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a) CORRETA -
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
(*Art. do CC)
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Retrovenda - pactum de
retrovendendo, cláusula de resgate ou direito de retrato.
Conceito:pacto inserido no contrato
de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel
que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e
reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate,
desde que previamente ajustadas.
Características da Retrovenda:
- Só é prevista para bens imóveis;
- Prazo Decadencial de 03 anos - o prazo pode ser inferior se convencionado
pelas partes, mas nunca superior. No caso de convenção com prazo superior a 03
anos, o excesso será reputado não escrito. Ex: As partes estipulam retrovenda
com prazo de 05 anos (02 anos são reputados não escritos). Aplicação do art.
184, CC/02;
- Condição resolutiva expressa,
que submete o negócio jurídico da compra e venda a evento futuro e incerto,
segundo interesse do vendedor -
possibilita ao vendedor desfazer a venda e resgatar o bem, levado as partes ao
"status quo ante";
- Não constitui nova alienação,
mas sim o desfazimento do negócio jurídico original;
- Se o comprador se recusar a
receber a quantia, o vendedor poderá fazer em juízo, possibilitando o ingresso
de Ação de Resgate (rito ordinário);
- Oponibilidade Transindividual -
muito próxima da concepção "erga
omnes" dos direitos reais - e é por isso que pode ser exercido perante
terceiros adquirentes.
Obs: Parte da doutrina entende que, em virtude da primazia da boa-fé
objetiva no Direito Civil, a cláusula de retrovenda só pode ser oposta contra
terceiros que sabia de sua existência, ou seja, não pode ser oposta contra
terceiros de boa-fé.
- Não é direito
personalíssimo. O direito de resgate
pode ser exercido pelo devedor, pelos seus herdeiros e legatários -
transmissibilidade "causa mortis" da cláusula de retrovenda;
Obs: Doutrina majoritária entende que a nova redação dada pelo CC/02 à
cláusula de retrovenda proíbe a cessão desse direito por ato "inter
vivos"
- Retrovenda é total. Não existe
retrovenda de parte do imóvel.
- Retrovenda Conjunta. Ocorre
quando o direito de retrovenda recai sobre 02 ou mais pessoas. Nesse caso, o ideal é que todos os titulares
postulem conjuntamente. Caso não procedam dessa forma, prevalecerá aquele
titular que primeiro fez o depósito, desde que integral. O comprador também
pode intimar os demais vendedores para a Ação.
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CORRETA : A
RETROVENDA: Faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imóvel vendido, em certo prazo (3 anos) devolvendo ao comprador o preço, as despesas feitas pelo adquirente ( custas de escritura e impostos) incluindo aquelas efetuadas com a sua autorização escrita no período de resgate ou para a realização de benfeitorias . (art. 505,CC)
VENDA A CONTENTO: é a alienação que depende de aprovação do comprador , funcionado esta como condição suspensiva p/ efetivação do negócio , ainda que a coisa já tenha sido entregue ( Art.509, CC). Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos.
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO : modalidade especial, na qual o vendedor tem a própria coisa vendida, dada como garantia pelo comprador para o recebimento do preço.Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanecerá com o alienante e só passa aquele após o recebimento integral do preço.
VENDA SOBRE DOCUMENTO: tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo ( Art.529,CC)
( Livro : Revisão unificada da OAB , 2014 , Revista dos Tribunais )
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Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
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ReTRovenda -> três anos.
Preempção (preferência) -> dois anos (se IMÓVEL)/ 180 dias (MÓVEL)
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Trata-se de questão que aborda cláusulas especiais ao contrato de compra e venda, devendo ser identificada a qual delas o enunciado se refere.
Pois bem, a cláusula de retrovenda se consiste na possibilidade de o vendedor se reservar o direito de recomprar o bem imóvel no prazo de 3 anos, conforme previsão do art. 505:
"Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".
Logo, a alternativa que deve ser assinalada é a "A".
Para não confundir:
Venda a contento: "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado".
Venda com reserva de domínio: "Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago".
Venda sobre documentos: "Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado".
Gabarito do professor: alternativa "A".