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ERRADA
JUSTIFICATIVA - A destinação de recursos provenientes das operações de crédito, incluindo-se as realizadas por antecipação de receita, fazia parte do conteúdo da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 4º, inc. I, alínea “d”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas o referido dispositivo foi vetado pelo presidente da República e nunca entrou em vigor.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf
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Mas pode vir previsto na LOA, conforme o dispositivo da CF, art. 165, III, § 8º
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Então se fosse citada a LOA ao invés da LDO estaria correto??
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Igor, se estivesse escrito "LOA" a princípio estaria correta, mas seria uma questão que geraria dupla interpretação.
Veja...Se já estiverem previstos na LOA (fazendo a exceção ao princípio da exclusividade) os AROs serão feitos "direto". Se não estiver na LOA mas o legislativo autorizar, a LOA será retificada e então eles podem ser feitos. Sempre seguindo aquelas regras do art 38 da LRF.
Então....Não precisa estar previsto a priori, porque pode ser autorizado depois, durante a execução do orçamento.
Entendeu ou te confundi mais ainda? rs
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A questão também está errada pelo fato de que existem os Créditos Especiais, os quais não foram previstos no orçamento, mas devem ser realizados.
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FALSO: vejo alguns erros:
I) O mais evidente é que as despesas executadas pelo governo durante o exercício financeiro , via de regra , estão previstas NA LOA , então o objetivo de se realizar uma ARO é (obviamente) para arcar com alguma dessas despesas durante o exercício.
II) Não há que se falar em executar despesas previstas "na LDO", e sim despesas previstas NA LOA. -O orçamento que é executado durante o exercício é a LOA e não a LDO.
Obs.: Só com I) e II) já matamos a questão.
III) Lembrar que as ARO via de regra só se prestam para arcar com despesas orçamentárias - aquelas previstas e aprovadas previamente NA LOA. A lei 4320 veda expressamente utilizar ARO como fonte de abertura de créditos especiais - que seriam a maneira de se realizar uma despesa que não estava prevista na LOA , através de uma alteração orçamentária qualitativa.
Respondendo à questão: Via de regra realizamos uma ARO para arcar com alguma despesa orçamentária (prevista e autorizada NA LOA) , portanto é necessário que a destinação desta ARO esteja prevista e autorizada NA LOA.
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RESUMO
ARO (OU DÉBITO DE TESOURARIA) - SERVE PARA SUPRIR INSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DE CAIXA
1) RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA;
2) DÍVIDA FLUTUANTE (NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA PGTO);
3) PODE SER REALIZADA A PARTIR DE 10/01 E PAGA ATÉ 10/12;
4) NÃO CUMULATIVA; (TEM QUE QUITAR PARA OBTER OUTRA)
5) NÃO SE SUJEITA A REGRA DE OURO; (PODE CONTRATAR EM VALOR SUPERIOR A DESPESA DE CAPITAL)
6) NÃO PODERÁ SER REALIZADA NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
7) NÃO SERÁ AUTORIZADA SE FOREM COBRADOS OUTROS ENCARGOS QUE NÃO A TAXA DE JUROS DA OPERAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE PREFIXADA OU INDEXADA À TAXA BÁSICA FINANCEIRA, OU À QUE VIER A SER SUBSTITUÍDA.