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LETRA A
"Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);
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Sao caracteristicas do poder constituinte originário:
1. politico
2. Inicial
3. Ilimitado e Autonomo
4. Incondicionado
5. Absoluto
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Nesse caso, percebemos uma dupla resposta para atual questão, pois temos dois posicionamentos doutrinários a respeito a autonomia do Poder Constituinte Originário. Ou seja, para a escola positivista este é soberano, mas para a escola jusnaturalista este é autônomo. Logo, podemos dizer que Poder Constituinte originário não necessariamente autônomo, mas soberano fundamentando nos ensinamentos positivista. A meu ver, a questão é passível de anulação. Em relação ´´alternativa a`` podemos afirmar que o mesmo não sofre nenhum condicionamento, sendo totalmente livre ou condicionado !!
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Características do Poder Constituinte Originário:
a) INICIAL
b) AUTÔNOMO
c) ILIMITADO JURIDICAMENTE
d) INCONDICIONADO E SOBERANO NA TOMADA DE SUAS DECISÕES
e) PODER DE FATO E PODER POLÍTICO
f) PERMANENTE
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Alternativa "a": há doutrina minoritária que entende ser condicionado, v. g., Canotilho e Jorge Miranda.
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GABARITO: A
Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);