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ID
1115044
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil de 2002, são impedidas de casar as seguintes pessoas:

I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil, os afins em linha reta, o adotado com o filho do adotante, as pessoas casadas.

II. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante, os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o quarto grau inclusive.

III. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

IV. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • O Legislador foi pouco cuidadoso ao redigir tais artigos (1521 e 1523), a diferença ficou muito sutil entre os termos "Não podem" e "Não devem". Doutrainariamente devemos pensar no artigo 1521 (Não podem) como um IMPEDIMENTO, uma causa que não se suprirá em outro momento. Já em relação ao artigo 1523 (Não devem), devemos pensar como uma causa SUSPENSIVA, que poderá ser suprida posteriormente.

  • GABARITO: C

    Apenas as assertivas I e III estão corretas, uma vez que trazem hipóteses de impedimento.

  • O erro da assertiva II, se baseia no fato de que colaterais de 4° grau não são impedidos de casar. Destarte, primos podem casar!

  • NÃO é proibição, mas NÃO devem se casar, sob pena da imposição legal do regime da separação de bens (art. 1.641 do Código Civil), as seguintes pessoas:
    - o viúvo ou a viúva que tem filhos do outro casamento, antes de fazer o inventário. Se não tiver bens a partilhar, poderá declarar esse fato e se casar, optando livremente por qualquer regime de bens.
    - o divorciado ou a divorciada, antes de fazer a partilha dos bensadquiridos durante o casamento anterior. Se não tiver bens a partilhar, poderá declarar esse fato e se casar, optando livremente por qualquer regime de bens.
    - A viúva ou a divorciada até 10 meses depois da morte do ex-marido ou do fim do casamento. Se provar que não está grávida ou caso nasça filho seu nesse período, poderá se casar e optar livremente por qualquer regime de bens.
    - O tutor e o curador e seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos não devem se casar com o tutelado ou curatelado enquanto existir a tutela ou a curatela e não saldarem as contas.

  • Art. 1.521. Não podem casar:

    [...]

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau ( não é quarto grau!) inclusive


  • Atenção na hora da prova para não confundir o “NÃO PODEM/ IMPEDIMENTOS” com o “NÃO DEVEM/ SUSPENSIVAS”

     

    O erro da segunda é que o impedimento acontece até o terceiro grau.

    Art. 1.521.

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive

     

    O IV é causa de suspensão, NÃO DEVEM.

    Art. 1.523.

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

  • Esquema para decorar os que não podem casar (causas impeditivas):

     

     

    Quem casa ignorando impedimento matrimonial entra pelo cano (PVC)

     

     

    P> Parentesco: art. 1.521, I,II, III, IV e V;

    V> Vínculo Conjugal: art. 1.521: VI;

    C>Crime (Prática Criminosa): art. 1.521, VII.

  • A questão exige conhecimento quanto aos IMPEDIMENTOS para o casamento, os quais estão previstos no art. 1.521 do Código Civil:

    "Art. 1.521. Não podem casar:
    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II - os afins em linha reta;
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V - o adotado com o filho do adotante
    VI - as pessoas casadas;
    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
    ".

    Observa-se que somente as assertivas "I" e "III" trazem hipóteses que se enquadram nos impedimentos para o casamento, acima elencados.

    ATENÇÃO! É preciso não confundir as causas impeditivas e suspensivas ao casamento. A diferença sutil - porém extremamente relevante, é que nas causas IMPEDITIVAS (art. 1.521) as pessoas não PODEM casar, e a consequência será a NULIDADE do casamento, conforme art. 1.548, II; já nas causas SUSPENSIVAS (art. 1.523), as pessoas não DEVEM casar, mas se o fizerem, haverá a imposição do regime de bens, conforme art. 1.641, I.

    Gabarito do professor: alternativa "C".