a) CORRETA. Art. 5º O processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
b) ERRADA. Art.9º São
legitimados como interessados no processo administrativo, II: aqueles que,
sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada;
c) ERRADA. Art. 13º Não podem ser
objetos de delegação, I: a edição de atos de caráter normativo;
d) ERRADA Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
16.5.4 Princípio da oficialidade
A Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo administrativo até a decisão final, independentemente de provocação de qualquer interessado (arts. 2.º, parágrafo único, XII, 5.º e 29 da Lei 9.784/1999). Trata-se de princípio que denota importante diferença entre o processo administrativo e o judicial, pois, neste último caso, em razão da inércia da jurisdição, o processo somente pode ser instaurado por iniciativa da parte (art. 2.º do CPC/1973 e art. 2.º do novo CPC).
Fonte: Rafael de Carvalho Rezende - Curso de D.A.
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
B) INCORRETA. Conforme o art. 9º da lei 9.784/99: “São legitimados como INTERESSADOS no processo administrativo: [...] II - aqueles que, SEM TEREM INICIADO O PROCESSO, TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA”.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o processo administrativo possui 2 tipos de interessados:
1) INTERESSADO NECESSÁRIO – aquele cuja presença é obrigatória, sob pena de nulidade
2) INTERESSADO FACULTATIVO – aquele cuja presença não é obrigatória e não gera nulidade caso não deseje intervir no processo
A hipótese cobrada pelo examinador é justamente de um interessado facultativo (art. 9º, II).
Vejamos um exemplo prático, de acordo com os autores Juliano Heinen, Rafael Maffini e Priscilia Sparapani na obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”:
“[...] será interessado facultativo o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...], porque foram descumpridas normas ambientais. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel. A intervenção deste proprietário terá o condão de influenciar e persuadir a autoridade administrativa no sentido de que decisão tomar.”
C) INCORRETA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência em seu art. 13: “NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
I - A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A assertiva cobrou justamente a hipótese do inciso I.
DICA: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo
RA – Decisão de Recursos Administrativos
D) INCORRETA. O referido direito decai em 5 anos (não em 3 anos), pois a assertiva cobrou o teor art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.”
Vamos interpretar esse dispositivo: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
GABARITO: LETRA “A”