Alternativa B -
CORRETA - "Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que s
e organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".
Lembrando que nada impede que a Associação desenvolva atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa, nesses termos o Enunciado 534 do CJF : As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Alternativa C - INCORRETA - Não há esse requisito para constituição, senão vejamos nos termos do Art. 62
"Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência".
Alternativa D -
INCORRETA - A competência para alterar o Estatuto é da
Assembléia Geral.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto.