta", ou seja, você não imaginar "em uma economia capitalista", justamente porque o próprio texto considera isso. E outra, a afirmativa c não possui embasamento legal em nenhuma outra fonte e não convém de em detrimento da letra de lei usar-se de um entendimento singular para alterar o Gabarito da questão.


ID
2013301
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto asseverar, acerca do condomínio, que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA.

    ART. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) INCORRETA

    ART. 1.331, § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) CORRETA

     

    d) INCORRETA

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 1.331. (...)

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. 

    Letra A: INCORRETA

    Art. 1.334. (...)

    § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.  

  • da leitura do art. 1.333, parágrafo único, fica claro que a convenção do condomínio não tem de ser registrada no registro de imóveis exceto se se quer que ela seja eficaz em relação a terceiros. segundo o art. 1.332 o que tem de ser registrado no registro de imóveis é o ato inter vivos ou o testamento que institui o condomínio, a "escritura de constituição do condomínio" (expressão do art. 1.331, § 4.º)

  • CC/02. Segundo Flávio Tartuce:

     

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (Ato de instituição do condomínio edilício)

     

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (Ato de constituição do condomínio edilício)

  • A questão trata de condomínio edilício.

    A) a convenção do condomínio dever ser registrada no Registro de Imóveis, com eficácia constitutiva. 

    Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A convenção que constitui o condomínio deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, para ser oponível contra terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B)  no condomínio edilício, salvo a unidade do zelador, nenhuma outra pode ser privada de acesso à via pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    No condomínio edilício, nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    Incorreta letra “B”.

    C) a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.           (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    No condomínio edilício, a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) no condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa no limite proporcional de sua parte ideal. 

    Código Civil:

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    No condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Com relação à alternativa "A", lembremos da Súmula n.º 260 do STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos". É dizer: o registro da convenção do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis  não é condição para que o condomínio passe a ter existência jurídica; apenas serve que o conteúdo dessa convenção possa ser oponível a terceiros. 

  • Apenas para acrescentar :

     

    VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 596

    O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.

  • Gabarito: LETRA C

    a) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    b) Art. 1.331. § 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    c) Art. 1.331. § 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    d) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a convenção do condomínio dever ser registrada no Registro de Imóveis, com eficácia constitutiva. à INCORRETA: É para ser oponível contra terceiros que a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    b) no condomínio edilício, salvo a unidade do zelador, nenhuma outra pode ser privada de acesso à via pública. à INCORRETA: Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público, no condomínio edilício.

    c) a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas demais partes comuns. àCORRETA!

    d) no condomínio geral, cada condômino pode usar a coisa no limite proporcional de sua parte ideal. à INCORRETA: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação.

    Resposta: C


ID
2383927
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício, Mévio e Sinfrônio são condôminos de um apartamento. Caio vende sua parte a Tício, sem consultar os outros comproprietários. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.

    REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016 (INF. 577 do STJ).

  • BANCA RESPONDE:

    Questão nº 37

    A resposta correta é a letra e.

    Não há, no caso, direito de preferência, já que se trata de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para estranhos (cf. art. 504 do CC).

     

    Há recurso que se limita a defender outra assertiva, sem ao menos demonstrar que o candidato sabe, minimamente, sobre a existência e a interpretação do artigo 504 do CC.

     

    E há recurso que cita o parágrafo do artigo 504, sem atentar que a resposta aparece no caput, que não alcança a venda a outro condômino.

    Nada a prover.

  • e) CORRETA. Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada. 

     

    ***Esta questão mostra a importância da leitura dos informativos do STF e do STJ.

     

    STJ: Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016. Info 577).

     

    Portanto, não há no caso narrado direito de preferência, já que se trata de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para estranhos (cf. art. 504 do CC).

     

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

     

  • A título de complementação,  o art. 1322 do CC, também trata de condôminos e coisa indivsível, só que nesse caso prevê além da preferência a outro condômino, àqueles que possuam benfeitorias de maior valor, vejamos:

    Art. 1322: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

     

  • A, B, C e D) INCORRETAS Art. 504. CC Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

    Info 577 STJ Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva.

  • Funciona assim:

    1. No Condomínio Comum, caso haja um imóvel em estado de indivisão, o condômino que desejar alienar a fração ideal de imóvel divisível, deve dar preferência, na forma do Art. 504, CC/02.

     

    2. O Art. 504, parágrafo único, CC/02 coloca a seguinte ordem de preferência:

    (i) O que tiver benfeitorias de maior valor;

    (ii) Na falta de benfeitorias, o que tiver quinhão maior.

     

    3. O STJ decidiu que esse direito de preferência se aplica apenas ao contrato de compra e venda entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos (REsp 1.137.176/PR, d.j. 16.02.2016, Info. 577).

     

    4. No presente caso, como o bem foi objeto de alienação entre condôminos, não há motivos para se falar no exercício de preferência.

     

    Portanto, assertiva (e) é a correta: "Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada."

     

    :)

  • A questão trata de condomínio.

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. QUARTA TURMA.

    A) Mévio, titular da maior fração ideal sobre o bem, pode obter a resolução da venda e adjudicar para si a parte vendida, depositando o preço pago por Tício dentro do prazo decadencial indicado em lei. 

    Caio vendeu sua parte a outro coproprietário, Tício, não havendo direito de preferência de Mévio.

    Incorreta letra “A”.



    B) Sinfrônio, titular de benfeitorias mais valiosas incorporadas ao bem, pode obter a resolução do negócio e adjudicar a parte vendida, depositando judicialmente o preço pago dentro do prazo decadencial indicado em lei. 

    Sinfrônio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.


    Incorreta letra “B”.


    C) Mévio, titular da maior fração ideal sobre o bem, pode obter a resolução da venda e adjudicar para si a parte alienada, depositando o preço pago por Tício no prazo prescricional indicado em lei.

    Mévio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.

    Incorreta letra “C”.



    D) Sinfrônio, titular de benfeitorias mais valiosas incorporadas ao bem, pode obter a resolução do negócio e adjudicar a parte vendida, depositando judicialmente o preço pago no prazo prescricional indicado em lei. 

    Sinfrônio não tem direito de preferência sobre a parte alienada, pois se trata de venda de quinhão do condomínio para outro condômino, e não para terceiros.

    Incorreta letra “D”.



    E) Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada. 

    Nem Mévio e nem Sinfrônio têm direito de preferência sobre a parte alienada, uma vez que se trata de de venda de quinhão do apartamento para outro condômino, e não para terceiros.

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a

    ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

    Gabarito do Professor letra E.

  • Para complementar, colo aqui mais um fragmento da explicação feita pelo Prof. Márcio do julgado já mencionado, no Informativo 577 STJ, também importante para a compreensão do assunto:

    'Alguns de vocês podem ter a seguinte curiosidade: este direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se também nos casos de condomínio edilício? Ex: em um prédio, se um dos moradores quiser vender seu apartamento, terá que oferecer primeiro aos demais condôminos? NÃO. A regra do art. 504 do CC aplica-se somente ao condomínio tradicional e não ao condomínio edilício. "Assim, um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários. Mas se a unidade pertencer também a outras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferência legal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomínio tradicional dentro do horizontal" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 242).'

  • Diferença entre o 504 e 1322 (penso)

    B+VALOR         >     B     >     Q      > DEPÓSITO PREVIO  ( 504)

    B+VALOR        >       B     >    Q      > MAIOR LANCE         (1322)

  • Sempre que possível, é salutar identificarmos os motivos que levaram o legislador a produzir determinadas normas jurídicas. Isso, sem dúvida, facilita nossa compreensão e memorização.

     

    1- Pois bem. O legislador ao construir a norma do artigo 504 do Código Civil, prevendo o exercício do direito de preferência, o fez com o objetivo de manter o bem comum no domínio de quem já é proprietário "ante o potencial conflituoso inerente a essa forma anômala de propriedade" (STJ REsp 1137176/PR, rel.min. Marco Buzzi, 4ª Turma, 16/02/2016).

