LRP, art. 176,
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
CÓDIGO CIVIL
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Os requisitos da matrícula estão prescritos no art. 176, da LRP, caso falte algum dos outros documentos, pode ensejar a responsabilidade de quem se omitiu, inclusive do notário ou registrador, porém um ato jurídico válido.
Lei 6.015
Legislador gosta de brincar de RPG.
Resposta está na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 do art.176. Dados Constantes da CCIR
Para entender:
O § 4, que traz a obrigatoriedade remete ao § 3. O § 3 por sua vez remete à alinea a do item 3 inciso II do § 1 que pro sua vez trata da CCIR.
Art.176
§ 4 A identificação de que trata o § 3 tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 3 o [...] a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo[...] fiscais.
§ 1 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;