SóProvas


ID
1115161
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O referido ilícito acima descrito trata do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 316 do CP: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou de antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.


    Não confundir com Corrupção passiva que tem quase o mesmo texto mas ao invés de "exigir", SOLICITA OU RECEBE, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU ACEITAR PROMESSA de tal vantagem. (Art 317 do CP)


  • CorrupçãoPassiva

    Crime do funcionário público consistente em solicitar ou receber vantagem, para si ou para outrem, em razão da função que exerce

    Crime de CorrupçãoAtiva(Sinônimo de Corrupção Ativa)

    Crime do particular contra a Administração Pública, consistente em oferecer ou prometer vantagem ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Peculato

    Crime contra a administração pública consistente em apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público, ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Aplica-se a mesma pena a quem subtrair ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

    Concussão

    Crime praticado contra a Administração Pública, por funcionário público, consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, e em razão dela, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • Quando tiver o verbo EXIGIR só pode ser CONCUSSÃO OU EXCESSO DE EXAÇÃO. Os dois crimes estão tipificados no mesmo artigo, que o artigo 316, concussão é o caput e excesso de exação é parágrafo 1o e 2o.

    A diferença principal entre os dois crimes:

    Concussão: Exigir em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la, vantagem indevida;

    Excesso de exação: Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido empregar meio vexatório. Se o funcionário desvia , em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente haverá um aumento de pena nesse crime.

    Abraços e FORÇA!!

  • Concussão é a extorsão praticada por funcionário público.


  • Se fosse mediante violência ou grave ameaça, seria extorsão.

  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

       

  • GABARITO: C

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Enquanto na concussão o verbo é exigir, na corrupção passiva, os verbos são os seguintes: solicitar, receber, aceitar.

    Ambos crimes mencionam vantagem indevida, cuidado !

    GABARITO: C de CONCUSSÃO

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Enquanto na concussão o verbo é exigir, na corrupção passiva, os verbos são os seguintes: solicitar, receber, aceitar.

    Ambos crimes mencionam vantagem indevida, cuidado !

    GABARITO: C de CONCUSSÃO

  • O enunciado descreve o crime de concussão, delito contra a administração pública, previsto no artigo 316 do Código Penal, norma incriminadora que visa tutelar o correto funcionamento da administração pública e da moralidade administrativa, além do interesse patrimonial e da liberdade individual dos cidadãos. 

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

     

                Verbo núcleo do citado crime é exigir, o que pressupõe o uso intimidatório das prerrogativas, faculdades e obrigações da função pública para obtenção de vantagem indevida, o que diferencia este tipo penal do crime de corrupção passiva na modalidade solicitar. A doutrina afirma não ser necessário a promessa de um mal determinado, bastando um temor genérico, porém este deve gravitar em torno da função pública (medo de represálias futuras, multas, prisões, etc).  

    A vantagem indevida, elemento normativo do tipo, diz respeito a qualquer proveito contrário ao direito, havendo divergência doutrinária acerca da necessidade se apresentar como econômica ou não. Quanto à consumação, trata-se de crime formal, que se consuma a partir da mera exigência (quando esta chega ao conhecimento do ofendido) independentemente da entrega da vantagem.

     Doutrinariamente, classifica-se como delito comissivo, unissubsistente na forma verbal, monossubjetivo, próprio quanto ao sujeito ativo, formal, doloso, de ação penal pública incondicionada e da competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 803).

                Cumpre ressaltar que a lei 13.964/19, conhecida como lei anticrime, aumentou a pena do crime de concussão de 2 a 8 anos para 2 a 12 anos de reclusão, igualando a sanção com o delito de corrupção passiva. 

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O crime de peculato está descrito no artigo 312 do Código Penal.

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    B- Incorreta. O crime de corrupção passiva está descrito no artigo 317 do Código Penal.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

     

     

    C- Correta. Conforme explicitado acima. 

     

     

    D- Incorreta. O crime de corrupção ativa está descrito no artigo 333 do Código Penal. 

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Cálculo da pena.

     



    Gabarito do professor: C.


    REFERÊNCIA
    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.