     

    2- Assim, a manutenção da titularidade do bem de propriedade comum pelo já coproprietário poderia evitar maiores animosidades entre os donos sobre a administração e uso do bem (artigo 1.314 do Código Civil). 

     

    3- Como na alienação de quinhão para um condômino não há entrada de um terceiro na titularidade do bem comum, não é necessária a oferta para os demais coproprietários. (STJ, REsp 1137176/PR).

     

    4- O Código Civil de 2002, assim como o de 1916, não estabelece prazo para que o condômino, regularmente cientificado, manifeste a intenção de adquirir o quinhão do outro, em exercício ao direito de preferência. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 88.408/SP, julg. 23/9/1998, o prazo de 4 (quatro) dias se mostra razoável.

     

    5- Se feita a alienação sem a regular notificação do condômino, terá ele o prazo decadencial de 180 dias para ajuizar Ação Anulatória de Prelação, depositando o valor em juízo. Esse prazo é contado da efetiva ciência da alienação (o Código não especifica as formas de ciência). Caso não tenha ocorrido a ciência anteriormente, conta esse prazo do registro do título de propriedade - sendo imóvel.

     

    6- O direito de preferência permite que o coproprietário adquira fração ideal de bem comum nas mesmas condições oferecidas por terceiro, objetivando manter a pacificação social e o bom uso da propriedade, já que o ingresso de terceiro alheio à comunhão pode aumentar o potencial de atrito entre os condôminos sobre a administração do bem. 

     

    7- Entende a jurisprudência que tal prerrogativa é aplicável na alienação de bens comuns indivisíveis por sua natureza ou por força de lei, bem como na alienação de bens que, embora indivisíveis, permitam divisão. 


    8- Outro ponto importante é quanto às unidades autônomas de um condomînio, onde cada proprietário tem direitos exclusivos sobre seus bens, não havendo direito de preferência na alienação por serem bens naturalmente divisíveis.

     

    A partir desses fragmentos doutrinários e jurisprudenciais, torna-se (penso) compreensível a ausência de norma fixando o direito de preferência na alienação de bem comum entre coproprietários.

     

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-01/opiniao-direito-preferencia-venda-bem-indivisivel-multipla-titularidade

     

    Bons estudos. :)

  • Entendimento "consolidado" no recente Enunciado 623 do CJF:

     

    "ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio."

  • Usei o mesmo raciocínio da cessão de quotas das sociedades limitadas (art. 1.057 do CC), apesar de não guardar qualquer relação com a matéria objeto da questão kkkkk

  • As disposições de preferência do art. 504 CC02 não se aplicam às unidades imobiliárias autônomas, como presentes no exercício

  • Menino, até diferenciação entre prescrição e decadência eu fiz... daí errei, pois NÃO HÁ direito de preferência, se a alienação é feita para outro condômino.

    Vejam o que dispõe o art. 504, do CC:

    Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    O caso é distinto, pois a venda é para outro condômino. Aqui não há direito de preferência.

  • O raciocínio é o seguinte:

    Não pode um condômino em coisa indivisível (partes comuns) vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

    Vejamos que na questão a venda é de unidade imobiliária autônoma (apartamento = coisa divisível), logo, as disposições de preferência do art. 504 do CC (1- condômino ao estranho; 2- condômino de benfeitoria mais valiosa; 3- condômino de maior quinhão) não se aplicam ao caso.

  • "O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. STJ. 4ª Turma. REsp 1137176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577). (...)

    A literalidade do art. 504 demonstra que o direito de preferência deve ser observado somente nos casos em que o contrato de compra e venda seja celebrado entre o condômino e um estranho. Não se aplica, portanto, às hipóteses de venda entre os consortes (condôminos).

    O objetivo da norma foi o de estimular que a propriedade permaneça somente com os titulares originários, evitando desentendimentos com a entrada de um estranho no grupo.

    A alienação da fração ideal de um condômino para o outro não ofende a finalidade intrínseca do direito de preferência do art. 504 do CC, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem."

    Fonte: Buscador Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/883e881bb4d22a7add958f2d6b052c9f>


ID
2399827
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, relativamente a condomínio, NÃO constituem deveres do condômino:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;            (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  •  a) Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.

    CERTO. Art. 1.336. São deveres do condômino: II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

     

     b) Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.  

    CERTO. Art. 1.336. São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

     

     c) Contribuir para as despesas do condomínio e apenas na proporção das suas frações ideais.  

    FALSO. Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

     

     d) Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    CERTO. Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • Nossa!!! Que questão tosca! Ou estou ficando doida, gente?

    Que interpretação é essa?

    A expressao "salvo disposição em contrário na convenção", por acaso, afasta como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais"?

    Não seria assim: "É um dever contribuir (...), mas aceita disposição em contrário na convenção"?

    A questão pede a assertiva que NÃO constitui dever.

    Seria uma questão à caminho de uma anulação?

  • pensei assim:

    "Contribuir para as despesas do condomínio e apenas ( somente, exclusivamente) na proporção das suas frações ideais.". assim, essa redação estaria contrariando o texto de lei, pois há exceção caso seja disposto de forma diferente na convençao, estando com isso a assertiva errada. 

    abs

  • Contribuir para as despesas do condomínio E APENAS na proporção das suas frações ideais.  O erro esta aí !!

  • Gab. C

     

     

    São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;        

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • Despesas

    Na Proporção

    Da fração

    Salvo convenção

  • Pelo amor de Deus para essa redação da questão. Será que só eu achei extremamente difícil interpretar esse tanto da “não” da questão? Por que não aplicam a letra da lei?
  • Gabarito C)


    Contribuir para as despesas do condomínio e apenas na proporção das suas frações ideais. 


  • O art. 1.336 do CC arrola os deveres do condômino: “I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."

    A) É um dever previsto no inciso II do art. 1.336 do CC. Incorreta; 

    B) É um dever previsto no inciso III do art. 1.336 do CC. Incorreta; 

    C) Dispõe o inciso I do art. 1.336 que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio NA PROPORÇÃO DAS SUAS FRAÇÕES IDEAIS, salvo disposição em contrário na convenção. Correta;

    D) É um dever previsto no inciso IV do art. 1.336 do CC. Incorreta. 


     Resposta: C

  • A resposta pode ser encontrada através do art. 1.336 CC. O erro está que a expressão "e apenas" não consta do artigo.

    GABARITO: C

    c) Contribuir para as despesas do condomínio e apenas na proporção das suas frações ideais.

    R: (art. 1.336, I, CC: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção)

  • Para não confundir direitos e deveres dos condôminos:

    Direitos: USAR, FRUIR, DISPOR e VOTAR

    Deveres: CONTRIBUIR, NÃO REALIZAR, NÃO ALTERAR e DAR

  • Alguém mais aqui tem problemas com questões de duplo negativo ? affff


ID
2400673
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, relativamente ao condomínio, NÃO constituem direitos do condômino:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

  • D- CORRETA - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção é um dever e não um direito.

  • Quais são os direitos dos condôminos reconhecidos no CÓDIGO CIVIL DE 2002?

    ART. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;            (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes

     

  • Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A questão quer o conhecimento sobre condomínio.

    A) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.  

    Código Civil:

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    Constituem direitos do condômino: - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.

    Incorreta letra “A”.


    B) Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.  

    Código Civil:

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    Constituem direitos do condômino: - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

    Incorreta letra “B”.



    C) Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.  

    Código Civil:

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    Constituem direitos dos condôminos: - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

    Incorreta letra “C”.



    D) Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 

    Código Civil:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;            (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    São deveres do condômino: - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • direitos X deveres

  • Conforme explícito, a alternativa incorreta será a D, pois trata-se de dever do condômino, não do direito, em análise ao dispositivo jurídico, art. 1336, I,  do Código Civil Vigente.

