Crisbarreto, a referida súmula trata de uma exceção em casos de interposição de recurso após o expediente bancário, já que, como sabemos, este ocorre até às 16h apenas.
Entretanto, como regra, o preparo deve ser realizado no dia da interposição do recurso, conforme art. 511 do CPC, sob pena de preclusão consumativa.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Cuida-se de entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência deste Tribunal entende que, de acordo com a dicção do art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento ulterior, ainda que dentro do prazo recursal." (STJ, EDcl nos EREsp 1068830/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.05.2009) (grifou-se).