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I. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
II. O contratante é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. ( Art. 71 da Lei 8.666 - O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.)
III. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
IV. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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I. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
II. O contratante é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. ( Art. 71 da Lei 8.666 - O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.)
III. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
IV. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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Faça remissão à Súm. 331 do TST
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III -
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
IV -
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
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Tirando o item II, que é de obrigação do contratado, da pra matar a questão.
Essas bancas meia boca não poem as alternativas pra confundir (ainda bem).
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Item por Item:
I. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
R.: Correto - Art. 66, Lei 8.666/93.
II. O contratante é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
R.: Incorreto - a responsabilidade em questão é do contratado, e não do contratante (Adm. Pública) - Art. 71, Lei 8.666/93.
III. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
R.: Correto - Art. 68, Lei 8.666/93.
IV. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
R.: Correto - Art. 69, Lei 8.666/93.
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No que se refere aos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários é de responsabilidade do CONTRATADO.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Entretanto, no que se tange aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, a Administração Pública responderá de forma SOLIDÁRIA, isso quer dizer, que o credor do crédito previdenciário poderá executar tanto a Administração Pública quanto o Contratado.
Atualmente, conforme a 11.457/07, tirou do INSS, a titularidade da execução dos Créditos Previdenciários pendentes para a responsabilidade para Receita Federal do Brasil, ou seja, a União.
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
FI-CO-PRE-TRA
FIscais
COmerciais
PREvidenciários
TRAbalhistas