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Questões de Documento Notarial: Noções Gerais, Definição, Eficácia e Fé Pública Notarial


ID
153802
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em tabelião, que não contenha sua assinatura no livro de notas será:

Alternativas
Comentários
  • A) NULA

    Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    (...)
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    (...)
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
  • Código Civil

    A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    B) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


ID
357007
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre Tabelionato de Notas:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução. Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4754/ata-notarial-possibilita-a-producao-de-provas-com-fe-publica-do-tabeliao-no-ambiente-eletronico
    Letra 'b' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
    Letra 'c' errada:
    Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    Letra 'd' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor.
  •  

    Ata Notarial é o testemunho oficial de fatos narrados pelos notários no exercício de sua competência em razão de seu ofício. Diante desta noção, incluída estaria dentro do tema todas as escrituras, mas a diferença está em que as escrituras, por via de regra, estabelecem uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas e a declaração não feita a juízo exclusivo do notário, mas, sim, diante dos elementos negociados que foram ajustados.

    A constituição da ata notarial se dá por diversos elementos realizados livremente pelo notário, diante de sua perspectiva e sensibilidade, segundo o seu parecer, independentemente de posições contrárias, ou seja, é o testemunho segundo o qual o notário relata fatos que vê e sente, diante de elementos por ele escolhidos.

    Lavratura de Atas Notariais

    O mais novo instrumento notarial aprovado pela legislação federal (Lei 8935/94), ainda pouco desenvolvido no sistema brasileiro, cujo participante vem ser apenas o tabelião ou aquele que seja determinado para tal fim. Nas Atas Notariais, não existe a figura do outorgante, o tabelião relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, com seus próprios sentidos e própria opinião, não devendo haver interferência de quem quer que seja.


    A ata notarial, nada mais é do que a narração objetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo notário, que revestido da fé pública, pode constituir-se em pré-prova para os processos judiciais, conforme expresso no Art. 215 do Código Civil Brasileiro. Seu procedimento está previsto no inciso III do Art. 7º da Lei 8935/94.

    Características
    Ata notarial é um ato unilateral declaratório do notário, Trata-se de uma resenha ou relato por escrito elaborado com segurança, procurando sempre a narrativa de fatos com riqueza de detalhes que possam caracterizar o fato ocorrido por meio de uma simples leitura. Deve, haver requerimento para que seja procedida, uma vez que o notário, por via de regra, não age de ofício, devendo haver solicitação para sua prática. Este requerimento poderá ser feito no próprio corpo da ata ou em apartado, e, se procedida na própria ata, não terá o requerente o direito de aceitar ou não o que dali consta, devendo apenas preocupar-se com o requerimento e não com seu conteúdo. Deve ser assinada pelo notário e por este lavrada, podendo, entretanto, designar um funcionário para a prática do ato.

    Como exemplos de sua utilidade podemos citar: 1 – Comprovação do estado geral de um imóvel na hora de alugar ou vender; 2 – Comprovação da entrega de uma determinada soma em dinheiro; 3 – Constatação do conteúdo de um cofre, por ocasião de sua abertura; 4 – Comprovação da existência ou não de fundos em uma conta bancária; etc...

  • NOVO CPC   -     Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015.

    Letra 'A' CORRETA

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Letra 'B' errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal.
     

    Letra 'C' errada: Art. 215 CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 3º A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
     

    Letra 'D' errada: a ata notarial é o registro de uma situação de fato verificada pelo tabelião, onde ele descreve o que observa sem emitir juízo de valor. 

     

     


ID
381988
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião, em seu próprio Tabelionato, poderá promover a lavratura de atos de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desde que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "B".


    Vide art. 20,  § 5°, da Lei 8.935/1994:


    "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

            § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

            § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

            § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

            § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

            § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."

  • Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    INEXISTE FÉ PÚBLICA NO ATO QUE O NOTÁRIO OU REGISTRADOR PRATIQUE EM SEU PROPRIO BENEFÍCIO.
    TRATA-SE DE IMPEDIMENTO CUJOS EFEITOS TB DECORREM DO CASMENTO , DA UNIÃO ESTAVEL E DO PARENTESCO, OPOSTO AO TITULAR DO SERVIÇO.
     
    ATOS DE SEU INTERESSE SÃO OS CHAMADOS ATOS PROPRIOS :  LAVRAR, RECONHECER, REGISTRAR.
    O IMPEDIMENTO TB SE ESTENDE AOS CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL = ART. 226 § 3 DA CR.
  • Além dos artigos citados pelos colegas, a resposta está de acordo com o comando legal do artigo 15 da lei 6.015/73 (in verbis):   

    "Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial."

    O grau que determina o impedimento é justamente o descrito no art. 27 da Lei 8.935/94: "No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau."









     

  • No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu conjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau (Lei 8.935/94, art. 27). Tais atos poderão ser realizados por seus substitutos.

ID
959659
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionado de Notas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública ..

  • Qunato as erradas:

    B) onstitui falta funcional leve a evasão da receita destinada aos cofres públicos, por ação ou omissão do notário ou do oficial de registro, seja em decorrência da obrigação de recolher a taxa de serviço notarial e de registro e os valores devidos ao Fundo Especial para o Registro Civil, seja em razão do dever de fiscalizar o recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais incidentes sobre o ato que praticar. --- Trata-se de falta grave

    C)A partilha amigável de bens entre quaisquer herdeiros e a adjudicação quando houver herdeiro único, pode ser formalizada por escritura pública. --- a partilha amigavel requer que sejma todos herdeiros maiores e capazes

    D)

    Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, mesmo que o Tabelião entenda o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público, habilitado perante a Junta Comercial, para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. - Se o tabelião enteder a lingua, nao há esta necessidade

    E)

    A pessoa idosa considera-se plenamente apta à prática e assinatura de quaisquer atos notariais, inclusive para alienação e disposição dos seus bens, mas deve fazer prova de aptidão mental constante de laudo ou atestado médico ou de apresentação de certidão negativa de curatela ou interdição. --- A presunção e´da capacidade civil da pessoa idosa


ID
1116451
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A fé pública pode ser ilidida em caso de comprovada fraude ou falsidade.

    A fé pública notarial poderá ser delegada pelo tabelião e aos seus prepostos.

    B.

  • a) relativo, podendo ser ilidido.

    c) Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    d) substituto tem fé pública, escrevente também.

