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Lei 8666/93
Art. 55. § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
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Complementando:
§ 6o do art. 32, Lei 8.666:
O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
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A questão sob comento não exige maiores
aprofundamentos. Cumpre, tão somente, apontar que a norma aplicável é a
prevista no art. 55, §2º, nos termos do qual “Nos contratos celebrados pela
Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas
domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que
declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual(...)”. Com isso, chega-se facilmente à conclusão de que a
resposta correta é a letra “c”.
Gabarito: C
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Gabarito letra C.
Declare competente o foro da sede da Administração.