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a) De acordo com a doutrina majoritária, a imputabilidade constitui pressuposto da conduta. IMPUTABILIDADE CONSTITUI PRESSUPOSTO DA CULPABILIDADE
b) Diante de um fato típico penal praticado por agente inimputável, a consequência jurídica será sempre a aplicação de medida de segurança. A CONSEQUÊNCIA PODE TANTO SER A ISENÇÃO DE PENA, QUANTO REDUÇÃO DA PENA) ART.26, CAPUT, P ÚNICO
CORRETO = c) O doente mental que pratica fato típico penal tanto pode ser considerado inimputável como também imputável, dependendo do caso concreto.
d) De acordo com o Código Penal brasileiro, o semi-imputável pode ficar sujeito à pena reduzida, mas jamais sujeito à medida de segurança. PODERÁ SE IMPOR MEDIDA DE SEGURANÇA, COMO A PENA COM REDUÇAO DE 1/3 A 2/3
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Letra A - Incorreta. De acordo com Fernando Capez: o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente. Para censurar quem cometeu um crime, a culpabilidade deve estar necessariamente fora dele.
Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Causas Excludentes: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; e) desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Letra B - Incorreta. Art. 97,caput c/c art. 26, caput do CP.
Letra C - Correta. Art. 26, caput e § único do CP. Semi-imputáveis: eventualmente, pode ocorrer que o agente tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, sucumbindo com mais facilidade ao estímulo criminal. Essas perturbações incluem a doença mental e os distúrbios de personalidade, presentes em psicopatas, sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.
Tais pessoas, chamadas de semi-imputáveis, têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória, podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico, poderá converter a pena em medida de segurança (CP, art. 98).
Letra D - Incorreta. Art. 98 do CP.
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Considero a questão esquisita. A letra C estaria aparentemente certa, porém, mais adequado seria: "O doente mental que pratica fato típico penal tanto pode ser considerado inimputável como também SEMI-imputável, dependendo do caso concreto."
Isso é tão verdade que o próprio colega "Coringa", comentando acima, fez referência a SEMI-IMPUTABILIDADE. Imputável plenamente somente se a sua deficiência não tivesse relação com o crime cometido. Acho que a questão foi mal redigida.
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Concordo com você Anne Beatriz, afinal, inimputáveis não se sujeitam a penas mas sim a medida de segurança. A questão deveria ter mencionado expressamente os semi- imputáveis, que nesses casos terão a pena reduzida de 1/3 a 2/3, podendo a pena privativa de liberdade ser substituida pela medida de segurança se o condenado necessitar de especial tratamento curativo.
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LETRA C - CORRETA -
A inimputabilidade penal é aferida com base em um critério biopsicológico.
Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Logo, se ao tempo da conduta o indivíduo – nada obstante seja portador de problema mental – apresentar lucidez, será tratado como imputável.
Conclui-se, pois, que os doentes mentais, durante os intervalos de lucidez, são penalmente imputáveis.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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LETRA D - ERRADA -
Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços.
Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.
FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
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Exemplo da alternativa correta é o esquizofrênico. Pois no fato típico deve conter: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
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A) De acordo com a doutrina majoritária, a imputabilidade constitui pressuposto da conduta.
ELEMENTO DA CULPABILIDADE.
B) Diante de um fato típico penal praticado por agente inimputável, a consequência jurídica será sempre a aplicação de medida de segurança.
NÃO SE APLICA MEDIDA DE SEGURANÇA NO CASO DE EMBRIAGUEZ ACIDENTEL (FORTUIA/FORÇA MAIOR) COMPLEA, pois sarou a ressaca o cara volta ao normal.
C) O doente mental que pratica fato típico penal tanto pode ser considerado inimputável como também imputável, dependendo do caso concreto.CERTO.
A PERÍCIA PODE VERIFICAR UM GRAU MENOR DE INCAPACIDADE E CONCLUIR QUE O DOENTE MENTAL TENHA UMA PERTUBAÇÃO MENTAL AO INVÉS DE INTEIRA INCAPACIDADE DE "ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORCO COM O ESSE ENTENDIMENTO". NESSE SENTIDO DE PERTUBAÇÃO SERÁ CONSIDERADO SEMI-IMPUTÁVEL.
D) De acordo com o Código Penal brasileiro, o semi-imputável pode ficar sujeito à pena reduzida, mas jamais sujeito à medida de segurança.
RUM, HUM HUM, JUSTAMENTE HÁ QUE SE FALAR EM MEDIDA DE SEGURANÇA AO SEMI-IMPUTÁVEL ACASO A PERÍCIA CONCLUA QUE ELE TENHA PERICULOSIDADE, MAS ATENTEM-SE, AQUI É DIFERENTE DA INIMPUTABILIDADE (SENTENÇA ABSOLUTÓRIA/ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - EM QUE HÁ SEMPRE UMA MEDIDA DE SEGURANÇA).
NO CASO DO SEMI-IMPUTÁVEL, ELE SERÁ CONDENADO, E O JUIZ ATO CONTÍNUO DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE DIMINUIR SUA PENA DE 1/3 A 2/3, PARA ENTÃO SUBSTITUÍ-LA POR UMA MEDIDA DE SEGURANÇA (OU um OU outro, OU CUMPRE A PENA DIMINUÍDA OU CUMPRE A MEDIDA DE SEGURANÇA- SISTEMA VICARIANTE).