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ID
1116097
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz com o usucapião, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Accessio Possessionis" ou acessão possessória refere-se ao somatório dos possuidores antecedentes, tanto decrito no art. 1.243 como no art. 1.207, ambos do CC:

    Art. 1.243. “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”.

    Art. 1.207. “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”.


  • O gabarito desa questão contraria o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 que dispõe: A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.  
    Sobre o tema, Farias e Rosenvald (2009, p. 305) entendem sobre a impossibilidade da acessio possessionis nas espécies de prescrições aquisitivas aqui discutidas, “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.  Deste modo, o requisito tempo do lapso temporal, que deve ser rigorosamente observado quando o possuidor impetrar com ação de usucapião, somente poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor já residia no imóvel usucapiente, conforme Farias e Rosenvald (2009, p. 305) lecionam, a sucessio possessionis é permitida, pois o que se defere é a proteção à entidade familiar, e não a um de seus membros isoladamente. Assim, se ao tempo do óbito o sucessor já residia no local – mesmo que não tenha coabitado desde o inicio da posse -, não haverá quebra do período possessório de cinco anos. Em síntese não é qualquer dos herdeiros que continuará a posse do falecido, mas apenas os sucessores que compunham o núcleo familiar que efetivamente possuía o imóvel ao tempo do óbito.

  • Prevê o §3o. do artigo 9 da lei 10275/01 que para os efeitos dessa modalidade de usucapião, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse do seu antecessor, desde que ja resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Espero ter ajudado.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

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    Letra B: ERRADA

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

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    Letra C: ERRADA, porém não é unânime na jurisprudência.