  • Obs.: quanto a letra "D"

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro, "Imediação significa a presença efetiva e pessoal do notário e do oficial de registro na realização de atos de seu ofício. Infere-se do disposto no art. 236 da Constituição e art. 3 da Lei n. 8.935/94 que apenas o notário e o registrador são dotados de fé pública e não os seus prepostos, uma vez que a potestade pública recebida pelo particular do Estado é indelegável. O Estado delega a eles a competência exclusiva para a realização dos atos previstos nos artigos 7,11 e 13, da lei supracitada. Aliás, os escreventes não possuem vínculo como o poder público e sim com o tabelião e o registrador, e este vínculo é aquele do contrato de trabalho disciplinado pela Consolidação das Leis de Trabalho ( arts. 20 e 21 da LNR). Daí se infere que são os notários e registradores quem efetivamente realizam os atos de seus ofícios, ainda que materialmente sejam lavrados por seus prepostos, por eles autorizados, sob sua orientação e segundo suas instruções e modelos (...)" (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 66)


ID
1170754
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à lavratura dos atos notariais, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) alternativa incorreta, portanto, a resposta correta da questão. 

    CC/02: art. 215. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    b) Correta.

    NSCGJ 48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.

    c) Correta.

    NSCGJ: 45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.

    CC/2002. Art. 215. § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    d) Correta.

    NSCGJ. 47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso.



  • Letra A incorreta, pois encontra-se incompleta. De acordo com o ponto 46 do Capítulo XIV da NSCGJ se exige o "juízo do tabelião" para que a pessoa capaz substitua o tradutor público.

  • Capítulo XVI, item 47, página 148 das Normas da Corregedoria de SP.

  • 47. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.369


ID
1170757
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a lavratura dos atos notarias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. 

    NSCGJ 52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.

    b) Errada. 

    NSCGJ 52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

    c) Por faltar a ressalva, o item foi considerado errado.

    52. O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador.

    d) Correta.

    52.2. Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião de Notas declarará incompleta a escritura e consignará as assinaturas faltantes.


  • Questão desatualizada pelo provimento CG 08/2015 e 45/2015 que alterou o ponto 52.2 e ainda incluiu o ponto 52.2.1.

  • Segue o item 52 da NSCGJ, mecionado pelo xará Sandro:

     

    52. .O Tabelião de Notas, o substituto legal que lavrou escritura pública, as partes e as demais pessoas que compareceram ao ato notarial assinarão somente na última página do instrumento, com a ressalva de que, no testamento público, todas as páginas devem ser rubricadas pelo testador


    52.1. Se a assinatura da parte for ilegível, o Tabelião de Notas poderá lançar o nome dela, de forma legível, sob a assinatura.


    52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.


    52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.


    52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

  • No item C, o erro está na palavra "qualquer ato notarial".

  • Normas da Corregedoria de SP

    Item 53, página 169, Capítulo XVI.


ID
1537108
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao objeto da atuação notarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d


ID
1539991
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do conceito de certidão de ato notarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D. É o instrumento público expedido em razão do ofício.

  • PROVIMENTO 260/CGJ/2013

     

    Art. 90. Traslado é o instrumento público mediante o qual é expedida a primeira cópia integral e fiel do teor de escritura pública, com a mesma data.

     

    Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

    I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

    II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

    III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;

    IV - a negativa da existência de atos.

  • Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e

    que contenha, alternativamente:

    I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo

    da serventia;

    II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

    III - o relato da realização de atos, conforme quesitos;

    IV - a negativa da existência de atos.


ID
1701064
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, o Tabelião consignará a apresentação

Alternativas
Comentários
  • a) do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais.

  • artigo 1º, par. 2º da Lei 7433

     § 2o  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição

    link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7433.htm

  • A presente questão versa sobre os documentos necessários para a lavratura do ato notarial.
    O objetivo do examinador com a referida questão reside em buscar a alternativa consubstancia os documentos necessários para proceder a lavratura do ato notarial.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    Art. 682 – Antes da lavratura de quaisquer atos, os Tabeliães e quantos exerçam funções notariais deverão:
    (...)
    IV – aferir os documentos relativos à propriedade dos imóveis e exigir a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias da data da expedição;
    (...)
    VI – impor a exibição, quando devida, de certidão fiscais e comprovantes de pagamento do laudêmio e do imposto de transmissão (pode ser o inter vivos ou causa mortes);

    Portanto, a alternativa correta é a letra A: "do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1701070
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São requisitos formais do ato notarial, quando não versar sobre bens imóveis,

Alternativas
Comentários
  • b)

    a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

  • A presente questão versa sobre os requisitos formais do ato notarial.

    O objetivo do examinador com a referida questão reside em buscar a alternativa que apresentam requisitos formais do ato notarial que NÃO versa sobre bem imóvel.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    CAPÍTULO II - DOS ATOS NOTARIAIS

    SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

    a) a redação na língua protuguesa;

     b) a localidade e a data de sua realização;

    c) a nomeação ou qualificação  das partes e demais comparecentes;

    d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

    e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.


    Portanto, os requisitos formais do ato notarial, encontra-se consubstanciado na letra B: "a redação na língua portuguesa, a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes e a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Consolidação Normativa Notarial e Registral [instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ, com as respectivas atualizações até o Provimento nº 002/2015-CGJ (Janeiro/2015)]:

    Art. 584 – São requisitos formais do ato notarial:

    a) a redação na língua portuguesa;

    • CF, art. 13; CCB, art. 215, § 3º.

    b) a localidade e a data de sua realização;

    c) a nomeação ou qualificação das partes e demais comparecentes;

    d) a assinatura das partes e demais comparecentes, quando for o caso;

    e) a assinatura do Tabelião ou seu substituto, encerrando o ato.

  • CC

    a) - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;( não fala de certidão)

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.


ID
1712287
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere à elaboração de atos notariais, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 7.433/85 trata dos requisitos da escritura pública!

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.


ID
1909699
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à escrituração dos atos notariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO 260/CGJ/2013

     

    LETRA A - CORRETA: Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a ordem cronológica.

     

    LETRA B - ERRADA: Art. 284, § 1º. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

     

    LETRA C - ERRADA: Art. 287. § 1º. Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título.

     

    LETRA D - ERRADA: Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato, anteriores à última, na margem externa de cada uma.

     

  • DA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS

    Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou

    escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade

    garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a

    ordem cronológica.

    § 1º Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais

    como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço,

    obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

    § 2º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, salvo se de significado

    notório, enquanto as siglas, salvo se notoriamente conhecidas, devem estar

    acompanhadas da nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na

    escrituração dos atos.

    Art. 285. As emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras devem ser

    evitadas, mas, caso ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e

    antes das assinaturas, fazendo-se referência a seu motivo e localização.

