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ID
1116094
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispensa-se o registro do título para efeito de aquisição da propriedade imobiliária na(o):

Alternativas
Comentários
  • A propriedade nos casos de usucapião, preenchidos os requisitos legais, já é do usucapiente, independente de registro. Modo de aquisição originário da propriedade. Daí se dizer que dispensa-se o respectivo, registro. A própria sentença que julga procedente a ação de usucapião é de natureza declaratória e não constitutiva

    Veja-se no julgado abaixo, bastante elucidativo:

    Data de publicação: 02/02/2011

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE.SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. 

    RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária,porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916 ;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento....


    Abs

  • Trata-se de questão sobre Direito das Coisas.

    Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".

    O art. 1.238 do Código Civil, por sua vez, claro que a sentença de usucapião tem natureza declaratória:

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    O que isso quer dizer?

    A usucapião é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade, que ocorre quando se verifica, no plano fático, a ocorrência dos seus requisitos (posse mansa, pacífica e ininterrupta por um certo período de tempo, aliado, a depender de sua modalidade, a outros requisitos).

    Desse modo, a sentença judicial tem o condão apenas de DECLARAR, de reconhecer JUDICIALMENTE que a propriedade foi adquirida mediante o preenchimento de tais requisitos.

    Logo, a aquisição da propriedade mediante usucapião não ocorre quando a sentença é registrada, nem tampouco quando ela é proferida, e sim, quando os requisitos se consumam no plano fático.

    Ou seja, dispensa-se o registro do título para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.

    Gabarito do professor: alternativa "C".