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Efeitos dos recursos:
Efeito Obstativo - Este efeito adia ou impede a formação da coisa julgada, refere-se à manutenção do estado de litispendência, ou seja, os recursos têm o poder de manter viva a relação processual.
Efeito Devolutivo - Transferência do julgamento ao órgão ad quem (normalmente órgão hierarquicamente superior).Efeito Translativo - Esse efeito diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes e a cujo respeito não se opera a preclusão. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito).
Base legal:
Art. 267, parágrafo 3º do CPC:
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Art. 301, parágrafo 4º do CPC:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo
Efeito Suspensivo - É o efeito que adia a produção de efeitos da decisão.
Efeito Substitutivo - Faz com que a decisão do juízo ad quem substitua a decisão recorrida (art. 512 do CPC).
Efeito Regressivo - Quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de instrumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC).
Efeito Diferido - Quando para a apreciação de um recurso for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).
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Dica!
Se em alguma questão, que questione sobre os efeitos dos recursos, vier uma dessas palavras: reformar, retratar ou reconsiderar... Marque a alternativa que contenha "regressivo".
Gabarito (A)
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No processo do trabalho:
Efeito suspensivo: somente com ação cautelar inominada
Efeito devolutivo: é inerente a todo e qualquer recurso
Efeito translativo: questões que o juízo ad quem pode conhecer sem que tenha sido objeto de recurso
Efeito extensivo: o recurso interposto por um litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses
Efeito substitutivo: o julgamento do tribunal substitui a decisão recorrida
Efeito regressivo: permite o juízo de retratação (os únicos são os agravos)
Vale a pena ver esse pequeno vídeo, bem resumido:
https://www.youtube.com/watch?v=nckFZBdSu8c
Abraços!
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EFEITOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS
DEVOLUTIVO- TODOS os recursos tem – devolve a matéria, ou seja, leva a matéria para “nova decisão” junto aos tribunais.
SUSPENSIVO – suspende temporariamente os efeitos da sentença – na justiça do trabalho não existe efeito suspensivo. Todo o credor pode executar a sentença provisória. No processo do trabalho, para obter efeito suspensivo do recurso a parte recorrente terá que interpor AÇÃO CAUTELAR. – Súmula 414 do TST.
TRANSLATIVO – é quando o juízo “ad quem”, ou seja, tribunal, analisa questões sem que tenha sido interposto recurso. São questões de ordem pública e é raro, ou seja, NOVA DECISÃO SEM TER RECURSO.
EXTENSIVO – é o efeito que se dá quando 1 dos litisconsórcios interpõe o recurso e os demais litisconsortes aproveitam a decisão, ou seja, 1 entra e TODOS APROVEITAM.
SUBSTITUTIVO – quando o tribunal SUBSTITUI decisão do juiz.
REGRESSIVO- permite o juízo de RETRATAÇÃO, ou seja, o próprio juiz muda sua decisão. Os únicos recursos que permitem o efeito regressivo é o AGRAVO!
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O caso em tela
versa sobre a reconsideração do Juiz no caso de indeferimento da petição
inicial. O CPC tratou do tema no artigo 296 (“Indeferida
a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”). Trata-se daquilo que a
doutrina denomina de efeito regressivo recursal (ou “juízo de retratação”, efeito
esse igualmente encontrado no julgamento dos embargos de declaração quando
acolhidos), já que é a reforma aceita pelo próprio órgão prolator. Para que
tenham ciência os candidatos das outras modalidades de efeitos propostos na
questão em tela: efeito substitutivo ocorre quando se dá a modificação de uma
decisão por outra, quando do acolhimento de recurso que aponta erro na decisão;
efeito translativo se dá quando se reanalisa a decisão de ofício, já que houve
vicio que pode ser analisado de tal modo, por se tratar de matéria de ordem
pública (exemplo: vício de citação); efeito devolutivo ocorre quando se
“devolve” ao tribunal a matéria para que analise em conformidade com os limites
do recurso, podendo ser “em profundidade” (todos os fundamentos recursais) ou
“na extensão” (todos os pontos especificamente apontados no recurso e que serão
analisados para reforma ou não). O citado “efeito do processamento subjetivo”
não é citado em doutrina ou jurisprudência como efeito, mas se refere ao
processamento do recurso subjetivamente em relação a cada um dos litigantes que
o propõe, equivalendo, assim, a uma “individualização” recursal.
Assim,
RESPOSTA: A.
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Gostaria de comentar a definição dada pela Sana ao efeito TRANSLATIVO, também conhecido como EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, não há como haver nova decisão sem recurso, portanto esse efeito aplica-se ao recurso ordinário.
Segue embasamento:
Súmula nº 393 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
CPC - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
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vídeo muito bom que explica Efeitos...
https://www.youtube.com/watch?v=nckFZBdSu8c
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Dica extra! sobre efeitos...
Para que se tenha o efeito suspensivo, é necessário uma AÇÃO CAUTELAR!
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Ao exercer o juízo de REtratação o Magistrado aplica o efeito REgressivo à decisão.
Bons estudos e muita atenção aos comentários.
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REFORMA DA DECISÃO:
PELO PRÓRPIO JUIZ PROLATOR --> EF. REGRESSIVO
POR OUTRO JUIZ OU TRIBUNAL --> EF. SUBSTITUTIVO
GAB A
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Efeito Regressivo: juízo de retratação/ reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão.
Hipóteses:
-AI/ RO contra decisão que extingue o processo SRM
-AI/RO interpostos contra pedido liminarmente improcedente
-RR sobrestado em virtude da sistemática dos recursos repetitivos
-AI/RO interpostos contra decisão que indefere a PI
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NO EFEITO REGRESSIVO, ELE RECONSIDERA.