  • A questão está errada pelo simples fato de que se constitui como dever e não direito... poderia muito bem ser alternada por uma questão que cobrasse o efetivo conteúdo.

  • Conversa particular só com quem pensou que sabia tudo e nem leu o "contribuir", foi direto  no "estando quite" porque o STJ decidiu que "o condomínio não pode proibir o morador inadimplente de usar as áreas comuns". Então, sifu!

     

  • Como a questão não fala se o condomínio é comum ou edilício, errei por levar em consideração o parágrafo único do Art. 1314, CC ("Dos Direitos e Deveres dos Condôminos"):

    "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros."

  • GABARITO: D

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

  • A questão quer saber qual das opções NÃO é um direito, então tem que se atentar para os artigos 1.335 e 1.336 do CC que tratam de direitos e deveres.

    a) Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.

    É um direito (art. 1.335, I, CC)

    b) Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

    É um direito (art. 1.335, II, CC)

    c) Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

    É um direito (art. 1.335, III, CC)

    d) Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.

    É um DEVER (art. 1.336, I, CC)

  • Dica: boa parte das questões que pedem os "direitos" de alguém tentam o confundir com os "deveres".

  • Cuidado para não confundirem: o STJ determinou que o condômino inadimplente NÃO PODE SER impedido de frequentar as áreas comuns (quadras, piscina, etc). Contudo, por expressa disposição do CC, o condômino que não cumprir com suas obrigações não pode votar e participar das assembleias!

  • direitos são diferentes de deveres

  • Contribuir para as despesas é um DEVER e não um DIREITO.


ID
2408131
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Direitos Reais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Presume-se de boa-fé, o possuidor com justo título, não constituindo obstáculo lei expressa que não admita referida presunção.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    B) Não será possível a conversão da detenção em posse, independentemente do rompimento e da ausência de subordinação, na situação que envolva o exercício em nome próprio dos atos possessórios. 

    Enunciado nº 301 CJF.

    "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."

    C) Em um condomínio, o compossuidor somente poderá exercer atos possessórios sobre a coisa, desde que não retire a posse dos demais possuidores.

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    D) A posse poderá ser reclamada mediante atos de mera permissão ou tolerância, desde de que, demonstrada a boa-fé. 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

  • STJ. Você sabia que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)?


    Data: 23/07/2014

     

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

     

    http://www.juridicohightech.com.br/2014/07/stj-voce-sabia-que-e-possivel-conversao.html

  • Alternativa correta, letra "C". Vide 1335, II, CC. 

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

  • Pra que tanta vírgula?!
  • Acerca dos Direitos Reais, deve ser destacada a alternativa correta:

    a) Quanto à classificação da posse, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".

    Assim, observa-se que a presunção de boa-fé ao possuidor de justo título pode ser afastada por lei, logo, a afirmativa é falsa.

    b) Conforme Enunciado nº 301 do CJF: "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios", portanto, a assertiva é, também, falsa.

    c) Nos termos do art. 1.199 do Código Civil: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"; desse modo, não restam dúvidas de que a afirmativa é verdadeira.

    d) A assertiva é falsa, conforme se observa pela leitura do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
2456956
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio em edifícios, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    B) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

     

    C) GABARITO. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).

     

    D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

     

    E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • A) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    B) Art. 1331, § 1º, CC.  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio

     

    C) INCORRETA. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).

     

    D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

     

    E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • GABARITO: C

     

    A) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.  

     

    B) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.  

     

    C) Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (...) 

     

    D) Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. 

     

    E) Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


  • A questão trata de condomínio em edifício.


    A) As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. 

    Código Civil:

    Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

    As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. 

    Correta letra “A”.

    B) Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Código Civil:


    Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.   

    Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

    Correta letra “C”.


    C) O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento. 

    Código Civil:


    Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, ou por testamento.

     

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Código Civil:


    Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

    Correta letra “D”.

    E) As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Código Civil:


    Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

    Correta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Letra "C" ART. 1332 do CC. ( ENTRE VIVOS)

  • GABARITO: B.

    Art, 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.

  • Gabarito C)


    O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento


    É possível. De acordo com o artigo 1332

  • Condomínio edilício em prova de MP é pcb!


ID
2480086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em área rural, objeto de condomínio pro indiviso, José, um dos condôminos, passa a exercer atividade de plantio na totalidade do imóvel. O outro condômino, Antônio, insurge-se e propõe ação de indenização por danos materiais.

É correto afirmar que o pedido deve ser

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

     

    Art. 1.319, CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

     

    CONDOMÍNIO PRO INDIVISO: Não é possível determinar, no plano fático, a parte de cada condômino(fração ideal)

    Ex: Partes comuns do condomínio edilício

  • alternativa A está correta, na literalidade do art. 1.319: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.

     

    alternativa B está incorreta, como se extrai do art. 1.314: “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.

     

    alternativa C está incorreta, já que o uso equivocado por parte de um dos condôminos não tem o condão de gerar a obrigação de divisão da coisa, até porque o exercício mencionou se tratar de condomínio pro indiviso.

     

    alternativa D está incorreta, porque é irrelevante a quem cabia a administração da coisa comum ou se havia requisição de divisão dela.

     

     

  • João não é parte citada no enunciado da questão, utilizando os princípios da lógica não é possível ser a alternativa A.

  • Questão anulada!!!

    "A comissão do 187º Concurso de Ingresso na Magistratura realizou hoje (28), em sessão pública no Palácio da Justiça, o julgamento de recursos interpostos em face do gabarito da prova objetiva aplicada em 25 de junho. Após julgamento, a comissão, por votação unânime, anulou as questões 3 e 62, determinado a atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."

    Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45261

  • QUESTÃO ANULADA

     

  • EM QUE PESE  A QUESTAO TER SIDO ANULADA DEIXO AQUI O ESCLARECIMENTO DA MINHA DUVIDA.

    Quanto à sua forma, apresenta-se como condomínio pro diviso (a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada comproprietário tem uma parte certa e determinada do bem) e pro indiviso (a comunhão perdura de fato e de direito; todos permanecem na indivisão, não se localizando o bem, que se mantém indiviso).

     

    FONTE: http://www.centraljuridica.com/doutrina/106/direito_civil/condominio.html

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

  • Por que a questão foi anulada? Vejamos:

    A) acolhido, determinando-se a João que responda pelos frutos que percebeu e pelos danos que causou.  Estaria correta se o examinador não tivese trocado a personagem "José" por "João", que não aparece no enunciado da questão. Fora isso, juridicamente falando, a alternativa se subsume à literalidade do art. 1.319, que diz "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

    B) rejeitado, uma vez que a condição de condômino autoriza José a explorar o imóvel de maneira irrestrita. Está incorreta, contraria o art. 1.314 Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.

     C) acolhido, garantindo-se a Antônio a divisão da coisa comum ou a adjudicação do quinhão de José. Está incorreta, pois o uso equivocado por parte de um dos condôminos não tem o condão de gerar a obrigação de divisão da coisa, até porque o exercício mencionou se tratar de condomínio pro indiviso. Se fosse possível, bastaria que o condômino que quisesse forçar a divisão da coisa faça mau uso dela, seria um prêmio pela torpeza.

     D) rejeitado, exceto se Antônio, na qualidade de detentor da administração da coisa comum, requereu previamente a divisão do imóvel. Incorreta, por ser irrelevante a quem cabia a administração da coisa comum ou se havia requisição de divisão dela.

     

  • Para quem não se lembra: 

    Os conceitos de posse pro diviso e pro indiviso são relevantes na composse, ou seja, quando mais de uma pessoa possui o mesmo bem. A diferenciação é simples. Se existe uma divisão estabelecendo quais partes do bem cabe a cada possuidor, estamos diante da posse pro diviso. Em oposição, se cada compossuidor pode exercer sua posse sobre a totalidade do bem, possuindo apenas partes ideais dele, trata-se de posse pro indiviso.

