SóProvas


ID
1116421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo Federal, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incluiu, entre seus objetivos, a prioridade nas aquisições e contratações governamentais, para: (a) produtos reciclados e recicláveis; (b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. O tema em questão está associado ao seguinte princípio relativo às licitações públicas:

Alternativas
Comentários
  • O que é Licitação Sustentável?

    Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável…(Redação dada pela Lei no 12.349, de 2010).

    Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.

    De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.

    http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526
  • Letra B Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Achei tão óbvia que achei que era pegadinha!

  • O que é Licitação Sustentável?

    Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável…(Redação dada pela Lei no 12.349, de 2010).

    Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.

    De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.

    http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526
  • Essa foi boa,Principio da licitação sustentável .Piada

  • Licitação Sustentável??


  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

  • Nossa essa questão é só pra descontrair ne? rs

    O comentário da Michelle ta perfeito.

    Bons estudos.

  • tem certeza que vcs leram a lei...o art 3 não menciona licitação sustentavel.... olha como termina a questão O tema em questão está associado ao seguinte princípio relativo às licitações públicas:


  • O artigo 3o não fala em licitação sustentável e sim em desenvolvimento sustentável. Não são sinônimos!!! O desenvolvimento sustentável é promovido pela observância dos princípios .....no processo licitatório. Colocar no google licitação sustentável e cair nas páginas do Ministério do Meio Ambiente e da AGU é fácil. Para quem leu os artigos das páginas, pode refletir que o conceito de sustentabilidade - praticar ações que não prejudiquem as vidas futuras, em quaisquer aspectos - é pouco enfocado. Não devemos bater de frente com as bancas, mas cuidado com o bom senso! Fica a dica!

  • Desde quando "licitação sustentável" é um princípio expresso na lei 8.666/93? Que doideira

  • Errei pela obviedade da resposta.

  • Licitação sustentável?! eu ri.. kkk nunca ouvi falar na minha vida! Aff

  • Alternativa Correta (B)

    Segundo o art. 3o da Lei No 8.666/1993 Licitação Sustentável é aquela que destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras.
    Obs: De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.

    Segue link para estudo completo: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526

  • FCC aprendendo com o CESPE a prejudicar candidato. Licitação sustentável não é um princípio. O princípio é a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL, que consta da Lei no 12.349, de 2010. 


  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)

  • Não sou nenhum professor de português, mas acredito que se o desenvolvimento nacional sustentável de que trata o art. 3º da lei 8666 não seja um princípio. A lei diz:
    "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável".

    Acredito que se fosse um princípio, a lei diria:

    "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável".

  • Só acertei a questão porque tinha acabado de assistir a uma aula, na qual o professor enfatizou acerca dos três PRINCÍPIOS fundamentais do processo licitatório: Isonomia, competitividade e SUSTENTABILIDADE (inserido na redação dada pela lei nº 12.349/2010. Claro que existem outros princípios, mas achei interessante a novidade da sustentabilidade como princípio.

    Força e fé! Bons estudos!!!
  • Desculpe Washington Filho, mas a CONJUNÇÃO "E" é aditiva... Ligando : A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável"... É mais um princípio sim.

  • Nunca tinha lido nada sobre isso, acertei por eliminação.

    Resolvendo e aprendendo!

  • Gab.: B

    Pareceu-me tão fácil, que desconfiei!

    Sucesso a todos!


  • Isso que dá estudar demais. Nunca acertaria essa questão. Parabéns FCC

  • resp. "B"

    e o medo de erra.

    é a última opção chute.

    "Pai nosso que está no céu santificado seja vosso nome...."
  • - A Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, pode-se dizer que a licitação sustentável é o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras. De uma maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais.

    - A Adjudicação Compulsória é a transferência obrigatória de um bem móvel ou imóvel, ou seja, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva.

    - A Vinculação ao Instrumento Convocatório trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Seja qual for a modalidade adotada, deve-se garantir a observância da isonomia, legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, previstos expressamente na Lei n. 8.666/1993.

    - O Julgamento Objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.

  • Eu nem sabia que esse existia...kkk

  • Eu nunca havia estudado sobre isso. Mas se estão preocupados com produtos recicláveis e consumo sustentável era meio que óbvio que era licitação sustentável.  Pelo menos foi assim que meu chute deu certo.

  • A questão trata da PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUTENTÁVEL.

    #SimplesAssim.
  • Se fosse CESPE dava para ficar cabreiro... mas a FCC não costuma fazer essas pegadinhas!

