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ID
1115047
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta. É nulo o casamento contraído:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 1.548 CC. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Código Civil

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.


  • A alternativa "D" pode gerar dúvida no candidato, porém, não vamos confundir, já que de fato o gabarito correto encontra-se previsão no artigo 1548 CC quetraz a hipótese de casamento nulo por aquele que não tem o discernimento para os atos da vida civil.


    Agora  propriamente quanto a alternativa "D" o candidato deve interpretá-la de forma que não houver manifestação se consentimento, sendo assim, segundo a escada Ponteana podemos classificar esse ato como INEXISTENTE e não nulo (campo da validade).


  • 1) Casamento Inexistente

    É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. É considerado um nada jurídico, não devendo gerar qualquer efeito.

    Obs. no direito de família, como regra, somente ocorrem nulidades textuais, ou seja, só será nulo ou anulável o ato se a lei o declarar expressamente.

    Nota: A maior crítica feita à teoria da inexistência é quanto a sua inutilidade perante a categoria dos atos nulos. É tradicional a posição de Colin e Capitant para quem não há diferença entre a nulidade absoluta e a inexistência.

    “dizer que um ato é nulo ou que não existe, é sob todos os pontos a mesma coisa. No que concerne particularmente ao casamento, é evidente para nós que a teoria da inexistência se explica unicamente pelo desejo dos intérpretesde aplicar a regra com a máxima: não há nulidade sem texto.

    A categoria da inexistência por vezes vem em socorro do intérprete em situações de extrema perplexidade, quando o sistema de nulidades não se amolda perfeitamente ao caso.

    Ex. de casamento inexistente: casamento celebrado perante prefeito, delegado.

    Obs. a nulidade somente pode ser decretada em ação própria, enquanto a inexistência pode ser declarada a qualquer momento, sem necessidade de ação judicial específica para tal fim.

    2) Nulidades do casamento

    No sistema de nulidades do casamento, fica nítida a distinção entre vícios insanáveis e vícios sanáveis. Os impedimentos, as causas de anulação e as causas suspensivas visam evitar que essas hipóteses ocorram. No entanto, se o casamento se realizar com infração aos impedimentos do art. 1.521, o casamento será nulo, por expressa redação do art. 1.548, II. Também é nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.548). As anulabilidades são todas sanáveis, dentro do rol do art. 1.550.

    Obs. como em todo decreto judicial de nulidade, os efeitos dessa sentença retroagem à data do ato, no caso o momento da celebração.

     

  • alternativa D: hipótese de casamento anulável (CC, art.1550, IV).

  • Art. 1548 .- Revogada pela Lei N. 13.146 de 9-7-2015

  • Questão desatualizada. Inciso I do artigo 1548 do CC revogado pela Lei 13.146/2015
  • Questão desatualizada, haja vista que o única causa de nulidade do casamento é nos casos dos impedimentos matrimoniais.

     

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ; 

    II - por infringência de impedimento.