    Parágrafo único. Caso se verifique o defeito ou a omissão após as

    assinaturas, mas antes da expedição do traslado, e havendo espaço a seguir,

    poderá ser feita a corrigenda “em tempo”, sendo a ressalva novamente por todos

    assinada.

    Art. 286. Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de

    Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e

    corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de

    traslado, se em nada for alterada a vontade das partes ou a substância do ato,

    anotando-se à margem da escritura pública corrigida a circunstância.

     Art. 287. As incorreções ou omissões existentes em escritura pública

    constatadas após a expedição do traslado e que não configurem meros erros

    evidentes deverão ser corrigidas por escritura pública de rerratificação, na qual

    obrigatoriamente serão partes os mesmos comparecentes da escritura pública

    objeto de correção, anotando-se à margem da escritura pública corrigida esta

    circunstância ou comunicando-se à serventia respectiva.

    § 1º Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou

    a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é

    vedada qualquer cobrança a esse título.

    § 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas

    deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento ou

    rerratificação, conforme previsão legal.

    Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto

    lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato,

    anteriores à última, na margem externa de cada uma.


ID
1933231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“A escritura pública é o ato notarial mediante o qual o tabelião recebe manifestações de vontade endereçadas à criação de atos jurídicos” (BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 273).

Sobre a escritura pública, avalie as afirmações abaixo.

I. Desde 2007, com a modificação do Código de Processo Civil operada pela Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura de escritura de guarda de menores, mediante a interveniência do Ministério Público Estadual.

II. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.

III. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta no artigo 155 do Provimento 260, CGJ/2013:

    Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.​

     

    § 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 266, de 1º de abril de 2014) 

     

  • ECA:

    § 2 É vedada a adoção por procuração. 

  • Trata-se de questão sobre o tabelionato de notas e a possibilidade de lavratura de escritura pública para guarda de menor e adoção. Para a resolução da questão é preciso ter em mente o Estatuto da Criança e do Adolescente e também o Código de Normas Extrajudicial Mineiro. 
    O concurso foi aplicado durante a vigência do Provimento 260/2013, o qual foi substituído pela Provimento Conjunto 93/2020 que regulamentou a atividade extrajudicial em Minas Gerais e cujos dispositivos serão citados na resolução da questão.
    Vamos a análise das alternativas:
    I ) INCORRETO - A ação de guarda reveste-se de natureza judicial e será registrada no Livro E da comarca de residência do menor sob guarda.
    II ) CORRETO - A teor do 182, §3º do Provimento Conjunto 93/2020 é vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13,  parágrafo único, 28 e 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", devendo-se, nesses casos, orientar os interessados a procurar a vara da infância e juventude.
    III) CORRETO - Literalidade do artigo 182 da Provimento Conjunto  93/2020 que regulamentou o Extrajudicial Mineiro.


    Portanto, as alternativas II e III estão corretas, tal como previsto na letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2013280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

  • 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. 1

  • SEÇÃO III (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS IMPRESSOS DE SEGURANÇA (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Subseção I (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)Do papel de Segurança, do Selo de Autenticidade, das Etiquetas e do Cartão de Assinatura (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    *****************************************

    CAPÍTULO XIV (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIONATO DE NOTAS (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    SEÇÃO I  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    DO TABELIÃO DE NOTAS  (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) 

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto no 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.o 90, de 22 de julho de 2014. (Alterado pelo Provimento CG No 23/2014) (grifo nosso)

    ********************************

    SEÇÃO II(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    DOS LIVROS E DO ARQUIVO(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) Subseção I(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012)
    Dos Livros de Notas(Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) (grifo nosso)

    ***********************************

    14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. (Alterado pelo Provimento CG No 40/2012) 

     

  • LETRA A - GABARITO!

    Cap. XIV, 20. O papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

     

    LETRA B

    Cap. XIV, 9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo – CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

     

    LETRA C

    13. Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um. (Alterado pelo Provimento CG Nº 40/2012)

     

    LETRA D

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:a.2) para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações;

    EXPLICAÇÃO: A ESCRITURA deve conter o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis e NÃO O ÍNDICE DOS LIVROS.

    Cap. XIV, 14. Os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 20 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo o papel de segurança, para os atos lavrados pelo Tabelião de Notas nos livros notariais, e a aplicação do selo de autenticidade, para os atos de autenticação notarial (autenticação de cópias e reconhecimentos de firmas e de chancelas), são obrigatórios e integram a forma dos atos notariais.

    B) INCORRETA - O tabelião de notas enviará a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a teor do artigo 9, "b" do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículossem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, da forma e dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 60.489/2014, do Estado de São Paulo, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo CAT/SP n.º 90, de 22 de julho de 2014.

    C) INCORRETA - O candidato deveria estar atento para não ser induzido ao erro pelo termo página, quando na verdade é folha. O artigo 13 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo prevê que Os livros de notas serão escriturados em folhas soltas, confeccionadas em papel dotado de elementos e característicos de segurança, composto de 200 (duzentas) folhas cada um.

    D) INCORRETA - A primeira parte da alternativa está correta e é o teor do artigo 14 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo que prevê que os índices dos livros devem conter os nomes de todos outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, e podem ser elaborados pelo sistema de fichas, livros ou banco de dados informatizado. Todavia, equivoca-se quando menciona que somente deverá ter o número de matrícula ou registro no cartório de registro de imóveis, uma vez que a teor do artigo 60, "a.2", para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade e Estado, enquanto para os demais imóveis urbanos, principalmente aqueles objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações.



    Gabarito do Professor: Letra A





ID
2039524
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A principal distinção entre ata notarial e escritura pública:

Alternativas
Comentários
  • onde está a previsão?

  • Atas notarias art. 384 NCPC. Quanto a escritura o que existe é um conceito doutrinario que já consta em alguns Códigos de Normas dos Estados dos Serviços Notariais e Registrais

  • CPC/2015: Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • GABARITO: C

    DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA

    A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional. Os

    atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes.

    A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva os fatos para o futuro com a autenticidade notarial.

    . Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte.

    . O tabelião é o autor, sem atuação das partes;

    .Na escritura, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento.

    . Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. A escritura relata, pois, uma relação jurídica; a ata registra fatos para a proteção de direitos e resguardo probatório.

    Finalmente, as escrituras não podem conter atos ou negócios que configurem ilícitos. O tabelião não pode lavrar uma escritura de escravidão, por exemplo.

    Nas atas, ao contrário, o objeto é quase sempre a constatação de fatos potencialmente ilícitos. Não é demais lembrar que, no Estado de São Paulo, é possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

    Fonte: Tabelionato de Notas II, Coleção Cartórios.

  • Não entendi por que a A está errada. Na ata notarial não há qualificação e aconselhamento, apenas a descrição dos fatos.

  • Gab C

    A escritura pública tem o condão de constituir atos e negócios jurídicos e a ata notarial tem caráter descritivo de fatos.

    o que tem o condão de constituir atos é o registro.

    O próprio artigo faz referência a isso:

    CC/02: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A questão exige o conhecimento do candidato para distinguir a ata notarial, prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil da escritura pública, disciplinada na Lei 7433/1985.


    A ata notarial é o documento notarial que se destina à constatação de fatos ou a percepção que dos mesmos tenha o notário. É o instrumento público que tem por finalidade conferir fé pública a fatos constados pelo notário, por meio de qualquer de seus sentidos, destinando-se à produção de prova pré-constituída. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 1204, 2017).


    A escritura pública, por sua vez, nas lições de Francieli Schmoller, é um documento que possuí efeito dotado de segurança jurídica e se destaca por ser um ato público e representativo de legalidade, formaliza o negócio jurídico de acordo com a legislação legal, obedecida a vontade das partes e sob a assessoria de um Tabelião, profissional do Direito competente na atuação, que fará a devida orientação jurídica na formalização do instrumento. (Escritura Pública: A importância do instrumento em face da segurança jurídica.).




    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - Tanto na ata notarial como na escritura pública haverá qualificação notarial. No entanto, enquanto a primeira se destina somente a constatação dos fatos, na escritura pública o tabelião deverá assessor as partes de modo a atingirem o melhor resultado.


    B) INCORRETA - A ata notarial é instrumento de fé pública que visa dar publicidade como prova pré-constituída dos fatos observados pelo tabelião. A ata notarial, portanto, reduz os atos presenciados pelo tabelião ao papel, dando autenticidade ao que observou faticamente.


    C) CORRETA -  Decorre da própria natureza dos atos notariais. A Ata notarial descreve os fatos presenciados/observados pelo tabelião, ao passo que a escritura pública constitui negócios jurídicos, a exemplo da escritura pública de compra e venda.


    D) INCORRETA - Tanto a ata notarial como a escritura pública possuem fé pública e são praticadas pelo tabelião de notas ou seus prepostos.

    Gabarito do Professor: Letra C.



ID
2180179
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a escritura pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  •  Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

            I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

            II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

            III - as certidões fiscais, assim entendidas:

            a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

            IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

            V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

            § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

            § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

  • a)  A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes presentes e das que estiverem representadas por mandatário.

    b)  A escritura será redigida na língua nacional, todavia, se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá ser apresentada tradução pública registrada no Registro de Títulos e Documentos competente.

     

    c) A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, a assinatura das partes e dos demais comparecentes. Todavia, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

     

    d) Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigido o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, salvo se a parte adquirente o dispensar, hipótese em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

     

    e)  Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigida certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério do tabelião.

  • Obrigado pelos comentários Roberto e Mary, é muito ruim responder questões sem comentários, parecem abandonadas, desimportantes, velhas.

  • A ERRADA: A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, o reconhecimento da identidade e da capacidade das partes presentes e das que estiverem representadas por mandatário. “Art. 215. § 1º (...) II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.”

    B ERRADA: A escritura será redigida na língua nacional, todavia, se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá ser apresentada tradução pública registrada no Registro de Títulos e Documentos competente. “Art. 215. § 3º A escritura será redigida na língua nacional. § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes."

    C CORRETA: A escritura deverá conter, dentre outros requisitos, a assinatura das partes e dos demais comparecentes. Todavia, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. “Art. 215. § 1º (...) VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”

    D ERRADA: Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigido o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, salvo se a parte adquirente o dispensar, hipótese em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. "Dec. 93.240. (Regulamenta a Lei 7.433/85). Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura. § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, (...) poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes."    

    E ERRADA: Nas escrituras relativas a imóveis deverá ser exigida certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério do tabelião. "Dec. 93.240. Art 1º (...) IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 dias."

        


ID
2180185
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a fé pública nos atos notariais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
2400622
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sobre esta Central é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C- ERRADA – Incorreta, uma vez que não precisa consultar previamente o adquirente como afirmado na questão, nos termos do Artigo 14°, § 4° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    (...)

     

    § 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

     

    D – CORRETA - Artigo 14°, § 1° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

  • Apenas complementando, a letra "A" é incorreta, pois conforme art. 14 do provimento 39/2014/CNJ, é "dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital".

  • A consulta ao CNIB é obrigatória somente aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Nota, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, que tenha por objeto um bem imóvel. A consulta realizada gera um código (hash), que deverá ser informado no ato notarial, dispensando qualquer arquivo físico ou digital. O Tabelião é obrigado a informar que a indisponibilidade não o impede de lavrar a Escritura Pública, mas que tal Escritura não será registrada no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

    Pendendo uma ordem de restrição genérica contra alguém que tenha adquirido um imóvel, ou, que exerça direitos reais sobre o mesmo, e que dependam de registro para valer perante terceiros, o Registrador de Imóveis registrará o bem ou o direito sobre um bem imóvel, e em seguida, averbará a restrição de indisponibilidade sobre determinados bens ou direitos, sem a aquiescência deste adquirente.

  • a) Art. 14 - caput ... deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado ...

    b) Art. 14 - caput ... dispensado o arquivamento ...

    c) Art.14 § 4º - ... independentemente de prévia consulta ao adquirente.

    d) Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

  • A) registrador de títulos e documentos e imóveis não consta do código de normas de MG

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • Trata-se de questão sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que passou a ser importante ferramenta do cotidiano notarial e registral.
    O artigo 2º do referido Provimento traz o escopo da CNIB que é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Logo, não é dever do registrador de títulos e documentos, nem do registrador civil das pessoas naturais "puro", somente daqueles que detêm a atribuição notarial.
    B) INCORRETA - A teor do mesmo artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ acima transcrito, é dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 14 §4º do Provimento 39/2014 do CNJ  em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. Portanto, independe de prévia consulta ao adquirente.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §1º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA D









ID
2532130
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Artigo 215/CC – requisitos para se lavrar uma escritura


     “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e local de sua realização; (A)
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (C)
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. (D)
    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
    § 3o A escritura será redigida na língua nacional. (B)
    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”

  • GAB: B

    cn/mg

    Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

    I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;

    II - nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

    III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante;

    IV - nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

    V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

    VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso;

    VII - declaração de vontade dos participantes;

    VIII - referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    IX - declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a leram;

    X - assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

    .

     

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos formais essenciais do instrumento público notarial. Portanto, foi cobrado do candidato matéria afeta ao tabelionato de notas, exigindo o domínio do Provimento 260 do Código de Normas Mineiro que foi substituído recentemente pelo Provimento Conjunto 93/2020. 
    O artigo 180 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê quais são os requisitos formais essenciais do instrumento público notarial, quais sejam: I -ser redigido na língua nacional; II - conter menção da localidade e da data em que foi lavrado; III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso; IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;V -ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto. Deverá ainda a cada assinatura ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.
    Desta maneira, não é possível a lavratura do ato notarial em língua estrangeira, ainda que o tabelião tenha domínio. 
    GABARITO: LETRA B

ID
2686126
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lavratura da escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo será realizada:

Alternativas
Comentários
  • letra a

    PROVIMENTO Nº 174/2010-CGJ/AM

    . 1. – Caberá aos Tabelionatos de Notas do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo;

  • Lei 8.935, art. 7º:

     Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

           I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

           II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

           III - lavrar atas notariais;

           IV - reconhecer firmas;

           V - autenticar cópias.

  • Trata-se de questão sobre a competência para a lavratura de escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva. 
    A lei 8935/1994 traz em seu artigo 7º que aos tabeliães de notas compete com exclusividade, por exemplo, lavrar escrituras e procurações, públicas, conforme disposto no inciso I do referido dispositivo legal.
    Por sua vez, o Provimento 174/2010/CGJ-AM dispôs em seu artigo 1º  que a lavratura da escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo caberá ao Tabelionato de Notas. 
    Desta maneira, a resposta correta é TABELIONATO DE NOTAS, letra A.
    GABARITO: LETRA A








ID
2688940
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:

    d) A fé pública notarial evidencia a força probante atribuída pela ordem jurídica aos atos praticados com intervenção do notário e garante certeza e autenticidade; trata-se de uma das características do sistema de notariado de tipo latino. A fé pública registral, por sua vez, representa existência e certeza de um direito real, bem como inexistência de fatos impeditivos ou proibitivos de disponibilidade.

  • Letra A): 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 32895 SP 1993/0006403-7 (STJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2002

    Ementa: DIREITO CIVIL � SEPARAÇÃO CONSENSUAL � PARTILHA DE BENS � DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO � HOMOLOGAÇÃO � SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA � ADMISSIBILIDADE. Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.

    Letra B): art. 1.806 do CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Quanto à letra C), 

                       O testamento vidual consiste num documento, em que o indivíduo juridicamente capaz declara quais tipos de tratamentos médicos aceita ou rejeita, o que deve ser obedecido nos casos futuros em que se encontre em situação que o impossibilite de manifestar sua vontade. Ao contrário dos testamentos em geral, que são atos jurídicos destinados à produção de efeitos post mortem, os testamentos viduais são destinados a garantir a eficácia jurídica antes da morte do interessado.

  • Gabarito letra D.

     

    Complementando.

     

    Sobre a fé pública notarial:

    "O artigo 3° da Lei n° 8.935/94, ao definir a atividade notarial e registral, dispõe que, o Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Segundo Walter Ceneviva, em Lei dos Notários e Registradores Comentada: a fé pública afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição.

    A fé pública corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário. É a crença de que o conteúdo expresso no documento corresponde à verdade formal".

     

    Sobre a fé pública registral:

    "A fé pública assegura ao terceiro de boa-fé a inscrição de seu direito, desde que feito com base nos elementos constantes no registro. É um sistema registral imobiliário preventivo, que assegura ao pretendente o saneamento de eventuais vícios presentes no acordo de transmissão. O sistema registral imobiliário que adota o princípio da fé pública dá segurança ao terceiro de boa-fé. Dá segurança ao tráfico – comércio – de imóveis: segurança jurídica dinâmica".

     

    Fonte: Material disponibilizado pela UNISC no curso de pós-graduação que fiz em advocacia imobiliária, notarial, registral, urbanística. O texto é de autoria do Sr. Luiz Egon Richter.

  • Frente aos excelentes comentários dos colegas abaixo, gostaria somente de fazer anotações sobre a letra B e C:

    Letra B: Toda renúncia à herança deve ser expressa, através de Instrumento Público ou Sentença, independentemente tratar-se de bens móveis ou imóveis.

    Letra C: O Testamento Vidual não é disciplinado pelo Codex Civil, e sim, regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, devendo ser feito através de Escritura Pública, cujo registro deve constar no prontuário do paciente.

  • A fé pública registral representa inexistência de fatos impeditivos ou proibitivos de disponibilidade? Não no Brasil né, amoras. A fé pública no Brasil representa o direito real até prova em contrário, ou seja, pode ou não existir prova.

  • Trata-se de questão em que o candidato é avaliado em vários temas do direito notarial. Vamos então a análise das alternativas:
    A) FALSA - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que homologado o divórcio por sentença com doação de imóvel, esta valerá como título hábil a registro, dispensando escritura pública, vide REsp 32895 que assentou que doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
    B) FALSA - A renúncia de direitos hereditários deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial, nos termos do artigo 1806 do Código Civil Brasileiro.
    C) FALSA - Não há previsão no Código Civil Brasileiro do testamento vidual. O testamento vidual é regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina e é um documento por meio do qual a pessoa manifesta sobre quais tratamentos não quer se submeter no final da vida. Por lógico, destina-se, portanto, a operar efeitos antes da morte do outorgante, exatamente para que sejam respeitadas suas diretivas antecipadas de vontade. 
    D) CORRETA - Perfeita a definição entre fé pública notarial e registral. O Professor Marcelo Rodrigues que pontua que a intervenção do profissional de direito especializado, imparcial e dotado de fé pública credencia o documento, qualificando-o pelo poder certificante em juízo e fora dele, pois, entre outros atributos, faz prova plena sobre os direitos e deveres voluntariamente assumidos pelas partes interessadas, como igualmente atesta, em primeiro momento, a existência da manifestação de vontade e, mais, indo além, na medida em que assegura sua emissão livre de vícios por aqueles que, verdadeiramente, são quem se apresenta ser. E a fé pública cria presunção relativa de veracidade, deslocando o ônus da prova na conta de quem pretende derrubá-la. Não por acaso, conferir segurança jurídica e eficácia aos negócios jurídicos constituem objetivos precípuos da legislação - e dos serviços - concernentes aos registros e ao direito notarial (art. 1º da Lei 8935/1994). (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 434, 2016). A banca traz uma distinção entre a fé pública do notário e a fé pública registral, trazendo um elemento do registro de imóveis para a conceituação, estando ambas definições corretas. 
    GABARITO: LETRA D