    Gabarito B

  • Em resumo, a Administração Pública, ao ter de escolher 1 entre 2 empresas, dará prioridade àquela que melhor atenda ao quesito sustentabilidade, ou seja, a que se preocupe efetivamente com o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Por exemplo: das duas empresas, 1 tem iniciativas voltadas para a reciclagem de materiais inutilizados. Traduz-se algo mais condizente com tal princípio a preferência da Administração Pública, na contratação, pela referida empresa.  


    Bons estudos!  

  • Principais princípios específicos da licitação:

    Princípio da competitividade: veda aos agentes públicos  estabelecer nos atos de convocação cláusulas ou condições que frustem, comprometam ou restrinjam a o caráter competitivo da licitação ou estabelecer distinção entre empresas brasileiras e estrangeiras, ressalvadas as preferências expressas na própria lei. ( está previsto no art. 3º §1º, I da lei 8.666/93 )


    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: o edital ( ou a carta -convite no caso da modalidade Convite) é a "lei" da licitação, vinculando, tanto os licitante, como a  própria Administração. ( previsto no artigo 41, caput, da lei)

    Principio da publicidade dos atos da licitação:  licitação deve ser pública , salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a sua  respectiva abertura. ( art. 3º § 3º )

    Princípio do sigilo das propostas: os envelopes com as propostas devem ser sigilosos até a sua abertura em sessão pública. Sendo crime a sua violação ( art. 94 da lei). Obs: leilão é um exceção, pois os lances são verbais.

    Princípio da igualdade entre os licitantes: relacionado ao princípio da competitividade. No entanto, existe uma série de exceções que precisam ser analisadas: preferência no caso de empate, margem de preferência e adicional de margem de preferência dos produtos manufaturados e serviços nacionais frente aos manufaturados e serviços estrangeiros e  tratamentos favorecido para as empresas de pequeno porte e microempresas.

    Princípio do julgamento objetivo : os critérios do edital devem ser objetivo, para que o julgamento não seja subjetivo e com isso possa abrir margem para arbitrariedades.

    Princípio da adjudicação compulsória: obrigatoriadade da Administração em atribuir o objeto ao vencedor. Vale lembrar que o vencedor só tem expectativa de direito. Logo, não é certo que ele será contratado, mas se Administração for contratar, obrigatoriamente, tem que ser ele, sob pena de nulidade.   


    Princípío da licitação sustentável: está contido no caput do artigo 3º, que determina que a licitação deve garantir a promoção e o desenvolvimento nacional sustentável. Na prática impõe à Administração  colocar no edital, como critérios, condições que possam buscar serviços e produtos sustentáveis. Ex: compra de lápis desde que sejam fabricados com madeiras recicláveis.

    Bom esses são os principais, com isso dá pra resolver muitas questões.


    Bons estudos!!

     




  • Thiago Bluhm, nesse caso, o correto seria "e o da promoção do desenvolvimento nacional sustentável"

  • Eita FCC, 


  • Que merda. Respondi com toda certeza a letra "C".

  • A CADA QUESTÃO UM PRINCIPIO NOVO...TSC TSC TSC...SE FOSSE CESPE DUVIDO O PESSOAL MARCAR CERTO OU ERRADO ! KKK 

  • Para falar a vdd nem sabia que existia tal princípio nas licitações, nem explicíto nem implícito.

  •                                                                                        LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL OU LICITAÇÃO VERDE

     

    Com a modificação do art. 170 da Constituição Federal

     

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    Lei 12.305/10 

     

    Art. 7

    VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

     

    Fonte: 

    Artigo3ºdaLeinº8.666/1993eDecretonº7.746/2012(LicitaçõesSustentáveis)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm

     

    Gabarito letra ( B )

  • LEI 8666.

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Atualmente, a licitação não se prende tão só a
    aspectos econômicos
    , sendo também os critérios sociais e ambientais fatores
    a serem observados quando das aquisições públicas.

  • O Decreto 7.746/2012 regula o artigo 3o. da Lei 8.666/93 para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP.

     

  • A. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. O PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA LICITAÇÃO, PERFAZ QUE O ESTADO NÃO É OBRIGADO A CONTRATAR, MAS CASO CELEBRE A CONTRATAÇÃO SÓ PODERÁ CELEBRAR COM O VENCEDOR DA LICITAÇÃO.

