LEI 8935
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I - habilitação em concurso público de provas e títulos;
Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
CF/88:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Está errado falar em "regime privado de emolumentos", tendo em vista que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que a sua natureza jurídica é de Taxa, portanto um tributo, então regime público (precisa respeitar divesos princípios, como legalidade, anterioridade etc). A outra parte da doutrina entende que tem natureza jurídica de Tarifa. Se a banca entendeder dessa forma, até passa o "regime privado de emolumentos"... mas parece que o examinador se confundiu com o art. 236 da Constituição Federal que diz que os serviços notariais e registrais são prestados em caráter privado.