ID
2921644
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à fé pública, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  •    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

  • Letra E: Oficial de Justiça não é Notário nem registrador, mas tem fé pública.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a fé pública e se esta abrange tanto os atos praticados pelo notário como pelo registrador.
    Imperioso trazer o ensinamento do Professor Marcelo Rodrigues que pontua que a intervenção do profissional de direito especializado, imparcial e dotado de fé pública credencia o documento, qualificando-o pelo poder certificante em juízo e fora dele, pois, entre outros atributos, faz prova plena sobre os direitos e deveres voluntariamente assumidos pelas partes interessadas, como igualmente atesta, em primeiro momento, a existência da manifestação de vontade e, mais, indo além, na medida em que assegura sua emissão livre de vícios por aqueles que, verdadeiramente, são quem se apresenta ser. E a fé pública cria presunção relativa de veracidade, deslocando o ônus da prova na conta de quem pretende derrubá-la. Não por acaso, conferir segurança jurídica e eficácia aos negócios jurídicos constituem objetivos precípuos da legislação - e dos serviços - concernentes aos registros e ao direito notarial (art. 1º da Lei 8935/1994). (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 434, 2016).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - A fé pública é atribuída aos atos praticados tanto pelos notários, como pelos registradores, a teor do artigo 3º da lei 8935/1994 que assim dispõe que notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
    B) CORRETA - Relativa é a presunção de veracidade dos atos praticados pelo registrador ou notário. Poderá, portanto, ter afastada pelo judiciário essa presunção.
    C) FALSA - Falsa, pois a presunção é relativa e não absoluta, podendo ser afastada em juízo.
    D) FALSA - Como visto na Lei 8935/1994, tanto os atos dos notários como dos registradores gozam de fé pública.
    E) FALSA - Não somente os notários e registradores gozam de fé pública no exercício de seu mister. Os escrivães judiciais e os escrivães de polícia são, por exemplo, outros agentes públicos cujos atos gozam de fé pública.
    GABARITO: LETRA B

ID
2921659
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A propósito da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Um dos objetivos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, com o devido respeito às hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo. - CERTA - art. art. 1, IV, Provimento 18 CNJ

    B - Um dos módulos operacionais da CENSEC consiste na Central Nacional de Sinal Público (CNSIP), a qual tem por finalidade o arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. CERTA - art. 2, IV, Provimento 18 CNJ

    C - A Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça possuem livre acesso às informações referentes aos módulos operacionais da CENSEC. CERTA - art. 17, Provimento 18 do CNJ

    D - Os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial poderão consultar a Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) mediante o pagamento de taxa fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça. ERRADA - art. 12, Provimento 18 do CNJ - Será gratuita a consulta.

    E - Um dos módulos operacionais da CENSEC consiste no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), que tem por finalidade servir para a pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país. CERTA - Art. 4, Provimento 18 do CNJ

  • A questão avalia o conhecimento sobre a CENSEC - Central Nacional de Sinal Público.
    A CENSEC foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa, incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Objetivo da CENSEC trazido no artigo 1º, IV do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
    B) CORRETA - O artigo 12 e 13  do Provimento 18/2012 do CNJ disciplinam a CNSIP e prevêm que os Tabeliães de Notas e oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, por meio do CENSEC, cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos, autorizados a subscrever traslados e certidões, reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, para fim de confronto com as assinaturas lançadas nos instrumentos que forem apresentados.
    C) CORRETA -  A Presidência do Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça, que detém o poder de fiscalização, terão acesso livre, integral e gratuito às informações referentes à RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente da utilização de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a determinação, conforme preceitua o artigo 17 do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
    D) FALSA - O acesso a CENSEC será gratuito aos notários e oficiais de registro com atribuição notarial conforme preceitua o artigo 18, §3º do Provimento 18/2012 do CNJ. Portanto, falsa a alternativa.
    E) CORRETA - Módulo previsto no artigo 2º, I do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA D 
  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
2969614
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do ato público formal de caracterização da impontualidade do devedor de uma Nota Promissória vencida e não paga se fará em um Cartório de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:A

     

    Quando alguém ou alguma empresa protesta um título, isso significa que ela registrou em um cartório de protesto que não recebeu o dinheiro que tinha direito de receber. Ou seja, ao protestar um título (como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata), a empresa notifica na justiça que o pagamento de uma dívida não foi feito – e o devedor fica com o nome sujo.

  • Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.492/1997: " Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."
    Nessa toada, de acordo com enunciado da questão em comento, a nota promissória vencida e não paga o registro ocorrerá no Cartório de Protesto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
2996164
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, examine o caso aqui apresentado baseado no exemplo seguinte: Foi elaborada uma escritura pública, por notário público competente, pago todos os impostos, atendido todos os requisitos atribuídos ao Tabelionato de Notas e assinado pelas partes vendedores e compradores, com a finalização da escritura pelo notário. Ocorre que no dia seguinte os compradores verificaram imperfeição na descrição das declarações finais da escritura, retornaram ao tabelião que se negou a fazer qualquer alteração afirmando que não tinha nenhuma imperfeição da escritura lavrada por ele. Diante da recusa do tabelião os compradores resolveram suscitar dúvida ao MM. Juiz da Comarca, baseado no que foi exposto, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há previsão legal para o Tabelião de Notas suscitar dúvidas, pois compete-lhe interpretar a vontade das partes é formalizá-la através do instrumento mais adequado. Artigo 7° da lei 8935/94. Caso fosse possível suscitar dúvida, estaria delegando a sua competência ao Magistrado.
  • A resposta correta é a C, por força do artigo 198 da LRP, que estabelece:

    " Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: "

    Além disso, o artigo 30, inciso XIII da Lei 8935/94 diz:

    "Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    (...)

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;"

    A questão refere-se à dúvida suscitada pelos interessados e não pelo Tabelionato que tem o dever de encaminhá-las ao juízo competente.

    Solicito alterar o gabarito.

  • Suscitação de Dúvida e a participação do Tabelião de Notas:

    1) Segundo Loureiro, no procedimento de dúvida é cabível a intervenção de terceiros. "Com efeito, o art. 202 da LRP admite que terceiro prejudicado pela sentença dela interponha o recurso de apelação. Logo, se o terceiro tem legitimidade para recorrer, por igual razão pode intervir no processo desde seu início". (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 703).

