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A fé pública pode ser ilidida em caso de comprovada fraude ou falsidade.
A fé pública notarial poderá ser delegada pelo tabelião e aos seus prepostos.
B.
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a) relativo, podendo ser ilidido.
c) Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
d) substituto tem fé pública, escrevente também.
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Obs.: quanto a letra "D"
Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "Imediação significa a presença efetiva e pessoal do notário e do oficial de registro na realização de atos de seu ofício. Infere-se do disposto no art. 236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos, uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização dos atos previstos nos artigos 7,11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR). Daí se infere que são os notários e registradores quem efetivamente realizam os atos de seus ofícios, ainda que materialmente sejam lavrados por seus prepostos, por eles autorizados, sob sua orientação e segundo suas instruções e modelos (...)" (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 66)