    (https://www.perguntedireito.com.br/7898/qual-e-a-diferenca-de-posse-pro-diviso-e-pro-indiviso) 

  • Show de bola Heron Salomão: "principios da logica"

  • LETRA D - é exigível, uma vez que o contrato de venda e compra foi concluído e que o arrependimento de uma das partes não é oponível ao corretor, nos termos do art. 725 do CC/02.


ID
2531824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No condomínio edilício, são direitos dos condôminos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA – “A” – Código Civil

     

                Art. 1.335. São direitos do condômino:

     

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

     

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

     

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

  • Para complementar:

     

    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Inclusive, porque é dever do condômino dar à sua parte a mesma destinação do edifício:

    Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;                    (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

  • Realmente, usar da coisa conforme a sua destinação não é facultado ao condômino. É um dever, não um direito, portanto

  • Imagine se um condômino tivesse o direito de transformar seu apartamento em uma boate, puteiro, igreja, não haveria paz, haveria?

  • O condômino só pode votar nas deliberações da assembleia e delas participar se estiver quite com suas obrigações.

    Caloteiro não tem voz.


ID
2601253
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre condomínio, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado

  • a) O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do gasto havido com a obra.
    INCORRETA - Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).


    b) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    CORRETA - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

     

    c) Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

    CORRETA - Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.


    d) Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

    CORRETA - Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

     

     

    Um forte abraço!

  • LETRA A INCORRETA 

    CC

    Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

  • Sobre a alternativa A, não se consideram as despesas, mas aquilo que a obra valer

  • A) Dispõe o art. 1.328 do CC que “O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297)". Portanto, ele não terá direito a embolsar metade do gasto havido com a obra, mas deverá embolsar metade do que ATUALMENTE VALER A OBRA E O TERRENO POR ELA OCUPADO. Aqui estamos diante das regras que disciplinam o condomínio necessário. “A aquisição da meação no condomínio necessário se submete ao prévio pagamento de metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado. Destarte, é apenas relativa a presunção de que a parede-meia envolve um condomínio forçado, pois pode ficar claro que apenas um dos vizinhos arcou com a totalidade das despesas. Deverá aquele que arcou isoladamente com a construção obter o consentimento do vizinho, a fim de que tenha este conhecimento da extensão e do custo da obra (art. 1.328, CC). Exemplificando, se A despendeu R$ 10.000,00 na construção do muro, o seu vizinho B terá o direito potestativo de adquirir a meação da obra, desde que indenize o construtor A – ou o seu sucessor – com R$ 5.000,00" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 598). Incorreta;

    B) Trata-se do art. 1.314 do CC. O condômino é dono de cada parte e do todo ao mesmo tempo e, caso atue isoladamente, estará exercendo o domínio na integralidade e não apenas na proporção de sua fração. Portanto, cada condômino poderá, isoladamente, reivindicar a coisa de terceiro que injustamente a possua, não sendo necessária a autorização dos demais condôminos. Exemplo: “se A falece e transmite como direito hereditário uma fazenda a seus filhos B , C e D (cada qual com 1/3 do patrimônio), por mais que dois dos irmãos encontrem- se em outro local, poderá o herdeiro B isoladamente propor ações petitórias e possessórias em face de terceiros, justamente pelo fato de sua cota ideal conceder-lhe exclusividade sobre o domínio. Dispensa-se o litisconsórcio necessário com os co-herdeiros e a sua anuência, pois a atividade de um coproprietário aproveita aos demais". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 250). Correta;

    C) A assertiva está de acordo com o art. 1.319 do CC. Exemplo: se um dos condôminos se instala no imóvel, deverá pagar o aluguel aos demais, na proporção de sua cota, sob pena de locupletamento indevido. Caso o imóvel seja alugado a um terceiro, os frutos civis serão divididos igualmente entre os condôminos, bem como os danos que partirem do imóvel a vizinhos, na proporção de suas cotas. Correta;

    D) Em consonância com o que dispõe o art. 1.323 do CC. Aqui vale uma ressalva: “Quando o art. 1.323 do Código Civil refere-se à deliberação da maioria sobre a administração da coisa comum, entenda-se por maioria absoluta do valor dos quinhões (art. 1.325, CC), e não o número per capita de comunheiros, de sorte que as deliberações serão tomadas por um critério econômico, pelos votos que representem mais da metade do total de quinhões." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 596). Correta.


    Resposta: A 

ID
2649970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


De acordo com o Código Civil, uma vez constatada a inadimplência, o condomínio poderá proibir o condômino de usar a área comum destinada ao lazer.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Sobre o condomínio, assim estabelece o Código Civil:

     

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparáveluma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja, as unidades não podem ser privadas de sua parte comum, mesmo que se encontrem inadimplentes em relação às taxas condominiais. Existe, para tanto, a possibilidade de sanção pecuniária por meio de assembleia, além da cobrança judicial em rito célere. A respeito deste tema, vejamos como se posiciona a jurisprudência:

    “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.

    Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância.

    vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana.”

    (REsp 1564030/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

     

     

    Fonte: Você Concursado

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Info 588, STJ: O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016).

  • Questão Errada!

     

     

    Dizer o Direito

     

     

     

    O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

     

     

    Assim, segundo o STJ, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias expressa e taxativamente previstas no Código Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais. Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.

  • J A M A I S.. SE É CONDÔMINO (+ familiares) ou até mesmo convidado do CONDÔMINO, pode e DEVE usar TUDO que o condomínio possuir !

  • Acrescentando...

     

    Tal conduta por parte do condomínio, inclusive, pode configurar dano moral. Sobre o assunto:

     

    Ação de indenização. Condomínio. Cobrança vexatória. Proibição ao uso de área comum com o nítido intuito de constranger a condômina inadimplente. Dano moral caracterizado. Ainda que seja confessa a inadimplência da autora, não pode, o requerido, proibir a utilização do
    estacionamento, como forma de buscar seu crédito. Exposição pública que se revela abusiva e configura verdadeira represália ao inadimplemento, atingindo a honra da demandante. Abalo moral sofrido que autoriza a indenização. Que, no caso, tem efeito reparador para atenuar o mal sofrido e servir como efeito pedagógico ao ofensor. (...) ” (TJRS, Apelação Cível 70021221452, Porto Alegre, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 28.11.2007, DOERS 31.01.2008, p. 44).
     

  • Bom saber pois onde moro, atrasou um mês eles querem restringir um monte de coisas, inclusive de limitar os cartões magnéticos na portaria do condomínio. 

  • QUESTÃO DE INFORMATIVO 588/2016 - COMPLEMENTANDO ...

    .

    .

    " A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana. Recurso especial improvido. "

  • Tem exceções pessoal !! Quando o texto de lei fala em área comum, se refere a playground ou área de ciculação dentro dos blocos e etc, no entanto, é PERMITIDO a proibição dos inadimplentes, quanto ao uso do salão de festas ou piscinas, por exemplo, sendo que, são áreas que também fazer parte da área comum do condomínio. 

     

    GAB. ERRADO

  • Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa humana

    Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais.

    A Lei nº 8.009/90, por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino devedor alegar a proteção do bem de família. 

    O CPC/2015, por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento direto de ação executiva, tornando a satisfação do  débito ainda mais célere.

    Desse modo, diante   de   todos   esses  instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.

    A  proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo ostensivamente  a sua condição de inadimplência perante o  meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.

     

    STJ avança no tema

    Vale ressaltar que o presente julgado representa um avanço na proteção da dignidade do condômino inadimplente. Isso porque o STJ possuía um entendimento anterior que dizia o seguinte: a assembleia geral de condôminos não pode proibir o condômino inadimplente de usar os serviços essenciais do condomínio (ex: elevador); por outro lado, segundo esta posição anterior, seria possível que se restringisse o acesso do devedor a bens e serviços de caráter supérfluo, tais como piscina, sauna, salão de festas etc. O julgado a que me refiro é o Resp 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.

