SóProvas


ID
1115083
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, EXCETO, quando tratar-se de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 998 do CC. "Nos trita dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."

    Resposta letra "a", sociedade simples.

  • Existe dúvidas com relação a eireli uma vez que vários rcpj tem admitido o seu registro lá.

  • LETRA "B":

    CC/02 --> Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

     

    LEI DE S/A --> Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

     

    Portanto a sociedade em comandita por ações está sujeita ao registro na Junta Comercial.

  •  

    ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

    Para abertura, registro e legalização do EIRELI, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).

     

     

     

    DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    CAPÍTULO VIII – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

     

    Seção I – Da Escrituração


    Art. 742. Compete aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas, independentemente de despacho judicial:
    I - registrar os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública, (art. 114, inc. I, da Lei nº 6.015/73);


    II - registrar as sociedades simples revestidas das formas estabelecidas nas leis empresariais, com exceção das sociedades anônimas (art. 114, inc. II, da Lei nº 6.015/73);

  • "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade, EXCETO, quando tratar-se de:"

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Se é empresário, então exerce atividade empresária, logo, não poderia ser sociedade simples.
    alguém tem algum fundamento para não considerar essa questão anulável?

  • A EIRELI pode ter natureza simples ou empresarial. Tudo o que pode ser uma sociedade simples poderá ser uma EIRELI. Exemplos: sociedade de arquitetos, de médicos, de contadores, de dentistas etc. A EIRELI empresária será registrada na Junta Comercial, ao passo que a EIRELI simples será registrada no cartório (registro Civil de Pessoas Jurídicas)

    https://marciomorena.jusbrasil.com.br/artigos/121943980/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli