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ID
1115056
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o ordenamento jurídico civilista, o ato de empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz através da tradição do objeto é definido como:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - 

     Seção I
    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    (*Art. do CC)

  • Complementando as erradas:

    a) Mútuo = Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.

    b) Depósito Voluntário = Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.O depósito pode ser voluntário ou necessário (obrigatório e independe da vontade das partes). Sendo necessário, divide-se em legal e miserável. O depósito voluntário decorre de acordo de vontade e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil. O depósito necessário é regulado pelos artigos 647 a 652. 

    c) CORRETA

    d) Doação é o ato de dar um bem próprio a outra pessoa, geralmente alguém necessitado, ou a uma instituição.

  • A questão aborda contratos em espécie no Código Civil.

    Nesse sentido, aprendemos no art. 579 que:

    "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto".

    Portanto, fica evidente que a alternativa correta é a "C".

    Para não confundir:

    Mútuo: "Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade".

    Observa-se, portanto, que a diferença principal reside no fato de que o comodato é o empréstimo de coisas não fungíveis, enquanto o mútuo é e de coisas fungíveis. Além disso, constata-se que o comodato é necessariamente gratuito, por outro lado, o mútuo pode ser também oneroso:

    Depósito voluntário: "Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame".

    Doação: "Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra".

    Gabarito do professor: alternativa "C".