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Gabarito B - lei 8213/91. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
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Sobre o Auxílio Reclusão:
Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
dependentes do segurado da Previdência Social
que se encontra preso sob regime fechado ou
semiaberto, durante o período de reclusão ou
detenção. Não é devido nos casos de liberdade
condicional ou cumprimento de pena em
regime aberto.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-013.pdf
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“É devido aos dependentesdosegurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto osegurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, emregime fechado ou semi-aberto, aindaque não prolatada a sentença condenatória(extraído do site do Ministério da Previdência Social)”.
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" O pedido de auxilio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente . Não sendo necessário sentença transitada em julgado. Qualquer decisão judicial que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício."
P.687 Curso de direito previdenciário, 19 edição, Fábio Zambitte Ibrahim
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Salvo engano, o enunciado da questão nos faz interpretar que o próprio detento seria o beneficiário do auxílio reclusão - o que é incorreto, pois esse benefício é devido ao dependente do detento, sendo este segurado do RGPS no momento da prisão.
Questão mal elaborada!
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Gabarito B
Fundamentação Decreto 3.048/99
Art. 116 §2° O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento a prisão, firmada pela autoridade competente.
§5° O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
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Cessação do benefício:
a) na data do livramento do segurado;
b) na data do falecimento do segurado(vira pensão por morte);
c) segurado passar a receber aposentadoria;
d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista.
Fonte: Dir. Previdenciário, Hugo Goes.
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GABARITO: B
O pagamento do auxilio reclusão é devido independentemente de ter sido prolatada sentença condenatória, desde que o preso tenha a qualidade de segurado no momento em que for efetuada a prisão.
O Auxilio reclusão será devido aos dependentes do segurado, com base no principio da proteção a família
os dependentes deixam de receber o auxilio:
Se o segurado fugir da prisão (sendo restabelecido ao ser capturado ou se entregar, desde que mantenha a qualidade de segurado)
Segurado posto em liberdade condicional;
Segurado cumprindo regime aberto (muito cuidado a banca cobra se o regime é o semi aberto).
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RPS. Art. 116. § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
GABARITO ''B''
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Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas
sob regime fechado ou semi-aberto, não sendo devido o benefício na
hipótese de regime aberto, na forma do artigo 116, §5°, do RPS, haja vista a
determinação do detento trabalhar fora do estabelecimento prisional, consoante o
artigo 36, do Código Penal, apenas sendo recolhido no período noturno e durante
os dias de folga.
Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão
cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não
poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se
pronuncia a jurisprudência.
Também deverá ser pago o benefício na hipótese de medida sócio-educativa
de internação do adolescente enquadrado como segurado de baixa renda, conforme
entendimento administrativo do INSS, previsto no artigo 112, inciso VI,
da Lei 8.069/90, pois se equipara à situação de recolhimento à prisão.
Por outro lado, na hipótese de prisão civil por dívida decorrente de prestação
alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois esta segregação é um meio de
coerção para o pagamento dos alimentos, não sendo punitiva.
Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado
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PRISÃO EM REGIME -----> BENEFICIO DO AUXILIO-RECLUSÃO
--> Fechado
--> Semi-aberto
--> Prisão preventiva
GABARITO "B"
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LETRA B
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:
a) regime fechado - sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto - sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
-Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado do RGPS maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
- Para a manutenção do benefício deverá ser apresentado, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade.
- No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
- É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, e, em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.
- A Lei n. 10.666 estabeleceu em seu art. 2º que " O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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apesar da omissão regulamentar será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar ( temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência ( TRF 3* Região, APELREE 1.262.920, de 09-06-2008).
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O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes, quando da reclusão (em regime fechado, semiaberto ou prisão provisória), do segurado de baixa-renda. Em regime aberto, não gera direito ao benefício. Equipara-se a condição de "recolhido à prisão" a situação do segurado entre 16 e 18 anos de idade, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, para cumprimento de medida socioeducativa, restritiva da liberdade.
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BIZU : O CESPE NÃO CONSIDEROU SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO NOS CASOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE TÉCNICO DE 2008
FONTE: CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 12ª EDIÇÃO. IVAN KERTZMAN..
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Letra B
Será devido em qualquer forma de prisão fechada ou semiaberto, seja processual, seja penal, seja civil. Sendo que processual é em transito não julgado.
