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O que é Licitação Sustentável?
Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável…(Redação dada pela Lei no 12.349, de 2010).
Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.
De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.
http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526
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Letra B
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
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Achei tão óbvia que achei que era pegadinha!
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O que é Licitação Sustentável?
Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável…(Redação dada pela Lei no 12.349, de 2010).
Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.
De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.
http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526
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Essa foi boa,Principio da licitação sustentável .Piada
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Licitação Sustentável??
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Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
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Nossa essa questão é só pra descontrair ne? rs
O comentário da Michelle ta perfeito.
Bons estudos.
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tem certeza que vcs leram a lei...o art 3 não menciona licitação sustentavel.... olha como termina a questão O tema em questão está associado ao seguinte princípio relativo às licitações públicas:
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O artigo 3o não fala em licitação sustentável e sim em desenvolvimento sustentável. Não são sinônimos!!! O desenvolvimento sustentável é promovido pela observância dos princípios .....no processo licitatório. Colocar no google licitação sustentável e cair nas páginas do Ministério do Meio Ambiente e da AGU é fácil. Para quem leu os artigos das páginas, pode refletir que o conceito de sustentabilidade - praticar ações que não prejudiquem as vidas futuras, em quaisquer aspectos - é pouco enfocado. Não devemos bater de frente com as bancas, mas cuidado com o bom senso! Fica a dica!
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Desde quando "licitação sustentável" é um princípio expresso na lei 8.666/93? Que doideira
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Errei pela obviedade da resposta.
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Licitação sustentável?! eu ri.. kkk nunca ouvi falar na minha vida! Aff
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Alternativa Correta (B)
Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.
Obs: De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.
Segue link para estudo completo: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526
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FCC aprendendo com o CESPE a prejudicar candidato. Licitação sustentável não é um princípio. O princípio é a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL, que consta da Lei no 12.349, de 2010.
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(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse
projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).
A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos
esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)
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Não sou nenhum professor de português, mas
acredito que se o desenvolvimento nacional sustentável de que trata o
art. 3º da lei 8666 não seja um princípio. A lei diz:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável".
Acredito que se fosse um princípio, a lei diria:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável".
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Só acertei a questão porque tinha acabado de assistir a uma aula, na qual o professor enfatizou acerca dos três PRINCÍPIOS fundamentais do processo licitatório: Isonomia, competitividade e SUSTENTABILIDADE (inserido na redação dada pela lei nº 12.349/2010. Claro que existem outros princípios, mas achei interessante a novidade da sustentabilidade como princípio.
Força e fé! Bons estudos!!!
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Desculpe Washington Filho, mas a CONJUNÇÃO "E" é aditiva... Ligando : A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável"... É mais um princípio sim.
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Nunca tinha lido nada sobre isso, acertei por eliminação.
Resolvendo e aprendendo!
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Gab.: B
Pareceu-me tão fácil, que desconfiei!
Sucesso a todos!
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Isso que dá estudar demais. Nunca acertaria essa questão. Parabéns FCC
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resp. "B"
e o medo de erra.
é a última opção chute.
"Pai nosso que está no céu santificado seja vosso nome...."
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- A Licitação Sustentável é aquela
que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer
que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que
contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a
inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens,
contratações de serviços e execução de obras. De uma maneira geral, trata-se da
utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos
e socioambientais.
- A Adjudicação Compulsória é a
transferência obrigatória de um bem móvel ou imóvel, ou seja, quando o vendedor
e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com
pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito,
a passar a escritura definitiva.
- A Vinculação ao Instrumento Convocatório
trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída
do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe
as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a
licitação. Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantir a observância
da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento
convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n.
8.666/1993.
- O Julgamento Objetivo entende-se
aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente
estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos
quando da análise da documentação.
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Eu nem sabia que esse existia...kkk
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Eu nunca havia estudado sobre isso. Mas se estão preocupados com produtos recicláveis e consumo sustentável era meio que óbvio que era licitação sustentável. Pelo menos foi assim que meu chute deu certo.
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A questão trata da PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUTENTÁVEL.
#SimplesAssim.
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Se fosse CESPE dava para ficar cabreiro... mas a FCC não costuma fazer essas pegadinhas!
