SóProvas


ID
1116589
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao usucapião, modo de aquisição da propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como não há comentários na questão, inicio aqui meu trabalho...rsrsrsr


    Vamos lá... fui na questão por eliminação.


    A) Correta;

    B) "dispensa de parte do possuidor o elemento anímico qualificado." Ela não dispensa o elemento anímico qualificado. Ela é obrigatória, pois exige trabalho e moradia.

    Art. 1.239 do CC/02: "tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."

    C) "exige que o prescribente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Segundo o art. 1.238, caput, do CC/02, tanto faz se o possuidor tenha ou não outro imóvel. Caso a legislação civil não defina expressamente essa proibição( porque não está escrita no artigo), ela é considerada lícita.

    D)"pois tem prazo reduzido de dez anos, exige que o possuidor estabeleça no imóvel sua moradia habitual, ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.". O prazo será reduzido de 5 anos, conforme art. 1.242, § único do CC/02.

  • Eu acertei por eliminação, mas não entendi pq a letra "A" está correta. =( ...Alguém?

  • Complementando:

    Letra A - Correta. Art. 9º, caput da Lei 10.257/01.

  • RESPOSTA - A 

    A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, assim, o imóvel terá uma matrícula nova, alodial, portanto, posso usucapir imóvel de qualquer tamanho, desde que respeite as condições específicas de cada modalidade de usucapião.

  • Quanto à "A", apesar de eu ter acertado por exclusão das demais, não achei suporte que a sustente. Vejam:


    O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível a usucapião de terreno com dimensões inferiores ao módulo urbano (ou rural). Nesse sentido:


    CIVIL - RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO - LEI MUNICIPAL - VEDAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 550 e 552 DO CC/16 - INOCORRÊNCIA.


    1 - In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, “o imóvel que se pretende usucapir não atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local, para parcelamento do solo urbano.” (fls. 168/169), não constituindo o referido imóvel, portanto, objeto legalizável, nos termos da lei municipal. Conforme evidenciado pela Prefeitura Municipal de Socorro, no Ofício de fls. 135, o módulo mínimo para o parcelamento do solo urbano daquele município é de 250m2, e o imóvel em questão possui apenas 126m2. Ora, caso se admitisse o usucapião de tal área, estar-se-ia viabilizando, de forma direta, o registro de área inferior àquela permitida pela lei daquele município. Há, portanto, vício na própria relação jurídica que se pretende modificar com a aquisição definitiva do imóvel.


    2 - Destarte, incensurável o v. acórdão recorrido (fls. 169) quando afirmou que "o entendimento do pedido implicaria em ofensa a norma municipal relativa ao parcelamento do solo urbano, pela via reflexa do usucapião. Seria, com isso, legalizado o que a Lei não permite.


    Anotou, a propósito, o DD. Promotor de Justiça que, na Comarca de Socorro, isso vem ocorrendo" como meio de buscar a legitimação de parcelamento de imóveis realizados irregularmente e clandestinamente".


    3 - Recurso não conhecido.


    REsp 402.792/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004


    Alguém conhece alguma jurisprudência/lei/doutrina que permita o usucapião de área inferior ao módulo urbano/rural?

  • o resp 402792/sp permite afirmar que a alternativa A é FALSA.

  • Pessoal, o precedente do STJ é de 2015, o qual pacificou o assunto. Parece-me que, à época da prova, a Banca utilizou de entendimento doutrinário para afirmar o enunciado pelo item "a". Segue o precedente do STJ:

     

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional.
    RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)

  • A questão aborda o tema "usucapião".

    A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com  animus domini (intenção de agir como dono) por um determinado período de tempo exigido pela lei, a depender da sua modalidade, aliado, ainda, conforme for o caso, a outros requisitos também legalmente previstos.

    Vejamos, então, quais são as modalidades de usucapião e seus requisitos:



    Passemos à análise das alternativas:

    A) O tratamento do tema sofreu alterações nos últimos anos.

    A jusrisprudência vinha entendendo (inclusive no momento de aplicação desta prova) que não seria possível o reconhecimento da usucapião de imóvel inferior ao módulo urbano mínimo. À exemplo: o Resp. 402.792/SP. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgado em 26/10/2004.

    No entanto, em 2015, o STF alterou o seu posicionamento, no sentido contrário:

    "Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana" — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional. RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015". (Extraído do Info. nº 783 do STF).

    Sugestão de leitura a respeito do tema e da alteração de entendimento:  clique aqui

    À época da aplicação da prova, esta alternativa foi considerada  correta, o que é possível identificar por eliminação.

    No entanto, verifica-se que a resposta desviou-se do entendimento majoritário à época, que somente veio a se consolidar posteriormente, em 2015, pelo STF.

    B) A usucapião rural (art. 1.239) não dispensa o elemento anímico - subjetivo, consistente no animus domini, logo, a assertiva está incorreta.

    C) A usucapião extraordinária (art. 1.238) não exige a inexistência de outra propriedade, assim, a afirmativa etá incorreta.

    D) A usucapião ordinária geral (art. 1.242) não exige que seja comprovado estabelecimento da moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, a afirmativa está incorreta.



    Resposta: A.