     

    Dessa forma, o STJ abandona esta distinção e afirma agora que não se pode negar o direito do condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do condomínio independentemente de sua finalidade, ou seja, ele terá direito de usar tais partes comuns, sejam elas de caráter essencial, sejam apenas destinadas ao lazer.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 01/08/2018

  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

    Dai vem a pergunta: é possível que o condomínio proíba o condômino inadimplente de usar a área comum do prédio, como, por exemplo, a piscina? De maneira alguma e é nesse sentido o entendimento do STJ à respeito do tema. Vejamos:

    “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). Portanto, o próprio CC já dispõe de meios coercitivos para a satisfação do crédito, sendo descabíeis sanções que não sejam de natureza pecuniária.

    Resposta: ERRADO
  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". 

    Dai vem a pergunta: é possível que o condomínio proíba o condômino inadimplente de usar a área comum do prédio, como, por exemplo, a piscina? De maneira alguma e é nesse sentido o entendimento do STJ à respeito do tema. Vejamos: 

    “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). Portanto, o próprio CC já dispõe de meios coercitivos para a satisfação do crédito, sendo descabíeis sanções que não sejam de natureza pecuniária. 

    >>>>>Comentarios do PROFESSOR<<<<<

  • Errado


    Cada condômino poderá usar a parte comum como bem quiser, desde que respeitando as regras especificas do prédio.

  • ERRADA

    JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA ATÉ 2% SOBRE O DÉBITO

  • Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:                      

    I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;                       

  • “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). 

  • O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Isso porque a adoção de tal medida, a um só tempo, desnatura o instituto do condomínio, a comprometer o direito de propriedade afeto à própria unidade imobiliária, refoge das consequências legais especificamente previstas para a hipótese de inadimplemento das despesas condominiais e, em última análise, impõe ilegítimo constrangimento ao condômino (em mora) e aos seus familiares, em manifesto descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como inseparável, uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3.º do art. 1.331 do CC). (...) Aliás, é de se indagar qual seria o efeito prático da medida imposta (restrição de acesso às áreas comuns), senão o de expor o condômino inadimplente e seus familiares a uma situação vexatória perante o meio social em que residem. Além das penalidades pecuniárias, é de se destacar, também, que a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade” (STJ, REsp 1.564.030/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016).

  • Não há amparo legal para a pretensão de punir o condômino que esteja em atraso com o pagamento de taxas condominiais com a proibição do uso de áreas comuns de lazer, como piscinas, saunas, sala de jogos, etc. O condomínio deve, em verdade, adotar medidas judiciais para cobrar o devido.

    RESPOSTA: ERRADO

  • OBSERVAÇÃO:

    Segundo o STJ (informativo 530), o condômino inadimplente pode perder o direito de voto nas assembléias do condomínio.

  •  O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588). STJ. 4ª Turma. REsp 1699022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651)


ID
2685529
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    O artigo prevê a possibilidade de alienar um bem indivisível observado a seguinte ordem:

    1º Em condições iguais, o condômino terá preferencia em relação a estranho, ou seja, a terceiro que não seja coproprietário;

    2º Entre os condôminos, terá preferência o condômino que tiver benfeitorias de maior valor;

    3º Se não houver benfeitorias no bem, terá preferência o condômino proprietário de quinhão maior;

    4º Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada uma primeira licitação entre os estranhos. Antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lance, procede-se uma segunda licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • organizando... Gabarito: Letra C 

     

    a) Não pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    FALSA - Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

     

     b) Não podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo determinado, sendo lícito exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.

    FALSA - Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

         § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

         § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

         § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

     

     c) O condomínio de coisa indivisível não pode vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.

    CORRETA -  Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

              Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

     d) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la, bem como dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, independente do consenso dos outros.

    FALSA - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

         Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

     

    CC/02

     

    bons estudos

  • GAB C

    COMPLEMENTANDO

    Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência."

    Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/PR que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado concluiu que a regra do direito de preferência disposto artigo 504 do CC aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.316 do CC “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal". O legislador traz a possibilidade de renúncia à propriedade pelo condômino que não mais queira pagar os débitos comuns, o que implica, consequentemente, na perda da propriedade (art. 1.275, inciso II do CC);

    B) INCORRETO. A segunda parte da assertiva está correta e em consonância com o caput do art. 1.320 do CC. É, pois, a divisão uma faculdade, que decorre do direito de propriedade e não se sujeita a prazo prescricional. No que toca a primeira parte, está incorreta, pois o § 1º do art. 1.320 permite que os condôminos acordem que a coisa comum fique indivisa por prazo máximo de cinco anos, prorrogável por igual período;

    C) CORRETO. Está de acordo com caput do art. 1.322 do CC. Em complemento, temos, ainda, art. 504 do CC;

    D) INCORRETO. A primeira parte do enunciado está correta, em consonância com o disposto no art. 1.314 do CC, sendo que cada um dos condôminos detém a fração ideal do todo. Ainda que um deles atue isoladamente, estará exercendo o domínio em sua integralidade, podendo, inclusive, reivindicar a coisa de quem a detenha de forma injusta, sem a necessidade de autorização dos demais.
    No que toca a segunda parte, que está incorreta, dispõe o § ú do art. 1.314 do CC que “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Tratam-se dos deveres dos condôminos.

    Resposta: C
  • LETRA C

    Em relação ao condomínio, assinale a correta:

     a)

    Não pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. (ERRADA. PODE SE EXIMIR, SENDO QUE OUTRO CONDOMINO PODERÁ PAGAR A SUA PARTE, ADQUIRINDO A PARTE IDEAL)

     b)

    Não podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo determinado, sendo lícito exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.(PODEM ACORDAR POR ATÉ 05 ANOS).

     c)

    O condomínio de coisa indivisível não pode vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. CORRETA

     d)

    Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la., bem como dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, independente do consenso dos outros. ERRADA. PRECISARÁ DE CONSENTIMENTO

  • Alguém reparou que a alternativa correta possui um erro ortográfico?

    Achei que estivesse errada, pois muda o sentido da afirmação.

    CONDOMÍNIO não é sinônimo de CONDÔMINO.

  • A título de complementação, vale ressaltar que a questão está tratando do CONDOMÍNIO GERAL, e não do condomínio edilício. É em razão disso que se admite ao condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal, conforme expressa disposição legal contida no art. 1.316, CC, observe:

    CAPÍTULO VI
    Do Condomínio Geral

     Subseção I
    Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    Mas, esse dispositivo se aplicaria ao CONDOMÍNIO EDILÍCIO? NÃO! Em condomínio edilício o condôomino NÃO pode renunciar à parte relativa às áreas comuns. E por que não?

    Já no primeiro dispositivo que disciplina o condomínio edilício, estabelece o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil: “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (…) § 3º. A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

    Note-se que o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil, é muito claro ao dizer que: “Art. 1º (…) § 3º A cada unidade imobiliária caberá como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, (…)”.


ID
2827345
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, José, Fabrício e Cláudio são condôminos de determinado bem indivisível. João deseja vender sua parte e sua conhecida, Maria, ao saber dessa informação, demonstra interesse em comprá-la. Ao dar conhecimento desse fato aos outros condôminos, estes manifestam o desejo de adquiri-la, oferecendo o mesmo preço que Maria estava disposta a pagar. Sabendo que nenhum dos condôminos tem benfeitorias e que Cláudio é o condômino que possui quinhão maior, João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.


    Fonte: C.C.

  • questão aparentemente fácil; no entanto, há doutrina que entenda que tal direito de preferência só se aplicaria aos condomínios horizontais, e não aos verticais, aos quais estamos acostumados.