    2) É nesse contexto que se insere a participação do tabelião de notas, que pode intervir como terceiro interessado no procedimento, pois, quando questionado ou impugnado, a segurança jurídica fica abalada, tendo legítimo interesse em resguardar a validade do ato notarial por ele praticado. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/39179/do-registro-publico-e-do-procedimento-de-suscitacao-de-duvida)

    3) Não pode o Tabelião de Notas, no entanto, suscitar dúvida, já que a ele cabe formalizar juridicamente a vontade das partes. Segundo a LRP, o resultado do julgamento da dúvida será o REGISTRO ou o NÃO REGISTRO do título. Assim, não seria cabível a dúvida no âmbito do Tabelionato de Notas, que não possui competência registral.

  • Gabarito: A

    Para fins de complementação, acredito que a questão trata de uma interpretação literal e sistemática dos dispositivos legais. Conforme Art. 296 da LRP, tem-se: "Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis."

    Como se sabe, o procedimento de dúvida se encontra na parte de registro de imóveis, portanto, o artigo suso mencionado remete ao art. 1º da LRP, estendendo o procedimento para os outro REGISTROS Veja:

    Art. 1º, § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:

    I - o registro civil de pessoas naturais;

    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 

    III - o registro de títulos e documentos; 

    Assim, de acordo com a literalidade da norma, o procedimento de dúvida não se aplica aos notários, mas tão somente aos registradores.

    Além disso, é função primordial do notário formalizar juridicamente a vontade das partes, conforme Art. 6º da Lei 8935/94: "Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes".

    Desse modo, a suscitação de dúvida em procedimentos dessa natureza, tornaria por demais esvaziada a função notarial.

    Para finalizar, retornando para a questão, as alternativas B e C afirmam que "por força" dos artigos 296 e 198, respectivamente, ocorre que como já visto não há previsão legal para suscitação de dúvida. Por fim, quanto à alternativa D, não há embasamento para a aplicação da analogia, ressaltando que no âmbito notarial e registral os princípios da legalidade e segurança jurídica são de extrema importância, razão pela qual o uso da analogia deve ser bem pacífico, o que não é o caso.

  • CN-CGJ/SC Art. 494. Na hipótese de suscitação direta pelo interessado (dúvida inversa), faculta-se ao suscitante realizar comunicação ao delegatário sobre a existência de procedimento de dúvida inversa, como forma de preservar a eficácia do protocolo.

    Parágrafo único. O comunicado deverá estar acompanhado de comprovante do protocolo da suscitação de dúvida.  

    Não ta na "lei", mas por analogia cabe.

  • Mulher maravilha, esta prova não foi cancelada, somente a de provimento foi.

  • Cabe sim suscitação de duvida por notário.

    LEI 8.935/1994:

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    (...)

    XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;"

    Portanto a alternativa A está incorreta: pois não há previsão legal vedando a suscitação de dúvida por notários, e a questão justamente afirma "Que não cabe suscitação de dúvida, quanto aos atos praticados pelos tabeliães de notas por previsão legal".

  • Poderiam acrescentar essa possibilidade na lei aos notários, a "suscitação da dúvida" É delegar a competência ao magistrado, independentemente do delegatário. Especialmente nos casos que podem gerar responsabilidade e/ou reclamação contra o notário, seja por fazer ou seja por não fazer algum ato em determinada situação.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973 e traz um caso concreto para análise.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário.
    Assim, vamos a análise das alternativas apresentadas:
    A) CORRETA - O procedimento de dúvida é intrínseco aos serviços registrais. Desta maneira, poderão ser suscitadas as dúvidas no registro de imóveis (artigos 198 a 204 da LRP) e pelos registros das pessoas naturais, registro das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos (artigo 296 da LRP). Portanto, não há previsão legal para a suscitação de dúvida dos atos praticos pelo tabelião de notas.
    B) FALSA - Ao contrário, o artigo 296 prevê que observarão as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis as dúvidas suscitadas em relação aos atos dos oficiais de registro das pessoas naturais, registro das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos. Nada dispõe sobre os atos dos notários.
    C) FALSA  - O artigo 198 da LRP trata sobre o procedimento de dúvida em face de ato praticado pelo oficial de registro de imóveis.
    D) FALSA - Não se aplica analogia para admitir o procedimento de dúvida em relação ao ato praticado por notário. Todavia, importante lembrar o ensinamento do Professor Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho que aduz que embora a Lei de Registros Públicos não cuide desse serviço, a dúvida registrária do ato do tabelião de notas, tem sido o procedimento utilizado em razão do artigo 30, XII, da Lei 8.935/1994 que prevê a sua aplicação em todos os serviços extrajudiciais. Diz ainda que a Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro sugere a suscitação de dúvida pelo tabelião, inclusive por que o Código de Organização e Divisão Judiciária tem disposição expressa nesse sentido(art. 89). Por tal modo, embora adote o entendimento de que não há previsão legal para a suscitação de dúvida de ato do tabelião de notas, de grande valia o ensinamento trazido pelo renomado autor. (A dúvida registrária. 1ª Edição. São Paulo: IRIB. p. 7, 2012).
    GABARITO: LETRA A

  • discordo do gabarito da banca, mas o procedimento de dúvida no Tab de Notas tem seu fundamento na lei 8935, e não na lei 6015


ID
2996230
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Lei nº 7433/85, dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 2º, Lei 7.433/85: Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º- Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

  • Lei . 7.433/85. Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

    § 2º - Para os fins do disposto no , modificada pela Lei nº , considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

  • Lei 7.433/1985

    Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

    "Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

    § 2º - Para os fins do disposto no , modificada pela Lei nº , considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos."

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. Esta lei, de 5 artigos apenas, define os requisitos mínimos que devem ser observados pelo tabelião de notas na lavratura de escritura pública que, então, são pormenorizadamente tratadas nos códigos extrajudiciais de cada Estado.
    Vamos então à análise das alternativas:
    A) FALSA - Existe possibilidade da dispensa da descrição e caracterização de imóveis urbanos na escritura pública, o que ocorre quando estes elementos já constam da certidão do Cartório de Registro de Imóveis, a teor do artigo 2º e parágrafos da Lei 7.433/1985.
    B) CORRETA - Redação do artigo 2º e parágrafo 1º da Lei 7.433/1985.
    C) FALSA - A alternativa omitiu a obrigatoriedade de constar o número do registro ou matrícula na escritura pública. 
    D) FALSA - Por sua vez, esta alternativa omitiu a obrigatoriedade de constar sua completa localização,  logradouro, número, bairro, cidade e Estado.
    GABARITO : LETRA B

ID
3435238
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Portanto, fazem parte do cotidiano da área administrativa, devendo seus funcionários estar a par de seus principais serviços. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.935/1994

    "Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

           I - lavrar escrituras e procurações, públicas; (Letra A)

           II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; (Letra B)

           III - lavrar atas notariais; (Letra C)

           IV - reconhecer firmas; (Letra D)

           V - autenticar cópias. (Letra D)

           Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato."

