Gabarito C - Lei 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
Art. 20. A conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa
causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
III - aposentadoria concedida pela
Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador,
sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a
Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por
morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou
arrolamento;
VIII - quando o
trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990,
fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do
mês de aniversário do titular da conta.
X - suspensão total do trabalho
avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do
sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes
for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença
grave, nos termos do regulamento;
XV - quando
o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.