  • Gabarito: B

    Fundamentação: Artigo 504 do Código Civil;

    Observação sobre o artigo: Prevalece que o prazo decadencial tem início da ciência da venda. Prevalece que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA. (Maria Helena Diniz)

  • Art. 504 do CC. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    ===

    Complemento do STJ (Notícias - 05/2018):

    Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

    O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

    Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

    O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

    Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

    “Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

  • SIMPLIFICANDO: Art. 504 COISA INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO

    1 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto.

    2 - O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos,

    3 - Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor 

    4 - Sendo muitos os condôminos, e, na falta de benfeitorias, preferirá o de quinhão maior. 

    5 - Sendo muitos os condôminos, e as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • A questão trata do direito de preferência entre condôminos de bem indivisível.

    A respeito do assunto, o Código Civil esclarece que:

    "Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço".

    Assim, sabendo que no caso narrado, há um terceiro interessado (Maria) em adquirir a parte de João, mas os demais condôminos possuem interesse, e nenhum deles possui benfeitorias, mas Cláudio tem o maior quinhão, observa-se que a solução é dada no parágrafo único do art. 504.

    Logo, fica claro que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. 

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Civil-Coisas_Reais_Propriedade_Condom%C3%ADnio

  • Acho que o art. 1.322 do CC também fundamenta a questão:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • 1- Caso um co-proprietário em coisa indivisível quiser a parte de outro consorte, tanto por tanto, NÃO PODE o outro consorte vendê-la A ESTRANHOS (a um co-proprietário pode).

    2- Se a venda for concretizada sem o conhecimento de algum condômino, este poderá HAVER PARA SI a parte vendida, cumprindo para tanto DUAS CONDIÇÕES:

    a) REQUERER NO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS

    b) DEPOSITAR O PREÇO

    3- Quando mais de um condômino quiser haver a coisa para si, a preferência será a seguinte:

    PRIMEIRO: O que tiver BENFEITORIAS DE MAIOR VALOR

    Na falta do primeiro,

    SEGUNDO: O que tiver o MAIOR QUINHÃO

    Na falta do segundo,

    TERCEIRO: Haverão para si a coisa os co-proprietários interessados, desde que depositem previamente o preço.

  • RESOLUÇÃO:

    Entre condôminos que pretendam adquirir a fração da copropriedade, em igualdade de condições com o particular, prefere-se primeiramente o que realizou benfeitorias  de maior valor e, na falta delas, o que tiver maior quinhão do bem comum, como é o caso de Cláudio.

    Resposta: B

  • O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577)

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • Os condôminos terão preferência em relação a um comprador de fora, e terá preferência o condômino de maior quinhão, desde que deposite o preço.


ID
2876071
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A convenção condominial

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E


    CC: Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

    I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

    II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

    III - o fim a que as unidades se destinam.

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


  • a) como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas. ERRADA

    Art. 1.334. § 2 º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.


    b) é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades. ERRADA

    Art. 1.333. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    c) não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil. ERRADA

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;


    d) deverá ser realizada necessariamente por escritura pública. ERRADA

    Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.


    e) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. CORRETA

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.


  • GAB LETRA E

    A convenção condominial

     a) presume-se proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos. 

     

     b) oponível a terceiros, se registrado no Cartório de Registro de Imóveis

     

     c) poderá prever, a lei civil só dispõe de diretrizes

     

     d) por escritura pública ou instrumento particular. a forma é livre

     

     e) SIM, 2/3 das frações ideais. 

     

  • A questão trata da convenção condominial.

    A) como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.

    Código Civil:

    Art. 1.334. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    A convenção condominial dirige-se aos proprietários, incluídos os equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    Incorreta letra “A”.



    B) é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.

    Código Civil:

    Art. 1.333. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A convenção condominial para ser oponível contra terceiros, deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.


    C) não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.


    Código Civil:

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    A convenção condominial deverá prever a competência e a forma de convocação das assembleias, bem como o quórum exigido para as deliberações.

    Incorreta letra “C”.


    D) deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 1.334. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    A convenção condominial poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    Incorreta letra “D”.

    E) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 

    Código Civil:

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    A convenção condominial deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A convenção condominial

    A) como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.

    § 2 São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

    O promitente comprador é aquele que assinou contrato para comprar o imóvel

    “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

    Os cessionários são, por exemplo, aqueles que alugam; i.é, o inquilino.

    Então, o cara que comprou o apartamento e o cara que alugou equiparam-se ao proprietário para fim de seguir o decidido em assembleia...

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Para quem mora em condomínio: Quando é aprovado a convenção, já vale quando finaliza a assembleia? CLARO QUE NÃO, tem uma cacetada de formalidades! Tem que levar para o cartório e lá o verão se quem votou estava em dias com o condomínio, se inquilinos tinha o contrato de aluguel, se tinham procuração, etc. NÃO É BAGUNÇADO ASSIM NÃO!

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTINUA

  • C) não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.

    Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no  e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

    III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D_deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.

    Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Sobre o tema vale lembrar dois INFORMATIVOS do STJ em 2019:

    Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio

    O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito (...) 

    É possível a criação de animais nas unidades autônomas do condomínio?.

    Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964.

    Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.

    Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

    fontes:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/524f141e189d2a00968c3d48cadd4159?categoria=4&subcategoria=175&ano=2019

    e

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ec24a54d62ce57ba93a531b460fa8d18?categoria=4&subcategoria=175&ano=2019

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

  • ONDE fala que é convenção DE CONSTITUIÇÃO na questão?


ID
2921836
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta, síndica do Condomínio Portal da Luz, tornou-se conhecida entre os moradores por aplicar multas infundadas e exigir obrigações não previstas em Convenção de Condomínio, tampouco em Regimento Interno. O caso mais emblemático surgiu quando Marta proibiu os moradores de receberem visitantes entre o período de Natal e Ano Novo, sob o pretexto de que haveria muito barulho e poderia, assim, haver reclamações dos moradores das unidades autônomas. Levando em consideração o caso acima e com base no Código Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • .

    Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

  • No presente caso, Marta, síndica do Condomínio Portal da Luz, conhecida entre os moradores por aplicar multas infundadas e exigir obrigações não previstas em Convenção de Condomínio, tampouco em Regimento Interno, proibiu os moradores de receberem visitantes entre o período de Natal e Ano Novo, sob o pretexto de que haveria muito barulho e poderia, assim, haver reclamações dos moradores das unidades autônomas.  

    Dentre os vários deveres do síndico, podemos citar cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia, bem como diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, agindo sempre pelo interesse do condomínio. 

    Caso haja omissão, desídia ou má gestão na conservação e guarda das partes comuns do condomínio ou descontinuidade na prestação dos serviços essenciais deste, poderá o síndico, conforme o caso concreto, responder civil ou criminalmente por seus atos ou omissões.

    No mais, levando em consideração o caso apresentado na questão, com fundamento no Código Civil, temos que Marta, em razão do descumprimento dos deveres à ela impostos na condição de síndica, pode ser destituída da administração do condomínio pelo voto da maioria absoluta dos membros da assembleia extraordinária, constituída para o fim específico de sanar os abusos da síndica.

    No caso em tela, Marta, ao exigir obrigações que não estavam previstas em Convenção de Condomínio e nem no Regimento Interno, aplicando multas infundadas e fazendo proibições incoerentes aos moradores, não administrou convenientemente o condomínio, praticando abusos para com os moradores, devendo ser destituída, conforme previsão do artigo 1.349 do Código Civil. 

    Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E. 
  • Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio

  • GABARITO E

    A - CC, Art. 1.347 -§ 1 Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

    B - CC, art. 1347, § 2 O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

    C- Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

    D/E - Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.


