Lei 8666/93
Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
I.
Rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79
da Lei 8666/93.
CORRETA
Art. 79. A
rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato
unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I
a XII e XVII do artigo anterior;
II. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CORRETA
Art. 87. Pela inexecução
total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no
instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração
de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
III. Fixar o prazo de vigência indeterminado nos contratos de interesse
público.
ERRADA
Art. 57 § 3o É vedado o
contrato com prazo de vigência indeterminado.
IV. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado.
CORRETA
Art. 58. O regime
jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los,
unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;