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ID
1116430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em procedimento licitatório promovido pelo Estado de Alagoas, não acudiram interessados no certame. Se o mencionado procedimento licitatório, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o Estado, e desde que mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a correta.


    Artigo 24, Lei 8666/93: "É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

  • Gabarito: letra C

    É a chamada Licitação Deserta, porque não apareceu ninguém. Imagine o prejuízo em termos de tempo e empenho organizacional para fazer tudo novamente, é por isso que ela se encaixa numa modalidade de dispensa.

    Não confunda com Licitação Fracassada, que é quando todos os participantes são julgados inabilitados!

    Bons estudos!


  • Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Lei 8666/93

    O problema trata sobre Licitação Deserta, hipótese de dispensa de licitação:

    Art. 24, V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


    que é diferente da Licitação Fracassada:

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • prof. estratégia. Daniel.

    Licitação fracassada (inciso VII);

    Pode a administração contratar com dispensa de licitação “quando

    as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente

    superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis

    com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,

    observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a

    situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por

    valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços”.

    É fracassada a licitação quando todos os licitantes que

    comparecem ao certame são desclassificados (caso do inciso em

    comento) ou inabilitados.


  • Cuidado! DESERTA é DIFERENTE de FRACASSADA !!!

    Ninguém foi para a licitação, ficou um "deserto" ...

    Ninguém conseguiu ser habilitado, foi um "fracasso" ...

    Quanto aos conceitos legais, a colega Fernanda Fernandes asseverou de forma bastante didática.

  • Art. 24º. Licitação Dispensável:

    I.  Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas; 


  • Matheus Vasconcelos, o Inciso correto é o V e, não o I.

  • Licitação Deserta = Sem interessados - > Caso acarrete prejuízo à Adm é possível a dispensa, mantendo-se todos as exigências contidas no edital da licitação deserta.

  • LICITAÇÃO           X         LICITAÇÃO

    INEXIGÍVEL                     DISPENSADA

    ____________               _____________

    COMPETIÇÃO                   COMPETIÇÃO

    IMPOSSÍVEL                     POSSÍVEL      

  • Não tem jeito! Tem que memorizar os incisos do art. 24... kkk

  • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
    justificadamente, não puder ser repetida
    sem prejuízo para a Administração,
    mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    - Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem
    interessados.
    - Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a
    Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas
    mesmas condições estabelecidas no edital da licitação
    .

     

  • A licitação Deserta é Dispensável.

     

    Dica boa.

  • Em outras palavras :... puder ser repetido com prejuízo....

     

    C

  • Se na repetição do procedimento licitatório tiver prejuízo para o Estado  a licitação é dispensavel!

  • V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    ▪ Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.

     

    ▪ Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

     

     

     

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

     

    ▪ Trata-se da chamada licitação fracassada quando os licitantes comparecem, mas nenhum é selecionado.

     

    ▪ Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

     

    ▪ Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (ver art. 48, §3º).

     

    ▪ Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.