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Só uma observação: Cuidado com o enunciado quando for questões da CESPE, pois para ela o direito ao auxílio-reclusão é um direito dos dependentes e não do cidadão recolhido à prisão, logo o enunciado estaria errado.
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lei 8213 art 80 paragrafo unico: o requerimento do auxilio- reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanencia na condição de presidiário.
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Deve se atentar a fato de que o fato gerador do auxílio reclusão é no momento em que o segurado de baixa renda é recolhido à prisão, e não da sentença condenatória. Lembrando que o regime aberto não dá direito ao auxílio reclusão.
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A questão não tem a ver com
Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária
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Decreto 3048
Art 116
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Não precisa estar prolatada a sentença condenatória.
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o Fato gerador do Auxílio Reclusão é a PRISÂO e não a condenação JUDICIAL
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Galera prisão civil nao gera AR.
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https://www.youtube.com/watch?v=Qs_nTwRDdtI.......................nesse endereço tem video aula e uma pergunta REAL sobre a materia
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I - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, não ao próprio segurado como informa a questão;
II - Será devido a partir da data da prisão se requerido dentro de 90 dias desta ou da entrada do requerimento, se após 90 dias, independente de ter sido prolatada a sentença ou iniciado o processo.
"Vincit qui se vincit!"Bons estudos a todos!!
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Data do Inicio do Beneficio = Data do efetivo recolhimento do segurado a prisão, se requerido até 30 dias depois desta , ou na data do requerimento se posterior
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DIB--> Será devido a partir da data da prisão se requerido dentro de 90 dias desta ou da entrada do requerimento, se após 90 dias, independente de ter sido prolatada a sentença ou iniciado o processo.
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prolatar
verbo & transitivo direto
B.pronunciar (sentença); promulgar, proferir
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Questão passível de recusro, uma vez que o enunciado traz erro conceitual, vejam em destaque e atentem-se quanto a questões da banca CESPE para não escorregar na casca de banana no dia da prova.
"Ao cidadão, que na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado do INSS, será devido o benefício de auxílio-reclusão, enquanto permanecer recolhido à prisão:..."
O AR não é devido ao cidadão mas sim aos dependentes do segurado que na data do recolhimento à prisão possua a qualidade de segurado e atenda a alguns outros requisitos , tais como: ser de baixa renda, não estar recebendo remuneração da empresa e nem gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência no serviço.
Bons estudos!
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Se o preso tivesse que esperar até a sentença final pra poder receber o AR a família dele morreria de fome!
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NAO ENTENDI ESTA QUESTÃO!
É POSSIVEL CIDADÃO ESTAR EM QUALQUER REGIME CONDENATORIA QUE SEJA, SEM SENTENÇA CONDENATORIA ?
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Essa questão não versa sobre o assunto apontado: Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária
Favor fazer correção. Isso atrapalha muito!!!
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3048/99
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela
cumprida em:
regime fechado – sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime semiaberto – sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento simila
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Já imaginou se tivesse que esperar?? a família morreria de fome.
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Plus de Informação:
(Info 611 - STJ) - Prisão domiciliar x auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão NÃO está vinculado ao regime de cumprimento de pena, mas a possibilidade do apenado exercer atividade remunerada fora do sistema prisional.
O que importa, é se o apenado vai ou não poder trabalhar!!!!
IN 85 do INSS - dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do beneficio, se o regime previsto for FECHADO ou SEMI-ABERTO.
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De acordo com a nova MP871/19.
Questao desatualizada!
Para receber o auxílio reclusão apenas ; regime fechado
excluído: regime aberto e semiaberto
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GABARITO: B
POSSÍVEL MUDANÇA COM A MP871/2019 !!!!
HOJE, para o REQUERIMENTO de AUXÍLIO-RECLUSÃO será preciso a CERTIDÃO JUDICIAL que atesta o recolhimento efetivo do segurado à prisão e determina o regime que ele está submetido. Só dá direito ao auxílio-reclusão se o regime for FECHADO!!!
E a cada três meses é necessário a prova de condição de presidiário ( não mudou).
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Questão desatualizada! A Lei 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória 871/2019) alterou dispositivo da Lei 8.213/91, de modo que o auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado que estiver apenas em regime fechado:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
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Também pensei assim.