     

    B. GABARITO. DE ACORDO COM O ART. 3º DA L. 8666/93, ALÉM DA ADMINISTRAÇÃO BUSCAR PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, ESSA DEVE TAMBÉM ESTAR LIGADA AO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. NECESSÁRIO CONSIDERAR, QUE O DIREITO É DIVIDIDO EM MATÉRIAS, POR QUESTÕES DIDÁTICAS, NO ENTANTO TODAS AS MATÉRIAS ESTÃO INTERLIGADAS, COMO É O CASO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBINETAL; PORTANTO, PODEMOS UTILIZAR TAMBÉM DO ART. 5º, V, DA L. 9.795/99, QUE TAMBÉM TRAZ UMA OBRIGAÇÃO PARA O PRÓPRIO ESTADO, PARA MELHOR COMPREENSÃO, VEJAMOS:

    Art. 5o- São objetivos fundamentais da educação ambiental: V: o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

     

    C. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. ESSE PRINCÍPIO DÁ ÊNFASE AOS CRITÉRIOS DA LICITAÇÃO, QUE DEVEM ESTAR ESTIPULADOS NO EDITAL E VINCULAM O ESTADO. NÃO ESTÁ LIGADO A QUESTÕES OU OPINIÕES PESSOAIS, OU SEJA, É INSTRUMENTALIZADO. 

     

    D. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESSE PRINCÍPIO TAMBÉM ABRANGE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUE EM RESUMO ABRANGE O DIREITO À INFORMAÇÃO, MANIFESTAÇÃO E O DE INFLUIR NAS DECISÕES DO PROCESSO.

     

    E. ERRADO. NÃO É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO. É UM DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO, SEGUNDO HELY LOPES: “É A LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, E, COMO TAL, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU” P. 285, DIREITO ADM. BRASILEIRO. 36 ED. SP.

     

     

  • GAB ''B''

     

    .

    O ENUNCIADO ABORDA TUDO RELACIONADO A  MEIO AMBIENTE .. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS .. AMBIENTES SUSTENTÁVEIS ..

     

    .

    ENTÃO, DE FATO A ASSERTIVA ''B'' ME PARECE A MENOS ERRADA. NO MAIS, VI ALGUNS COLEGAS RELATANDO QUE NUNCA VIRAM ESSE PRINCÍPIO, E TAL. TEM QUE RELEVAR, ADEMAIS, COM TODAS AQUELAS PALAVRAS CHAVES DO ENUNCIADO, NÃO TINHA COMO SER AMPLA DEFESA, VINCULAÇÃO, E OUTRAS.. 

     

  • FCC te obriga a saber de tudo e mais um pouco...GABARITO LETRA B...se serve de consolo, tbm errei essa.

  • Nunca tinha visto esse princípio até agora, FCC inovando no mundo jurídico.

  • - Adjudicação compulsória: a Administração deve atribuir o objeto da licitação ao vencedor, mas isso não significa que será contratado. Entretanto, se for contratar, tem que ser com o vencedor.

     

     

    - Licitação sustentável: o procedimento licitatório deve contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execuções de obras.

     

     

    - Julgamento objetivo: a escolha do vencedor da licitação deve ser feita com base em julgamento apoiado em critérios objetivos, confrontando-se as propostas com as regras constantes no edital, permitindo-se, inclusive, que seja possível fazer o controle futuro da escolha realizada.

     

     

    - Ampla defesa: deve ser ofertado, ao participante do procedimento licitatório, todos os mecanismos de defesa permitidos no Direito. Nesse sentido, por exemplo, é o art. 87, da Lei, pelo qual, em caso de inexecução parcial ou total do contrato administrativo firmado, a Administração pode aplicar diretamente sanções administrativas, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

     

     

    - Vinculação ao instrumento convocatório (edital ou carta convite): é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.

  • Saber ler ajuda muit0

  • De tão logica q parece pegadinha... essa deve ter sido aquela 1 de 15 q foi dada de presente nesse concurso do TRT

  • Eu errei porque, literalmente, nunca tinha visto esse princípio antes. OK OK OK .. eu sei que parece OBVIO, maaaaaaaaaaaaaaaaaas aconteceu né :(

    Marquei a LETRA C

  • Por não existir esse principio na 8.666 faz com que busquemos uma segunda opção.

  • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 7º, inciso XI, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 12.305/2010, reproduzido a seguir: “São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: produtos reciclados e recicláveis; bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.” Referido objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos está associado ao tema licitação sustentável.

    Resposta: Letra B

  • 2015// 2014 PARA TRÁS - ANOS LIMITES DAS APROVAÇÕES EM MASSA.