  • MACETE (Lei 8.935/94)

    Competência dos notários: FIA

    Art. 6º Aos notários compete:

    I - Formalizar juridicamente a vontade das partes;

    II - Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

    III - Autenticar fatos.

    Competência exclusiva dos tabeliães de notas: LAR

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I - Lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II - Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III - Lavrar atas notariais;

    V - Autenticar cópias.

    IV - Reconhecer firmas;

  • Alternativa correta letra E.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 7º da Lei 8935/1994 que traz as competências exclusivas do tabelião de notas. 
    O referido dispositivo legal traz que aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas e  V - autenticar cópias.


    Desta maneira, vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETA  - Literalidade do artigo 7º, I da Lei 8935/1994.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 7º. II da Lei 8935/1994.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 7º III da Lei 8935/1994.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 7º IV e V da Lei 8935/1994.

    E) INCORRETA - Trata-se de competência do tabelião de protestos, trazida pelo artigo 11, I da Lei 8935/1994.



    Portanto, o gabarito correto é o da letra E. 

    Gabarito do Professor: Letra E. 






  • Leis 8.935/94

    Alternativas A, B, C, D, elencam competências exclusivas atribuídas aos Tabeliães de Notas, conforme:

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

    II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

    III – lavrar atas notariais;

    IV – reconhecer firmas;

    V – autenticar cópias.

    Parágrafo único - É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

    Alternativa E, por sua vez trata da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos, conforme art. 11 da Lei 8.935/94:

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

    II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

    III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

    IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

    V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

    VI – averbar:

    a) o cancelamento do protesto;

    b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

    VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

    A Lei 9.492/97 (regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida), em seu art. 3º aduz:

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei. 


ID
3547138
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do conceito de certidão de ato notarial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 TJMG

    Art. 116. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

    I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;

    II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia;

    III - o relato da realização de atos conforme quesitos; 

    (antigo art. 91 PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013)

  • A questão exige do candidato o conceito de certidão de ato notarial. Trata-se de um enunciado que pode induzir o candidato ao erro pois nas alternativas traz além do conceito de certidão a forma e conteúdo pelos quais esta certidão poderá ser materializada. 
    Trata-se de questão que aborda o conhecimento específico do candidato sobre o Código de Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

    Vamos as alternativas apresentadas:

    A) ERRADA - O instrumento público mediante o qual é expedido a primeira cópia na integralidade e fiel ao teor de uma escritura pública com a mesma data denomina-se traslado. Assim está disposto no artigo 115 do Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro
    B) ERRADA - Embora refira-se a forma e ao conteúdo que uma certidão possa revelar, qual seja, a certidão em inteiro teor, não se trata do que foi perguntado na questão, que exigia do candidato a conceituação de certidão. Em uma questão discursiva certamente o candidato traria após a conceituação, as diferentes maneiras de se revelar a certidão e de seu conteúdo, qual seja, certidão em breve relato, certidão por quesitos e certidão em inteiro teor. 
    C) ERRADA - Nos mesmos moldes da questão anterior, refere-se não ao conceito de certidão, mas a forma e ao conteúdo que ela se propõe revela. Neste caso, a certidão por quesitos.

    D) CORRETA - A definição de certidão trazida pelo artigo 116 do Provimento 93, Novo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, define a certidão como sendo o instrumento público expedido em razão de ofício e que contenha alternativamente cópia integral e fiel do escrito em livro ou arquivo da serventia, resumo de ato praticado ou documento arquivado na serventia ou ainda o relato da realização de atos conforme quesitos. 
    GABARITO: LETRA D

  • obrigada


ID
5032039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Não foi o caso dessa questão, mas erros na transcrição podem prejudicar os estudantes na hora de responder. Atenção, QC!

  • Lei 7433/85

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

  • Trata-se de questão sobre a lavratura de escritura pública no tabelionato de notas. O candidato deverá ter em mente a Lei 7.433/1985 que dispôs sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião é o oficial de cartório dotado de fé pública para a lavratura de escritura pública. Não há previsão legal de que haja intervenção do Ministério Público para a lavratura da escritura pública e sua consequente fé pública.
    B) INCORRETA - Não há vedação legal para a referência religiosa nos termos da lavratura da escritura pública. Era inclusive bastante usual o início da escritura pública tomando como referência de data a contagem do ano de nascimento de Jesus Cristo, o que atualmente está em desuso.
    C) INCORRETA - A emancipação somente poderá ser realizada de menores a partir de dezesseis anos. Não há, todavia, participação do Ministério Público na emancipação promovida pela via extrajudicial. 
    D) CORRETA - A teor do previsto no artigo 2º e §1º da Lei 7433/1985 que prevê que ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. Aduz o §1º que na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.


    GABARITO: LETRA D
  • Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

      § 2   O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.                 


ID
5560750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. É(São) requisito(s) necessário(s) da escritura pública:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406/2002

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

  • A) referência ao cumprimento das exigências legais, fiscais, trabalhistas e tributárias inerentes à legitimidade do ato.

    Art. 215, CC.

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

  • Qual o erro da D?

  • acho que seria o "iniciando" o ato.


ID
5560816
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos serviços notariais e de registro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A

    no serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consanguíneos ou afins, até o quarto grau.

    - Art. 27: até o terceiro grau.

    B

    os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, inclusive, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

    - Art. 20, § 4º: exceto lavrar testamentos. Tal competência é exclusiva do tabelião, conforme art. 7º, II.

    C

    quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo prazo.

    - Art. 32, III: prorrogável por mais trinta.

    ALTERNATIVA CORRETA

    D

    é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

    Em conformidade com o art. 8º.

  • ATENÇÃO: em SP, a letra B estaria correta:

    Cap. XVI

    14.3. Compete ao escrevente substituto, a que se refere o § 5º, do art. 20, da Lei 8.935/94, responder pelo respectivo expediente nas ausências e impedimentos do titular da delegação, podendo, inclusive, lavrar testamentos.