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a) Art 1258 - BOA-FÉ = adquire a propriedade e responde por indenização (valor da área perdida e desvalorização da área remanescente); MÁ-FÉ = décuplo as perdas e danos, adquire propriedade (se não puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção);
b) Art 1252 - SEM INDENIZAÇÃO;
c) CORRETA! Art Art 1276, par 2o
d) Art 1228 par 4o = JUSTA INDENIZAÇÃO;
Foco, força e fé! Vamos conseguir!
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a) Errada. artigo 1255 parágrafo único :
Se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que de boa fé , plantou ou edificou, adiquirirá, a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
b) Errada. artigo 1252 : O àlveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, SEM QUE TENHAM INDENIZAÇÃO, os donos dos terrenos por onde as àguas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do àlveo.
c) CORRETO, ARTIGO 1276 §1°
d) Errado. conforme o §5 do artigo 1228, O juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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*animus derelinquendi = Com a intenção de abandonar.
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Preciso atentar mais para o cc. Doutrina é importante, mas quando trabalhada em conjunto com o código civil.
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Da Perda da Propriedade
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Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono (animus derelinquendi );
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
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Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.