ID
2972335
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do condomínio em multipropriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A correta, conforme art. 1.358-H. O INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o LIMITE MÁXIMO DE FRAÇÕES DE TEMPO no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

    letra B, errada, pois a multipropriedade NÃO SE EXTINGUIRÁ automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. § único do art.1.358-C

    letra C errada, pois inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo, conforme inciso II do art. 1.358-D.

    letra D, errada, pois o período é de, mínimo 7 dias, § 1º do art.1.358-E.

    letra E, errada, pois o § 1º do art. 1.358-L diz não haver direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instiruição...

    todos artigos citados são do código Civil

  • a) Art. 1.358-H.  O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

    Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações.  

    b)Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.                (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)

    c) Art. 1.358-D.  O imóvel objeto da multipropriedade

    I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio

    II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.  

    d)

    Art. 1.358-E.  Cada fração de tempo é indivisível.                

    § 1º  O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser

    I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;                

    II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou                

    III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante

    e)

    Art. 1.358-L.  A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.                

    § 1º  Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) O instituto, também conhecido como “time-sharing", vem conceituado no art. 1.358-C: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada". Portanto, a assertiva está correta. Para facilitar o entendimento a respeito da utilidade do instituto, basta pensar que você queira comprar uma casa de praia, mas, como o custo é altíssimo, não dispõe de renda para isso. Daí, então, chama, mais um amigo para compra-la com você e estabelecem a fração de tempo em que cada um irá utilizá-la. O ato de instituição da multipropriedade deverá ser registrado no cartório de Registro de Imóveis. Correta;

    B) Pelo contrário, dispõe o § ú do art. 1.358-C que “a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário". Portanto, é possível que uma mesma pessoa seja titular de todas as unidades periódicas referentes a um mesmo imóvel, sem que isso resulte na extinção do instituto. Incorreta;

    C) O art. 1.358-D do CC é no sentido de que “o imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo". Incorreta;

    D) Como cada proprietário é titular de uma fração de tempo, dispõe o art. 1.358-E , § 1º que “o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante". Incorreta;

    E) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.358-L: “A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários". Já a segunda parte, contraria o § 1º do mesmo dispositivo: “Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade". Percebam que, em regra, não há que se falar direito de preferência, salvo se assim estiver previsto no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio.  Incorreta.





    Resposta: A 
  • alternativa A correta

    a) Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

    b) Art. 1.358-C. Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    c) Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

    d) Art. 1.358-E. § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

    e) Art. 1.358-L. § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

  • O professor que comentou a questão usou o fundamento errado. Já peguei várias questões assim.

  • gab. A

    Fonte: CC

    A o instrumento de instituição da multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica. CORRETA

    Art. 1358-H

    B a multipropriedade se extinguirá automaticamente, se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. INCORRETA

    Art. 1358-C NÃO se extinguirá automaticamente...

    C o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando à ação de divisão ou de extinção de condomínio, mas não inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. INCORRETA

    Art. 1358-D II. INCLUI as instalações, os equipamentos e o mobiliário...

    D o período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 30 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano ou flutuante. INCORRETA

    Art. 1358-E (...) §1º ...no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados...

    E a transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência dos demais multiproprietários que têm, salvo disposição em sentido contrário, direito de preferência na aquisição de fração de tempo. INCORRETA

    Art. 1358-L (...) §1º NÃO haverá direito de preferência na aquisição de fração de tempo, SALVO...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA


ID
3001753
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o condomínio, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta

    B) Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    C) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    D) Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    E) Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • Alternativa correta: a)

    Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e suportar os ônus a que estiver sujeita.

    Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

    MHD - Trata-se de uma obrigação propter rem — em virtude da coisa (RT, 676/175). Aplica-se este dispositivo para cobrança de condomínio nos edifícios onde não existem convenções de condomínio devidamente registrada

    b) Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    c) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    d) Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

    e) Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) É o que dispõe o § ú do art. 1.315 do CC: “Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos", ou seja, caso não haja estipulação expressa entre os condôminos, presume-se a igualdade entre todos e o rateio equitativo das despesas. Trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada pelo proprietário que demonstrar ter despendido maior quantia na aquisição da coisa comum. Correto; 

    B) “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, RENUNCIADO À PARTE IDEAL" (art. 1.316 do CC). O legislador traz a possibilidade de renúncia à propriedade pelo condômino que não mais queira pagar os débitos comuns, o que implica, consequentemente, na perda da propriedade (art. 1.275, inciso II do CC). Incorreto;

    C) “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, REIVINDICÁ-LA DE TERCEIRO, DEFENDER SUA POSSE E ALHEAR A RESPECTIVA PARTE IDEAL, OU GRAVÁ-LA" (art. 1.314 do CC).

    Portanto, cada condômino poderá, isoladamente, reivindicar a coisa de terceiro que injustamente a possua, não sendo necessária a autorização dos demais condôminos. Dispensa-se o litisconsórcio necessário e a atividade de um coproprietário aproveita aos demais. Incorreto;

    D) “Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, ENTENDE-SE QUE CADA QUAL SE OBRIGOU PROPORCIONALMENTE AO SEU QUINHÃO NA COISA COMUM" (art. 1.317 do CC). Assim, cada um responde pelos encargos na proporção de sua fração ideal. Incorreto;

    E) “NENHUM DOS CONDÔMINOS PODE ALTERAR A DESTINAÇÃO DA COISA COMUM, NEM DAR POSSE USO OU GOZO DELA A ESTRANHOS, SEM O CONSENSO DOS OUTROS" (§ ú do art. 1.314 do CC). São os deveres dos condôminos, não sendo possível ao condômino alterar a destinação natural ou convencional da coisa comum. Incorreto.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5




    Resposta: A 
  • Como saber de qual espécie de condomínio a questão está a se referir?


ID
3183940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


De acordo com o STJ, a responsabilidade do promitente vendedor por dívidas condominiais relativas a período em que a posse for exercida pelo promissário comprador será afastada se forem demonstradas a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e a efetiva imissão do promissário comprador na posse do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.,

    Em caso de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto:

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que: a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”). Nesta hipótese, o condomínio não poderá ajuizar ação contra o promitente vendedor pelas cotas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (INFO 560) Fonte: Dizer o direito.

  • CERTO.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 886. A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.

  • A assertiva está em harmonia com o entendimento consolidado pelo STJ e publicado no Informativo nº 560. Vejamos:

    “A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (STJ, REsp 1.345.331/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015).

    Ressalte-se que Flavio Tartuce comunga do mesmo entendimento, em consonância com a lógica e boa-fé (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 567).




    Resposta: CERTO




  • Exemplo prático:

    A celebra promessa de compra e venda com B para que B já more no apartamento de um condomínio (imissão na posse).

    Quanto ao condomínio, pago mensalmente, A avisa para a administração do condomínio que B vai morar lá, e que a cobrança seja feita a ele (inequívoca ciência ao condomínio).

    Seria justo cobrar de A, que sequer esta morando lá no apartamento e ainda avisou ao condomínio acerca do novo morador para cobrança?

    Não. E esse é o entendimento do STJ.

    GAB: C.

  • Certo

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:

    c) Se ficar comprovado:

    (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e

    (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.


ID
3553987
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de tabulação de parte ideal de imóvel em condomínio comum, avalie as afirmações seguintes: 

I. Operação efetuada pelo oficial registrador, no âmbito de seu juízo prudencial, destinada a assegurar a indivisibilidade do módulo rural, de forma a deter a fragmentação imobiliária num tamanho mínimo de imóvel abaixo do qual este não daria produção econômica. 
II. Trata-se da qualificação empreendida pelo oficial registrador pela qual constata a indivisibilidade jurídica aderente ao imóvel, quer no caso de herança, quer no do módulo rural, no primeiro por motivo de ordem processual, no segundo por motivo de ordem econômica. 
III. Refere-se à parte ideal apresentada em cartório a exigir busca para recompor o condomínio ainda não matriculado, de modo a aclarar a descrição da gleba matriz e de todos os titulares de frações, como pressuposto à inauguração da matrícula.   
 
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Onde tem isso minha gente?