Gabarito B
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Em resumo, a Administração Pública, ao ter de escolher 1 entre 2 empresas, dará prioridade àquela que melhor atenda ao quesito sustentabilidade, ou seja, a que se preocupe efetivamente com o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Por exemplo: das duas empresas, 1 tem iniciativas voltadas para a reciclagem de materiais inutilizados. Traduz-se algo mais condizente com tal princípio a preferência da Administração Pública, na contratação, pela referida empresa.
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Principais princípios específicos da licitação:
Princípio da competitividade: veda aos agentes públicos estabelecer nos atos de convocação cláusulas ou condições que frustem, comprometam ou restrinjam a o caráter competitivo da licitação ou estabelecer distinção entre empresas brasileiras e estrangeiras, ressalvadas as preferências expressas na própria lei. ( está previsto no art. 3º §1º, I da lei 8.666/93 )
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: o edital ( ou a carta -convite no caso da modalidade Convite) é a "lei" da licitação, vinculando, tanto os licitante, como a própria Administração. ( previsto no artigo 41, caput, da lei)
Principio da publicidade dos atos da licitação: licitação deve ser pública , salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a sua respectiva abertura. ( art. 3º § 3º )
Princípio do sigilo das propostas: os envelopes com as propostas devem ser sigilosos até a sua abertura em sessão pública. Sendo crime a sua violação ( art. 94 da lei). Obs: leilão é um exceção, pois os lances são verbais.
Princípio da igualdade entre os licitantes: relacionado ao princípio da competitividade. No entanto, existe uma série de exceções que precisam ser analisadas: preferência no caso de empate, margem de preferência e adicional de margem de preferência dos produtos manufaturados e serviços nacionais frente aos manufaturados e serviços estrangeiros e tratamentos favorecido para as empresas de pequeno porte e microempresas.
Princípio do julgamento objetivo : os critérios do edital devem ser objetivo, para que o julgamento não seja subjetivo e com isso possa abrir margem para arbitrariedades.
Princípio da adjudicação compulsória: obrigatoriadade da Administração em atribuir o objeto ao vencedor. Vale lembrar que o vencedor só tem expectativa de direito. Logo, não é certo que ele será contratado, mas se Administração for contratar, obrigatoriamente, tem que ser ele, sob pena de nulidade.
Princípío da licitação sustentável: está contido no caput do artigo 3º, que determina que a licitação deve garantir a promoção e o desenvolvimento nacional sustentável. Na prática impõe à Administração colocar no edital, como critérios, condições que possam buscar serviços e produtos sustentáveis. Ex: compra de lápis desde que sejam fabricados com madeiras recicláveis.
Bom esses são os principais, com isso dá pra resolver muitas questões.
Bons estudos!!
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Thiago Bluhm, nesse caso, o correto seria "e o da promoção do desenvolvimento nacional sustentável"
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Eita FCC,
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Que merda. Respondi com toda certeza a letra "C".
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A CADA QUESTÃO UM PRINCIPIO NOVO...TSC TSC TSC...SE FOSSE CESPE DUVIDO O PESSOAL MARCAR CERTO OU ERRADO ! KKK
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Para falar a vdd nem sabia que existia tal princípio nas licitações, nem explicíto nem implícito.
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LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL OU LICITAÇÃO VERDE
Com a modificação do art. 170 da Constituição Federal
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Lei 12.305/10
Art. 7
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Fonte:
Artigo3ºdaLeinº8.666/1993eDecretonº7.746/2012(LicitaçõesSustentáveis)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
Gabarito letra ( B )
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LEI 8666.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Atualmente, a licitação não se prende tão só a
aspectos econômicos, sendo também os critérios sociais e ambientais fatores
a serem observados quando das aquisições públicas.
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O Decreto 7.746/2012 regula o artigo 3o. da Lei 8.666/93 para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.
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A. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. O PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA LICITAÇÃO, PERFAZ QUE O ESTADO NÃO É OBRIGADO A CONTRATAR, MAS CASO CELEBRE A CONTRATAÇÃO SÓ PODERÁ CELEBRAR COM O VENCEDOR DA LICITAÇÃO.
