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ID
1115068
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando:

I. Se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

II. O juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

III. A ação for considerada intransmissível por disposição legal.

IV. O juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Art. 267

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    XI - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a

    extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e

    oito) horas.
    § 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

    § 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    § 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • Acrescentando...


    O conhecimento do artigo 267 e 269 do CPC são imprescindíveis. Mas, priorize decorar as regras do artigo 269, pois são apenas 5. Senão vejamos:


    Art. 269. Haverá resolução de mérito: (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO)

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;  (Iniciativa do Juiz, devido ao pedido do Autor)

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;  (Iniciativa do Réu)

    III - quando as partes transigirem;  (Iniciativa das Partes)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;  (Iniciativa do JUIZ)

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Iniciativa do AUTOR)


    Resumo:

    DUAS iniciativas do JUIZ

    UMA iniciativa do AUTOR

    UMA iniciativa do RÉU

    UMA iniciativa das PARTES


    Em regra, o artigo 267 – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – apresenta regras processuais,já no artigo 269, em regra, há iniciativas do JUIZ, AUTOR, RÉU ou PARTES.

    Rumo à posse!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.