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ID
1115146
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Ao cidadão, que na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado do INSS, será devido o benefício de auxílio-reclusão, enquanto permanecer recolhido à prisão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - lei 8213/91. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

  • Sobre o Auxílio Reclusão:

    Auxílio-reclusão é o benefício a que têm direito os
    dependentes do segurado da Previdência Social
    que se encontra preso sob regime fechado ou
    semiaberto, durante o período de reclusão ou
    detenção. Não é devido nos casos de liberdade
    condicional ou cumprimento de pena em
    regime aberto.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-013.pdf

  • “É devido aos dependentesdosegurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto osegurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, emregime fechado ou semi-aberto, aindaque não prolatada a sentença condenatória(extraído do site do Ministério da Previdência Social)”.


  • " O pedido de auxilio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente . Não sendo necessário sentença transitada em julgado. Qualquer decisão judicial que determine a prisão do segurado, ainda que temporária, dará direito ao benefício." 

    P.687 Curso de direito previdenciário, 19 edição, Fábio Zambitte Ibrahim

  • Salvo engano, o enunciado da questão nos faz interpretar que o próprio detento seria o beneficiário do auxílio reclusão - o que é incorreto, pois esse benefício é devido ao dependente do detento, sendo este segurado do RGPS no momento da prisão.

    Questão mal elaborada!

  • Gabarito B

    Fundamentação Decreto 3.048/99

    Art. 116 §2° O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento a prisão, firmada pela autoridade competente.

    §5° O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

  • Cessação do benefício: 

    a) na data do livramento do segurado;

    b) na data do falecimento do segurado(vira pensão por morte); 

    c) segurado passar a receber aposentadoria;

    d) Se o segurado passar a cumprir pena em regime aberto, trabalhando para determinada empresa com vínculo trabalhista.

    Fonte: Dir. Previdenciário, Hugo Goes.

  • GABARITO: B

    O pagamento do auxilio reclusão é devido independentemente de ter sido prolatada sentença condenatória, desde que o preso tenha a qualidade de segurado no momento em que for efetuada a prisão.

    O Auxilio reclusão será devido aos dependentes do segurado, com base no principio da proteção a família

    os dependentes deixam de receber o auxilio:

    Se o segurado fugir da prisão (sendo restabelecido ao ser capturado ou se entregar, desde que mantenha a qualidade de segurado)

    Segurado posto em liberdade condicional;

    Segurado cumprindo regime aberto (muito cuidado a banca cobra se o regime é o semi aberto).


  • RPS. Art. 116.  § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

     § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.


    GABARITO ''B''

  • Vale ressaltar que o auxílio-reclusão apenas será pago nas condenações impostas

    sob regime fechado ou semi-aberto, não sendo devido o benefício na

    hipótese de regime aberto, na forma do artigo 116, §5°, do RPS, haja vista a

    determinação do detento trabalhar fora do estabelecimento prisional, consoante o

    artigo 36, do Código Penal, apenas sendo recolhido no período noturno e durante

    os dias de folga.

    Apesar da omissão regulamentar, será cabível o benefício nos casos de prisão

    cautelar (temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não

    poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se

    pronuncia a jurisprudência.

    Também deverá ser pago o benefício na hipótese de medida sócio-educativa

    de internação do adolescente enquadrado como segurado de baixa renda, conforme

    entendimento administrativo do INSS, previsto no artigo 112, inciso VI,

    da Lei 8.069/90, pois se equipara à situação de recolhimento à prisão.

    Por outro lado, na hipótese de prisão civil por dívida decorrente de prestação

    alimentícia, não será pago o auxílio-reclusão, pois esta segregação é um meio de

    coerção para o pagamento dos alimentos, não sendo punitiva.

    Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado

  • PRISÃO EM REGIME -----> BENEFICIO DO AUXILIO-RECLUSÃO 


    --> Fechado
    --> Semi-aberto
    --> Prisão preventiva
    GABARITO "B"
  • LETRA B


    Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:


    a) regime fechado - sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semiaberto - sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.


    -Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado do RGPS maior  de 16 anos e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.


    - Para a manutenção do benefício deverá ser apresentado, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade.


    - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.


    - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, e, em caso de falecimento do segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.


    - A Lei n. 10.666 estabeleceu em seu art. 2º que " O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • apesar da omissão regulamentar será cabível o benefício nos casos de prisão cautelar ( temporária, em flagrante e preventiva), pois o segurado baixa renda não poderá exercer atividade laborativa para sustentar os seus dependentes, conforme se pronuncia a jurisprudência ( TRF 3* Região, APELREE 1.262.920, de 09-06-2008).

  • O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes, quando da reclusão (em regime fechado, semiaberto ou prisão provisória), do segurado de baixa-renda. Em regime aberto, não gera direito ao benefício. Equipara-se a condição de "recolhido à prisão" a situação do segurado entre 16 e 18 anos de idade, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, para cumprimento de medida socioeducativa, restritiva da liberdade.