B. GABARITO. DE ACORDO COM O ART. 3º DA L. 8666/93, ALÉM DA ADMINISTRAÇÃO BUSCAR PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, ESSA DEVE TAMBÉM ESTAR LIGADA AO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. NECESSÁRIO CONSIDERAR, QUE O DIREITO É DIVIDIDO EM MATÉRIAS, POR QUESTÕES DIDÁTICAS, NO ENTANTO TODAS AS MATÉRIAS ESTÃO INTERLIGADAS, COMO É O CASO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBINETAL; PORTANTO, PODEMOS UTILIZAR TAMBÉM DO ART. 5º, V, DA L. 9.795/99, QUE TAMBÉM TRAZ UMA OBRIGAÇÃO PARA O PRÓPRIO ESTADO, PARA MELHOR COMPREENSÃO, VEJAMOS:
Art. 5o- São objetivos fundamentais da educação ambiental: V: o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
C. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. ESSE PRINCÍPIO DÁ ÊNFASE AOS CRITÉRIOS DA LICITAÇÃO, QUE DEVEM ESTAR ESTIPULADOS NO EDITAL E VINCULAM O ESTADO. NÃO ESTÁ LIGADO A QUESTÕES OU OPINIÕES PESSOAIS, OU SEJA, É INSTRUMENTALIZADO.
D. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESSE PRINCÍPIO TAMBÉM ABRANGE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUE EM RESUMO ABRANGE O DIREITO À INFORMAÇÃO, MANIFESTAÇÃO E O DE INFLUIR NAS DECISÕES DO PROCESSO.
E. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. É UM DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO, SEGUNDO HELY LOPES: “É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, E, COMO TAL, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU” P. 285, DIREITO ADM. BRASILEIRO. 36 ED. SP.
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GAB ''B''
.
O ENUNCIADO ABORDA TUDO RELACIONADO A MEIO AMBIENTE .. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS .. AMBIENTES SUSTENTÁVEIS ..
.
ENTÃO, DE FATO A ASSERTIVA ''B'' ME PARECE A MENOS ERRADA. NO MAIS, VI ALGUNS COLEGAS RELATANDO QUE NUNCA VIRAM ESSE PRINCÍPIO, E TAL. TEM QUE RELEVAR, ADEMAIS, COM TODAS AQUELAS PALAVRAS CHAVES DO ENUNCIADO, NÃO TINHA COMO SER AMPLA DEFESA, VINCULAÇÃO, E OUTRAS..
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FCC te obriga a saber de tudo e mais um pouco...GABARITO LETRA B...se serve de consolo, tbm errei essa.
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Nunca tinha visto esse princípio até agora, FCC inovando no mundo jurídico.
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- Adjudicação compulsória: a Administração deve atribuir o objeto da licitação ao vencedor, mas isso não significa que será contratado. Entretanto, se for contratar, tem que ser com o vencedor.
- Licitação sustentável: o procedimento licitatório deve contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execuções de obras.
- Julgamento objetivo: a escolha do vencedor da licitação deve ser feita com base em julgamento apoiado em critérios objetivos, confrontando-se as propostas com as regras constantes no edital, permitindo-se, inclusive, que seja possível fazer o controle futuro da escolha realizada.
- Ampla defesa: deve ser ofertado, ao participante do procedimento licitatório, todos os mecanismos de defesa permitidos no Direito. Nesse sentido, por exemplo, é o art. 87, da Lei, pelo qual, em caso de inexecução parcial ou total do contrato administrativo firmado, a Administração pode aplicar diretamente sanções administrativas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
- Vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite): é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
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Saber ler ajuda muit0
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De tão logica q parece pegadinha... essa deve ter sido aquela 1 de 15 q foi dada de presente nesse concurso do TRT
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Eu errei porque, literalmente, nunca tinha visto esse princípio antes. OK OK OK .. eu sei que parece OBVIO, maaaaaaaaaaaaaaaaaas aconteceu né :(
Marquei a LETRA C
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Por não existir esse principio na 8.666 faz com que busquemos uma segunda opção.
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O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 7º, inciso XI, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 12.305/2010, reproduzido a seguir: “São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: produtos reciclados e recicláveis; bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.” Referido objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos está associado ao tema licitação sustentável.
Resposta: Letra B
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2015// 2014 PARA TRÁS - ANOS LIMITES DAS APROVAÇÕES EM MASSA.