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ID
1116571
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às pessoas jurídicas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Art. 43 CC
    Letra B) Art. 53 CC
    Letra C) Art. ??
    Letra D) Art. 59 CC

  • Letra C está errada por que não faz Fundação privada por instrumento privado

    .

    Fundação privada = reunião de bens, entre vivos ou causa mortis, por testamento ou escritura pública (+30x Sal. Min), desde que atendida a finalidade Religiosa, moral, cultural ou assistencial

  • Alternativa A - INCORRETA - "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".


    Alternativa B - CORRETA - "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".

    Lembrando que nada impede que a Associação desenvolva atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa, nesses termos o Enunciado 534 do CJF :  As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.


    Alternativa C - INCORRETA - Não há esse requisito para constituição, senão vejamos nos termos do Art. 62 

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência".


    Alternativa D - INCORRETA - A competência para alterar o Estatuto é da Assembléia Geral

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    II – alterar o estatuto.