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Alternativa "A", CC/2002, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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a) CORRETA - artigo 167, CC
b) INCORRETA - Négocios nulos nao admitem confirmação. admite, no máximo, CONVERSÃO. 170, CC e 169, CC
c) INCORRETA - os negocios nulos são de interesse público e por isso podem ser arguidoss por qualquer pessoa ou de OFÍCIO a qualquer tempo. Não precisam de sentença pois sequer chegaram a existir ou produzir algum efeito jurídico.
d) INCORRETA - a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal - Artigo 184, CC
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GABARITO A
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos