-
CERTA
JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no sentido da articulação com os demais sistemas dos outros entes da federação é dada pelo art. 2º, inc. V, da Lei n.º 10.180, de 2001.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf
-
O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
Lei n.º 10.180, de 2001
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade:
I - formular o planejamento estratégico nacional;
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;
III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
-
É responsabilidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal promover a articulação de estados, Distrito Federal e municípios, de modo a compatibilizar normas e tarefas presentes nos sistemas desses entes da Federação.
Segundo a Lei:
Art. 2º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade:
I - formular o planejamento estratégico nacional;
II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;
III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.