  • kkkkk, que questão e essa meu povo ?

  • De onde saiu isso?

  • GABARITO C

    III. Refere-se à parte ideal apresentada em cartório a exigir busca para recompor o condomínio ainda não matriculado, de modo a aclarar a descrição da gleba matriz e de todos os titulares de frações, como pressuposto à inauguração da matrícula

  • Só digo uma COISA: quem elaborou essa questão NÃO TAVA MUITO LEGAL no dia KKKKK

  • O pedido de tabulação de parte ideal de imóvel em condomínio serve para que o possuidor ou proprietário de fração ideal de um condomínio de fato (porém irregular), consiga regularizar a sua titularidade sobre a unidade autônoma e efetuar o registro.

    Aconselho a leitura do artigo

    https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=20988&filtro=&Data=&lj=1366

    e da decisão

    https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/tjmg-usucapiao-condominio-condomino-undefined-proprietario-tabular-undefined-posse-localizada-e-demarcada-divisao-parcial

    para melhor entendimento da matéria.

    Bons estudos!

  • Quem sabia a resposta dessa pergunta certamente pôde escolher a comarca ...


ID
3704803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos reais, julgue o item subsequente.


Ocorre direito real de superfície por cisão quando o proprietário de prédio já construído cria superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie.

Alternativas
Comentários
  • Resposta do Cespe em padrão de resposta da segunda fase da DPE RN 2015:

    Distinção entre direito de sobrelevação e direito de superfície por cisão

    O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária). Embora essa situação tenha alguma semelhança com a sobrelevação, com esta não se confunde, pois, na superfície por cisão, as benfeitorias estarão sendo feitas na construção que o superficiário terá direito de manter (ou seja, terá direito de fruição e disposição), o que não ocorre na sobrelevação. Na realidade, em se tratando de sobrelevação, a construção já existente não será alvo de melhoramento ou de destaque para exercício em benefício próprio do superficiário, servindo apenas de base para nova construção, que será independente da primeira.

  • Superfície por cisão “aquela que em que o proprietário de prédio já construído cria a superfície para que o terceiro o conserve, reforme ou amplie” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 4: Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2011)

  • Certo, direito de laje.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE POR CISÃO - aliena por superfície uma construção previamente existente, cumprindo ao superficiário sua manutenção.

    SOBRELEVAÇÃO / SUPERFÍCIE DE 2º GRAU: Sobrelevar é levantar um ou mais andares em uma edificação já existente. É o que ocorre no direito de laje.

  • direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).

    O direito de sobrelevação, conhecido também como direito de laje, é “a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobre a sua propriedade superficiária”.

  • direito de laje

  • direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).

    O direito de sobrelevação ou direito de laje, é “a possibilidade de o titular da propriedade superficiária construir ou conceder a um terceiro que construa sobre a sua propriedade superficiária”.


ID
5032144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta para a constituição do condominio de lotes. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. 

  • B para os não assinantes

  • GAB. B

    Do Condomínio de Lotes

    Art. 1.358-A. 

    (...)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 

    Do Condomínio Edilício

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Lei nº 6.015, de 1973: "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    I - o registro:

    (...)

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;"

  • GAB. B

    Do Condomínio de Lotes

    Art. 1.358-A. 

    (...)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 

    Do Condomínio Edilício

    Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre condomínio de lotes, disciplinado nos arts. 1.358- A e seguintes do CC. “Sob a perspectiva do direito civil, o condomínio de lotes nada mais é que um condomínio edilício cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, em lugar de edificações prontas" (PINTO, Victor Carvalho. Condomínio de Lotes: Um modelo alternativo de organização do espaço urbano. Disponível do site do Senado Federal. Acesso em 27 de março de 2021).
    O conceito de lote, por sua vez, tem previsão no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.766, que trata do parcelamento do solo urbano: “Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe".     
    Segundo o § 2º do art. 1.358-A, “aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística". Assim, aplicaremos o art. 1.333 do CC:
    “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a CONVENÇÃO do condomínio DEVERÁ SER REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS".

    Na convenção, estipulam-se os direitos e deveres de cada condômino.
    Aplicarmos, ainda, o art. 1.332 do CC, em que o legislador exige, no caput do art. 1.332 do CC, que o ato de instituição do condomínio seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, isso porque, de acordo com a doutrina, “se o registro imobiliário é constitutivo de propriedade e demais direitos reais imobiliários, não seria diferente no condomínio edilício, no qual o ato negocial figura como causa, título, de natureza obrigacional, que já produz eficácia inter partes no que tange às relações entre os comproprietários" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 610). Vejamos o dispositivo:
    Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial".

    Assim, tanto a convenção quanto o Instrumento de instituição e especificação do condomínio de lotes serão registrados no registro de imóveis. Incorreta;
     

    B) A assertiva está correta, com fundamento nos arts. 1.358-A, § 2º c/c 1.332 e 1.333 do CC. Correta.


    C) A convenção e o Instrumento de instituição e especificação do condomínio de lotes serão registrados no registro de imóveis, com fundamento nos arts. 1.358-A, § 2º c/c 1.332 e 1.333 do CC. Incorreta.


     
    D) A convenção e o Instrumento de instituição e especificação do condomínio de lotes serão registrados no registro de imóveis, com fundamento nos arts. 1.358-A, § 2º c/c 1.332 e 1.333 do CC. Incorreta.

     


     

    Gabarito do Professor: LETRA B


ID
5605024
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, assinale a alternativa INCORRETA:  

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis

  • Alternativa incorreta: letra A, conforme literalidade dos dispositivos da , que Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.:

    A- Lei 4591/1964-Art. 9º § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

    B- Lei 4591/1964- Art. 1º § 2º- A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária;

    C- Lei 4591/1964- Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

    D- Lei 4591/1964- Art. 12- Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

    "Faço o que puder, com o que tiver, onde estiver"- Theodoro Roosevelt.


ID
5609713
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de Condomínio de Lotes, para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura, legalmente, ficará a cargo: 

Alternativas
Comentários
  • D - correta, conforme §3º do art. 1358-A do CC, incluído pela Lei nº 13.465/2017 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana traz disposições sobre o condomínio de lotes:

    Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários.(Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Em se tratando de Condomínio de Lotes, para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura, legalmente, ficará a cargo:"

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 1.358-A, § 3º, CC, que preceitua:

    Art. 1.358-A. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

    Portanto, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D


ID
5609719
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o condomínio urbano simples é correto afirmar:

I. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Regularização Fundiária Urbana- Reurb, um condomínio urbano simples.

II. Na matrícula de condomínio urbano simples serão discriminadas a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

III. Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

IV. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria não poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, somente em comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada a autorização por meio de instrumento particular.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

    Erro do item IV:

    Art. 1.331, CC. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

  • A questão como um todo cobra conhecimento da Lei 13.465/2017.

    I e II - Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

    III - Art. 62. (...) § 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

    IV- Art. 62. (...) § 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.465/2017 (Regularização fundiária rural e urbana) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante ao condomínio simples. Vejamos:

    I. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Regularização Fundiária Urbana- Reurb, um condomínio urbano simples.

    Correto. Aplicação do art. 61, da Lei n. 13.465/2017: Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

    II. Na matrícula de condomínio urbano simples serão discriminadas a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

    Correto. Aplicação do art. 61, da Lei n. 13.465/2017: Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

    III. Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

    Correto. Aplicação do art. 62, § 2º, da Lei n. 13.465/2017: Art. 62. § 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

    IV. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria não poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, somente em comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada a autorização por meio de instrumento particular.

    Errado. As unidades autônomas constituídas em matrícula própria podem, sim, ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. Inteligência do art. 62, §§ 2º e 4º, da Lei n. 13.465/2017: Art. 62, § 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. § 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

    Portanto, itens I, II e III corretos, de modo que somente o item IV está incorreto.

    Gabarito: D