  • BIZU : O CESPE NÃO CONSIDEROU SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO NOS CASOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DE TÉCNICO DE 2008

    FONTE: CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 12ª EDIÇÃO. IVAN KERTZMAN..

  • Letra B


    Será devido em qualquer forma de prisão fechada ou semiaberto, seja processual, seja penal, seja civil. Sendo que processual é em transito não julgado.

  • Só uma observação: Cuidado com o enunciado quando for questões da CESPE, pois para ela o direito ao auxílio-reclusão é um direito dos dependentes e não do cidadão recolhido à prisão, logo o enunciado estaria errado.

  • lei 8213 art 80 paragrafo unico: o requerimento do auxilio- reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanencia na condição de presidiário.

  • Deve se atentar a fato de  que o fato gerador do auxílio reclusão é no momento em que o segurado de baixa renda é recolhido à prisão, e não da sentença condenatória. Lembrando que o regime aberto não dá direito ao auxílio reclusão.

  • A questão não tem a ver com 

    Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária

  • Decreto 3048


    Art 116
    § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 

    Não precisa estar prolatada a sentença condenatória. 
  • o Fato gerador do Auxílio Reclusão é a PRISÂO    e não a  condenação JUDICIAL

  • Galera prisão civil nao gera AR.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Qs_nTwRDdtI.......................nesse endereço tem video aula e uma pergunta REAL sobre a materia 

  • I - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda, não ao próprio segurado como informa a questão; 

    II - Será devido a partir da data da prisão se requerido dentro de 90 dias desta ou da entrada do requerimento, se após 90 dias, independente de ter sido prolatada a sentença ou iniciado o processo.
    "Vincit qui se vincit!"Bons estudos a todos!!
  • Data do Inicio do Beneficio = Data do efetivo recolhimento do segurado a prisão, se requerido até 30 dias depois desta , ou na data do requerimento se posterior

  • DIB--> Será devido a partir da data da prisão se requerido dentro de 90 dias desta ou da entrada do requerimento, se após 90 dias, independente de ter sido prolatada a sentença ou iniciado o processo.

  • prolatar

    verbo & transitivo direto

    B.pronunciar (sentença); promulgar, proferir

  • Questão passível de recusro, uma vez que o enunciado traz erro conceitual, vejam em destaque e atentem-se quanto a questões da banca CESPE para não escorregar na casca de banana no dia da prova.

    "Ao cidadão, que na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado do INSS, será devido o benefício de auxílio-reclusão, enquanto permanecer recolhido à prisão:..."



    O AR não é devido ao cidadão mas sim aos dependentes do segurado que na data do recolhimento à prisão possua a qualidade de segurado e atenda a alguns outros requisitos , tais como: ser de baixa renda, não estar recebendo remuneração da empresa e nem gozando de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência no serviço.

     

    Bons estudos! 

  • Se o preso tivesse que esperar até a sentença final pra poder receber o AR a família dele morreria de fome!

  • NAO ENTENDI ESTA QUESTÃO! 

    É POSSIVEL CIDADÃO ESTAR EM  QUALQUER REGIME CONDENATORIA QUE SEJA, SEM SENTENÇA CONDENATORIA ?

     

  • Essa questão não versa sobre o assunto apontado: Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária

    Favor fazer correção. Isso atrapalha muito!!!

  • 3048/99

    § 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    -

    Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela
    cumprida em:


    regime fechado – sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    regime semiaberto – sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento simila
     

    -

     

  • Já imaginou se tivesse que esperar?? a família morreria de fome.

  • Plus de Informação:

    (Info 611 - STJ) -  Prisão domiciliar x auxílio-reclusão

    O auxílio-reclusão NÃO está vinculado ao regime de cumprimento de pena, mas a possibilidade do apenado exercer atividade remunerada fora do sistema prisional.

    O que importa, é se o apenado vai ou não poder trabalhar!!!!

     

    IN 85 do INSS - dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do beneficio, se o regime previsto for FECHADO ou SEMI-ABERTO.

  • De acordo com a nova MP871/19.

    Questao desatualizada!

    Para receber o auxílio reclusão apenas ; regime fechado

    excluído: regime aberto e semiaberto

  • GABARITO: B

     

     

    POSSÍVEL MUDANÇA COM A MP871/2019  !!!!

     

    HOJE, para o REQUERIMENTO  de AUXÍLIO-RECLUSÃO será preciso a CERTIDÃO JUDICIAL que atesta o recolhimento efetivo do segurado à prisão e determina o regime que ele está submetido. Só dá direito ao auxílio-reclusão se o regime for FECHADO!!!

    E a cada três meses é necessário a prova de condição de presidiário (  não mudou).

  • Questão desatualizada! A Lei 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória 871/2019) alterou dispositivo da Lei 8.213/91, de modo que o auxílio-reclusão será devido ao dependente do segurado que estiver apenas em regime fechado:

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do  caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

  • Também pensei assim.